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norma nº 2774/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2774 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 do Município de Ministro Andreazza e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 – 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N º. 2774/PMMA/2025.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2026 DO MUNICÍPIO DE 
MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da 
Constituição Federal, na Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica 
do Município de Ministro Andreazza e suas alterações, as Diretrizes Gerais para a Elaboração 
e a Execução Orçamentária referente ao exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I. Prioridades e metas da administração pública municipal, Executivo e Legislativo;
II. Estrutura e organização dos orçamentos;
III. Diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município de 
Ministro Andreazza e suas alterações;
IV. Disposições relativas às despesas do Município de Ministro Andreazza com 
pessoal e encargos sociais;
V. Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária e tarifária do 
Município de Ministro Andreazza;
VI. Disposições sobre o orçamento da Administração Indireta;
VII.Disposições sobre os créditos suplementares, especiais e outros;
VIII. Ajustamentos do Plano Plurianual;
IX. Metas fiscais e riscos fiscais; e
X. Disposições finais.
Parágrafo único. As metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração 
pública municipal, e outros demonstrativos determinados pela Lei Complementar 101/2000, 
com o Art. 165 da Constituição Federal são as constantes dos anexos que integram a presente 
Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 – 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, 
EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026, especificadas de 
acordo com os macros objetivos estabelecidos na Lei do Plano Plurianual – PPA 2026/2029, 
aprovada em 2025, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta 
Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tendo como objetivo 
a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais, através de ações que 
visem: 
I - Garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, promovendo a 
universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade e a 
gestão democrática do ensino público Municipal;
II - Garantir ao cidadão o direito à habitação e à segurança;
III - Promover o aperfeiçoamento das ações de saúde, ampliando o acesso da 
população aos serviços de atenção básica de saúde de forma equânime, resolutiva e 
humanizada;
IV - Promover o acesso dos usuários na Ação Estratégica SUS Digital – Telessaúde;
V - Criar o Núcleo Municipal de Atendimento de Segurança do Paciente;
VI - Incentivar programas de geração de emprego e renda, em parceria com outras 
esferas de governo e com a iniciativa privada;
VII - Recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos 
mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de 
recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços básicos prestados com 
eficiência e eficácia;
VIII - Formular diretrizes e políticas para o desenvolvimento sustentável do 
Município;
IX - Melhorar a produção primária e geração de renda dos pequenos e médios 
agricultores; 
X - Promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma 
cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
XI - Incrementar o Programa de Coleta Seletiva com Inclusão Social dos Catadores de 
Materiais Recicláveis e o Sistema de Logística Reversa; 
XII - Promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação 
das vias e equipamentos públicos;
XIII - Incrementar o Plano Municipal de Educação, aprovado para o Decênio 
2015/2025, no que couber para 2026;
XIV - Incrementar a Política de Alfabetização – Alfabetiza Andreazza;
XV - Implementar gradualmente a educação em tempo integral nas escolas do 
município de Ministro Andreazza;
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DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
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XVI - Elaborar o Plano Municipal de Educação para o próximo decênio 2026-2036;
XVII - Incrementar as ações cabíveis ao Município do Pacto Nacional pela superação 
do analfabetismo e qualificação da educação de jovens e adultos. Denominado Pacto Nacional 
– EJA;
XVIII - Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas e da 
produção, priorizando a manutenção das estradas rurais;
XIX - Incrementar o Programa ANDREAZZA + BONITA;
XX - Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos 
prestados à população;
XXI - Garantir assistência e apoio aos produtores rurais, com Programa “Porteira a 
dentro”;
XXII - Incrementar ações para implemento do projeto “Colhendo Sementes, 
Construindo Viveiros, Plantando Florestas”;
XXIII - Incrementar ações para minimizar a crise hídrica, especialmente com 
recuperação de minas e matas ciliares;
XXIV - Implementar Programa de Estágio Acadêmico Remunerado;
XXV - Implementar Programa de inclusão de apenados para prestação de serviços no 
Município de Ministro Andreazza;
XXVI – Implementar o programa de Regularização Fundiária Urbana – REURB;
XXVII – Promover Concurso Público para acesso ao serviço público municipal.
