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norma nº 2768/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2768 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaInstitui o Programa de Valorização por Resultados na Aprendizagem no Âmbito das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Ministro Andreazza e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N. 2.768/PMMA/2025.
“INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO POR 
RESULTADOS NA APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DAS 
UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL DE ENSINO DE MINISTRO ANDREAZZA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSE ALVES 
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE 
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal 
de Ensino de Ministro Andreazza, o Programa de Valorização por Resultados na 
Aprendizagem, com o objetivo de reconhecer, valorizar e incentivar o desempenho das equipes 
escolares com base nos resultados educacionais alcançados pelos estudantes.
Art. 2º O Programa tem como finalidade:
I. promover a melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes;
II. fortalecer a cultura de avaliação e de resultados educacionais;
III. reconhecer o esforço coletivo das equipes escolares;
IV. incentivar a adoção de práticas pedagógicas inovadoras e eficazes;
V. contribuir para a valorização dos profissionais da educação.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, todas as unidades escolares da Rede Pública 
Municipal de Ministro Andreazza que ofereçam a modalidade de Ensino Fundamental I, estão 
inscritas automaticamente no “Programa de Valorização por Resultados na Aprendizagem”.
Art. 3º O Programa de que trata a presente Lei prevê o pagamento de bonificação aos 
profissionais citados no art. 7º da presente Lei, de acordo com os resultados educacionais 
obtidos pela unidade escolar em que atuam e pelo desempenho geral da Rede Pública Municipal 
de Ensino de Ministro Andreazza.
§1º A concessão da gratificação estará condicionada não apenas ao alcance dos índices 
de desempenho definidos pela avaliação educacional, mas também à efetiva participação do 
profissional em:
I. ações de formação continuada promovidas ou reconhecidas pela SEMED;
II. atividades de planejamento pedagógico e elaboração das aulas;
III. execução de ações de reforço escolar estruturado, voltadas à melhoria da 
aprendizagem dos estudantes; e
IV. encontros pedagógicos e Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC).
§2º A concessão da gratificação estará condicionada não apenas ao alcance dos índices 
de desempenho definidos pela avaliação educacional, mas também à efetiva Participação do 
profissional em:
I. ações de formação continuada promovidas ou reconhecidas pela Secretaria 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Municipal de Educação;
II. atividades de planejamento pedagógico e elaboração das aulas;
III. execução de ações de reforço escolar estruturado, voltadas à melhoria da 
aprendizagem dos estudantes; e
IV. encontros pedagógicos e Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC).
§3º O cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo será verificado pela 
Secretaria Municipal de Educação, conforme regulamentação específica.
§4º Entende-se por resultados educacionais as notas obtidas pelas escolas municipais no 
SAERO.
§5º O SAERO levará em consideração, no mínimo, o fluxo escolar e as proficiências de 
aprendizagem auferidas pela avaliação do SAERO aplicada pelo CAEd, tendo sua fórmula de 
cálculo normatizada pelo CAEd.
§6º O SAERO terá um valor variável de 0 (zero) a 10 (dez) para cada uma das seguintes 
etapas:
a) Etapa I, compreendendo o 1º Ano e 2º Ano do Ensino Fundamental;
b) Etapa II, compreendendo o 3º Ano do Ensino Fundamental;
c) Etapa III, compreendendo o 4° Ano e 5º Ano do Ensino Fundamental;
§7º As avaliações realizadas pelo CAED para auferir as proficiências de aprendizagem 
em cada etapa serão aplicadas para, no mínimo, o 2º, o 3º e o 5º ano do Ensino Fundamental.
§8º A avaliação aplicada pelo CAED para auferir as proficiências de aprendizagem 
relacionar-se-ão com as etapas citadas no § 5º deste art. conforme a seguinte disposição:
a) A avaliação do 2º ano do Ensino Fundamental relacionar-se-á com a Etapa I;
b) A avaliação do 3º ano do Ensino Fundamental relacionar-se-á com a Etapa II;
c) A avaliação do 5º ano do Ensino Fundamental relacionar-se-á com a Etapa III.
