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norma nº 2775/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2775 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDispõe sobre o Orçamento - Programa para o Exercício Financeiro de 2026, no Município de Ministro Andreazza e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 – 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N º. 2.775/PMMA/2025.
“DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO -
PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026, NO MUNICÍPIO
DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA - RO, JOSE
ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUEA 
CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município de Ministro Andreazza – Rondônia
para o exercício financeiro de 2026, no montante total de R$ 45.196.343,00 (quarenta e 
cinco milhões cento e noventa e seis mil trezentos e quarenta e três reais), e, fixa a 
despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal 
orçamentária referente ao exercício financeiro de 2026.
Art. 2º. A Receita será realizada mediante arrecadação das Rubricas previstas na
Legislação em vigor, especificadas no Anexo respectivo. 
RECEITAS
Receitas Correntes..................................................................................... 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria...........................................
51.244.343,00
 2.690.000,00
Contribuições.............................................................................................
Receita Patrimonial....................................................................................
200.000,00
800.000,00
Transferências Correntes............................................................................ 47.554.343,00
Deduções de Receita para Formação do FUNDEB -6.048.000,00
Total........................................................................................................... 45.196.343,00
Art. 3º. A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros oficiais,
integrantes desta Lei.
DESPESAS:
 ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
Despesas Correntes ......................................................................................... 43.391.791,00
Despesas de Capital ........................................................................................ 961.622,00
Reserva de Contingência ................................................................................ 842.930,00
Total .............................................................................................................. 45.196.343,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 – 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
CAPÍTULO I
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 4º. Para efeito desta lei, entende-se por;
a) PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual;
b) ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das Ações de Governo;
c) PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação deGoverno.
d) OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços.
e) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
§1º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
que representam o menor nível da categoria de programação, especialmente para especificar
sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração na finalidade, do 
produto e da unidade de medida, estabelecida para o respectivo título.
§2º - Cada atividade, projeto, identificará a função e subfunção as quais se vinculam.
§3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto
de Lei Orçamentárias por programas, atividades/projetos, e subtítulos com liberação de suas 
metas físicas.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
discriminada da despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com sua respectiva dotação, especificando a esfera orçamentária, a
modalidade, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de natureza de despesa
conforme a seguir discriminados:
a) Pessoal e Encargos sociais – 1;
b) Juros e Encargos da dívida – 2;
c) Outras despesas correntes – 3;
d) Investimentos – 4;
e) Inversões Financeiras – 5;
f) Amortização da dívida – 6.
§1º - A reserva de contingência, prevista nesta Lei, está identificada pelo dígito 9, no
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que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§2º - A especificação da modalidade de que trata este artigo é efetuada pela
Secretaria Municipal de administração e Planejamento, observando-se no mínimo, o seguinte
detalhamento:
a) Transferências a Municípios – 40;
b) Transferências a entidades privadas sem fins lucrativos – 50;
c) Transferências a instituições privadas com fins lucrativos – 60;
d) Aplicações diretas – 90.
Art. 6º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a programação do 
Poder Executivo, seus Fundos e Poder Legislativo, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada mensalmente no Balancete do Município.
Art. 7º. Esta Lei Orçamentária discrimina em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas:
a) Às ações descentralizadas de Saúde e Assistência Social;
b) O atendimento de ações de alimentação escolar;
c) Ao pagamento de Precatórios Judiciais;
d) Às Ações do orçamento participativo;
e) Ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação e/ou
negociação da dívida para com o INSS;
f) As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, festividades
erecepções oficiais.
Art. 8º. Esta Lei Orçamentária constituir-se de:
a) Texto da Lei;
b) Quadro Orçamentário consolidado;
c) Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na formadefinida
nesta lei;
d) Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único – Os quadros Orçamentários a que se refere a Letra “b” deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no artigo 22, Inciso III, da Lei 4.320, de 17 de 
março de 1964, são os seguintes:
I - Evolução da receita de tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes;
II - Evolução da despesa do tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
grupos de despesas;
III - Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria
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econômica e origem dos recursos;
V - Receita e Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, conforme anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas
alterações;
VI - Receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, de acordo com a
classificação constante no anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;
VII - Despesa do orçamento fiscal vê da seguridade social, segundo o poder e órgão,
por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII- Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, sub￾função programa e grupo de despesa;
IX - Recurso do tesouro municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscais,
por órgão;
X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
XI - O demonstrativo da receita no termo do art. 12 da Lei complementar nº.
101/2000.
