br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

materia nº 926/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 926 / 2019
Date 2019-04-12
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 809/2017 QUE INSTITUI O PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO E CRIA A PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id53

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 19

MOR ESTADO DE RONDÔNIA
1 SD PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
O Caotrraoão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Ofício Nº 33 7/SEMUG/2019
Mirante da Serra, 12 de abril 2019.
epi Ps
PRE RA
esaf RAP coco?
Excelentíssimo Senhor, pe Lego
REC
HILTON EMERICK DE PAIVA
Presidente da Câmara Municipal”
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 926/2019
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 809/2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA 'PORTEIRA
ADENTRO' E CRIA A PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que
seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública.
atenciosamente)
Adinaldo de' Andrade
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
eco Le => PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aaa SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
MENSAGEM Nº 607/2019
Mirante da Serra, 12 de abril de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei nº 926/2019 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 809/2017,
QUE INSTITUI O PROGRAMA 'PORTEIRA ADENTRO' E CRIA A PATRULHA
AGRÍCOLA MECANIZADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora encaminhamos, dispõe acerca alteração da
Legislação, para o fim de regularizar o programa, para atendimento aos Produtores
Rurais do Município de Mirante da Serra.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares,
com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto
para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis
em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
Atenciosamente
Adinaldo de/Andrade
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
Mei de Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
O Caoinianão SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
PROJETO DE LEI 926/2019
CÂM. TA MUNICIP
ei A a ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 809/2017, QUE
RECEBIDO INSTITUI O PROGRAMA 'PORTEIRA ADENTRO!
EM 12 ABR.) E CRIA A PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA
nCus N— NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
- SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESrONSAVE
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica alterado o $ 1º, do art. 6º, da Lei 809/2017, que passa
vigorar com a seguinte redação:
$1º- A operação com as outras secretarias municipais deverá ser realizada
através de solicitação via memorando e/ou requerimento conforme
Instrução Normativa 02/2018, devidamente fundamentada e assinada pelo
Secretário da Pasta.
Art. 2º — Fica revogado o 8 2º, do art. 6º, da Lei 809/2017.
Art. 3º — Fica alterado o caput, do art. 10, da Lei 809/2017, que passa
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 - Fica instituída a taxa de prestação de serviço pela utilização da
Patrulha Agrícola Mecanizada, limitada a no máximo 12 (doze) horas para
cada Produtor, com valores abaixo:
Equipamentos para serviço: VALOR DA TAXA
Trator de pneu 2,9 UPFM por hora.
Retroescavadeira 3 UPFM por hora.
Caminhão Caçamba R$ 3,00 por km.
Pá Carregadeira 4 UPFM por hora.
Moto Niveladora/Patrol 5 UPFM por hora.
PC 5 UPFM por hora.
Caminhão câmara fria R$ 2,00 por km.
Art. 4º — Fica revogado o $ 1º, do art. 10, da Lei 809/2017.
ESTADO DE RONDÔNIA
Ge e > PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
— Paotriaoao SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Art. 5º - Fica acrescido o $ 4º, ao art. 10, da Lei 809/2017, que passará
a vigorar com a seguinte redação:
8 4º - Os serviços prestados serão comprovados através de Relatório de
Serviço, que deverá ser emitido pelo Motorista e confirmado pelo
requerente do serviço.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Mirante da Serra, 12 de abril de 2019)
Adinaldo de Andrade
Prefeito Múnicipal
ESTADO DE RONDÔNIA
Visc 1= Sev- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Caoirraozo SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Ofício Nº 337 /SEMUG/2019
Mirante da Serra, 12 de abril 2019.
Excelentíssimo Senhor,
HILTON EMERICK DE PAIVA
Presidente da Câmara Municipal
Mirante da Serra-RO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, tem o presente o
objetivo de encaminhar a essa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 926/2019
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 809/2017, QUE INSTITUI O PROGRAMA 'PORTEIRA
ADENTRO' E CRIA A PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para que
seja analisado e deliberado pelos Nobres Edis.
Nossas considerações a esta Câmara de Vereadores que muito tem
contribuído para o bom andamento e fiscalização da coisa pública.
