| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2768 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Institui o Programa de Valorização por Resultados na Aprendizagem no Âmbito das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Ministro Andreazza e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N. 2.768/PMMA/2025. “INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO POR RESULTADOS NA APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MINISTRO ANDREAZZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSE ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no âmbito das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Ministro Andreazza, o Programa de Valorização por Resultados na Aprendizagem, com o objetivo de reconhecer, valorizar e incentivar o desempenho das equipes escolares com base nos resultados educacionais alcançados pelos estudantes. Art. 2º O Programa tem como finalidade: I. promover a melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes; II. fortalecer a cultura de avaliação e de resultados educacionais; III. reconhecer o esforço coletivo das equipes escolares; IV. incentivar a adoção de práticas pedagógicas inovadoras e eficazes; V. contribuir para a valorização dos profissionais da educação. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, todas as unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ministro Andreazza que ofereçam a modalidade de Ensino Fundamental I, estão inscritas automaticamente no “Programa de Valorização por Resultados na Aprendizagem”. Art. 3º O Programa de que trata a presente Lei prevê o pagamento de bonificação aos profissionais citados no art. 7º da presente Lei, de acordo com os resultados educacionais obtidos pela unidade escolar em que atuam e pelo desempenho geral da Rede Pública Municipal de Ensino de Ministro Andreazza. §1º A concessão da gratificação estará condicionada não apenas ao alcance dos índices de desempenho definidos pela avaliação educacional, mas também à efetiva participação do profissional em: I. ações de formação continuada promovidas ou reconhecidas pela SEMED; II. atividades de planejamento pedagógico e elaboração das aulas; III. execução de ações de reforço escolar estruturado, voltadas à melhoria da aprendizagem dos estudantes; e IV. encontros pedagógicos e Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC). §2º A concessão da gratificação estará condicionada não apenas ao alcance dos índices de desempenho definidos pela avaliação educacional, mas também à efetiva Participação do profissional em: I. ações de formação continuada promovidas ou reconhecidas pela Secretaria ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Municipal de Educação; II. atividades de planejamento pedagógico e elaboração das aulas; III. execução de ações de reforço escolar estruturado, voltadas à melhoria da aprendizagem dos estudantes; e IV. encontros pedagógicos e Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC). §3º O cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo será verificado pela Secretaria Municipal de Educação, conforme regulamentação específica. §4º Entende-se por resultados educacionais as notas obtidas pelas escolas municipais no SAERO. §5º O SAERO levará em consideração, no mínimo, o fluxo escolar e as proficiências de aprendizagem auferidas pela avaliação do SAERO aplicada pelo CAEd, tendo sua fórmula de cálculo normatizada pelo CAEd. §6º O SAERO terá um valor variável de 0 (zero) a 10 (dez) para cada uma das seguintes etapas: a) Etapa I, compreendendo o 1º Ano e 2º Ano do Ensino Fundamental; b) Etapa II, compreendendo o 3º Ano do Ensino Fundamental; c) Etapa III, compreendendo o 4° Ano e 5º Ano do Ensino Fundamental; §7º As avaliações realizadas pelo CAED para auferir as proficiências de aprendizagem em cada etapa serão aplicadas para, no mínimo, o 2º, o 3º e o 5º ano do Ensino Fundamental. §8º A avaliação aplicada pelo CAED para auferir as proficiências de aprendizagem relacionar-se-ão com as etapas citadas no § 5º deste art. conforme a seguinte disposição: a) A avaliação do 2º ano do Ensino Fundamental relacionar-se-á com a Etapa I; b) A avaliação do 3º ano do Ensino Fundamental relacionar-se-á com a Etapa II; c) A avaliação do 5º ano do Ensino Fundamental relacionar-se-á com a Etapa III. Art. 4º O Programa será implementado pela Secretaria Municipal de Educação, que definirá, mediante ato normativo próprio: I. os instrumentos e metodologias de coleta de dados; II. as metas de desempenho por etapa e modalidade de ensino; III. as formas de reconhecimento, premiação e divulgação dos resultados. Art. 5º Poderão ser concedidos certificados de reconhecimento, menções honrosas, às Unidades Escolares e equipes pedagógicas que atingirem ou superarem as metas de desempenho estabelecidas. §1º A gratificação financeira individual será devida exclusivamente a (o) professor (a) cuja turma alcançar a Premiação Excelência com equidade no Sistema de Avaliação Educacional de Rondônia – SAERO, conforme os resultados oficiais divulgados pela Secretaria de Estado da Educação ou órgão competente. §2º A concessão dos