| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2775 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Orçamento - Programa para o Exercício Financeiro de 2026, no Município de Ministro Andreazza e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N º. 2.775/PMMA/2025. “DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO - PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, NO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA - RO, JOSE ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUEA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município de Ministro Andreazza – Rondônia para o exercício financeiro de 2026, no montante total de R$ 45.196.343,00 (quarenta e cinco milhões cento e noventa e seis mil trezentos e quarenta e três reais), e, fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal orçamentária referente ao exercício financeiro de 2026. Art. 2º. A Receita será realizada mediante arrecadação das Rubricas previstas na Legislação em vigor, especificadas no Anexo respectivo. RECEITAS Receitas Correntes..................................................................................... Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria........................................... 51.244.343,00 2.690.000,00 Contribuições............................................................................................. Receita Patrimonial.................................................................................... 200.000,00 800.000,00 Transferências Correntes............................................................................ 47.554.343,00 Deduções de Receita para Formação do FUNDEB -6.048.000,00 Total........................................................................................................... 45.196.343,00 Art. 3º. A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros oficiais, integrantes desta Lei. DESPESAS: ADMINISTRAÇÃO DIRETA: Despesas Correntes ......................................................................................... 43.391.791,00 Despesas de Capital ........................................................................................ 961.622,00 Reserva de Contingência ................................................................................ 842.930,00 Total .............................................................................................................. 45.196.343,00 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS CAPÍTULO I ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 4º. Para efeito desta lei, entende-se por; a) PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; b) ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das Ações de Governo; c) PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação deGoverno. d) OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. e) UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. §1º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, que representam o menor nível da categoria de programação, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração na finalidade, do produto e da unidade de medida, estabelecida para o respectivo título. §2º - Cada atividade, projeto, identificará a função e subfunção as quais se vinculam. §3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentárias por programas, atividades/projetos, e subtítulos com liberação de suas metas físicas. Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação discriminada da despesa por unidade orçamentária detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com sua respectiva dotação, especificando a esfera orçamentária, a modalidade, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminados: a) Pessoal e Encargos sociais – 1; b) Juros e Encargos da dívida – 2; c) Outras despesas correntes – 3; d) Investimentos – 4; e) Inversões Financeiras – 5; f) Amortização da dívida – 6. §1º - A reserva de contingência, prevista nesta Lei, está identificada pelo dígito 9, no ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS que se refere ao grupo de natureza de despesa. §2º - A especificação da modalidade de que trata este artigo é efetuada pela Secretaria Municipal de administração e Planejamento, observando-se no mínimo, o seguinte detalhamento: a) Transferências a Municípios – 40; b) Transferências a entidades privadas sem fins lucrativos – 50; c) Transferências a instituições privadas com fins lucrativos – 60; d) Aplicações diretas – 90. Art. 6º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a programação do Poder Executivo, seus Fundos e Poder Legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada mensalmente no Balancete do Município. Art. 7º. Esta Lei Orçamentária discrimina em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: a) Às ações descentralizadas de Saúde e Assistência Social; b) O atendimento de ações de alimentação escolar; c) Ao pagamento de Precatórios Judiciais; d) Às Ações do orçamento participativo; e) Ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação e/ou negociação da dívida para com o INSS; f) As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, festividades erecepções oficiais. Art. 8º. Esta Lei Orçamentária constituir-se de: a) Texto da Lei; b) Quadro Orçamentário consolidado; c) Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na formadefinida nesta lei; d) Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento fiscal e da seguridade social. Parágrafo Único – Os quadros Orçamentários a que se refere a Letra “b” deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, Inciso III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I - Evolução da receita de tesouro municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; II - Evolução da despesa do tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesas; III - Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos; IV - Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS econômica e origem dos recursos; V - Receita e Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações; VI - Receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante no anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações; VII - Despesa do orçamento fiscal vê da seguridade social, segundo o poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII- Despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção programa e grupo de despesa; IX - Recurso do tesouro municipal, diretamente arrecadados nos orçamentos fiscais, por órgão; X - Programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; XI - O demonstrativo da receita no termo do art. 12 da Lei complementar nº. 101/2000. Art. 9º. Cada projeto consta somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 10. Os anexos das receitas fazem parte integrante da LOA 2026, e seguem de acordo com a nova estrutura de códigos da classificação da receita orçamentária quanto à natureza, nos termos do Anexo da Portaria Interministerial STN/SOF nº 05/2015. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 11. O Orçamento do Município para o exercício de 2026 foi elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento cumprindo a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026. Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição deste Projeto de Lei Orçamentário para 2026, estão sendo realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essa etapa. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 12. Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas foram orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2026, conforme LDO/2026 e PPA para esse exercício. Art. 13. Na programação da despesa, foram observadas as seguintes restrições: I - Nenhuma despesa foi fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; II - Não foram destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 14. É vedada a inclusão de dotação nesta Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílio” para entidades privadas e associações, ressalvadas as que comprovem serem de origem sem fins lucrativos e que desenvolvam atividades voltadas para a educação, saúde, assistência social, esporte, lazer e segurança. Art. 15. A execução de que trata o artigo 12, fica condicionada a autorização específica exigida pelo caput do artigo 26 da Lei complementar nº 101/2000. Art. 16. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas nesta Lei Orçamentária poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, mediante decreto do poder executivo. §1º - Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio do Projeto de Lei específico e exclusivamente para essa finalidade. §2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicidade da respectiva Lei e do Decreto. §3º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado: I - A realizar aberturas de Créditos Adicionais Suplementares por Anulação, transferência, transposição, remanejamento, parcial ou total, até o limite de 0 5 % ( c i n c o p o r c e n t o ) do valor total do orçamento, incluindo aquelas destinadas a viabilizar a execução de convênios, acordos ou ajustes similares, desde que haja programa e ação compatívelcom o objeto do mesmo. II - A abrir crédito adicional suplementar especial no valor total do recurso recebidoa título de convênio, acordos ou ajustes similares, desde que haja programa e ação compatível com o projeto do instrumento; III - A abrir crédito adicional suplementar até o limite de 05% (cinco por cento) do valor total do recurso recebido a título, acordo ou ajuste similar, para cobertura de contrapartida. IV – As alterações orçamentárias tendo como fonte de recursos os provenientes da anulação da reserva de contingência serão considerados créditos suplementar em exceção aos limites autorizados na lei orçamentária anual. V - Durante o exercício financeiro de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS alterar, nos termos do inciso III do § 1° do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, as despesas desta Lei Orçamentária, para adequações de emendas parlamentares impositivas, individuais e coletivas, aprovadas pelo Poder Legislativo de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO. §4º- Entende-se Como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, na mesma categoria econômica. §5º- Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentrodo mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica diferente. §6º- Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro de uma mesma unidade orçamentária (secretaria), de programa, atividade ou operações especiais diferentes. §7º- Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários, de órgãos (entidade) diferentes. §8º- Os créditos adicionais suplementares por superávit financeiro deverão considerar os critérios estabelecidos no inciso I do § 1º e do § 2º do art. 43 da Lei n. 4.320/64, assim como, por excesso de arrecadação, o inciso II do § 1º e do § 3º do art. 43 damesma lei. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às de saúde, Previdência e Assistência Social, conterá os recursos provenientes de: I - Transferência de recursos do orçamento fiscal do Município; II - Transferência de outra esfera de governo e recursos diretamente arrecadados pela unidade orçamentária que compõem o Orçamento da Seguridade; III - Convênio, acordo e ajuste com organismo estadual e/ou federal e outras entidades. Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de Saúde e de Assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 18. Os Poderes Executivo e Legislativo têm, como limites de suas propostas ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101, de 2.000, a despesa da folha de pagamento de julho de 2025, projetada para o exercício de 2026, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem destinação de índices a serem concedidos aos servidores públicos. Parágrafo Único – os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no Caput deste artigo constam de previsão orçamentária específica, observando o limite do Art. 71 da Lei complementar nº 101/2000. Art. 19. Para fins de atendimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e Entidades da Administração direta ou indireta, observando o disposto no Art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. §1º - No exercício de 2026, observado o disposto no Art. 64 da Lei Orgânica do Município, somente será admitido servidores se: I - Existirem cargos vagos a preencher; II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III - Respeitar os limites estabelecidos no artigo 20 da Lei Complementar nº 101/1000. §2º - Se existir a necessidade, obedecendo o disposto neste artigo, poderá ser realizado concurso público para provimentos de vagas na Administração. §3º - A verificação do cumprimento dos “limites” estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, será realizada ao final de cada quadrimestre. §4º - Se a despesa total com o pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao poder ou órgão referido no art. 20 da Lei complementar nº 101/2.000 que houver incorrido no excesso, a: I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, à qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do art. 37 da Constituição Federal; II - A criação de cargo, emprego ou função; III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - Contratação de hora extra, salvo, no caso previsto na Lei Orgânica do Município de Ministro Andreazza e as situações previstas no artigo seguinte. Art. 20. