| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.772 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público á Império Woods Fabricação de Artefatos de Madeira LTDA e dá outras Providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N º. 2.772/MMA/2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À IMPÉRIO WOODS FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSE ALVES PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratuitamente o direito real de uso dos imóveis públicos em favor da empresa IMPÉRIO WOODS FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 21.729.737/0001-10, conforme descrição abaixo: I- Lote 14-A3, Linha 05, Gleba 05, Setor Industrial, situado no Município de Ministro Andreazza/R, com área de 3.534,26 metros quadrados, conforme croqui em anexo, que faz parte integrante desta Lei; II- Lote 14-A4, Linha 05, Gleba 05, Setor Industrial, situado no Município de Ministro Andreazza/R, com área de 2.711,43 metros quadrados, conforme croqui em anexo, que faz parte integrante desta Lei; § 1º. A presente concessão tem por objetivo incentivar a atividade empresarial da concessionária, permitindo a viabilidade de sua atividade industrial, visando à movimentação econômica e à geração de receita pública e empregos, no interesse do Município de Ministro Andreazza. § 2º. Fica vedado destinar o imóvel para finalidade diversa da especificada nesta Lei, bem como gravar o imóvel de qualquer ônus, a qualquer título, ceder ou transferir o mesmo, de forma gratuita ou onerosa, sob pena de rescisão da concessão e consequente reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, mediante ato administrativo motivado. § 3º. Em caso de reversão do imóvel ao Município, seja por descumprimento das condições da concessão, pelo término do prazo ou por interesse público superveniente devidamente justificado da Administração, fica autorizada a imediata reintegração de posse ao Patrimônio Público Municipal, podendo a CESSIONÁRIA/ CONCESSIONÁRIA retirar as benfeitorias edificadas durante o período de vigência do contrato e, desde que seja possível serem removidas sem causar danos ao imóvel, especialmente ambientais, sem direito a qualquer indenização. § 4º. O direito de concessão outorgado por esta Lei bem como o imóvel concedido, permanecerá com gravame de inalienável, imprescritível e impenhorável. Art. 2º. O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante manifestação de interesse do Município e da concessionária, com prévia autorização legislativa. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação 372 – 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 3º. Após a inscrição da concessão no registro de imóveis, a concessionária usufruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos nesta Lei e responderá por todos os encargos e despesas, civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e quaisquer rendas geradas pela sua exploração, bem como se responsabilizará pela manutenção do imóvel em condições de limpeza, higiene e salubridade, observando todas as normas pertinentes à sua utilização. Art. 4º. A destinação diversa do imóvel ou o descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei e no contrato de concessão implicará a rescisão da concessão e sua consequente extinção, sem direito a retenção e/ou indenização das benfeitorias. Art. 5º. Fica dispensada a licitação com fulcro no interesse público. Art. 6º. O interesse público resta demonstrado uma vez que a indústria instalada no imóvel concedido gera empregos diretos e indiretos, acréscimo de renda para os beneficiários e para a cidade, capacitação profissional, bem como geração de tributos e demais emolumentos para o Município de Ministro Andreazza-RO. Art. 7º. O Concedente, no exercício regular do poder de polícia, poderá realizar a qualquer tempo levantamento, consulta e supervisão no imóvel, quando julgar necessário, visando verificar seu estado de conservação e utilização. Art. 8º. A concessionária arcará com quaisquer ônus e despesas decorrentes desta concessão, inclusive a necessária inclusão no Cartório de Registro de Imóveis, não tendo o Poder Público quaisquer despesas sobre a mesma. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ministro Andreazza/RO., 15 de dezembro de 2025. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Procuradora do Município - OAB/RO 2209 ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA:19148011215 Assinado de forma digital por ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA:19148011215 Dados: 2025.12.15 11:19:18 -04'00' JOSE ALVES PEREIRA:3130 9658234 Assinado de forma digital por JOSE ALVES PEREIRA:31309658234 Dados: 2025.12.15 13:15:05 -03'00'