Art. 4º O Programa será implementado pela Secretaria Municipal de Educação, que 
definirá, mediante ato normativo próprio:
I. os instrumentos e metodologias de coleta de dados;
II. as metas de desempenho por etapa e modalidade de ensino;
III. as formas de reconhecimento, premiação e divulgação dos resultados.
Art. 5º Poderão ser concedidos certificados de reconhecimento, menções honrosas, às 
Unidades Escolares e equipes pedagógicas que atingirem ou superarem as metas de 
desempenho estabelecidas.
§1º A gratificação financeira individual será devida exclusivamente a (o) professor (a) 
cuja turma alcançar a Premiação Excelência com equidade no Sistema de Avaliação 
Educacional de Rondônia – SAERO, conforme os resultados oficiais divulgados pela Secretaria 
de Estado da Educação ou órgão competente.
§2º A concessão dos incentivos previstos neste artigo não gera direito adquirido, 
devendo ser reavaliada a cada ciclo de apuração dos resultados educacionais.
Art. 6º Os recursos para a execução do Programa serão oriundos do:
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB.
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POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Art. 7º Para fins desta Lei, consideram-se os seguintes grupos profissionais, efetivos e 
temporários, bem como os servidores que atuam na rede municipal recebidos por cedência ou 
permutados, lotados nas Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Ministro Andreazza 
e na Secretaria Municipal de Educação-SEMED:
I. Professores titulares em sala de aula;
II. Professor (a) de recreação e jogos educativos, responsável por atividades lúdicas e 
de desenvolvimento motor e social dos estudantes;
III. Professor (a) do Atendimento Educacional Especializado – AEE, que atuam no 
apoio pedagógico a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades/superdotação;
IV. Equipe administrativa-pedagógica, compreendendo Diretor Escolar, Vice-Diretor, 
Coordenador Pedagógico e Orientador Escolar;
V. Profissionais líderes da Secretaria Municipal de Educação, compreendendo 
professores concursados que exercem funções de assessoramento técnico-pedagógico no 
âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
VI. Profissionais administrativos operacionais da Secretaria Municipal de Educação.
§1º Compõem o grupo de professores titulares em sala de aula os profissionais 
responsáveis pela docência direta com turmas regulares.
§2º Compõem o grupo de professores de recreação e jogos educativos os profissionais 
que desenvolvem atividades pedagógicas lúdicas e de socialização nas unidades escolares.
§3º Compõem o grupo de professores do AEE os profissionais que atuam no 
atendimento especializado aos estudantes com deficiência ou necessidades específicas, 
conforme diretrizes da Política Nacional de Educação Especial.
§4º Compõem o grupo da Equipe Administrativa-Pedagógica os profissionais que atuam 
como Diretor Escolar, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Orientador Escolar.
§5º Compõem o grupo dos Profissionais Líderes da Secretaria Municipal de Educação 
os professores concursados que desempenham funções de assessoramento técnico-pedagógico 
no âmbito da SEMED.
§6º Os professores de recreação e jogos educativos e os professores do Atendimento 
Educacional Especializado – AEE farão jus ao recebimento do percentual financeiro previsto 
nos itens 1 (Cômputo da frequência na unidade de trabalho), 3 (Participação em formação 
continuada oferecida pelo Município), 4 (Elevação da média da turma no SAERO, referente ao 
ano anterior) e 7 (Cumprimento do horário de planejamento e entrega, no prazo estabelecido, 
do Planejamento Anual de Ensino, planos de aula, avaliações, registros de notas e frequência 
dos alunos, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC.) do Anexo I 
desta Lei, conforme avaliação e comprovação de desempenho estabelecidas pela Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 8º O valor anual total a ser pago como gratificação para os profissionais será de até 
R$ 6.000,00 (Seis mil reais) para os grupos I, II, III, IV e V a ser pago de acordo com a 
disponibilidade orçamentária do Município.
