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← Mirante da Serra (RO)

materia nº 1235/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1235 / 2022
Date 2022-10-11
EmentaProjeto de Lei nº1235/2022 "Autoriza o uso de área pública municipal da rodoviária do município e dá outras providências'.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-16T09:39:10.998578-03:00 Aprovado em Segunda Votação 8 0 0
2022-11-08T10:22:28.680806-03:00 Aprovado em Primeira Votação 8 0 0

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MENSAGEM No 916/2022

Mirante da Serra/RO, 10 de outubro de 2022.





Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhores, vereadores,



O Projeto de Lei no 1.235/2022 “AUTORIZA O USO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL DA RODOVIÁRIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Município de Mirante da Serra atualmente está sem prédio público para o funcionamento da Rodoviária, seja para o embarque e desembarque de passageiros locais, com destino as linhas rurais do Município, seja para o embarque e desembarque de passageiros com destino intermunicipal.

Tendo em vista a necessidade de atendimento à população Mirantense e sendo o Município possuidor de área pública, que comporta a instalação da Rodoviária, encaminhamos o presente Projeto de Lei, visando a apreciação pelos Nobres Edis, no sentido de autorizar o uso da área.

Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, por intermédio de seus pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto para apreciação e posterior deliberação.

Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis em sua aprovação.

Desde já agradecemos.

Atenciosamente,

EVALDO DUARTE ANTONIO

Prefeito Municipal

Ofício Nº          /SEMUG/2022

Mirante da Serra, 10 de outubro de 2022.



Excelentíssimo Senhor,

ADINEUDO DE ANDRADE

Presidente da Câmara Municipal

Mirante da Serra – RO





	Excelentíssimo Senhor Presidente,



Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei no 1.235/2022 que “AUTORIZA O USO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL DA RODOVIÁRIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis.

Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando gentilmente a realização de sessão extraordinária para apreciação do presente projeto de lei.

	Atenciosamente,





EVALDO DUARTE ANTONIO

Prefeito Municipal





PROJETO DE LEI Nº 1.235/2022



AUTORIZA O USO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL DA RODOVIÁRIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir autorização de uso, também denominada, para os efeitos desta Lei permissão de uso qualificada, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes dos quiosques, trailers, boxes, bancas e das lojas instaladas no Terminal Rodoviário do Município de Mirante da Serra, localizado na Rua Principal.

§ 1º A autorização ou permissão será realizada a título precário, com prazo de validade de 10 (dez) anos a partir da data de publicação do termo, podendo ser renovada por igual período ou até a realização da licitação para emissão de permissão de uso.

§ 2º Para fins de comprovação da atual ocupação, os atuais ocupantes deverão apresentar comprovantes da ocupação, inclusive comprovando o prazo de ocupação e os Fiscais do Município, deverão realizar diligência e certificar a veracidade das informações.



Art. 3º São admitidos a ocupar módulos, guichês ou espaço na Rodoviária Municipal: 

I - as agências detentoras de liberações emitidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, mediante permissão remunerada de uso. 

II - As agências detentoras de liberações emitidas pelo Departamento de Estradas e Rodagens – DER do Estado do Rondônia ou Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO.  



Art. 4º O Município poderá incluir como exigência do contrato a obrigatoriedade do Permissionário promover reformas no Terminal Rodoviário, com as condições previstas no contrato.



Art. 5º Fica vedada a realização de reforma, ampliação ou qualquer outra benfeitoria no imóvel sem a autorização prévia e expressa do Município.



Art. 6º Finda a autorização ou permissão de uso a título precário, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias e acréscimos patrimoniais, que incorporarão ao patrimônio do Município, sem que o permissionário tenha direito a qualquer indenização, pelas benfeitorias e acréscimos patrimoniais.

§ 1º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente lei, a concessão fica automaticamente revogada.



Art. 7º Fica expressamente vedado ao concessionário:

I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da concessão, sem prévia e expressa autorização do Município;

II - usar o imóvel para atividades amorais ou político-partidárias. 



Art. 8º O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do Município, na área de sua responsabilidade.



Art. 9º Durante a vigência da autorização ou permissão correrão por conta exclusiva do permissionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone, administração, reformas de manutenção e limpeza da área física do imóvel e outras taxas que porventura possam incidir sobre o mesmo, proporcionais à área concedida ao permissionário.



Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mirante da Serra, 10 de outubro de 2022.







EVALDO DUARTE ANTONIO

Prefeito Municipal





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