| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2804 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM de Ministro Andreazza e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS LEI N. 2.804/PMMA/2026. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM DE MINISTRO ANDREAZZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA-RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZARO, SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão de caráter autônomo, permanente, consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, responsável pela interlocução entre a sociedade civil e o Município nas questões relativas aos direitos da mulher. Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM tem como finalidade elaborar, implementar e acompanhar, em harmonia com as diretrizes traçadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, políticas públicas que visem garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar a população feminina o pleno exercício de sua cidadania. Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal: I – elaborar e aprovar seu regimento interno por voto de, no mínimo, dois terços de seus membros; II – formular diretrizes e promover políticas públicas de forma articulada em todos os níveis da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e demais órgãos públicos para a implantação das políticas públicas comprometidas com a superação das desigualdades de gênero, à eliminação de qualquer tipo de preconceito e discriminação que atingem à mulher, promovendo a inclusão da mulher na vida socioeconômica, política e cultural com políticas de saúde integral à mulher, educação, cultura e lazer, habitação, assistência socioassistencial, prevenção e combate à violência, trabalho e renda, planejamento urbano, bem como na preservação do patrimônio histórico e cultural da mulher; III – Opinar, Auxiliar, Acompanhar e Fiscalizar os órgãos municipais e demais órgãos da administração direta e indireta, no que se refere ao planejamento e a execução de programas de governo sobre questões referentes aos direitos e políticas públicas para as mulheres acima especificadas; IV – Estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisas das condições em que vivem as mulheres da cidade e do campo, propondo políticas que possam eliminar qualquer desigualdade e discriminação social das mulheres visando à inclusão das mulheres nas políticas descritas no inciso II; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS V - Acompanhar, Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação e convenções coletivas em vigor relacionadas aos direitos assegurados à mulher, bem como sugerir medidas normativas de alteração ou derrogação de leis e outros atos normativos que constituam em desigualdade ou qualquer tipo de discriminação contra a mulher; VI - Encaminhar e sugerir aos poderes públicos competentes a adoção de medidas, tanto administrativa quanto legislativa, que vise garantir os direitos da mulher; VII – Promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos internacionais, nacionais, estaduais ou municipais, públicos ou particulares, com objetivo de implementar programas que possam ser realizados pelo Conselho no interesse da mulher, seja para assegurar direitos ou implementar políticas públicas que eliminem a desigualdade de gênero; VIII – Estabelecer e manter diálogo permanente com os movimentos de mulheres da sociedade civil organizada, apoiando suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria; IX – Receber e examinar denúncias que envolvam fatos e episódios que violem direitos da mulher, encaminhando-os aos órgãos competentes exigindo providências efetivas e acompanhando até o resultado final; X - criar instrumentos e mecanismos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da administração pública no que se refere às políticas públicas voltadas à mulher; XI - Acompanhar e fiscalizar os serviços da rede municipal de proteção à mulher, sugerindo medidas e providências ao seu bom funcionamento, como por exemplo, a implementação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência, saúde integral à mulher e outras políticas que visem garantir os direitos da mulher; XII - realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a mulher e outras políticas de interesse à mulher. Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será paritário, constituído de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo 50% (Cinquenta por cento) de representação governamental e 50% (Cinquenta por cento) de representação da sociedade civil, nomeados pelo Poder Executivo Municipal em até quinze dias após a eleição. §1º. Os representantes do Poder Executivo deverão estar vinculados prioritariamente, às seguintes pastas: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Saúde; d) Secretaria Municipal de Agricultura; e) Secretaria Municipal de Administração §2º. Os membros representantes das entidades governamentais deverão ser indicados pelo Prefeito Municipal e devem ser as (os) responsáveis pela execução das políticas públicas para as mulheres nas respectivas secretarias. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS §3º. Os membros da sociedade civil deverão ser indicados pela direção das respectivas entidades durante evento realizado na Câmara Municipal, conforme relação abaixo especificadas indicados. Sindicato dos Trabalhadores(a) Rurais a) Cooperativa de Produção da Agricultura Familiar b) Associação das Pessoas da Terceira Idade c) Associação dos Funcionário Públicos de Ministro Andreazza d) Emater §4º. Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma entidade da sociedade civil ou de órgão governamental, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos pelo Regimento Interno, que apenas nestas situações terão direito ao voto. Art. 5º. Os critérios da eleição da sociedade civil organizada serão definidos na 1ª eleição em edital de convocação e nas demais pelo Regimento Interno do Conselho. Art. 6º. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período consecutivo. Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será formado por: a) Comissão Executiva; b) Pleno. Art. 8º. A Comissão Executiva será formada por Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, eleitos pelo Pleno em reunião convocada para este fim. §1º As atribuições do Conselho e da Executiva serão especificadas nesta Lei e no Regimento Interno da CMDM. Art. 9º. O pleno será formado por todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus respectivos suplentes que terão direito a voto em caso de ausência do titular. Art. 10. Os membros do CMDM não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante. Art. 11. Caberá ao Poder Executivo através da secretaria municipal de assistência social propiciar ao CMDM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições diárias para as conselheiras quando precisarem deslocar para outro município aos interesses do Conselho (CMDM). Art. 12. As atividades do CMDM e as normas de funcionamento reger-se-ão pelo Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após a formação do CMDM. Art. 13. O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do CMDM no prazo máximo de 60 (Sessenta) dias após a publicação desta Lei. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA Lei de Criação nº. 372, 13/02/92 DOCUMENTO PUBLICADO NO MURAL OFICIAL DA PREFEITURA CONFORME LEI N. 384/2003 POR UM PERÍODO MINIMO DE SETE DIAS Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ministro Andreazza/RO, 27 de abril de 2026. JOSÉ ALVES PEREIRA Prefeito Municipal ROSEANE MARIA VIEIRA TAVARES FONTANA Procuradora do Município – OAB/RO 2209