Parágrafo único. Na definição das prioridades de que trata o caput deste artigo, estão 
consideradas as decisões do Orçamento Participativo.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A proposta Orçamentária será composta pelas seguintes classificações 
funcionais:
I. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao 
setor público;
II. Subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público;
III. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nos 
anexos do PPA - Plano Plurianual;
IV. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
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V. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
VI. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma 
de bens ou serviços;
VII. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada 
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional;
VIII. Concedente, ou órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários; 
IX. Convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública indireta do governo 
Municipal, e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais a Administração 
Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários.
§1º Cada programa identifica as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às 
quais se vinculam.
§3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto 
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e grupo de 
natureza de despesa, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§4º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser 
os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual
Art. 4º. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, apresentará a estimativa 
consolidada total das receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas 
orçamentárias: 
I - o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; 
II - o Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência social e 
previdência; 
§1º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminará a receita em anexo 
próprio, de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da 
Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§2º. No orçamento fiscal e da seguridade social, as despesas serão discriminadas com 
relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e 
modalidade de aplicação, de acordo com o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 
2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
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DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
§3º. O projeto de lei do orçamento só poderá sofrer alterações que sejam compatíveis 
com este projeto bem como o Plano Plurianual de Investimentos, caso ocorra alterações 
deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do Poder Legislativo, através de 
documentos em formato DOC ou XLS, para que estes possam processar eventuais alterações 
ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas. 
§4º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação 
discriminada da despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria de programação 
em seu menor nível, com sua respectiva dotação, especificando a esfera orçamentária, a 
modalidade, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de natureza de despesa 
conforme a seguir discriminados:
a) Pessoal e Encargos sociais – 1;
b) Juros e Encargos da dívida – 2;
c) Outras despesas correntes – 3;
d) Investimentos – 4;
e) Inversões Financeiras – 5;
f) Amortização da dívida – 6.
§5º. A reserva de contingência será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo 
de natureza da despesa.
§6º. A especificação da modalidade será efetuada pela Secretaria Municipal de 
Administração e Planejamento, observando-se no seguinte detalhamento:
a) Transferências a Municípios – 40;
b) Transferências a entidades privadas sem fins lucrativos – 50;
c) Transferências a instituições privadas com fins lucrativos – 60;
d) Aplicações diretas – 90.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do 
Poder Executivo e do Poder Legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e 
financeira ser consolidada mensalmente no Balancete do Município.
§1º. Para os fins deste artigo, considera-se:
I - Transferência: a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, 
atividade ou operações especiais, de categoria econômica diferente;
II - Transposição: a realocação de recursos orçamentários, dentro de um mesmo órgão 
(secretaria ou entidade), de programa, atividade ou operações especiais diferentes;
III - Remanejamento: a realocação de recursos orçamentários entre órgãos (secretarias 
ou entidades) diferentes.
§2º. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em 
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em 
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e 
do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo órgão.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as 
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dotações destinadas: 
a) As ações descentralizadas de Saúde e Assistência Social;
b) O atendimento de ações de alimentação escolar;
c) Ao pagamento de Precatórios Judiciais;
d) As Ações do orçamento participativo;
e) Ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação e/ou 
negociação da dívida para com o INSS;
f) As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, festividades 
oficiais.
Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal constituir-se-á de:
a)Texto da Lei;
b) Quadro Orçamentário consolidado;
c) Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta lei;
d) Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e 
da seguridade social. 
