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norma nº 2.772/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2.772 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público á Império Woods Fabricação de Artefatos de Madeira LTDA e dá outras Providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 – 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N º. 2.772/MMA/2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE 
IMÓVEL PÚBLICO À IMPÉRIO WOODS 
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA 
LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO JOSE ALVES 
PEREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratuitamente o 
direito real de uso dos imóveis públicos em favor da empresa IMPÉRIO WOODS 
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, 
inscrita no CNPJ nº 21.729.737/0001-10, conforme descrição abaixo: 
I- Lote 14-A3, Linha 05, Gleba 05, Setor Industrial, situado no Município de Ministro 
Andreazza/R, com área de 3.534,26 metros quadrados, conforme croqui em anexo, que faz 
parte integrante desta Lei;
II- Lote 14-A4, Linha 05, Gleba 05, Setor Industrial, situado no Município de Ministro 
Andreazza/R, com área de 2.711,43 metros quadrados, conforme croqui em anexo, que faz 
parte integrante desta Lei;
§ 1º. A presente concessão tem por objetivo incentivar a atividade empresarial da 
concessionária, permitindo a viabilidade de sua atividade industrial, visando à movimentação 
econômica e à geração de receita pública e empregos, no interesse do Município de Ministro 
Andreazza.
§ 2º. Fica vedado destinar o imóvel para finalidade diversa da especificada nesta Lei, 
bem como gravar o imóvel de qualquer ônus, a qualquer título, ceder ou transferir o mesmo, 
de forma gratuita ou onerosa, sob pena de rescisão da concessão e consequente reversão do 
imóvel ao patrimônio público municipal, mediante ato administrativo motivado.
§ 3º. Em caso de reversão do imóvel ao Município, seja por descumprimento das 
condições da concessão, pelo término do prazo ou por interesse público superveniente 
devidamente justificado da Administração, fica autorizada a imediata reintegração de posse ao 
Patrimônio Público Municipal, podendo a CESSIONÁRIA/ CONCESSIONÁRIA retirar as 
benfeitorias edificadas durante o período de vigência do contrato e, desde que seja possível 
serem removidas sem causar danos ao imóvel, especialmente ambientais, sem direito a
qualquer indenização.
§ 4º. O direito de concessão outorgado por esta Lei bem como o imóvel concedido, 
permanecerá com gravame de inalienável, imprescritível e impenhorável.
Art. 2º. O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual 
período, mediante manifestação de interesse do Município e da concessionária, com prévia 
autorização legislativa.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação 372 – 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Art. 3º. Após a inscrição da concessão no registro de imóveis, a concessionária 
usufruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos nesta Lei e responderá por todos os 
encargos e despesas, civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel 
e quaisquer rendas geradas pela sua exploração, bem como se responsabilizará pela 
manutenção do imóvel em condições de limpeza, higiene e salubridade, observando todas as 
normas pertinentes à sua utilização.
Art. 4º. A destinação diversa do imóvel ou o descumprimento de quaisquer das 
condições estabelecidas nesta Lei e no contrato de concessão implicará a rescisão da concessão 
e sua consequente extinção, sem direito a retenção e/ou indenização das benfeitorias.
Art. 5º. Fica dispensada a licitação com fulcro no interesse público. 
Art. 6º. O interesse público resta demonstrado uma vez que a indústria instalada no 
imóvel concedido gera empregos diretos e indiretos, acréscimo de renda para os beneficiários 
e para a cidade, capacitação profissional, bem como geração de tributos e demais emolumentos 
para o Município de Ministro Andreazza-RO.
Art. 7º. O Concedente, no exercício regular do poder de polícia, poderá realizar a 
qualquer tempo levantamento, consulta e supervisão no imóvel, quando julgar necessário, 
visando verificar seu estado de conservação e utilização.
Art. 8º. A concessionária arcará com quaisquer ônus e despesas decorrentes desta 
concessão, inclusive a necessária inclusão no Cartório de Registro de Imóveis, não tendo o 
Poder Público quaisquer despesas sobre a mesma.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Ministro Andreazza/RO., 15 de dezembro de 2025.
JOSÉ ALVES PEREIRA
 Prefeito Municipal 
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA
Procuradora do Município - OAB/RO 2209
ROSEANE MARIA VIEIRA 
TAVARES 
FONTANA:19148011215
Assinado de forma digital por 
ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES 
FONTANA:19148011215 
Dados: 2025.12.15 11:19:18 -04'00'
JOSE ALVES 
PEREIRA:3130
9658234
Assinado de forma 
digital por JOSE ALVES 
PEREIRA:31309658234 
Dados: 2025.12.15 
13:15:05 -03'00'

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