E
Adinaldo dg Andrade
Prefeito Municipal
ESTADO DE RONDÔNIA
Es de So> PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Cotsração” o SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
MENSAGEM Nº 607/2019
Mirante da Serra, 12 de abril de 2019,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores vereadores,
O projeto de Lei nº 926/2019 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 809/2017,
QUE INSTITUI O PROGRAMA 'PORTEIRA ADENTRO' E CRIA A PATRULHA
AGRÍCOLA MECANIZADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, que ora encaminhamos, dispõe acerca alteração da
Legislação, para o fim de regularizar o programa, para atendimento aos Produtores
Rurais do Município de Mirante da Serra.
Tendo ciência do envolvimento desta Casa de Leis, através de seus pares,
com a constitucionalidade das Leis Municipais, é que submetemos o presente projeto
para apreciação e posterior deliberação.
Contando deste já com o empenho individual de cada um dos nobres Edis
em sua aprovação.
Desde já agradecemos.
pterosamene
ni ca
Adinaldo de/Andrade
Prefeito Municipal
ALR
Mirsiahe de Serve
ads por Mirante
2017/2020
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 002/CGM/2018
“DISPÕE SOBRE GERENCIAMENTO E
USO DA FROTA E DOS EQUIPAMENTOS,
CONTROLE DE COMBUSTÍVEL E PEÇAS,
NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL ”
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por finalidade precípua a regulamentação
do gerenciamento e uso da frota e dos equipamentos, controle de combustível e peças,
acompanhamento das ações do sistema
do Sistema de Transporte Municipal. Ê
i e e( Crcácia quando do
rt icipal pe idade
de Controle Interno.
Art. 3º Oti Os» procêdimentos administrati do-Poder Executivo Municipal,
disciplinando, normas gerais para o Setor de Transportes, objetivando organizar e
estabelecer ativi frimas a serem obse;
Art. 2º Objetiva maior agilização,
CAPÍTULO II
BASE LEGAL E REGULAMENTAR
Art. 4º A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações, de
responsabilidade, dos Secretários Municipais € Coordenação de Transportes,no
sentido de atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, dispostos no Artigo 37 da Constituição
Federal. a
Art. 5º A normativa que se apresenta vem padronizar à uso da frota, controle de
edefal nº 9.
combustível e peças, encontra-se amparo na Le Setembro de
1997 — Código de Trânsito Brasileiro; na Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992,
na Lei Federal N.º 4.320 de 17 de março de 1964, nos artigos 31, 70 e 74 da
Constituição Federal, e Acórdão Nº 87/2010-PLENO/TCE, além de outras normas que
Página 1 de 12
retro do
essas A do Serro
m— Tadas pas Pforante vma
2017/2020
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL
venham assegurar o cumprimento dos princípios inerentes, bem como, disposições do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO HI
PROCEDIMENTOS
Art. 6º AS Secretarias Municipais] são responsáveis pela guarda, dos veículos
máquinas, caminhões e equipamentos mepeionados e ento, sendo o
gerenciamento dos mesmos, responsabilidade 'do Departamento de Transporte ou o que
vier a substituí-la
Art. 7º Os serviços do setor de transporte, vinculado ao Departamento de Transporte ou
o que vier a substituí-la, serão coordenados de forma a atender a todas as solicitações
dos veículos, inerente ao Poder.
Parágrafo único: Quando necessário, caso não haja veículos suficientes e disponíveis
para todos os deslocamentos, serão utilizados critérios de prioridade dos serviços a
serem prestados.
Art. 8º O uso dos veículos oficiais só será permitido a quem tenha obrigação
constante de representação oficial pela natureza do cargo ou função, ou necessidade
imperiosa de afastar-se repetidamente para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar
ou dirigir atividades, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.
Art. 9º Qualquer manutenção e/ou compra de peças, equipamento ou acessório deverá
ser obrigatoriamente requisitado por técnico responsável e formalizado pelas
Secretarias detentoras dos veículos, máquinas, caminhões e equipamentos.