Parágrafo Único: Os quadros Orçamentários a que se refere a Letra “b” deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no artigo 22, Inciso III, da Lei 4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes: 
I - Evolução da receita de tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento em fontes; 
II - Evolução da despesa do tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e 
grupos de despesas; 
III - Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria 
econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria 
econômica e origem dos recursos; 
V - Receita e Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo 
categorias econômicas, conforme anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas 
alterações; 
VI - Receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, de acordo com a 
classificação constante no anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações; 
VII - Despesa do orçamento fiscal vê da seguridade social, segundo o poder e órgão, 
por grupo de despesa e fonte de recursos; 
VIII - Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, 
subfunção programa e grupo de despesa; 
IX - Recurso do tesouro Municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscais, 
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por órgão; 
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos 
do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por 
categoria de programação; 
XI - A despesa com pessoal e encargos sociais, por poder, órgão e total, executada nos 
últimos 03 (três) anos, a execução provável em 2025 e o programado para 2026, com a 
indicação da representatividade percentual do total e por poder em relação à receita corrente 
líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101/2.000, demonstrando a memória de 
cálculo; 
XII - A memória de cálculo das estimativas: 
a) Do gasto com pessoas e encargos sociais, por órgão e no exercício, explicitado as 
hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreira, 
reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores;
b) A memória de Cálculo da estimativa das despesas com amortização e encargos da 
dívida para com o INSS para o exercício de 2026. 
XIII - O efeito decorrente de isenções de tributos e de quaisquer outros benefícios 
contidos na legislação e a perda de receita que lhes possa ser atribuída em cumprimento ao 
disposto na Lei Orgânica Municipal, Código Tributário Municipal e suas alterações 
posteriores, especialmente os parágrafos § 4º, § 6º do artigo 25 e inciso IV, V, VI do artigo 28 
da Lei nº 1.235/PMMA/2014; 
XIV - O demonstrativo da receita no termo do art. 12 da Lei complementar nº. 
101/2000; 
Art. 8º. O regime orçamentário adotado pelo Município de Ministro Andreazza é o 
regime contábil misto, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
combinando o regime de caixa e o regime de competência utilizado na contabilidade pública 
brasileira.
§1º As receitas orçamentárias serão registradas pelo regime de caixa, ou seja, quando 
efetivamente ingressarem nos cofres públicos.
§2º As despesas orçamentárias serão registradas pelo regime de competência, ou seja, 
no momento do empenho, etapa em que o governo reserva a dotação para aquisição de bem 
ou serviço.
Art. 9º. O critério de classificação aprovado na Lei Orçamentária Anual para as 
receitas será pela natureza da receita e pela fonte de recursos.
Parágrafo único. As despesas serão classificadas segundo: órgão, unidade 
orçamentária, função, subfunção, programa, projeto/atividade, natureza da despesa, elemento 
de despesa e fonte de recursos.
Art. 10. O Projeto de Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
discriminado por itens, no percentual estipulado no Anexo de Riscos Fiscais constante desta 
Lei, em acordo com o inciso III do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de 
maio de 2000, bem como no percentual estipulado para as Emendas Parlamentares 
Impositivas, sendo para o exercício de 2026, no montante percentual de 1,55% (um, vírgula 
cinquenta cinco por cento) da RCL e na forma disposta na Lei Orgânica Municipal.
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§1º O valor da reserva de contingência constante no Projeto de Lei Orçamentária será 
destinado ao atendimento despesas com passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevisíveis
§2º O valor da RESERVA DE CONTINGÊNCIA/ATENDIMENTO EMENDA 
PARLAMENTAR, no montante percentual de 1,55% (um, vírgula cinquenta cinco por cento) 
da RCL, constante no Projeto de Lei Orçamentária será destinado ao atendimento das 
despesas com a execução das referidas Emendas, consoante o art. 65-A, da Lei Orgânica 
Municipal.
§3º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência descrita no §1º 
deste artigo, para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro do exercício 
vigente, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais 
suplementares e/ou efetuar Transferências, Transposição e Remanejamento, destinados à 
prestação de serviços públicos administrativos, de assistência social, saúde, educação ou ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios, com a devida 
autorização do Poder Legislativo.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, com a autorização do Poder Legislativo, transpor, 
remanejar, transferir ou suplementar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação, exclusivamente para despesas de pagamento de pessoal e 
encargos sociais, conforme definida no art. 4º, inclusive as metas e objetivos, assim como o 
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de 
recursos e modalidades de aplicação.
§1º A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em 
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em 
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e 
do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo órgão.
§2º Entende-se como Créditos Adicionais Suplementares por anulação a realocação de 
recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, na 
mesma categoria econômica.
§3º Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro do 
mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica diferente.