§1º A bonificação será destinada e composta da seguinte forma, de acordo com os 
grupos elencados no art. 7º:
I. Professores em sala de aula: uma quantia de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) relativa 
aos resultados da unidade escolar à qual o profissional esteja vinculado;
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II. Equipe administrativa-pedagógica: uma quantia de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) 
relativa aos resultados da unidade escolar à qual o profissional esteja vinculado;
III. Profissionais líderes da Secretaria Municipal de Educação: uma quantia de até R$ 
6.000,00 (seis mil reais) relativa à média dos resultados da Rede Pública Municipal de Ensino 
de Ministro Andreazza.
IV. Profissionais administrativos operacionais da Secretaria Municipal de Educação: 
uma quantia de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) relativa à média dos resultados da Rede Pública 
Municipal de Ensino de Ministro Andreazza.
V. Professor (a) titular da turma que obtiver a Premiação Excelência com equidade do 
SAERO: uma quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
VI. Os grupos II e III do Art.7º, farão jus ao recebimento do percentual financeiro 
previsto nos itens 1 (Cômputo da frequência na unidade de trabalho), 3 (Participação em 
formação continuada oferecida pelo Município), 4 (Elevação da média da turma no SAERO, 
referente ao ano anterior) e 7 (Cumprimento do horário de planejamento e entrega, no prazo 
estabelecido, do Planejamento Anual de Ensino, planos de aula, avaliações, registros de notas 
e frequência dos alunos, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC.) 
do Anexo I desta Lei, conforme avaliação e comprovação de desempenho estabelecidas pela 
Secretaria Municipal de Educação
§2º A premiação de que trata o caput consistirá no pagamento de uma bonificação no 
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), concedida ao professor (a) titular da turma que obtiver 
a Premiação Excelência com equidade, conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria de 
Estado da Educação de Rondônia – SEDUC.
§3º A concessão da premiação observará os resultados oficiais divulgados pela 
SEDUC/RO, sendo vedada qualquer forma de substituição, rateio ou extensão do benefício a 
outros profissionais não contemplados pelo resultado específico da turma premiada.
§4º A bonificação tem caráter eventual, natureza indenizatória, não incorporável à 
remuneração, e não se estende a aposentadorias, férias ou outras vantagens, nos termos do art. 
37, inciso X, da Constituição Federal.
§5º O valor da premiação de que trata o inciso V poderá ser acumulado com a 
gratificação prevista no caput deste artigo, desde que o (a) professor (a) titular da turma atenda 
aos critérios de desempenho e elegibilidade definidos para ambos os benefícios.
§6º Os critérios de apuração, elegibilidade e comprovação do resultado da turma serão 
detalhados pela SEDUC/RO - CAEd, observada a legislação vigente e os princípios da 
administração pública.
Art. 9º Os profissionais receberão a gratificação na proporção direta do cumprimento 
das metas conforme descrito no § 1º do art. 3° desta lei;
§1º As metas do SAERO de cada unidade educacional e da Rede Pública Municipal de 
Ensino de Ministro Andreazza serão divulgadas anualmente pela SEMED;
§2º A gratificação referente aos resultados gerais da Rede Pública Municipal de Ensino 
de Ministro Andreazza será calculada considerando todas as etapas mencionadas no artigo 3º 
desta Lei.
Art. 10 O acompanhamento e a avaliação dos resultados do Programa serão realizados 
anualmente pela SEMED, que elaborará relatório público com os dados obtidos e as metas 
futuras.
Art. 11 Para fazer jus à gratificação de que trata esta Lei, os profissionais deverão 
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cumprir os seguintes critérios cumulativamente, no que lhes couber:
I. Frequência na unidade escolar ou Secretaria Municipal de Educação, 
acompanhada pelo gestor da unidade ou por ponto eletrônico, devendo ser reportada à 
Secretaria Municipal de Educação por meio de ofício;
II. Atividade mínima na unidade escolar ou Secretaria Municipal de Educação de 6 
(seis) meses, durante o ano de referência;
III. Participação com aprovação certificada de formação PAIC/PROALFA ou da 
Secretaria Municipal de Educação no ano de referência, caso sejam ofertadas;
IV. Aumento do Índice municipal do SAERO;
V. Participação nas HTPCs;
VI. Cumprimento do reforço estruturado de 6 horas semanais;
VII. Cumprimento do horário de planejamento e Apresentação à Coordenação 
pedagógica da respectiva Unidade escolar;
VIII. Apresentação do Planejamento anual de Ensino à Coordenação pedagógica da 
respectiva Unidade escolar.
