br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 126/2023

Tipo Parecer CPJR
Número / Ano 126 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaAO PROJETO DE LEI Nº 1.365/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id2508

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-28T08:48:06.204300-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO               

PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 126/2023.





    AO PROJETO DE LEI Nº 1.365/2023 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, ROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.





– Introdução





Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.365/2023 de autoria do chefe do Poder Executivo.   

O projeto foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno.

Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer.



– Análise



A matéria tem boa técnica de redação, atende as normas legais, estando de acordo com o que dispõe a Lei complementar 95/98, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em conformidade com Regimento Interno desta Casa.

A matéria trata de abertura de crédito adicional suplementar, proveniente de anulação de dotação orçamentária, para suplementar elementos nas secretarias SEMUG, SEMAFP, SEMECE e SEMTAS, para a continuidade de suas atividades. 

A técnica legislativa mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal.



– Voto



Em estudo a presente matéria vimos que é necessário a abertura de crédito para suplementar elementos em algumas secretarias, onde se encontra insuficientes. 

O objetivo é suplementar elementos que ora se encontram insuficientes para pagamento de pessoal, obrigações patronais, dívida contratual, equipamentos e material permanente para que as secretarias possam dar continuidade aos trabalhos até o final do exercício.              

A abertura de crédito segue as normas legais, em especial a Lei Federal nº 4.320/64 e LOA, e a anulação não irá prejudicar demais atividades, nem trazer nenhum ônus ao município.   

A matéria está dentro das normas da legalidade, assim sou de parecer favorável.

    

                                                             Sala  das Comissões, em, 21 de novembro de 2023.





WILLIAN SANCHES RELATOR/CPJR



Parecer da Comissão



Em estudo a presente matéria, vimos que a abertura de crédito por anulação de dotação segue as normas legais, e não irão prejudicar as demais atividades. 

A mesma obedece a Lei Federal nº 4.320/64.  

Assim seguimos as orientações do relator e apresentamos parecer favorável pela aprovação.  

      Sala das Comissões, em, 21 de novembro de 2023



LUIZ BARBOSA DOS SANTOS                                                               WILLIAN SANCHES

                                                                                                                                                                                PRECIDENTE/CPJR                                                                              RELATOR/CPJR





CRISTIANO CORREA DA SILVA

MEMBRO



open original →