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norma nº 2.790/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2.790 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, concernente a Produtos de Origem Animal no Município de Ministro Andreazza e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N. 2.790/PMMA/2026.
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO 
MUNICIPAL – SIM, CONCERNENTE A
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO 
MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal 
(SIM/POA) de Ministro Andreazza, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente – SEMAGRI, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos 
V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais n.
1.283, de 18 de dezembro de 1950 e n. 7.889, de 23 de novembro de 1989 e do Sistema 
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA.
Art. 2º. Compete ao SIM/POA-Ministro Andreazza a responsabilidade pela inspeção 
higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal.
Art. 3º. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob os pontos de vista 
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, 
sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, 
recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no município.
Art. 4º. O Município de Ministro Andreazza, para facilitar o desenvolvimento das
atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal, poderá:
I - estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados, União e 
demais organismos, nacionais e internacionais;
II - participar de consórcio público intermunicipal, que permitirá os produtos 
inspecionados serem comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do 
Consórcio, conforme previsto em legislação pertinente;
III - solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
(SISBI) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), que permitirá 
os produtos inspecionados pelo SIM/POA-Ministro Andreazza serem comercializados em todo 
o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
§1º O Município poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, 
coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
§2º Na hipótese de gestão associada, o Município poderá ceder, com ou sem ônus, 
servidores ao consórcio.
Art. 5º. Sujeitam-se à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - os produtos das abelhas e seus derivados.
§1º A inspeção e a fiscalização previstas no caput deste artigo são aplicáveis aos 
produtos comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais.
§2º Excluem-se das disposições do § 1º deste artigo os produtos que tenham 
finalidade medicamentosa ou terapêutica e as preparações opoterápicas.
Art. 6º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação
ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na 
legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, 
distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para 
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus 
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derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII- nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não 
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 7º. É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta Lei, 
a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou 
entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização e a inspeção de alimentos disponibilizados para 
comercialização continuarão sendo efetuadas pelo serviço de Vigilância Sanitária do 
Município, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a legislação 
em vigor.
Art. 8º. O exercício das funções de inspeção sanitária e industrial é de responsabilidade 
exclusiva do profissional médico veterinário, conforme determina a Lei Federal n. 5.517, de 23 
de outubro de 1968.
§1º O SIM/POA-Ministro Andreazza deve ser coordenado por médico veterinário 
servidor ou empregado público.
§2º O médico veterinário terá equipe de profissionais que lhe auxilie na realização das
inspeções.
Art. 9º. É obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, nos 
estabelecimentos de abate de animais, a fim de acompanhar a inspeção antemortem, post mortem 
e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em normas complementares municipais.
Art. 10. A inspeção e a fiscalização nos demais estabelecimentos de produtos de origem 
animal, não citados no art. 9º desta Lei, se darão em caráter periódico, devendo esses atender 
aos procedimentos e critérios sanitários estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 11. Quando houver a necessidade de execução de medidas corretivas no 
estabelecimento, o proprietário ou responsável legal deverá elaborar o plano de ação, o qual 
deverá ser apresentado ao SIM/POA para aprovação e concessão de prazos para devida correção 
das não conformidades verificadas.
Art. 12. A regulamentação desta Lei abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas 
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transferências de propriedade;
c) as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do 
funcionamento dos estabelecimentos;
d) a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de 
alimentos;
e) a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
f) a verificação da água de abastecimento;
g) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
h) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
i) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de 
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
j) a classificação e o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os
padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
k) a verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, 
industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem,
rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, 
com adição ou não de vegetais;
l) a verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos 
insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu 
recebimento nos estabelecimentos;
m) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem 
animal quanto ao atendimento da legislação específica;
n) a averiguação da certificação sanitária dos produtos de origem animal;
o) a promoção do controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
p) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
q) as análises laboratoriais fiscais físicas, físico-químicas, microbiológicas, de
biologia celular ou molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias à 
verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal 
registrados no Serviço de Inspeção Municipal, podendo abranger também aqueles existentes no 
mercado de consumo;
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r) os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias-primas 
destinados à alimentação humana;
s) o bem-estar dos animais destinados ao abate;
t) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos 
trabalhos de fiscalização sanitária.
Parágrafo único. O SIM/POA-Ministro Andreazza, para fins de classificação de risco 
de que trata a Lei n. 13.874, de 2019 e suas regulamentações, e quaisquer outras classificações, 
utilizará o código da atividade constante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas 
– CNAE.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
Art. 13. O SIM/POA-Ministro Andreazza respeitará as especificidades dos diferentes 
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da 
agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios 
básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano 
ao consumidor e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 14. Os agricultores familiares, identificados pelo Cadastro Nacional da Agricultura 
Familiar - CAF, os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e 
microempresas e o Microempreendedor Individual - MEI, amparados pelo Art. 143-A do 
Decreto n. 5.741, de 30 de março de 2006, pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro 
de 2006, pela Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019 e nas Resoluções do CGSIM, terão 
normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus 
produtos estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§1º A fiscalização deverá ser, prioritariamente, orientadora quando a atividade ou 
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, em 
conformidade com a Lei Complementar n. 123, de 2006, salvo quando se tratar de reincidência, 
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§3º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração 
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal 
ou acessória da obrigação.
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§4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal 
relativo a tributos.
Art. 15. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de 
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos 
conforme a Lei n. 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as 
normas federais, estaduais e municipais estabelecidas em seus regulamentos.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com 
o selo ARTE deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
Art. 16. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto 
Federal n. 5.741, de 2006, seguirá o disposto na legislação complementar de âmbito federal.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 17. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal pode 
funcionar no Município de Ministro Andreazza sem que esteja previamente registrado no órgão 
competente para a fiscalização da sua atividade.