Art. 10º As máquinas e equipamentos devem ser utilizados de acordo com as
recomendações do fornecedor e da fábrica.
Art. 11º O responsável pelo Departamento de Transportes em parceria com as
Secretarias, orientará, coordenará e organizará os serviços mencionados nesta Instrução
Normativa.
Art. 12º Todos os veículos, máquinas, caminhões e equipamentos são patrimônios
públicos, somente podendo ser utilizados para a execução de serviço público, sendo
terminantemente proibida a utilização para outras finalidades e/ou interesses
particulares.
Art. 13º O uso indevido destes bens públicos ensejará a aplicação de penas
disciplinares e sanções civis, administrativas e criminais aos responsáveis
envolvidos, conforme cada caso.
Art. 14º A solicitação de veículos, máquinas, caminhões e equipamentos para serviços
locais, ou seja, dentro dos limites do município deverá ser efetuado, preferencialmente,
Página 2 de 12
Pee do Sera
ms actas pos Morato mm
2017/2020
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL
com antecedência de 24 horas, através de comunicação interna, ao responsável pela
Secretaria requisitada, por ordem de prioridade, informando data, horário, itinerário,
tipo de serviço e permanência no local de destino, salvo caso de urgência e emergência
devidamente comprovado.
Parágrafo Único: O Secretário requisitado responderá a mensagem do solicitante,
confirmando ou não o serviço, bem como informará a necessidade de atender à
solicitação em outra data e/ou horário, quando cabível.
Art. 15º Para viagens intermunicipais e interestaduais será necessário efetuar a
solicitação de veículo a Secretaria detentora do mesmo, obrigatoriamente com
antecedência de 48 horas e através de Comunicação Interna, para devida autorização.
Parágrafo Primeiro: Confirmada a viagem, o Secretário informará o solicitante com
antecedência de 24 horas.
Parágrafo Segundo: O Secretário solicitará a diária do motorista, que deverá ser paga
de acordo com o que estabelece a Lei Municipal pertinente.
Parágrafo Terceiro: Todos os veículos do Poder Executivo de Mirante da Serra, nas
viagens intermunicipais e interestaduais serão acompanhados de Autorização para
Deslocamento contendo: identificação do órgão, setor ou agente
requisitante/beneficiário; identificação do veículo e do condutor; identificação do
período de deslocamento; descrição sumária da finalidade; identificação e assinatura da
autoridade administrativa competente,conforme Anexo I.
Art. 16º As chefias imediatas que autorizarem indevidamente o servidor a utilizar
veículo oficial, estarão sujeitas às sanções disciplinares cabíveis.
Art. 17º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas na Lei de Estrutura Organizacional
do Município, o Sistema de Controle Interno recomenda as Secretarias Municipais em
conjunto com o Departamento de Transportes e seus respectivos setores responsáveis
pelos transportes adoção dos seguintes procedimentos:
- Realizar cadastro de todos os veículos pertencentes à Administração e respectivas
alocações, elaborar mapas unitários de quilometragem, consumo de combustível, e
gastos com reposição de peças e consertos dos veículos, controle esse sujeito a
fechamento periódico, trimestral conforme Anexo IV;
- Confeccionar fichas individuais de veículos, permitindo comparação de desempenho e
análise de desvios:
- Confeccionar fichas individuais de máquinas e equipamentos;
- Conservar, controlar e distribuir os veículos e equipamentos aos diversos órgãos do
Poder Executivo, de acordo com as necessidades de cada unidade e as disponibilidade:
da frota municipal;
Página 3 de 12
o, da Coerim
— Tadas por Want mu
2017/2020
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL
- Proceder ao levantamento mensal do quadro demonstrativo, por veículo, máquina e
órgão, dos gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados para apreciação do
rendimento da frota conforme Anexo V;
- Manter o local limpo, em condições adequadas de higiene e segurança;
- Manter as chaves dos veículos e máquinas em lugar seguro e de acesso restrito,
inclusive as cópias;
- Manter os veículos sempre limpos e em condições de uso;
- Verificar periodicamente as condições externas dos veículos quanto à lataria, vidros,
escapamentos, pneus, hodômetro e outros;
- Programar e acompanhar as manutenções periódicas dos veículos e máquinas;
- Autorizar a utilização dos veículos e máquinas somente no interesse do serviço