IX. Para o grupo I, a entrega dos planejamentos, avaliações, notas e frequência dos 
alunos no prazo e de acordo com as orientações estabelecidas pela Secretaria Municipal de 
Educação, contemplando também os demais itens previstos no Artigo 3°, § 1º, desta Lei.
Art. 12 A frequência de que trata o critério I, art. 11º, desta Lei será considerada da 
seguinte forma:
I. Recebimento de 100% (cem por cento) do valor total da gratificação para 
profissionais com 100% de presença durante o período letivo do ano escolar em exercício;
II. Recebimento de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total da gratificação para 
profissionais com 99% a 99,99% de presença durante o período letivo do ano escolar em 
exercício;
III. Recebimento de 70% (setenta por cento) do valor total da gratificação para 
profissionais com 98% a 98,99% de presença durante o período letivo do ano escolar em 
exercício;
IV. Recebimento de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor total da gratificação 
para profissionais com 97% a 97,99% de presença durante o período letivo do ano escolar em 
exercício;
V. Recebimento de 40% (quarenta por cento) do valor total da gratificação para 
profissionais com 96% a 96,99% de presença durante o período letivo do ano escolar em 
exercício;
VI. Não fará jus à gratificação os profissionais que obtiverem o percentual de presença 
inferior a 96% durante o período letivo do ano escolar em exercício.
§1º No cômputo da frequência dos profissionais para os fins desta Lei, não serão 
consideradas como falta as seguintes situações:
I. Falecimento de parentes de 1º e 2º grau;
II. Convocação judicial;
III. Motivos de força maior, reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação; 
IV. Licença: à gestante, paternidade e ao adotante; e
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V. Ponto facultativo em virtude do aniversário do servidor conforme Lei Municipal nº 
2.128/2020.
§2º O período letivo compreende todos os dias de trabalho previstos no calendário 
escolar, incluindo dias de aula, de reunião pedagógica, de conselho de classe, de formação, 
entre outros.
§3º As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências 
não previstas nos incisos do §1º deste artigo, ainda que consideradas como de efetivo exercício, 
serão computadas como faltas para os fins desta Lei.
§4º Dias letivos não cumpridos, mesmo que tenham reposição, são considerados como 
falta para cômputo da frequência.
§5º Os motivos de força maior previstos no inciso III do § 1° deste artigo se referem a 
fatos naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos, 
que impeçam o exercício das atividades dos profissionais, tais como tempestades, furacões, 
enchentes e outros similares.
Art. 13 A gratificação criada por esta Lei tem caráter excepcional e transitório e fica 
condicionada ao efetivo exercício, suspendendo-se no período do gozo de licença prêmio, não 
se incorporando aos vencimentos e nem servindo de base para o recolhimento ou obtenção de 
benefícios previdenciários.
Art. 14 O pagamento será realizado em uma única parcela, observando o período 
máximo para pagamento de 12 (doze) meses após a divulgação dos resultados do Índice 
Municipal do SAERO do ano de referência.
Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto.
Art. 16 Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Ministro Andreazza, 05 de dezembro de 2025.
