| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2773 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2026-2029 e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N º. 2.773/PMMA/2025. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA–RO., JOSÉ ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSUBSTANCIADO NOS ARTIGOS 165 E 167 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS ARTIGOS 23 A 26 DA LEI FEDERAL N. 4.320/1964, NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E NA, ARTIGO 44 DO ESTATUTO DA CIDADE, LEI N. 10.257/1991 E NO ARTIGO 64, I DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO. APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI. Art. 1º. Esta Lei estabelece o Plano Plurianual do Município de Ministro Andreazza para o quadriênio de 2026 a 2029 - (PPA 2026-2029), em cumprimento ao disposto no § 1o do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil e de acordo com o art. 64, I da Lei Orgânica de Ministro Andreazza, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicado em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos. Art. 2º. O Plano Plurianual tem como diretrizes: I – Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; II – Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social; III – Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular. Art. 3º. Para o quadriênio de 2026-2029, o PPA terá como eixo central o estímulo, fomento e indução do desenvolvimento sustentável em suas múltiplas dimensões por intermédio da articulação interligada para atingir os seguintes objetivos: I – democratização da gestão com enfoque na participação da sociedade, sob o prisma dos direitos e deveres dos cidadãos, no planejamento, tomada de decisões e execução das políticas públicas setoriais e multissetoriais; II – qualificação, aperfeiçoamento e busca da excelência na gestão com foco no cidadão, na eficiência dos serviços e gastos públicos, na transparência, no enfrentamento das demandas, na modernização da estrutura administrativa, na estruturação dos espaços públicos ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS e na garantia do equilíbrio das contas públicas; III – ampliação das condições efetivas de bem-estar, justiça, cidadania e qualidade de vida para as atuais e futuras gerações, com ênfase no fortalecimento e amplificação da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com relevância à geração de trabalho e renda, visando, em especial, à diminuição das desigualdades, a valorização e o respeito às diversidades econômicas e socioculturais; IV – apoio as iniciativas de todos os segmentos produtivos e o desenvolvimento de ações voltadas à expansão das políticas públicas, programas e atividades que visem assegurar os direitos sociais constitucionais, com o aprimoramento e avanço nas áreas de saúde, educação, cultura, mobilidade e infraestrutura urbana e rural, desenvolvimento socioeconômico, preservação do meio ambiente, gestão ambiental sustentável; V - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania, a continuidade da implantação do ensino integral nas escolas municipais, com aprimoramento de conhecimento dos professores, reforma e manutenção das escolas, adequando a necessidade dos alunos e realidade do Município; VI - garantir o direito de saúde para todos através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente, com a reestruturação do espaço físico do Pronto Socorro Unidade Mista de Saúde de Ministro Andreazza, aproveitando as atuais instalações do Centro de Saúde, para proporcionar melhor atendimento ao usuário e reforma do prédio atual do Centro de Saúde Eloy de Lima Machado. VII - ampliar o Programa de Atendimento a Agricultura Familiar para incentivar a fixação do produtor rural no campo, gerar mais renda e proporcionar melhor qualidade de vida, recuperando os carreadores, pontes bueiros, cascalhamento, reabertura de poços de água para irrigação e bebedouro para animais, manutenção da malha viária municipal, ampliação na distribuição de calcários, mudas e sementes. VIII - expandir a vocação do Município com destaque à cafeicultura, pecuária de gado de corte, bem como de produtos hortifrutigranjeiros para encurtar o caminho entre a produção rural e a venda ao consumidor do produto. IX - manter a destinação adequada dos resíduos sólidos, com o encaminhamento para aterro sanitários, intensificar a Coleta Seletiva dos Resíduos Sólidos e educação da sociedade para a seleção dos resíduos, de forma à promover o Meio Ambiente Sustentável. X - dar continuidade na regularização fundiária da área urbana. Art. 4º. Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes do Anexo I, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual. Art. 5º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituemse em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 6º. Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 7º. Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada. Art. 8º. A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. §1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 31 de agosto dos exercícios de 2025 a 2029. §2º. As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes. §3º. Considera-se alteração de programa: I - modificação da denominação, do objetivo, justificativa, do público-alvo e dos indicadores e índices; II - inclusão ou exclusão de ações e produtos; III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos. §4º. As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação. §5º. Fica o poder executivo autorizado alterar se for necessário, com a devida fundamentação o escopo do Programa quando se tratar do código e da nomenclatura da fonte de recursos, indicadores de resultado e de metas físicas, público alvo, objetivo, justificativa, externalidade, gerente, nomenclatura do Programa e ações/projeto e atividade, para melhor adequar ao Programa quando o cenário socioeconômico sofrer alterações, e com foco de não mudar a essência do programa, mas, beneficiar a população em geral, sempre voltados a resultados de melhoria, por meio das realizações de suas ações. Art. 9º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes. Art. 11. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS §1º. O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeiras fornecidas pelos responsáveis pela execução. §2º. A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela SEMAP. §3º. O Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, ficará sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. §4º. O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos: I – análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados; II – demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada; III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio; IV – análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 12. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação municipal. Art. 13. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano. Art. 14. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar no 101, de 2000, em seu art. 4o, inc. I, alínea “e”. Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do Plano Plurianual será feito sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, a quem compete: I – definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do Plano Plurianual a ser observado por todos os órgãos da Administração Pública municipal; II – definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS revisão do Plano Plurianual; III – auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Pública municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do Plano Plurianual; e IV – elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 15. Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Ministro Andreazza/RO., 16 de dezembro de 2025. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Procuradora do Município - OAB/RO 2209