§4º Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro de 
um mesmo órgão (secretaria ou entidade), de programa, atividade ou operações especiais 
diferentes.
§5º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários, de órgãos 
(secretaria ou entidade) diferentes.
§6º Os créditos adicionais suplementares por superávit financeiro deverão considerar 
os critérios estabelecidos no inciso I, § 1º e do § 2º ambos do art. 43 da Lei n.º 4.320/64, 
assim como, por excesso de arrecadação, o inciso II, § 1º e do § 3º ambos do art. 43 da mesma 
lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a realizar o 
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remanejamento, a transposição e/ou transferência de recursos, assim como realizar abertura de 
créditos adicionais suplementares por anulação, parcial ou total, e superávit financeiro 
apurado em 31 de dezembro de 2025, desde que não alterados os objetos iniciais, até o limite 
de 05% (cinco por cento) do valor total do orçamento, incluindo aquelas destinadas a 
viabilizar a execução de convênios, acordos ou ajustes similares, desde que haja programa e 
ação compatível com o objeto do mesmo.
Art. 13. Não incidirão sobre o percentual de limite autorizado no artigo 12 desta lei, as 
alterações destinadas a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias destinados a:
I - sentenças judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da 
legislação vigente, cuja suplementação poderá ocorrer até o limite dos valores sentenciados;
II – atender às despesas de serviços da dívida (juros e amortização da dívida), cuja 
suplementação poderá ocorrer até o limite das respectivas inscrições;
III – atender às despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da 
revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos municipais prevista no artigo 37, 
inciso X, da Constituição Federal, cuja suplementação poderá ocorrer até os limites fixados na 
legislação vigente.
IV – atender ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) 
de acordo com a legislação vigente;
§1º As alterações de que trata este artigo serão realizadas por atos próprios do Prefeito 
Municipal, quando se tratar do orçamento do Poder Executivo, devendo este informar à Casa 
de Leis dos procedimentos realizados por meio de relatórios enviados trimestralmente, 
explicitando a unidade gestora, a função, o programa e a ação que sofreram realocações 
orçamentárias.
§2º Deverá, o Poder Executivo, publicar até o dia 28 de fevereiro de cada ano, um 
relatório discriminando todas as arrecadações realizadas no ano anterior, com o efetivo 
montante arrecadado.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 
2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo assegurará a divulgação, em meio eletrônico de 
acesso público, de, no mínimo, as seguintes informações:
I – a estimativa das receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar n.º 
101, de 2000;
II – a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
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III - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos; e/ou
IV – a Lei Orçamentária Anual e seus anexos.
Art. 15. O Orçamento do Município para o exercício de 2026 será elaborado visando 
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade 
própria de investimento. 
Art. 16. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária, serão elaboradas em valores correntes do exercício a que se refere.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos necessários 
ajustes na metodologia de apuração das metas fiscais a que se refere o Anexo de Metas 
Fiscais desta Lei, de forma a permitir a reprogramação de receitas e despesas específicas, em 
decorrência de novos critérios que venham a ser ajustados por ocasião da elaboração do 
projeto de lei orçamentária.
Art. 17. Caso seja necessária limitação de empenho, quando verificado, ao final de um 
bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, das dotações orçamentárias e de 
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º, da 
Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo deverão definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e 
operações especiais, calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um 
dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais e 
legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, às autarquias, fundações e diretorias, o montante 
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 18. Em atendimento ao disposto no art. 45, da Lei Federal Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000, a inclusão de projetos na Lei Orçamentária Anual estará baseada nos 
programas estabelecidos na Lei aprovada em 2025 do PPA - Plano Plurianual 2026-2029, 
observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotação na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais e reformulações administrativas, a título de “auxílio” para entidades privadas e 
associações; ressalvadas as que comprovem ser de origem sem fins lucrativos e que 
desenvolvam atividades voltadas para a educação, saúde, assistência social, esporte, lazer e 
segurança.
Art. 20. Os recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária 
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, 
mediante decreto do poder executivo.
§1º - Os créditos adicionais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais 
serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio do Projeto de Lei específico e 
exclusivamente para essa finalidade.
