MENSAGEM No 916/2022
Mirante da Serra/RO, 10 de outubro de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores, vereadores,
O Projeto de Lei no 1.235/2022 “AUTORIZA O USO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL DA RODOVIÁRIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Município de Mirante da Serra atualmente está sem prédio público para o funcionamento da Rodoviária, seja para o embarque e desembarque de passageiros locais, com destino as linhas rurais do Município, seja para o embarque e desembarque de passageiros com destino intermunicipal.
Tendo em vista a necessidade de atendimento à população Mirantense e sendo o Município possuidor de área pública, que comporta a instalação da Rodoviária, encaminhamos o presente Projeto de Lei, visando a apreciação pelos Nobres Edis, no sentido de autorizar o uso da área.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, por intermédio de seus pares, com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto para apreciação e posterior deliberação.
Contando desde já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
Ofício Nº /SEMUG/2022
Mirante da Serra, 10 de outubro de 2022.
Excelentíssimo Senhor,
ADINEUDO DE ANDRADE
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra – RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei no 1.235/2022 que “AUTORIZA O USO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL DA RODOVIÁRIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para que seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública, solicitando gentilmente a realização de sessão extraordinária para apreciação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 1.235/2022
AUTORIZA O USO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL DA RODOVIÁRIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir autorização de uso, também denominada, para os efeitos desta Lei permissão de uso qualificada, de caráter provisório, precário e personalíssimo, aos atuais ocupantes dos quiosques, trailers, boxes, bancas e das lojas instaladas no Terminal Rodoviário do Município de Mirante da Serra, localizado na Rua Principal.
§ 1º A autorização ou permissão será realizada a título precário, com prazo de validade de 10 (dez) anos a partir da data de publicação do termo, podendo ser renovada por igual período ou até a realização da licitação para emissão de permissão de uso.
§ 2º Para fins de comprovação da atual ocupação, os atuais ocupantes deverão apresentar comprovantes da ocupação, inclusive comprovando o prazo de ocupação e os Fiscais do Município, deverão realizar diligência e certificar a veracidade das informações.
Art. 3º São admitidos a ocupar módulos, guichês ou espaço na Rodoviária Municipal:
I - as agências detentoras de liberações emitidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, mediante permissão remunerada de uso.
II - As agências detentoras de liberações emitidas pelo Departamento de Estradas e Rodagens – DER do Estado do Rondônia ou Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO.
Art. 4º O Município poderá incluir como exigência do contrato a obrigatoriedade do Permissionário promover reformas no Terminal Rodoviário, com as condições previstas no contrato.
Art. 5º Fica vedada a realização de reforma, ampliação ou qualquer outra benfeitoria no imóvel sem a autorização prévia e expressa do Município.
Art. 6º Finda a autorização ou permissão de uso a título precário, o imóvel retornará ao Município com todas as suas benfeitorias e acréscimos patrimoniais, que incorporarão ao patrimônio do Município, sem que o permissionário tenha direito a qualquer indenização, pelas benfeitorias e acréscimos patrimoniais.
§ 1º Caso o imóvel não seja utilizado para o fim estabelecido na presente lei, a concessão fica automaticamente revogada.
Art. 7º Fica expressamente vedado ao concessionário:
I – transferir, ceder, locar ou sublocar o imóvel objeto da concessão, sem prévia e expressa autorização do Município;
II - usar o imóvel para atividades amorais ou político-partidárias.
Art. 8º O concessionário será responsável pelas perdas e danos causados a terceiros e ao patrimônio do Município, na área de sua responsabilidade.
Art. 9º Durante a vigência da autorização ou permissão correrão por conta exclusiva do permissionário as despesas decorrentes do consumo de energia elétrica, água, telefone, administração, reformas de manutenção e limpeza da área física do imóvel e outras taxas que porventura possam incidir sobre o mesmo, proporcionais à área concedida ao permissionário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 10 de outubro de 2022.
EVALDO DUARTE ANTONIO
Prefeito Municipal