Art. 9º. Cada projeto consta somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 10. Os anexos das receitas fazem parte integrante da LOA 2026, e seguem de
acordo com a nova estrutura de códigos da classificação da receita orçamentária quanto à
natureza, nos termos do Anexo da Portaria Interministerial STN/SOF nº 05/2015.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 11. O Orçamento do Município para o exercício de 2026 foi elaborado visando
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade
própria de investimento cumprindo a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026.
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição deste Projeto de Lei
Orçamentário para 2026, estão sendo realizados de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade,
permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essa etapa.
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Art. 12. Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas foram orçadas a preços 
correntes, estimados para o exercício de 2026, conforme LDO/2026 e PPA para esse
exercício.
Art. 13. Na programação da despesa, foram observadas as seguintes restrições:
I - Nenhuma despesa foi fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos;
II - Não foram destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer 
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, 
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou 
privado, nacionais ou internacionais.
Art. 14. É vedada a inclusão de dotação nesta Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílio” para entidades privadas e associações, ressalvadas as que
comprovem serem de origem sem fins lucrativos e que desenvolvam atividades voltadas para
a educação, saúde, assistência social, esporte, lazer e segurança.
Art. 15. A execução de que trata o artigo 12, fica condicionada a autorização
específica exigida pelo caput do artigo 26 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 16. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas nesta Lei
Orçamentária poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, mediante decreto do poder executivo.
§1º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio do Projeto de Lei específico e
exclusivamente para essa finalidade.
§2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicidade da respectiva Lei e do Decreto.
§3º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Poder
Executivo autorizado:
I - A realizar aberturas de Créditos Adicionais Suplementares por Anulação,
transferência, transposição, remanejamento, parcial ou total, até o limite de 0 5 % ( c i n c o 
p o r c e n t o ) do valor total do orçamento, incluindo aquelas destinadas a viabilizar a 
execução de convênios, acordos ou ajustes similares, desde que haja programa e ação
compatívelcom o objeto do mesmo.
II - A abrir crédito adicional suplementar especial no valor total do recurso 
recebidoa título de convênio, acordos ou ajustes similares, desde que haja programa e ação
compatível com o projeto do instrumento;
III - A abrir crédito adicional suplementar até o limite de 05% (cinco por cento) do
valor total do recurso recebido a título, acordo ou ajuste similar, para cobertura de
contrapartida.
IV – As alterações orçamentárias tendo como fonte de recursos os provenientes da 
anulação da reserva de contingência serão considerados créditos suplementar em exceção aos 
limites autorizados na lei orçamentária anual. 
V - Durante o exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a 
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alterar, nos termos do inciso III do § 1° do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, as 
despesas desta Lei Orçamentária, para adequações de emendas parlamentares impositivas, 
individuais e coletivas, aprovadas pelo Poder Legislativo de acordo com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias-LDO. 
§4º- Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação a realocação 
de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, na 
mesma categoria econômica.
§5º- Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentrodo
mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica diferente.
§6º- Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro de 
uma mesma unidade orçamentária (secretaria), de programa, atividade ou operações especiais 
diferentes.
§7º- Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários, de
órgãos (entidade) diferentes.
§8º- Os créditos adicionais suplementares por superávit financeiro deverão considerar 
os critérios estabelecidos no inciso I do § 1º e do § 2º do art. 43 da Lei n. 4.320/64, assim 
como, por excesso de arrecadação, o inciso II do § 1º e do § 3º do art. 43 damesma lei.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às de saúde, Previdência e Assistência Social, conterá os recursos provenientes de:
I - Transferência de recursos do orçamento fiscal do Município;
II - Transferência de outra esfera de governo e recursos diretamente arrecadados pela
unidade orçamentária que compõem o Orçamento da Seguridade;
III - Convênio, acordo e ajuste com organismo estadual e/ou federal e outras
entidades.
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender as despesas com ações e
serviços públicos de Saúde e de Assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 18. Os Poderes Executivo e Legislativo têm, como limites de suas propostas
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orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei
Complementar nº 101, de 2.000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2025, projetada 
para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de 
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem destinação 
de índices a serem concedidos aos servidores públicos.
Parágrafo Único – os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no 
Caput deste artigo constam de previsão orçamentária específica, observando o limite do Art.
71 da Lei complementar nº 101/2000.
Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e Entidades da Administração direta ou indireta, observando o disposto no
Art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§1º - No exercício de 2026, observado o disposto no Art. 64 da Lei Orgânica do
Município, somente será admitido servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - Respeitar os limites estabelecidos no artigo 20 da Lei Complementar nº 
101/1000.