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Procuradora Municipal- OAB/RO-2209
ROSEANE MARIA VIEIRA 
TAVARES 
FONTANA:19148011215
Assinado de forma digital por 
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES 
FONTANA:19148011215 
Dados: 2025.12.05 11:51:48 -04'00'
JOSE ALVES 
PEREIRA:31309
658234
Assinado de forma digital 
por JOSE ALVES 
PEREIRA:31309658234 
Dados: 2025.12.05 
13:09:01 -03'00'
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ANEXO I
CRITÉRIOS PARA BONIFICAÇÃO PARA PROFESSORES
CRITÉRIOS
PORCENTAGEM CONTROLE RESPONSAVEL 
PELO 
MONITORAMENTO
1 Cômputo da frequência 
na unidade de trabalho
10% Anual Gestores, 
Coordenadores 
pedagógicos Escolares
2 Participação em 
formação 
PROALFA/PAIC em 
Cacoal
20% Bimestral Coordenador do Paic, 
Articulador municipal, 
formador
3 Participação em 
formação no Município
20% Bimestral Semed , Gestores
4 Elevação da média da 
turma no SAERO, 
referente ao ano anterior
20% Anual Coordenador do Paic, 
Articulador municipal, 
formador, semed 
5 Participação nas HTPCs 10% Mensal Gestores, 
Coordenadores 
pedagógicos Escolares 
6 Cumprimento da carga 
horária de do reforço 
estruturado
10% Mensal Gestores, 
Coordenadores 
pedagógicos Escolares
7 Cumprimento do horário 
de planejamento e em dia 
com a entrega do 
planejamento anual de 
ensino plano de ensino de 
acordo com a bncc, 
avaliações, notas e 
frequência dos alunos e o 
PEI. 
10% Mensal Gestores, 
Coordenadores 
pedagógicos Escolares
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ANEXO II
INSTRUMENTAL DE AVALIAÇÃO PARA BONIFICAÇÃO
Escola: _____________________________________________________________________
Professor (a): ________________________________________________________________
Diretor: ____________________________________________________________________
Etapa/Turma: ______________________________________ Ano Letivo: _____________
Nº CRITÉRIOS DESCRIÇÃO DO 
INDICADOR
PONTUAÇÃO 
MÁXIMA
OBSERVAÇÕES 
DO 
AVALIADOR
01 Cômputo da 
frequência na 
unidade de 
trabalho
Cumpre assiduamente sua 
carga horária, 
apresentando 
pontualidade e 
compromisso com o 
horário de trabalho.
( )- Sim
( )- Não
( )-Nem sempre
02 Participação em 
formação 
PROALFA/ 
PAIC em 
Cacoal
Participou integralmente 
da formação do 
PROALFA deste 
bimestre e aplica os 
conhecimentos 
adquiridos nas práticas 
pedagógicas.
( )- Sim
( )- Não
03 Participação em 
formação no 
Município
Comparece 
pontualmente, participa 
ativamente das 
formações municipais e 
realiza as atividades 
propostas.
( )- Sim
( )- Não
04 Elevação da 
média 
municipal do 
SAERO, 
referente ao ano 
anterior, da 
série/ano que 
trabalha.
Houve evolução 
significativa no 
desempenho dos alunos 
em relação ao ano
anterior na média do 
SAERO.
( )- Sim
( )- Não
05 Participação 
nas HTPCs
Participa assiduamente e 
colabora nas reuniões de 
planejamento coletivo.
( )- Sempre
( )- as vezes
( ) – Muito pouco
06 Cumprimento 
da carga horária 
do reforço 
estruturado
Cumpre integralmente a 
carga horária e registra 
adequadamente as 
atividades.
( )- Cumpri 100%
( )- Cumpri 80%
( )- Cumpri 50%
( ) – Nunca cumpri
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07 Cumprimento 
do horário de 
planejamento e 
em dia com a 
entrega do 
planejamento 
anual de ensino 
plano de ensino 
de acordo com 
a bncc, 
avaliações, 
notas e 
frequência dos 
alunos e o PEI.
Cumpre os horários 
estabelecidos e entrega o 
planejamento dentro dos 
prazos.
( )- Cumpri 100%
( )- Cumpri 80%
( )- Cumpri 50%
( ) – Nunca cumpri
( )- Entrega o 
planejamento das 
aulas em dia
( )- Entrega o 
planejamento das 
aulas com atraso
( )- Não Entrega o 
planejamento das 
aulas 
( ) Entregou o 
plano anual em dia 
( ) Entregou o 
plano anual com 
atraso
( ) Não Entregou o 
plano anual 
Assinatura do Avaliador (a): _________________________________________
Cargo/Função: ____________________________________________________
Data: ____________________________________________________________
Obs: Este instrumental deve ser entregue mensalmente, em até 5 dias úteis após o término do 
mês. 
Os itens que não são contemplados durante o mês, deixar em branco ou traçar.
 
Carimbo e assinatura do diretor

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