incentivos previstos neste artigo não gera direito adquirido, devendo ser reavaliada a cada ciclo de apuração dos resultados educacionais. Art. 6º Os recursos para a execução do Programa serão oriundos do: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 7º Para fins desta Lei, consideram-se os seguintes grupos profissionais, efetivos e temporários, bem como os servidores que atuam na rede municipal recebidos por cedência ou permutados, lotados nas Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Ministro Andreazza e na Secretaria Municipal de Educação-SEMED: I. Professores titulares em sala de aula; II. Professor (a) de recreação e jogos educativos, responsável por atividades lúdicas e de desenvolvimento motor e social dos estudantes; III. Professor (a) do Atendimento Educacional Especializado – AEE, que atuam no apoio pedagógico a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação; IV. Equipe administrativa-pedagógica, compreendendo Diretor Escolar, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Orientador Escolar; V. Profissionais líderes da Secretaria Municipal de Educação, compreendendo professores concursados que exercem funções de assessoramento técnico-pedagógico no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. VI. Profissionais administrativos operacionais da Secretaria Municipal de Educação. §1º Compõem o grupo de professores titulares em sala de aula os profissionais responsáveis pela docência direta com turmas regulares. §2º Compõem o grupo de professores de recreação e jogos educativos os profissionais que desenvolvem atividades pedagógicas lúdicas e de socialização nas unidades escolares. §3º Compõem o grupo de professores do AEE os profissionais que atuam no atendimento especializado aos estudantes com deficiência ou necessidades específicas, conforme diretrizes da Política Nacional de Educação Especial. §4º Compõem o grupo da Equipe Administrativa-Pedagógica os profissionais que atuam como Diretor Escolar, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Orientador Escolar. §5º Compõem o grupo dos Profissionais Líderes da Secretaria Municipal de Educação os professores concursados que desempenham funções de assessoramento técnico-pedagógico no âmbito da SEMED. §6º Os professores de recreação e jogos educativos e os professores do Atendimento Educacional Especializado – AEE farão jus ao recebimento do percentual financeiro previsto nos itens 1 (Cômputo da frequência na unidade de trabalho), 3 (Participação em formação continuada oferecida pelo Município), 4 (Elevação da média da turma no SAERO, referente ao ano anterior) e 7 (Cumprimento do horário de planejamento e entrega, no prazo estabelecido, do Planejamento Anual de Ensino, planos de aula, avaliações, registros de notas e frequência dos alunos, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC.) do Anexo I desta Lei, conforme avaliação e comprovação de desempenho estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º O valor anual total a ser pago como gratificação para os profissionais será de até R$ 6.000,00 (Seis mil reais) para os grupos I, II, III, IV e V a ser pago de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município. §1º A bonificação será destinada e composta da seguinte forma, de acordo com os grupos elencados no art. 7º: I. Professores em sala de aula: uma quantia de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) relativa aos resultados da unidade escolar à qual o profissional esteja vinculado; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS II. Equipe administrativa-pedagógica: uma quantia de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) relativa aos resultados da unidade escolar à qual o profissional esteja vinculado; III. Profissionais líderes da Secretaria Municipal de Educação: uma quantia de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) relativa à média dos resultados da Rede Pública Municipal de Ensino de Ministro Andreazza. IV. Profissionais administrativos operacionais da Secretaria Municipal de Educação: uma quantia de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) relativa à média dos resultados da Rede Pública Municipal de Ensino de Ministro Andreazza. V. Professor (a) titular da turma que obtiver a Premiação Excelência com equidade do SAERO: uma quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); VI. Os grupos II e III do Art.7º, farão jus ao recebimento do percentual financeiro previsto nos itens 1 (Cômputo da frequência na unidade de trabalho), 3 (Participação em formação continuada oferecida pelo Município), 4 (Elevação da média da turma no SAERO, referente ao ano anterior) e 7 (Cumprimento do horário de planejamento e entrega, no prazo estabelecido, do Planejamento Anual de Ensino, planos de aula, avaliações, registros de notas e frequência dos alunos, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC.) do Anexo I desta Lei, conforme avaliação e comprovação de desempenho estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação §2º A premiação de que trata o caput consistirá no pagamento de uma bonificação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), concedida