§2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados 
automaticamente abertos com a sanção e publicidade da respectiva Lei e do Decreto.
§3º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº. 4.320/64, fica o Poder 
Executivo autorizado através de Decreto: 
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a) A abrir credito adicional suplementar até o limite de 05% (cinco por cento) do 
total Geral da Despesa fixada;
§4º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária para 
2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definida no Art. 4º, inclusive as metas e objetivos, assim como o 
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de 
recursos e modalidades de aplicação.
§5º - A transposição, a transferência ou o remanejamento poderá resultar em alteração 
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos 
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do 
Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo órgão.
§6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aberturas de Créditos Adicionais 
Suplementares por Anulação, transferência, transposição, remanejamento, parcial ou total, até 
o limite de 05% (cinco por cento) do valor total do orçamento, incluindo aquelas destinadas 
a viabilizar a execução de convênios, acordos ou ajustes similares, desde que haja programa e 
ação compatível com o objeto do mesmo.
§7º - Nos casos de fragrante erro material, poderá ser publicada errata visando a 
correção e lançamento correto, salvo se a correção ferir a essência e objetivo da autorização 
do legislativo ou do ordenador de despesas.
Art. 21. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a 
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 
194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre 
outros, com recursos provenientes:
I - transferência de recurso do orçamento fiscal do município;
II - convênio, acordo e ajuste com organismo estadual e/ou federal e outras entidades.
Parágrafo único. A destinação de recurso para atender a despesas com ações e 
serviços públicos de Saúde e de Assistência Social obedecerá ao princípio da 
descentralização.
Art. 22. As categorias de programação, referidas no art. 3º, § 3º, desta Lei, poderão ser 
modificadas para atender às necessidades de execução quando da abertura de créditos 
suplementares autorizados na lei orçamentária.
§1º Os atos relativos à abertura de créditos adicionais serão acompanhados de 
exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências 
dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das 
operações especiais e das respectivas metas.
§2º Em conformidade com o parágrafo único do art. 66, da Lei n.º 4.320/64, a 
redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, 
fica permitida quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das 
tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência à 
legislação específica.
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Art. 23. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º 
desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45, da Lei 
Complementar n.º 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido executados de forma adequada todos os projetos em andamento;
II - provenientes de transferências de convênios, acordos ou outros instrumentos 
similares.
Art. 24. Não poderão ser destinados recursos com:
I - Pagamento a qualquer título, a servidor da administração pública, por serviços de 
consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos provenientes de 
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.
Art. 25. O saldo de interferências financeiras repassadas e não utilizadas, e seus 
rendimentos de aplicação financeira, deverão ser devolvidos ao Tesouro Municipal até 31 de 
janeiro do exercício subsequente.
Parágrafo único. O saldo de que trata o caput abrange os fundos, entidades e órgãos 
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. O poder Executivo utilizará como base para elaboração de suas propostas 
orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, incluindo aquelas 
destinadas ao Poder Legislativo, as despesas com a folha de pagamento calculada de acordo 
com a situação vigente em junho de 2025, projetada para o exercício 2026, considerando os 
eventuais acréscimos legais, inclusive crescimento vegetativo, adequação salarial geral, horas 
extras, gratificações, alterações de plano de carreira, admissões para preenchimento de cargos, 
admissões para pessoal temporário, reajuste e revisão geral sem distinção de índices a serem 
concedidos aos servidores públicos, os quais deverão constar de previsão orçamentária 
específica, observados os limites dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, incisos I e II da 
CF/88, o Poder Executivo somente poderá promover/conceder alterações e adequações na sua 
estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, revisão da remuneração, reajuste e 
aumento real de remuneração, criação de cargos, empregos e funções e/ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, promover concurso público com o objetivo de 
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, cujos 
percentuais deverão ser definidos em lei específica, observados:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no 
inciso XIII, do art. 37 da Constituição Federal;
II - os limites da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
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Art. 28. No exercício de 2026, observado o disposto no art. 169, da Constituição 
Federal e nos arts. 27 e 28 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, 
cumulativamente:
I - Existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados os cargos 
transformados, bem como aqueles criados de acordo com o art. 28, desta Lei ou se houver 
vacância dos cargos ocupados;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - se respeitar os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101, de 2000.
