| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2769 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação de Incentivo à Doação Regular de Sangue para os Servidores do Munícipio de Ministro Andreazza/RO e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N. 2.769/PMMA/2025. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVO À DOAÇÃO REGULAR DE SANGUE PARA OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA/RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Será concedido um período de 08 (oito) dias de folga ao servidor público do município de Ministro Andreazza/RO, a título de incentivo a doação de Sangue, que efetuar doação periódica à instituição mantida pelo poder Público, nos seguintes termos: I – Servidor do Sexo Masculino que efetuar 04 (quatro) doações de sangue no período de 1 (um) ano: II – Servidor(a) do Sexo Feminino que efetuar 03 (três) doações de sangue no período de 1 (um) ano: Parágrafo único. Não será computado nesse período, a ausência do serviço por um dia, para a doação de sangue. Art. 2º - O período de 08 (oito) dias a que se refere o art. 1º desta lei, deverá ser fracionado em pelo menos 02 (dois) períodos. Parágrafo único. Os dias de folga adquiridos não serão cumulativos, tendo o servidor o prazo de 01 (um) ano a contar da data de sua aquisição para gozar da folga. Art. 3º - Para a concessão do incentivo, o servidor deverá efetuar requerimento ao chefe imediato contendo: I – Certidão do Banco de Sangue comprovando as efetivas doações dentro do prazo regular de 01 (um) ano. II – Discriminação das datas em que pretende gozar os dias de folga. III – Cópia da carteira de doador. Art. 4º - O beneficiário não sofrerá prejuízo em seus vencimentos em virtude do gozo do beneficio desta lei. Art. 5º - A concessão do benefício de que trata esta lei não poderá ser convertida em pecúnia. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades privadas e organizações não governamentais, para fortalecer a Política Pública de Doação de Sangue e ampliar o alcance das ações. Art. 7º - Fica autorizada a criação de um cadastro municipal de doadores de sangue, com informações relevantes para facilitar a organização das campanhas e a convocação dos doadores em momentos de necessidade. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pela coordenação e execução da Política Pública de Doação de Sangue, em conjunto com os hospitais e bancos de sangue. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário. Ministro Andreazza, 05 de dezembro de 2025. JOSE ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Procuradora Municipal- OAB/RO-2209 ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA:19148011215 Assinado de forma digital por ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA:19148011215 Dados: 2025.12.05 11:29:27 -04'00' JOSE ALVES PEREIRA:31 309658234 Assinado de forma digital por JOSE ALVES PEREIRA:31309658234 Dados: 2025.12.05 12:47:23 -03'00'