público, fiscalizando o fiel cumprimento das autorizações;
- Assegurar que todos os veículos estejam recolhidos à garagem ao final do expediente,
registrando ou justificando as possíveis ausências;
- Não permitir que os veículos circulem sem os acessórios e ferramentas obrigatórias,
tais como: macaco, chave de rodas, triângulo e extintor de incêndio, bem como,
qualquer equipamento ou peça danificada que possa ser objeto de multa de trânsito;
- Preencher o mapa de controle trimestral de consumo de combustíveis e despesas de
manutenção, por veículo e máquina, conforme estabelecido por esta Instrução
Normativa, Anexo IV;
- Preencher o mapa de controle mensal de consumo de combustíveis e lubrificantes, por
veículo e máquina, conforme estabelecido por esta Instrução Normativa, Anexo V;
- Consolidar mensalmente os gastos com veículos e máquinas, por unidades
administrativas e encaminhar a Controladoria Interna até o trigésimo dia do mês
subsequente, tendo por base os dados extraídos da planilha referente ao Anexo VII;
- Confrontar mensalmente as autorizações de fornecimento de combustível com as
quantidades apresentadas nas Notas Fiscais do fornecedor e atestar o fornecimento
correto;
- Apurar responsabilidades em caso de acidentes de trânsito;
- Providenciar o licenciamento dos veículos, providenciando cópia autenticada para
arquivamento em pasta própria e assegurando que o original de porte obrigatório esteja
no veículo;
- Acompanhar o vencimento das apólices de seguro e solicitar a renovação, com a
antecedência necessária;
- Preencher a autorização de saída do veículo quando este for deslocar-se para fora das
regiões limítrofes do município Anexo I;
- Gerenciar o contrato (quando houver) de lavagem, lubrificação, e/ou troca de óleo com
o fornecedor contratado, acompanhando a quantidade e administrando a real
necessidade dos serviços, visando sempre manter a frota limpa e em condições de uso;
- Receber as Notas Fiscais de prestação de serviços e/ou peças utilizadas na frota,
atestar a correta execução/utilização.
- Acompanhar a execução dos trabalhos de manutenção da frota, quanto à quantidade,
prazos, eficiência e garantia;
- Conferir as peças substituídas nos veículos e máquinas, informando a Controladoria
Geral do Município;
Página 4 de 12
pinta Je eva
— Taca pos Mirante um
2017/2020
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL
Art. 18º O Sistema de Controle Interno recomenda aos operadores e condutores de
veículos e máquinas, a adoção dos procedimentos constantes desta Instrução Normativa
na prática de suas atividades:
- Proceder à inspeção periódica dos veículos e máquinas, verificando seu estado de
conservação, e solicitar os reparos que se fizerem necessários;
- Conferir a existência dos acessórios e ferramentas de porte obrigatório no veículo, tais
como: macaco, chave de rodas, triângulo, extintor, sempre antes de movimentar o
veículo, notificando a chefia responsável sobre qualquer ausência dos mesmos ou sobre
quaisquer problemas que possam causar multas de trânsito;
-Verificar níveis de água, óleo e pressão dos pneus periodicamente;
-Preencher quilometragem de saída e retorno registrada no hodômetro do veículo (ou
hora inicial e final das máquinas), nas autorizações de saída AnexoVII;
-Levar o veículo para serviços mecânicos, programados ou imprevistos, mediante
autorização, anotando a hora de entrada na oficina e a quilometragem registrada no
hodômetro,:
-Respeitar as Leis de Trânsito, se responsabilizando pelo pagamento imediato de multas
à que der causa;
-Cumprir as Normas estabelecidas pela Administração;
-Não fumar e não permitir que outros fumem no interior do veículo;
-Cuidar do veículo como se fosse de sua propriedade;
-Recolher o veículo à garagem ao final do expediente, providenciando para que esteja
limpo e esteja pronto para ser utilizado a qualquer momento;
-Usar sempre o cinto de segurança, exigindo que todos os demais passageiros também o
usem;
-No transporte escolar, manter a velocidade máxima de 80km/h em estrada asfaltada e
de 60km/h em estrada de terra e 40km/h na área urbana;
-Tratar os colegas e usuários dos veículos sempre com respeito e cordialidade;
-Apresentar-se para o trabalho sempre bem trajado, preferencialmente com uniforme
personalizado do órgão;
LU UNunca exceder o número de passageiros permitido para o veículo.