§1° A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101/00, será realizada ao final de cada quadrimestre.
§2° A Controladoria Geral do Município alertará o Poder Executivo ou seus órgãos 
quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência da situação prevista no art. 9º, da Lei n.º 101/00;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) 
do limite legal estabelecido na LRF;
III - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de 
irregularidades na gestão orçamentária.
§3° Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite, são vedados aos poderes ou órgão referido no art. 20, da LC n.º 101/00 que houver 
incorrido no excesso, a(o):
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a 
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou 
contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X, do art. 37 da Constituição Federal;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer 
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das 
áreas de educação, saúde e segurança;
Art. 29. O disposto no § 1°, do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividades que, simultaneamente:
I - sejam assessorias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
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III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 30. O Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Fazenda em 
conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento, deverá elaborar, a programação 
financeira e o cronograma de execução, por órgão, nos termos do artigo 8º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário 
estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 31. As emendas individuais de iniciativa parlamentar ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual serão apresentadas e instruídas nas condições estabelecidas no Art. 65-A, 
da Lei Orgânica do Município de Ministro Andreazza e na forma deste capítulo.
Art. 32. Para fins do atendimento do disposto neste capítulo, o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual de 2026 conterá um sub item, no Programa Reservas, a RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA/ATENDIMENTO EMENDA PARLAMENTAR referente à dotação 
orçamentária específica para o atendimento das programações incluídas por emendas 
individuais para atender as ações não-destinadas aos serviços de saúde.
Art. 33. Para fins do atendimento do disposto neste Capítulo, o Projeto de Lei 
Orçamentária Anual de 2026 conterá um sub item, no Programa Saúde para Todos, a ação 
ATENDIMENTO ÀS EMENDAS PARLAMENTARES referente à dotação orçamentária 
específica para o atendimento das programações incluídas por emendas individuais para 
atender às ações destinadas aos serviços de saúde.
Parágrafo único. Apenas para o exercício de 2026, o valor da dotação orçamentária 
referida no caput dos arts. 32 e 33 (Reservas de Contingência) será no percentual de 1.55% da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, 
sendo observado que a metade desse percentual será destinada às ações e serviços públicos de 
saúde, sendo vedado a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 34. A distribuição dos recursos a que se refere aos arts. 32 e 33, desta lei, terá 
gestão documental, instituído no âmbito da Administração Pública Municipal para indicação e 
acompanhamento das emendas parlamentares, e conterá as seguintes informações:
I - o órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal responsável pela 
execução da emenda parlamentar;
II - beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas – CNPJ;
III – objeto, ou natureza orçamentária para as transferências especiais; e
IV – dotação correspondente.
§1º Cabe ao Poder Legislativo preencher e enviar ao Executivo as respectivas 
Emendas Impositivas consolidadas, a serem incorporados como Anexos da Lei Orçamentária 
Anual.
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§2º Ao órgão ou à entidade da Administração Pública municipal responsável pela 
execução da emenda parlamentar caberá a verificação de sua viabilidade técnica, o pagamento 
dos valores decorrentes da execução e a respectiva prestação de contas.
Art. 35. A execução orçamentária e financeira das emendas individuais de iniciativa 
parlamentar é obrigatória, observados os limites estabelecidos na Lei Orgânica do Município 
e as disposições deste capítulo, ressalvados os casos de impedimento de ordem técnica.
§lº Consideram-se impedimentos de ordem técnica:
I- incompatibilidade do objeto proposto com o plano plurianual e a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II- incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade institucional do órgão, 
programa ou ação;
III- inviabilidade de execução do objeto no exercício financeiro;
IV- descumprimento de prazos para apresentação de documentação;
V- não atendimento a exigências legais ou técnicas;
VI- desistência formal do autor da emenda.
