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norma nº 2.792/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2.792 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaDispõe sobre Criação do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA
Lei de Criação nº. 372, 13/02/92
DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003
POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
LEI N. 2.792/PMMA/2026.
“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
MINISTRO ANDREAZZA APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Ministro Andreazza, órgão 
colegiado, de natureza participativa e representativa da comunidade da gestão da educação, o 
qual passa a ser disciplinado nos termos da presente lei.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação por ora criado, ficará integrado 
e vinculado ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação exercerá funções de caráter fiscalizatório, 
normativo, consultivo e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das políticas de 
educação do Município.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - Elaborar e aprovar por votação de (2/3) dois terços dos seus membros e publicar seu 
Regimento Interno, normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento 
e constituição de comissões;
II - Estabelecer normas e medidas para a organização e o funcionamento do Sistema 
Municipal de Ensino;
III - Emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus 
Conselheiros ou quando solicitado;
IV - Acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre planos de aplicação dos recursos 
destinados à educação;
V - Analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação 
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POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
educacional;
VI - Promover diligência, por meio de comissões especiais, em qualquer dos 
estabelecimentos de ensino sujeitos à jurisdição desta Lei, propondo as medidas cabíveis e, 
quando necessário, encaminhar a questão à Secretaria Municipal de Educação para a abertura 
do respectivo processo administrativo;
VII - Manter intercâmbio com os conselhos nacional, estaduais e municipais de 
educação, bem como, com conselhos e instituições afins;
VIII - Divulgar, anualmente, o planejamento e o relatório de suas atividades;
IX - Emitir parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos de 
educação no Município e do Sistema Municipal de Ensino;
X - Estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas 
públicas para o Sistema Municipal de Ensino.
XI - Fiscalizar e gerenciar a gestão democrática nas escolas municipais;
XII - Aprovação do Plano Municipal de Educação, o qual deverá estar em consonância 
com as normas e critérios do planejamento estadual e federal;
XIII - Esclarecer dúvidas de interpretação legal, encaminhadas pelos estabelecimentos 
do Sistema Municipal de Ensino;
XIV - Emitir parecer sobre a proposta orçamentária anual no que se refere à 
manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
XV - Apreciar, deliberar, e acompanhar projetos referentes a recursos destinados à 
educação;
XVI - Apreciar, deliberar e acompanhar projetos referentes a recursos extra 
orçamentários destinados ao sistema educacional;
XVII- Fiscalizar a correta aplicação de normas federais, estaduais e municipais no 
âmbito da rede escolar do município;
XVIII - Responder consultas de autoridade educacional do Município acerca de 
matérias pertinentes às suas competências;
XIX - Promover e divulgar estudos sobre o Sistema Municipal de Ensino;
XX - Apreciar os Regimentos e Propostas Curriculares dos Estabelecimentos de 
ensino municipais e sobre eles deliberar;
XXI - Supervisionar os estabelecimentos de ensino no que diz respeito à avaliação da 
qualidade do ensino oferecido;
XXII - Determinar a instauração de sindicância em qualquer estabelecimento ou 
projetos de experiências pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, tendo em vista o fiel 
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cumprimento dos dispositivos legais e das normas do Conselho por meios de comissões que 
designar;
XXIII - Advertir, suspender temporariamente e paralisar as atividades escolares dos 
estabelecimentos de ensino que não atendam aos padrões mínimos exigidos pelo CME, com 
base na legislação educacional vigente;
XXIV - Baixar normas, quando verificada uma situação constante do inciso anterior, 
transferindo à Secretaria Municipal de Educação a responsabilidade da vida escolar do aluno;
XXV - Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas. 
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° - O Conselho Municipal de Educação será composto por 06 (seis) membros 
titulares e igual número de suplentes, nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal, dentre os 
quais se incluirão:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação SEMED de Ministro 
Andreazza;
II – 01 (um) representante dos profissionais técnicos da educação da Rede Púbica de 
Ensino do município de Ministro Andreazza;
III – 01 (um) representante do Conselho tutelar do Município de Ministro Andreazza 
ou do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
IV – 01 (um) representante dos professores do município;
V – 01 (um) representante de pais de aluno do município;
VI – 01(um) representante dos diretores das unidades educativas da Rede Municipal 
de Ensino, na forma de rodízio, do ensino fundamental e educação infantil.
§1° - Os membros do Conselho constantes dos Incisos II, III, IV, V e VI, serão eleitos 
por seus pares em assembléias convocadas para esse fim e indicados ao Prefeito Municipal que 
os designará para exercer suas funções.
§2° - As funções dos membros do Conselho não são remuneradas.
§3° - As funções dos membros do Conselho serão consideradas de relevante interesse 
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social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que 
sejam titulares os seus membros.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 5° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de dois 
anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva.
Art. 6° - Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro 
titular, assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.
Art. 7° - Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo
suplente, Conselho Municipal de Educação, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia de 
vacância, organizará a eleição para a escolha do novo representante para a conclusão do
mandato, na forma do § 1º do art. 4º, salvo se faltar menos de cento e oitenta dias para a 
realização de novas eleições.
Parágrafo único – Será considerado como afastamento definitivo a ausência não 
justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou cinco alternadas.
Art. 8º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, 
escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de um ano, podendo 
ser reeleitos para outro período de consecutivo.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do Plenário e em 
reunião de Comissões Permanentes na forma regimental.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões 
especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença 
da maioria simples de seus membros.
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POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS
Art. 11 – As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão:
I – ordinárias, sendo realizadas mensalmente;
II – extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por um terço de seus 
conselheiros.
Art. 12 – As decisões do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo seu
Presidente, sempre com base nos votos da maioria vencedora e terão a forma de resoluções e 
parecer, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 – A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo máximo 
de sessenta dias, a contar da publicação da presente Lei.
Art. 14 – O Poder Público Municipal colocará a disposição do Conselho Municipal de 
Educação o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Educação terá sua sede em dependência cedida para 
este, pelo Poder Público Municipal.
Art. 16 – A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão 
disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de cento e vinte dias, a contar da 
publicação da presente Lei, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros e 
homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
 
 Ministro Andreazza-RO, 18 de março de 2026.
JOSÉ ALVES PEREIRA
Prefeito do Municipal
KELLY DA SILVA MARTINS STRELLOW
Assessora Jurídica do Município - OAB/RO-1560
JOSE ALVES 
PEREIRA:31
309658234
Assinado de forma 
digital por JOSE ALVES 
PEREIRA:31309658234 
Dados: 2026.03.19 
08:32:32 -03'00'

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