| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2.792 / 2026 |
| Date | 2026-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N. 2.792/PMMA/2026. “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Ministro Andreazza, órgão colegiado, de natureza participativa e representativa da comunidade da gestão da educação, o qual passa a ser disciplinado nos termos da presente lei. Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação por ora criado, ficará integrado e vinculado ao Sistema Municipal de Ensino. Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação exercerá funções de caráter fiscalizatório, normativo, consultivo e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas de educação do Município. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Educação: I - Elaborar e aprovar por votação de (2/3) dois terços dos seus membros e publicar seu Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento e constituição de comissões; II - Estabelecer normas e medidas para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; III - Emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado; IV - Acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre planos de aplicação dos recursos destinados à educação; V - Analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS educacional; VI - Promover diligência, por meio de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e, quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a abertura do respectivo processo administrativo; VII - Manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação, bem como, com conselhos e instituições afins; VIII - Divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades; IX - Emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação no Município e do Sistema Municipal de Ensino; X - Estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino. XI - Fiscalizar e gerenciar a gestão democrática nas escolas municipais; XII - Aprovação do Plano Municipal de Educação, o qual deverá estar em consonância com as normas e critérios do planejamento estadual e federal; XIII - Esclarecer dúvidas de interpretação legal, encaminhadas pelos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino; XIV - Emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual no que se refere à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; XV - Apreciar, deliberar, e acompanhar projetos referentes a recursos destinados à educação; XVI - Apreciar, deliberar e acompanhar projetos referentes a recursos extra orçamentários destinados ao sistema educacional; XVII- Fiscalizar a correta aplicação de normas federais, estaduais e municipais no âmbito da rede escolar do município; XVIII - Responder consultas de autoridade educacional do Município acerca de matérias pertinentes às suas competências; XIX - Promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino; XX - Apreciar os Regimentos e Propostas Curriculares dos Estabelecimentos de ensino municipais e sobre eles deliberar; XXI - Supervisionar os estabelecimentos de ensino no que diz respeito à avaliação da qualidade do ensino oferecido; XXII - Determinar a instauração de sindicância em qualquer estabelecimento ou projetos de experiências pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, tendo em vista o fiel ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS cumprimento dos dispositivos legais e das normas do Conselho por meios de comissões que designar; XXIII - Advertir, suspender temporariamente e paralisar as atividades escolares dos estabelecimentos de ensino que não atendam aos padrões mínimos exigidos pelo CME, com base na legislação educacional vigente; XXIV - Baixar normas, quando verificada uma situação constante do inciso anterior, transferindo à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade da vida escolar do aluno; XXV - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 4° - O Conselho Municipal de Educação será composto por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal, dentre os quais se incluirão: I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação SEMED de Ministro Andreazza; II – 01 (um) representante dos profissionais técnicos da educação da Rede Púbica de Ensino do município de Ministro Andreazza; III – 01 (um) representante do Conselho tutelar do Município de Ministro Andreazza ou do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; IV – 01 (um) representante dos professores do município; V – 01 (um) representante de pais de aluno do município; VI – 01(um) representante dos diretores das unidades educativas da Rede Municipal de Ensino, na forma de rodízio, do ensino fundamental e educação infantil. §1° - Os membros do Conselho constantes dos Incisos II, III, IV, V e VI, serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções. §2° - As funções dos membros do Conselho não são remuneradas. §3° - As funções dos membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros. CAPÍTULO IV DO MANDATO Art. 5° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de dois anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva. Art. 6° - Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento. Art. 7° - Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, Conselho Municipal de Educação, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia de vacância, organizará a eleição para a escolha do novo representante para a conclusão do mandato, na forma do § 1º do art. 4º, salvo se faltar menos de cento e oitenta dias para a realização de novas eleições. Parágrafo único – Será considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou cinco alternadas. Art. 8º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de um ano, podendo ser reeleitos para outro período de consecutivo. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes na forma regimental. Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação. Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 11 – As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão: I – ordinárias, sendo realizadas mensalmente; II – extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por um terço de seus conselheiros. Art. 12 – As decisões do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo seu Presidente, sempre com base nos votos da maioria vencedora e terão a forma de resoluções e parecer, conforme o caso. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13 – A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação da presente Lei. Art. 14 – O Poder Público Municipal colocará a disposição do Conselho Municipal de Educação o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades. Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação terá sua sede em dependência cedida para este, pelo Poder Público Municipal. Art. 16 – A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da presente Lei, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ministro Andreazza-RO, 18 de março de 2026. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito do Municipal KELLY DA SILVA MARTINS STRELLOW Assessora Jurídica do Município - OAB/RO-1560 JOSE ALVES PEREIRA:31 309658234 Assinado de forma digital por JOSE ALVES PEREIRA:31309658234 Dados: 2026.03.19 08:32:32 -03'00'