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norma nº 2773/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2773 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 – 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N º. 2.773/PMMA/2025.
DISPÕE SOBRE O PLANO 
PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 
2026-2029 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA–RO., JOSÉ ALVES 
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSUBSTANCIADO NOS 
ARTIGOS 165 E 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS ARTIGOS 23 A 26 DA 
LEI FEDERAL N. 4.320/1964, NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, LEI 
COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E NA, ARTIGO 44 DO ESTATUTO DA CIDADE, 
LEI N. 10.257/1991 E NO ARTIGO 64, I DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO. 
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Esta Lei estabelece o Plano Plurianual do Município de Ministro Andreazza 
para o quadriênio de 2026 a 2029 - (PPA 2026-2029), em cumprimento ao disposto no § 1o 
do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil e de acordo com o art. 64, I da 
Lei Orgânica de Ministro Andreazza, estabelecendo, para o período, os programas com seus 
respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicado em despesas de 
capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos.
Art. 2º. O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I – Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; 
II – Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da 
Justiça Social; 
III – Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da 
Participação Popular.
Art. 3º. Para o quadriênio de 2026-2029, o PPA terá como eixo central o estímulo, 
fomento e indução do desenvolvimento sustentável em suas múltiplas dimensões por 
intermédio da articulação interligada para atingir os seguintes objetivos:
I – democratização da gestão com enfoque na participação da sociedade, sob o prisma 
dos direitos e deveres dos cidadãos, no planejamento, tomada de decisões e execução das 
políticas públicas setoriais e multissetoriais;
II – qualificação, aperfeiçoamento e busca da excelência na gestão com foco no 
cidadão, na eficiência dos serviços e gastos públicos, na transparência, no enfrentamento das 
demandas, na modernização da estrutura administrativa, na estruturação dos espaços públicos 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 – 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
e na garantia do equilíbrio das contas públicas;
III – ampliação das condições efetivas de bem-estar, justiça, cidadania e qualidade de 
vida para as atuais e futuras gerações, com ênfase no fortalecimento e amplificação da 
dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com 
relevância à geração de trabalho e renda, visando, em especial, à diminuição das 
desigualdades, a valorização e o respeito às diversidades econômicas e socioculturais;
IV – apoio as iniciativas de todos os segmentos produtivos e o desenvolvimento de 
ações voltadas à expansão das políticas públicas, programas e atividades que visem assegurar 
os direitos sociais constitucionais, com o aprimoramento e avanço nas áreas de saúde, 
educação, cultura, mobilidade e infraestrutura urbana e rural, desenvolvimento 
socioeconômico, preservação do meio ambiente, gestão ambiental sustentável;
V - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas 
que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da 
cidadania, a continuidade da implantação do ensino integral nas escolas municipais, com 
aprimoramento de conhecimento dos professores, reforma e manutenção das escolas, 
adequando a necessidade dos alunos e realidade do Município; 
VI - garantir o direito de saúde para todos através da promoção de políticas públicas 
que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde com qualidade e para efetivar a 
realização do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente, com a reestruturação do espaço 
físico do Pronto Socorro Unidade Mista de Saúde de Ministro Andreazza, aproveitando as 
atuais instalações do Centro de Saúde, para proporcionar melhor atendimento ao usuário e 
reforma do prédio atual do Centro de Saúde Eloy de Lima Machado.
VII - ampliar o Programa de Atendimento a Agricultura Familiar para incentivar a 
fixação do produtor rural no campo, gerar mais renda e proporcionar melhor qualidade de 
vida, recuperando os carreadores, pontes bueiros, cascalhamento, reabertura de poços de água 
para irrigação e bebedouro para animais, manutenção da malha viária municipal, ampliação 
na distribuição de calcários, mudas e sementes.
VIII - expandir a vocação do Município com destaque à cafeicultura, pecuária de gado 
de corte, bem como de produtos hortifrutigranjeiros para encurtar o caminho entre a produção 
rural e a venda ao consumidor do produto.
IX - manter a destinação adequada dos resíduos sólidos, com o encaminhamento para 
aterro sanitários, intensificar a Coleta Seletiva dos Resíduos Sólidos e educação da sociedade 
para a seleção dos resíduos, de forma à promover o Meio Ambiente Sustentável.
X - dar continuidade na regularização fundiária da área urbana.
Art. 4º. Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes do 
Anexo I, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas 
pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem￾se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em 
cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º. Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em 
limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 – 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º. Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são 
oriundos de fontes próprias do Município, transferências constitucionais, das operações de 
crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa 
privada.
Art. 8º. A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos 
programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de 
Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
§1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara 
Municipal até o dia 31 de agosto dos exercícios de 2025 a 2029.
§2º. As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício 
seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes 
estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados 
nos exercícios subsequentes.
§3º. Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação, do objetivo, justificativa, do público-alvo e dos 
indicadores e índices;
II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das 
metas e custos.
§4º. As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do 
Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, 
juntamente com a devida fundamentação.
§5º. Fica o poder executivo autorizado alterar se for necessário, com a devida 
fundamentação o escopo do Programa quando se tratar do código e da nomenclatura da fonte 
de recursos, indicadores de resultado e de metas físicas, público alvo, objetivo, justificativa, 
externalidade, gerente, nomenclatura do Programa e ações/projeto e atividade, para melhor 
adequar ao Programa quando o cenário socioeconômico sofrer alterações, e com foco de não 
mudar a essência do programa, mas, beneficiar a população em geral, sempre voltados a 
resultados de melhoria, por meio das realizações de suas ações.
Art. 9º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos 
adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção 
dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento 
de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de 
investimento correspondentes.
Art. 11. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados 
e anualmente avaliados.
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DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
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§1º. O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da 
realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre 
outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeiras 
fornecidas pelos responsáveis pela execução.
§2º. A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos 
indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, 
cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria 
Municipal de Administração e Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras 
determinações complementares operacionais estabelecidas pela SEMAP.
§3º. O Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, ficará sob a 
coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
§4º. O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do 
Plano Plurianual que conterá, pelo menos: 
I – análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o 
caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados; 
II – demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do 
exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do 
orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de 
parcerias com a iniciativa privada;
III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao 
término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do 
quadriênio; 
IV – análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para 
cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas 
corretivas necessárias.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no 
acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação 
municipal.
Art. 13. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se 
responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao 
monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 14. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá a forma de avaliação dos 
resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar no 101, de 2000, 
em seu art. 4o, inc. I, alínea “e”.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do Plano 
Plurianual será feito sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento, a quem compete: 
I – definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na 
revisão do Plano Plurianual a ser observado por todos os órgãos da Administração Pública 
municipal;
II – definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 – 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
revisão do Plano Plurianual;
III – auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Pública municipal nos 
processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do Plano Plurianual; e
IV – elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados da implantação deste 
Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente ao Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor em 1º de 
janeiro de 2026.
Ministro Andreazza/RO., 16 de dezembro de 2025.
JOSÉ ALVES PEREIRA
 Prefeito Municipal 
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Procuradora do Município - OAB/RO 2209

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