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← Ministro Andreazza (RO)

norma nº 2769/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2769 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaDispõe sobre a Criação de Incentivo à Doação Regular de Sangue para os Servidores do Munícipio de Ministro Andreazza/RO e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N. 2.769/PMMA/2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 
INCENTIVO À DOAÇÃO REGULAR DE 
SANGUE PARA OS SERVIDORES DO 
MUNICÍPIO DE MINISTRO 
ANDREAZZA/RO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO 
ANDREAZZA/RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER 
QUE O PLENÁRIO APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO 
ANDREAZZA-RO, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
 Art. 1º - Será concedido um período de 08 (oito) dias de folga ao servidor público 
do município de Ministro Andreazza/RO, a título de incentivo a doação de Sangue, que 
efetuar doação periódica à instituição mantida pelo poder Público, nos seguintes termos:
I – Servidor do Sexo Masculino que efetuar 04 (quatro) doações de sangue no 
período de 1 (um) ano:
II – Servidor(a) do Sexo Feminino que efetuar 03 (três) doações de sangue no 
período de 1 (um) ano:
Parágrafo único. Não será computado nesse período, a ausência do serviço por 
um dia, para a doação de sangue.
Art. 2º - O período de 08 (oito) dias a que se refere o art. 1º desta lei, deverá ser 
fracionado em pelo menos 02 (dois) períodos.
 Parágrafo único. Os dias de folga adquiridos não serão cumulativos, tendo o 
servidor o prazo de 01 (um) ano a contar da data de sua aquisição para gozar da folga.
 Art. 3º - Para a concessão do incentivo, o servidor deverá efetuar requerimento ao 
chefe imediato contendo:
I – Certidão do Banco de Sangue comprovando as efetivas doações dentro do 
prazo regular de 01 (um) ano.
II – Discriminação das datas em que pretende gozar os dias de folga.
III – Cópia da carteira de doador.
Art. 4º - O beneficiário não sofrerá prejuízo em seus vencimentos em virtude do 
gozo do beneficio desta lei.
Art. 5º - A concessão do benefício de que trata esta lei não poderá ser convertida 
em pecúnia.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos 
públicos, entidades privadas e organizações não governamentais, para fortalecer a 
Política Pública de Doação de Sangue e ampliar o alcance das ações.
Art. 7º - Fica autorizada a criação de um cadastro municipal de doadores de 
sangue, com informações relevantes para facilitar a organização das campanhas e a 
convocação dos doadores em momentos de necessidade.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pela coordenação e 
execução da Política Pública de Doação de Sangue, em conjunto com os hospitais e 
bancos de sangue.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se as 
disposições em contrário. 
 
Ministro Andreazza, 05 de dezembro de 2025.
JOSE ALVES PEREIRA
Prefeito Municipal
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Procuradora Municipal- OAB/RO-2209
ROSEANE MARIA VIEIRA 
TAVARES 
FONTANA:19148011215
Assinado de forma digital por 
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES 
FONTANA:19148011215 
Dados: 2025.12.05 11:29:27 -04'00'
JOSE ALVES 
PEREIRA:31
309658234
Assinado de forma 
digital por JOSE ALVES 
PEREIRA:31309658234 
Dados: 2025.12.05 
12:47:23 -03'00'

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