§2º - Se existir a necessidade, obedecendo o disposto neste artigo, poderá ser realizado
concurso público para provimentos de vagas na Administração.
§3º - A verificação do cumprimento dos “limites” estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar 101/2000, será realizada ao final de cada quadrimestre.
§4º - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados ao poder ou órgão referido no art. 20 da Lei complementar nº 101/2.000
que houver incorrido no excesso, a:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, à
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no Inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - A criação de cargo, emprego ou função;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V - Contratação de hora extra, salvo, no caso previsto na Lei Orgânica do Município
de Ministro Andreazza e as situações previstas no artigo seguinte.
Art. 20. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando houver 
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo anteriorsomente 
poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevante interesse público que seja 
situação de emergência, de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 21. O disposto do § 1º, do art. 18 da lei Complementar nº 101, de 04 de maiode 
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2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
a) Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
áreas de competência legal do órgão ou entidade;
b) Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 22. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente,
sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeiodo 
Serviço de Iluminação Pública, constituem objeto de projetos de lei a serem enviados à
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da
capacidade de investimento do Município.
§1º- Os valores concedidos como forma de incentivo ou benefício de natureza
financeira serão compensados na arrecadação dos tributos: ISS – Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, e, Taxas de Poder de Polícia, de acordo com a Constituição Federal, no
artigo 165, § 6º.
§2º- O Projeto de lei orçamentária acompanha o demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, expressando a aplicação do princípio 
da transparência das contas governamentais, consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF, Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, a renúncia de receitas 
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem atratamento
diferenciado.
Art. 23. O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo de natureza tributária só
será aprovado ou editado se atendidos as exigências do Art. 14 da Lei complementar nº
101/2000.
Parágrafo Único – Aplica-se a Lei que concede ou amplie incentivo ou benefíciode
natureza financeira, as exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor 
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equivalente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Parágrafo Único – a contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, efetivamente, ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do Caput deste artigo.
Art. 25. Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para atingir a meta do resultado primário do artigo 9º da lei
complementar 101/2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto 
de “projetos” e “atividades”, calculada de forma proporcional a participação dos órgãos da 
administração, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legal de 
execução.
Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará aos órgãos da administração acompanhado da memória de
calculo das premissas dos parâmetros a cada um na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
Art. 26. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta ou indireta 
e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive, as diretamente 
arrecadadas, serão, devidamente, classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o 
respectivo ingresso.
Art. 27. Para efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativoou
instrumento congênere.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá elaborar até 30 (trinta) dias apósa 
publicação da Lei Orçamentária de 2026, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, 
nos termos do Art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimentoda meta 
de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo único – O ato referido no caput e os que modificam conterão:
a) Metas bimestrais de realização de receitas, conforme o disposto no artigo 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e fonte de 
recurso;
b) Metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
c) Demonstrativo de que a programação financeira atende as despesas previstas no
cronograma de desembolso mensal.
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Art. 29. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e 
da fiscalização orçamentária à que se refere a Lei Orgânica Municipal, será assegurada, ao
órgão responsável a informação necessária para cumprimento do disposto na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa.
Art. 31. A reabertura de Créditos especiais e extraordinários, conforme o dispostona
Lei Orgânica do Município será efetivado mediante Decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 32. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração Pública Municipal, direta ou indireta, submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios e apreciação da procuradoria do Município antes do atendimento da
requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas pela Procuradoria do 
Município.
Art. 33. As entidades privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades
voltadas para a educação, saúde, assistência social, esporte e lazer, beneficiadas comrecursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
recursos.
Art. 34. O Poder Executivo Municipal, no interesse da Administração, poderádesignar 
órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a 
redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outras unidades,
nos termos do Art. 66, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Único – As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo
não serão computadas para efeitos do limite fixado no artigo 15º, alínea I, desta Lei.
Art. 35. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer critérios para a utilização de 
transferências, de transposição de recursos de uma categoria de programação para outro bem
como de remanejamento.
Art. 36. Os fundos instituídos pelo Município terão Orçamentos Próprios elaborado na
forma da Legislação em vigor e incluso no Orçamento Geral do Município.
Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro Andreazza/RO., 16 de dezembro de 2025.
JOSÉ ALVES PEREIRA
 Prefeito Municipal 
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Procuradora do Município - OAB/RO 2209

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