ao professor (a) titular da turma que obtiver a Premiação Excelência com equidade, conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação de Rondônia – SEDUC. §3º A concessão da premiação observará os resultados oficiais divulgados pela SEDUC/RO, sendo vedada qualquer forma de substituição, rateio ou extensão do benefício a outros profissionais não contemplados pelo resultado específico da turma premiada. §4º A bonificação tem caráter eventual, natureza indenizatória, não incorporável à remuneração, e não se estende a aposentadorias, férias ou outras vantagens, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. §5º O valor da premiação de que trata o inciso V poderá ser acumulado com a gratificação prevista no caput deste artigo, desde que o (a) professor (a) titular da turma atenda aos critérios de desempenho e elegibilidade definidos para ambos os benefícios. §6º Os critérios de apuração, elegibilidade e comprovação do resultado da turma serão detalhados pela SEDUC/RO - CAEd, observada a legislação vigente e os princípios da administração pública. Art. 9º Os profissionais receberão a gratificação na proporção direta do cumprimento das metas conforme descrito no § 1º do art. 3° desta lei; §1º As metas do SAERO de cada unidade educacional e da Rede Pública Municipal de Ensino de Ministro Andreazza serão divulgadas anualmente pela SEMED; §2º A gratificação referente aos resultados gerais da Rede Pública Municipal de Ensino de Ministro Andreazza será calculada considerando todas as etapas mencionadas no artigo 3º desta Lei. Art. 10 O acompanhamento e a avaliação dos resultados do Programa serão realizados anualmente pela SEMED, que elaborará relatório público com os dados obtidos e as metas futuras. Art. 11 Para fazer jus à gratificação de que trata esta Lei, os profissionais deverão ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS cumprir os seguintes critérios cumulativamente, no que lhes couber: I. Frequência na unidade escolar ou Secretaria Municipal de Educação, acompanhada pelo gestor da unidade ou por ponto eletrônico, devendo ser reportada à Secretaria Municipal de Educação por meio de ofício; II. Atividade mínima na unidade escolar ou Secretaria Municipal de Educação de 6 (seis) meses, durante o ano de referência; III. Participação com aprovação certificada de formação PAIC/PROALFA ou da Secretaria Municipal de Educação no ano de referência, caso sejam ofertadas; IV. Aumento do Índice municipal do SAERO; V. Participação nas HTPCs; VI. Cumprimento do reforço estruturado de 6 horas semanais; VII. Cumprimento do horário de planejamento e Apresentação à Coordenação pedagógica da respectiva Unidade escolar; VIII. Apresentação do Planejamento anual de Ensino à Coordenação pedagógica da respectiva Unidade escolar. IX. Para o grupo I, a entrega dos planejamentos, avaliações, notas e frequência dos alunos no prazo e de acordo com as orientações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, contemplando também os demais itens previstos no Artigo 3°, § 1º, desta Lei. Art. 12 A frequência de que trata o critério I, art. 11º, desta Lei será considerada da seguinte forma: I. Recebimento de 100% (cem por cento) do valor total da gratificação para profissionais com 100% de presença durante o período letivo do ano escolar em exercício; II. Recebimento de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor total da gratificação para profissionais com 99% a 99,99% de presença durante o período letivo do ano escolar em exercício; III. Recebimento de 70% (setenta por cento) do valor total da gratificação para profissionais com 98% a 98,99% de presença durante o período letivo do ano escolar em exercício; IV. Recebimento de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor total da gratificação para profissionais com 97% a 97,99% de presença durante o período letivo do ano escolar em exercício; V. Recebimento de 40% (quarenta por cento) do valor total da gratificação para profissionais com 96% a 96,99% de presença durante o período letivo do ano escolar em exercício; VI. Não fará jus à gratificação os profissionais que obtiverem o percentual de presença inferior a 96% durante o período letivo do ano escolar em exercício. §1º No cômputo da frequência dos profissionais para os fins desta Lei, não serão consideradas como falta as seguintes situações: I. Falecimento de parentes de 1º e 2º grau; II. Convocação judicial; III. Motivos de força maior, reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação; IV. Licença: à gestante, paternidade e ao adotante; e ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS V. Ponto facultativo em virtude do aniversário do servidor conforme Lei Municipal nº 2.128/2020. §2º O período letivo compreende todos os dias de trabalho previstos no calendário escolar, incluindo dias de aula, de reunião pedagógica, de conselho de classe, de formação, entre outros. §3º As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos do §1º deste artigo, ainda que consideradas como de efetivo exercício, serão computadas como faltas para os fins desta Lei. §4º Dias