CAPÍTULO IV
DO GERENCIAMENTO E CONTROLE DO USO DA FROTA
Art. 19º A partir da data de publicação desta Instrução Normativa determina-se a
obrigatoriedade do controle de entrada e saída dos veículos, caminhões, máquinas e
equipamentos em geral, do pátio da Garagem Municipal, com a identificação do
motorista, devidamente habilitado e autorizado a dirigir, de forma a exigir e registrar os
destinos e demais dados necessários ao controle da frota, que deverá ser realizado por
servidor designado, para exercer o devido controle.
Página 5 de 12
2017/2020
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL
$1º: O acesso ao pátio da Garagem Municipal, local de guarda dos veículos deverá ser
controlado com intuito de proibir a saída ou entrada de veículos, máquinas, caminhões e
equipamentos sem o registro das atividades pelo responsável designado;
$2º - Não é permitida a permanência de veículos particulares no pátio da garagem sob
nenhuma justificativa.
Art. 20º O deslocamento dos veículos, máquinas, caminhões e equipamentos para
viagens intermunicipais e interestaduais, serão efetuados mediante autorização do
responsável conforme Anexo I, devendo constar no registro de movimentação, ou seja,
no Boletim Semanal de Tráfego (Anexo VI) o tipo de equipamento, a placa, nome do
condutor, data e hora de saída e chegada, destino, nome do solicitante e quilometragem
de saída e chegada.
Parágrafo único: Os condutores deverão se limitar a executar o percurso pré
estabelecido no registro de movimentação, sendo proibido o desvio para qualquer outro,
exceto em casos excepcionais, nos quais a mudança de itinerário ou de serviço deverá
ser autorizada pelo responsável pela coordenação e organização de serviços, com a
devida anotação no Boletim Semanal de Tráfego Anexo VI.
Art. 21º A autorização da saída das máquinas, caminhões e equipamentos,
independentemente do órgão solicitante, somente poderá se dar por ordem do Titular da
Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou servidor designado, a servidor autorizado.
Parágrafo único. O não cumprimento do caput deste artigo configura imputação de
responsabilidade ao (s) envolvido (s) nos termos da lei.
Art. 22º Os veículos serão abastecidos através de cartão de abastecimento para controle
de gestão de combustíveis.
Parágrafo Primeiro: cada veículo terá cartão próprio para o abastecimento.
Parágrafo Segundo: cada motorista será detentor de uma senha própria para efetuar os
abastecimentos
Art. 23º Diariamente, os condutores deverão registrar no Boletim Semanal deTráfego
(Anexo VT) a quilometragem inicial e final.
Parágrafo Único - Os condutores deverão também efetuar a verificação diária nos
equipamentos sob sua direção ou responsabilidade, no início e final do expediente, e
comunicar quaisquer falhas ou defeitos verificados, efetuando o registro de observação
no Boletim Semanal de Tráfego visando providenciar em tempo hábil, o imediato ajuste
e/ou conserto, com supervisão e orientação das Secretarias e órgão responsável pelo
transporte.
Art. 24º Os dados e informações constantes da ficha de controle de veículos, os dados
da planilha de controle dos gastos mensais com abastecimento, assim como outros
gastos com manutenção serão registrados em programa específico e/ou planilhas para
Página 6 de 12
Pt. do Ser
mm Teclas pos Presente vm
2017/2020
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL
emissão de relatório trimestral, que permita identificar o custo de manutenção de cada
veículo, do km rodado e consumido ou hora trabalhada.