VII- incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução;
VIII- ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade 
institucional da entidade beneficiaria, em caso de indicação de recursos a entidade sem fins 
lucrativos;
IX- não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou
apresentação fora dos prazos previstos nesta Lei;
X- não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de 
trabalho;
XI- em caso de não indicação de 50% (cinquenta por cento) do valor da emenda para 
ações de serviços públicos de saúde;
XII em caso de a emenda não prever valor razoável para sua execução no exercício; e
XIII- outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
Art. 36. Verificado algum impedimento técnico, nos termos da Lei Orgânica 
Municipal, observar-se-á o seguinte procedimento:
I- o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo apresentando as justificativas 
dos impedimentos, bem como as exigências documentais complementares, no prazo de 120 
(cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária;
II- o Poder Legislativo deverá atender às exigências documentais advindas da 
Secretaria competente ou indicar o remanejamento da programação no prazo de 30 (trinta) 
dias subsequentes;
III- após o termino do prazo previsto no inciso II, em até 30 (trinta) dias, o Poder 
Executivo consolidará as indicações e iniciará processo legislativo dos créditos adicionais 
e/ou transposição, remanejamento e transferência.
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§lº As emendas individuais de iniciativa parlamentar não remanejadas no prazo 
estabelecido não terão execução obrigatória no exercício, podendo servir de fonte para 
abertura de créditos adicionais e/ou transposição, remanejamento e transferência no exercício.
Art. 37. Em caso de emendas que tenham como beneficiárias entidades do terceiro 
setor, sem fins lucrativos, o Poder Executivo, por meio da secretaria competente, as notificará 
para que apresentem o plano de trabalho em até 60 (sessenta) dias, que deverá conter, no 
mínimo:
I – cronograma físico e financeiro;
II – plano de aplicação das despesas;
III – informações de conta corrente específica; e
IV – metas a serem atingidas de acordo com a Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 
2014, e alterações posteriores.
§1º- Os empenhos relativos às emendas serão comunicados ao Poder Legislativo em 
até 5 (cinco) dias úteis após sua emissão.
§2º- Considera-se executada a emenda individual de iniciativa parlamentar, para todos 
os efeitos orçamentários, a partir da efetiva transferência dos recursos à entidade beneficiária, 
mediante ordem bancária ou instrumento equivalente.
§3º- O disposto no § 2º deste artigo, não exonera o órgão setorial competente do dever 
de acompanhar a execução do plano de trabalho, fiscalizar a aplicação dos recursos e verificar 
o regular cumprimento das metas estabelecidas, inclusive quanto a prestação de contas nos 
termos da legislação aplicável.
Art. 38. Somente poderá ser apresentado 1 (um) beneficiário para cada emenda 
destinada à entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 39. Após o recebimento dos valores, as entidades deverão prestar contas em até 
90 (noventa) dias, contados do final do exercício financeiro em que se deu a execução das 
emendas.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá, de acordo com a complexidade do 
objeto, prorrogar o prazo para prestação de contas. 
Art. 40. Nos casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública, fica autorizada 
a destinação das programações incluídas por emendas individuais ao atendimento das 
despesas urgentes e imprevisíveis decorrentes da situação de excepcionalidade.
Art. 41. Nos demais casos, considera-se executado o recurso de emendas individuais 
de iniciativa parlamentar quando realizada a despesa com aquisição de bens ou contratação de 
serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, ainda que em valor inferior ao previsto na 
emenda, considerando a economicidade e vantajosidade da contratação.
Art. 42. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no 
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária.
Art. 43. A inobservância de quaisquer das regras prevista nesse capítulo, não passíveis 
de saneamento, implica na desobrigação de execução da respectiva emenda, cujo valor será 
revertido ao orçamento do município para execução livre.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 44. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2026 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e 
consequente aumento das receitas próprias.
Art. 45. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderá ser 
considerado, adicionalmente, o impacto das alterações na legislação tributária e das 
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara 
Municipal.
Art. 46. O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo da natureza tributária só 
será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º 101 
de 2000.
Parágrafo Único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza financeira, as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, 
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor 
equivalente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. O Poder Executivo iniciará a realização de estudos visando à definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
§1° A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada diretamente à 
unidade orçamentária responsável por sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e 
propiciar a correta avaliação dos resultados.