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo anteriorsomente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevante interesse público que seja situação de emergência, de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 21. O disposto do § 1º, do art. 18 da lei Complementar nº 101, de 04 de maiode ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: a) Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem áreas de competência legal do órgão ou entidade; b) Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 22. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeiodo Serviço de Iluminação Pública, constituem objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município. §1º- Os valores concedidos como forma de incentivo ou benefício de natureza financeira serão compensados na arrecadação dos tributos: ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e, Taxas de Poder de Polícia, de acordo com a Constituição Federal, no artigo 165, § 6º. §2º- O Projeto de lei orçamentária acompanha o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, expressando a aplicação do princípio da transparência das contas governamentais, consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, a renúncia de receitas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem atratamento diferenciado. Art. 23. O projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidos as exigências do Art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. Parágrafo Único – Aplica-se a Lei que concede ou amplie incentivo ou benefíciode natureza financeira, as exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS equivalente. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso. Parágrafo Único – a contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, efetivamente, ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do Caput deste artigo. Art. 25. Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta do resultado primário do artigo 9º da lei complementar 101/2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e “atividades”, calculada de forma proporcional a participação dos órgãos da administração, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legal de execução. Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos órgãos da administração acompanhado da memória de calculo das premissas dos parâmetros a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. Art. 26. Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta ou indireta e fundos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive, as diretamente arrecadadas, serão, devidamente, classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 27. Para efeito do disposto no Artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativoou instrumento congênere. Art. 28. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá elaborar até 30 (trinta) dias apósa publicação da Lei Orçamentária de 2026, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do Art. 8º da Lei complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimentoda meta de resultado primário estabelecida nesta lei. Parágrafo único – O ato referido no caput e os que modificam conterão: a) Metas bimestrais de realização de receitas, conforme o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e fonte de recurso; b) Metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social; c) Demonstrativo de que a programação financeira atende as despesas previstas no cronograma de desembolso mensal. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 29. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária à que se refere a Lei Orgânica Municipal, será assegurada, ao órgão responsável a informação necessária para cumprimento do disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fonte de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso especificando o elemento de despesa. Art. 31. A reabertura de Créditos especiais e extraordinários, conforme o dispostona Lei Orgânica do Município será efetivado mediante Decreto do chefe do Poder Executivo. Art. 32. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração Pública Municipal, direta ou indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios e apreciação da procuradoria do Município antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas pela Procuradoria do Município. Art. 33. As entidades privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades voltadas para a educação, saúde, assistência social, esporte e lazer, beneficiadas comrecursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. Art. 34. O Poder Executivo Municipal, no interesse da Administração, poderádesignar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e encargos sociais, de uma para outras unidades, nos termos do Art. 66, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo Único – As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo não serão computadas para efeitos do limite fixado no artigo 15º, alínea I, desta Lei. Art. 35. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer critérios para a utilização de transferências, de transposição de recursos de uma categoria de programação para outro bem como de remanejamento. Art. 36. Os fundos instituídos pelo Município terão Orçamentos Próprios elaborado na forma da Legislação em vigor e incluso no Orçamento Geral do Município. Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Andreazza/RO., 16 de dezembro de 2025. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Procuradora do Município - OAB/RO 2209