Parágrafo Primeiro: O relatório mencionado no caput deste artigo será encaminhado a
Controladoria Interna do Município até o trigésimo dia do mês subsequente ao
trimestre, sendo acompanhado pela planilha conforme anexo V, que conterá os dados
para o suporte da elaboração do relatório.
Parágrafo Segundo: Os dados referentes ao consumo de peças e serviços serão
extraídos das requisições de peças e serviços conforme Anexo III, tendo a Secretaria
responsabilidades pela elaboração e ciência das mesmas a Divisão de Transporte para
alimentação das planilhas de controle de custos dos veículos, equipamentos e máquinas.
Art 25º Nenhuma máquina, caminhão ou equipamento poderá deslocar-se sem a
documentação legal e sem o perfeito funcionamento do hodômetro, luzes e freio.
Art. 26º Encerrada a circulação diária, os veículos, máquinas, caminhões e
equipamentos deverão ser recolhidos ao pátio da garagem municipal, obedecendo, o
horário de expediente dos órgãos do Poder Executivo.
81º : Somente com autorização do Secretário da Secretaria de Obras e Serviços
Urbanos, dos Responsáveis ou por delegação dos mesmos à servidor autorizado, as
máquinas, caminhões e equipamentos poderão permanecer no local da obra ou serviços,
desde que, comprovada sua necessidade.
82º : somente os veículos de atendimento a Unidade Mista de Saúde estão autorizados a
pernoitar fora da garagem municipal
Art. 27º Ao final de cada dia, o Secretário de Obras e Serviços Públicos receberá, do
responsável um relatório da movimentação das máquinas, caminhões e equipamentos
pelos quais é responsável com a devida contagem dos equipamentos no final do dia e
devida comunicação de qualquer desfalque ou desvio dos mesmos.
Art. 28º A autorização para aquisição de veículos fica condicionada às justificativas da
necessidade em face da demanda dos serviços, da dotação orçamentária correspondente,
do custo, do tipo e da característica do veículo a ser adquirido.
Parágrafo Primeiro: No pedido de autorização, deverá constar a discriminação do
veículo a ser substituído, informações sobre os serviços que se presta, data de aquisição
e estado de conservação.
Art. 29º No cadastramento dos veículos deverá constar o tipo e marca do veículo, ano
de fabricação, características, tipo de combustível e capacidade do tanque, critérios que
servirão para o controle e gerenciamento dos gastos.
Art. 30º O monitoramento de todos os veículos deverá ser efetuado através de um
sistema de informática e/ou manual de forma eficiente, com uma infra-estrutura
adequada, que emitirá relatórios de cadastro, dos abastecimentos e de aplicações por
veículos.
Página 7 de 12
CR do Sera
— Tactas por Wórante mm
2017/2020
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL
Art. 31º O deslocamento dos veículos será efetuado mediante solicitação conforme
previsto nos Art. 14,15 e 16, devendo constar no registro de movimentação dos veículos
- Boletim Semanal de Tráfego (Anexo VI), o tipo de veículo, a placa, nome do
condutor, data e hora de saída e chegada, destino, solicitante do veículo e quilometragem
de saída e chegada, sendo acompanhado de autorização para deslocamento nos casos de
viagens intermunicipais e interestaduais conforme Anexo I.
Art. 32º Para o abastecimento os veículos, máquinas e equipamentos da-se-á atraves do
cartão de gestão de combustível, em postos previamente contratados para este fim.
Parágrafo Único: O servidor responsável que não atentar-se para a execução adequada
de suas funções, poderá sofrer as sanções disciplinares, civis e criminais conforme o
caso.
. CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DISCIPLINAR PARA OS MOTORISTAS / CONDUTORES
Art. 33º A condução dos veículos, máquinas, caminhões e equipamentos somente
poderão ser realizados por motorista profissional ou servidor, devidamente habilitado e
autorizado, que detenha a obrigação respectiva em razão do cargo ou da função que
exerça.
Parágrafo Único - Os servidores públicos do Poder Executivo, no interesse do serviço
e no exercício de suas próprias atribuições, quando comprovado a insuficiência de
servidores ocupantes do cargo de motorista, poderão dirigir veículos oficiais, de
transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de
Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a
que pertençam, através de Portaria publicada na Imprensa Oficial do Município.