§2° O acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas financiados com 
recursos dos orçamentos serão realizados por gerentes, nomeados para tal fim por ato dos 
órgãos executores, sob a coordenação e supervisão do órgão central de planejamento 
municipal.
Art. 48. Consideram-se irrelevantes para efeito do disposto no art. 16, § 3° da Lei 
Federal Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as despesas que se enquadram no 
disposto dos incisos I e II, do Art. 75, da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas 
alterações.
Art. 49. Acompanham esta Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, a que se refere o 
Artigo 4º, § 1º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, além de 
anexo específico contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e 
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legais do Município, nos termos do art. 9°, § 2°, da retrocitada Lei Complementar nº 101, de 
2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que 
trata o caput, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município.
Art. 50. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta, indireta e 
fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente 
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o 
respectivo ingresso.
Art. 51. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar n.º 101, de 2000:
I- Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere.
Art. 52. Os órgãos da administração direta ficam autorizados a contrair despesas de 
custeio e investimento de cada rubrica orçamentária, mediante autorização do chefe do poder 
executivo, exceto a Secretaria Municipal de Saúde, por ser caracterizada gestão 
descentralizada.
§1º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
§2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário￾financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas 
da inobservância do caput deste artigo.
Art. 53. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da 
fiscalização orçamentária a que se refere a Lei Orgânica do município, será assegurada, ao 
órgão responsável a informação necessária para cumprimento do artigo citado.
Art. 54. As unidades responsáveis pela execução das Alterações Orçamentárias e/ou 
os Créditos Orçamentários Adicionais aprovados, processarão o empenho da despesa, 
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de 
despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando 
o elemento de despesa.
Art. 55. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto na 
Lei Orgânica do Município, em acordo com o disposto no Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 56. Os processos referentes ao pagamento de precatórios dos órgãos da 
Administração Pública Municipal, direta e indireta, serão submetidos à Assessoria Jurídica 
antes do atendimento à requisição judicial, para fins de acompanhamento, controle e 
centralização.
Art. 57. Os contratos celebrados de acordo com a legislação vigente poderão ter seus 
valores reajustados, visando garantir a equação econômico-financeira, obedecendo aos 
critérios estabelecidos no Edital de Licitação, contrato e as exigências da Lei Federal n.º 
14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações, entre outras, bem como, saldo orçamentário e 
financeiro.
Art. 58. Fica assegurado o repasse, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 
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58/2009, no percentual de até 7% (sete por cento) para o Poder Legislativo, calculado na 
forma do Artigo 29-A, inciso I, Constituição Federal 1988.
§1º - Os duodécimos ao Poder Legislativo se darão na forma de parcelas mensais 
iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
§2º O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais ao Poder 
Legislativo será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 
20 de cada mês. 
§3º Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa ou equivalente de 
caixa do Poder Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores 
correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder 
Legislativo, podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses para o 
próximo exercício.
I– As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações 
financeiras e outros que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Poder 
Legislativo, serão contabilizados no Poder Executivo como receita municipal e, 
concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Poder Executivo e no Poder 
Legislativo.
§4º A execução orçamentária do Poder Legislativo será executada em unidade gestora 
independente, sendo integrada ao Poder Executivo para fins de consolidação das entidades 
contábeis.
Art. 59. Na hipótese do projeto de Lei Orçamentária de 2026 não ser aprovado e 
enviado para sanção do Executivo Municipal até a finalização do exercício 2025, a 
programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais;
II - transferências constitucionais e legais aos Municípios, por repartição de 
receitas;
III - serviço da dívida pública;
IV - PIS/PASEP;
V - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno 
valor;
VI - despesas relativas às áreas de atuação das Secretaria Municipal de: Saúde, 
Educação e Assistência Social;
VII - as demais ações constantes do Anexo de Metas e Prioridades desta Lei à razão 
de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, 
saúde e assistência social, bem como às despesas da dívida pública municipal, podendo os 
gastos serem realizados em sua totalidade.
§2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a 
utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 60. Revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor na data de 
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sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Ministro Andreazza/RO., 16 de dezembro de 2025.
JOSÉ ALVES PEREIRA
 Prefeito Municipal 
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Procuradora do Município - OAB/RO 2209

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