letivos não cumpridos, mesmo que tenham reposição, são considerados como falta para cômputo da frequência. §5º Os motivos de força maior previstos no inciso III do § 1° deste artigo se referem a fatos naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos, que impeçam o exercício das atividades dos profissionais, tais como tempestades, furacões, enchentes e outros similares. Art. 13 A gratificação criada por esta Lei tem caráter excepcional e transitório e fica condicionada ao efetivo exercício, suspendendo-se no período do gozo de licença prêmio, não se incorporando aos vencimentos e nem servindo de base para o recolhimento ou obtenção de benefícios previdenciários. Art. 14 O pagamento será realizado em uma única parcela, observando o período máximo para pagamento de 12 (doze) meses após a divulgação dos resultados do Índice Municipal do SAERO do ano de referência. Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto. Art. 16 Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Andreazza, 05 de dezembro de 2025. JOSE ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Procuradora Municipal- OAB/RO-2209 ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA:19148011215 Assinado de forma digital por ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA:19148011215 Dados: 2025.12.05 11:51:48 -04'00' JOSE ALVES PEREIRA:31309 658234 Assinado de forma digital por JOSE ALVES PEREIRA:31309658234 Dados: 2025.12.05 13:09:01 -03'00' ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS ANEXO I CRITÉRIOS PARA BONIFICAÇÃO PARA PROFESSORES CRITÉRIOS PORCENTAGEM CONTROLE RESPONSAVEL PELO MONITORAMENTO 1 Cômputo da frequência na unidade de trabalho 10% Anual Gestores, Coordenadores pedagógicos Escolares 2 Participação em formação PROALFA/PAIC em Cacoal 20% Bimestral Coordenador do Paic, Articulador municipal, formador 3 Participação em formação no Município 20% Bimestral Semed , Gestores 4 Elevação da média da turma no SAERO, referente ao ano anterior 20% Anual Coordenador do Paic, Articulador municipal, formador, semed 5 Participação nas HTPCs 10% Mensal Gestores, Coordenadores pedagógicos Escolares 6 Cumprimento da carga horária de do reforço estruturado 10% Mensal Gestores, Coordenadores pedagógicos Escolares 7 Cumprimento do horário de planejamento e em dia com a entrega do planejamento anual de ensino plano de ensino de acordo com a bncc, avaliações, notas e frequência dos alunos e o PEI. 10% Mensal Gestores, Coordenadores pedagógicos Escolares ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS ANEXO II INSTRUMENTAL DE AVALIAÇÃO PARA BONIFICAÇÃO Escola: _____________________________________________________________________ Professor (a): ________________________________________________________________ Diretor: ____________________________________________________________________ Etapa/Turma: ______________________________________ Ano Letivo: _____________ Nº CRITÉRIOS DESCRIÇÃO DO INDICADOR PONTUAÇÃO MÁXIMA OBSERVAÇÕES DO AVALIADOR 01 Cômputo da frequência na unidade de trabalho Cumpre assiduamente sua carga horária, apresentando pontualidade e compromisso com o horário de trabalho. ( )- Sim ( )- Não ( )-Nem sempre 02 Participação em formação PROALFA/ PAIC em Cacoal Participou integralmente da formação do PROALFA deste bimestre e aplica os conhecimentos adquiridos nas práticas pedagógicas. ( )- Sim ( )- Não 03 Participação em formação no Município Comparece pontualmente, participa ativamente das formações municipais e realiza as atividades propostas. ( )- Sim ( )- Não 04 Elevação da média municipal do SAERO, referente ao ano anterior, da série/ano que trabalha. Houve evolução significativa no desempenho dos alunos em relação ao ano anterior na média do SAERO. ( )- Sim ( )- Não 05 Participação nas HTPCs Participa assiduamente e colabora nas reuniões de planejamento coletivo. ( )- Sempre ( )- as vezes ( ) – Muito pouco 06 Cumprimento da carga horária do reforço estruturado Cumpre integralmente a carga horária e registra adequadamente as atividades. ( )- Cumpri 100% ( )- Cumpri 80% ( )- Cumpri 50% ( ) – Nunca cumpri ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS 07 Cumprimento do horário de planejamento e em dia com a entrega do planejamento anual de ensino plano de ensino de acordo com a bncc, avaliações, notas e frequência dos alunos e o PEI. Cumpre os horários estabelecidos e entrega o planejamento dentro dos prazos. ( )- Cumpri 100% ( )- Cumpri 80% ( )- Cumpri 50% ( ) – Nunca cumpri ( )- Entrega o planejamento das aulas em dia ( )- Entrega o planejamento das aulas com atraso ( )- Não Entrega o planejamento das aulas ( ) Entregou o plano anual em dia ( ) Entregou o plano anual com atraso ( ) Não Entregou o plano anual Assinatura do Avaliador (a): _________________________________________ Cargo/Função: ____________________________________________________ Data: ____________________________________________________________ Obs: Este instrumental deve ser entregue mensalmente, em até 5 dias úteis após o término do mês. Os itens que não são contemplados durante o mês, deixar em branco ou traçar. Carimbo e assinatura do diretor