Art. 34º A Carteira Nacional de Habilitação , deverá ser compatível ao tipo de veículo
que o condutor irá utilizar, conforme a Lei nº 9.503, de 23/09/97, a saber:
a) Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem
carro lateral;
b) Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo
peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não
exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
c) Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo
peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
d) Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros,
cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
e) Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se
enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou
articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação
exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer,
Art. 35º Fica expressamente proibida à utilização dos veículos, máquinas, caminhões e
equipamentos:
Página 8 de 12
Pela de irem
— Todas pos Morando mm
2017/2020
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL
I. em qualquer atividade de caráter particular como transporte à casa de diversões,
supermercados, estabelecimentos comerciais, instituições bancárias, entre outros;
II. em excursões e passeios de caráter particular;
HI. no transporte de familiares de servidores públicos ou de pessoas que não estejam
vinculadas às atividades da Administração Direta, Fundos e Fundações, salvo se
autorizadas;
IV. transitar aos sábados, domingos e feriados, salvo para desempenho de atividade ou
encargo inerente ao serviço, expressamente autorizado e comprovado;
V. desvio e guarda em residências particulares.
VI. transporte de objetos particulares;
VII. atender interesse alheio ao serviço público;
Parágrafo Único: Ficam excluídos das proibições estabelecidas no inciso IV deste
artigo, os veículos de representação, bem como os que estiverem a serviço público, nos
casos de serem viagens intermunicipais e interestaduais o veículo deverá estar
acompanhado de autorização para deslocamento conforme Anexo I.
Art. 36º Os condutores dos veículos do Município de Mirante da Serra-RO devem
obedecer a Lei 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro), de 23de setembro de 1997.
Art. 37º Fica expressamente proibido aos motoristas ou condutores dos veículos
oficiais:
I. usar bermuda, camiseta sem manga, sandálias e qualquer outro vestuário impróprio
para o exercício de suas funções;
II. fumar dentro do veículo;
HI. atender telefone celular com o veículo em trânsito.
Art. 38º Em caso de colisão dos veículos, máquinas, caminhões e equipamentos, fica o
condutor obrigado a permanecer no local do acidente até a realização de perícia, bem
como comunicar ao Secretário e/ou Responsável pelo Setor de Transporte que autorizou
o deslocamento, sobre o sinistro e registrar ocorrência na Delegacia de Polícia.
Parágrafo Primeiro: Será instaurada, quando necessário, sindicância ou processo
administrativo disciplinar, caso o acidente resulte em dano ao erário ou a terceiros, com
o fito de apurar a responsabilidade.
Parágrafo Segundo: Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo
disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) do condutor, este responderá
pelos danos causados, pelas avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente e
indenizará o erário.
Parágrafo Terceiro: Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo
disciplinar concluir pela responsabilidade (dolo ou culpa) de terceiro envolvido,o chefe
de cada poder oficiará ao condutor ou proprietário do veículo, para o devido
ressarcimento dos prejuízos causados.
Art. 39º Os motoristas profissionais exercerão atividades produtivas nos intervalos em
que estarão disponíveis nas Secretarias, visto que é vedado qualquer tipo de jogo no
horário de trabalho.
CAPÍTULO VI
Página 9 de 12
ed ds Socrra
— Tadas por Woranto ms
2017/2020
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL
DAS MULTAS DE TRÂNSITO DOS VEÍCULOS
Art. 40º Todos os Autos de Infrações dos veículos do Poder Executivo Municipal de
Mirante da Serra/RO, deverão ser endereçados ao Departamento de Transporte do
Município.
Art. 41º O pagamento de multas advindas de infrações de trânsito cometidas por
servidores quando da condução de veículos, máquinas, caminhões e equipamentos de
propriedade do Município é de inteira responsabilidade da Prefeitura, a qual também
compete adotar as medidas necessárias visando ao ressarcimento da despesa ao erário
pelo responsável pela infração.