Parágrafo único. Os requisitos para obtenção do registro no SIM/POA-Ministro 
Andreazza, objeto da presente Lei, serão regulamentados por decreto e normas complementares.
Art. 18. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Lei, no decreto regulamentador e 
nas normas complementares, o responsável pelo SIM/POA-Ministro Andreazza emitirá o título 
de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
I - o número do registro;
II - o nome empresarial;
III - classificação do estabelecimento;
IV - a localização do estabelecimento.
Art. 19. O título de registro emitido pelo responsável pelo SIM/POA-Ministro 
Andreazza é documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter 
permanente, nos termos do art. 9º desta Lei, além do título de registro, o início das atividades 
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industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo SIM/POA- Ministro 
Andreazza, de equipe de servidores para as atividades de inspeção.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, PENALIDADES, PROCESSO
ADMINISTRATIVO E FISCALIZAÇÃO
Art. 20. As regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação têm por objetivo 
garantir a proteção da saúde da população, a identidade, a qualidade e a segurança higiênico￾sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e 
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são 
responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 21. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes 
penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância
agravante na forma estabelecida em Regulamento;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor de 01 a 100 UFMA, 
observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, 
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim 
a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do 
derivado de produto de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
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V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude 
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico- sanitárias 
adequadas;
VII - cassação de registro ou de relacionamento do estabelecimento.
§1º O não recolhimento da multa, no prazo legal, implicará sua inscrição na dívida ativa 
municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do caput deste 
artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências 
para a saúde pública e os interesses do consumidor, a situação econômico-financeira do infrator 
e os meios ao seu alcance para cumprir a lei e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na 
forma estabelecida em regulamento.
§3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências 
que motivaram a sanção.
§4º Se a interdição ultrapassar doze meses será cancelado o registro do estabelecimento 
ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o 
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a 
obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido, conforme será disposto 
no regulamento desta Lei.
Art. 22. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de 
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 23. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização nos 
estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica ou com 
irregularidades na rotulagem, poderão ser objeto de doação destinados, prioritariamente, aos 
programas de segurança alimentar e combate à fome, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem registro no 
SIM/POA-Ministro Andreazza.
Art. 24. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo 
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próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta 
Lei e dos regulamentos posteriores.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que 
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recursos, indicando ainda os casos que 
exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 25. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores 
designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV- o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e a identificação do médico veterinário do SIM/POA;
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato 
deve ser consignado no próprio auto de infração.
§2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena
de nulidade, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
§3º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando
do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração.
Art. 26. Os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização ou 
autoridades do SIM/POA-Ministro Andreazza disporão de livre acesso aos estabelecimentos 
sujeitos à inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e, sempre que julgarem 
necessário, poderão requisitar o auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua
integridade física ou de impedimento à execução das suas atividades.
Art. 27. O SIM/POA-Ministro Andreazza, no exercício de suas atividades, deve 
notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação 
de medidas sanitárias.
CAPÍTULO V
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DAS TAXAS
Art. 28. As taxas pelo serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal 
serão instituídas em lei específica, salvo as constantes do Código Tributário do Município. 
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 29. Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e 
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
§1º É de responsabilidade do SIM/POA-Ministro Andreazza, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAGRI, a manutenção e a alimentação 
do sistema de informações no que compete aos registros de estabelecimentos, produtos e 
procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§2º É obrigação dos estabelecimentos informarem ao SIM/POA-Ministro Andreazza 
qualquer alteração referente a dados cadastrais, estrutura física, processo de produção e 
produtos, bem como a alimentação do sistema de informações no que compete à produção dos 
produtos registrados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Fica criado o Fundo de Inspeção Municipal - FSIM/POA-Ministro Andreazza, 
de natureza contábil, com a finalidade de captar e gerenciar recursos destinados a custear a 
execução das atividades do SIM/POA, de acordo com o planejamento da Secretaria.
Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas e multas, no 
âmbito do interesse do SIM/POA-Ministro Andreazza:
I - devem ser depositados em conta específica;
II - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão, 
realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço;
III - na hipótese de gestão associada, os valores do inciso I deste artigo podem ser 
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utilizados para pagamento da referida atividade prevista no contrato de programa do consórcio 
público.
Art. 31. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o 
prazo de doze meses, para cumprirem as exigências estabelecidas nesta, contados da data de 
sua publicação.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAGRI, 
de acordo com o objeto da despesa e do fundo, na programática: 02.010.04.122.0013.2.180 -
MANUTENÇÃO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SEMAGRI.
Art. 33. O fato gerador das taxas é a prestação dos serviços.
Art. 34. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da 
presente Lei serão resolvidos pela Coordenação do SIM/POA-Ministro Andreazza da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será composta por:
01 - Médico Veterinário;
01-Técnico em Agropecuária;
Art. 35. O SIM/POA-Ministro Andreazza fica declarado como serviço de saúde 
pública de natureza essencial.
Art. 36. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para 
regulamentar a presente Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 37. Enquanto não forem editadas as normas regulamentadoras desta Lei e no que a 
legislação municipal for omissa será aplicada como fonte subsidiária de interpretação a 
legislação federal como parâmetro para a inspeção e fiscalização.
Art. 38. Revogadas as disposições em contrário em especial a Lei n. 984 de 17 de agosto
de 2010. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Andreazza-RO, 18 de março de 2026
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito do Município de Ministro Andreazza/RO
KELLY DA SILVA MARTINS STRELLOW
Assessora Jurídica do Município - OAB/RO-1560
JOSE ALVES 
PEREIRA:313
09658234
Assinado de forma 
digital por JOSE ALVES 
PEREIRA:31309658234 
Dados: 2026.03.19 
08:31:59 -03'00'

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