Parágrafo Único: Os condutores de veículos, máquinas, caminhões e equipamentos do
Município de Mirante da Serra são responsáveis pelas infrações previstas no Código de
Trânsito brasileiro e em seu Regulamento, decorrentes de atos praticados por estes na
direção dos veículos, máquinas, caminhões e equipamentos.
Art. 42º O Departamento de Transportes da Prefeitura de Mirante da Serra, tem a
responsabilidade de comunicar e encaminhar os Autos de Infrações ao condutor, para
que este apresente a Defesa Prévia e Recurso ao órgão competente.
Art. 43º O condutor que dispensar a Defesa Prévia e assumir diretamente a
responsabilidade da infração e o ônus da mesma, efetuará o ressarcimento da multa
através de pagamento em parcela única ou parcelado, mediante instrumento legal
cabível.
Parágrafo Único: O pagamento parcelado poderá ser efetuado de acordo com os
seguintes procedimentos:
a) O condutor infrator de qualquer norma de trânsito fica responsável pelo pagamento
da constante multa da Notificação de Autuação, podendo, se quiser, autorizar o
desconto mensal do parcelamento em sua folha de pagamento, respeitando o valor
limite para desconto de acordo com a legislação municipal, bem como, salário
percebido pelo mesmo.
b) Caso assim decida, o condutor infrator se compromete pelo pagamento da
Notificação.
Art. 44º Os procedimentos citados no Art. 43º serão conduzidos pelo Departamento de
Transportes com supervisão da Assessoria Jurídica e no caso da letra “a”, será
conduzido concomitantemente com a Sub-coordenadoria de recursos humanos.
Art. 45º No que diz respeito ao ônus dos recursos que forem indeferidos pelo órgão
competente para administrar os recursos de infração, quanto à quitação dos Autos de
Infração, aplica-se o disposto no Art. 43º.
Art. 46º O condutor que se recusar a pagar o Auto de Infração, após ter-se utilizado de
todas as garantias dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que lhe são
cabíveis, e tiver contra si a caracterização de infração, o pagamento da multa,
responderá a processo de Inquérito Administrativo, até a sentença final.
Página 10 de 12
VS de Sera
— actas por Mfirnece mm
2017/2020
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 47º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se máquinas, caminhões e
equipamentos em geral: retro escavadeira, pá carregadeira, patrol, tratores, escavadeira
hidráulica e todos demais instrumentos necessários para a execução de obras e serviços
municipais, além de veículos usados para estes fins, tais como: ônibus, automóveis e
outros.
Art. 48º Entende-se por estradas vicinais as vias não pavimentadas que interligam
zonas rurais à zona urbana;
Art. 49º Os procedimentos instituídos por esta Instrução Normativa se sujeitam a
fiscalização in loco realizados periodicamente por responsável pela Unidade Setorial,
através do Sistema de Controle Interno do Município, e ainda pelo órgão gestor.
Art. 50º O não cumprimento do preceituado nesta Instrução Normativa pelos
motoristas/condutores e servidores públicos, em geral, responsáveis pelos veículos,
responsáveis pela elaboração de relatórios, no âmbito dos Poderes Executivo, constitui
omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.
Art. 51º Aplica-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Instrução
Normativa as demais legislações pertinentes;
Art. 52º Secretários, Coordenadores, Diretores, Motoristas e Servidores Públicos em
geral, responsáveis pelos veículos das Secretarias, Fundos e Fundações da
Administração no âmbito do Poder Executivo, terão responsabilidade solidária no caso
de negligência dos procedimentos desta Instrução Normativa.
Art. 53º Faz parte integrante desta Instrução Normativa:
a) Anexo I- Modelo de autorização para deslocamento intermunicipal e
interestadual;
b) Anexo II — Modelo indicativo de formulário para controle do uso de veículos;
e) Anexo III — Modelo indicativo para requisição de serviços/peças;
d) Anexo IV — Modelo indicativo de planilha trimestral do custo operacional geral dos
veículos máquinas e equipamentos;
e) Anexo V — Modelo indicativo de planilha mensal do custo de combustível e
lubrificante:
f) Anexo VI - Modelo indicativo do boletim semanal de tráfego - BST
g) Anexo VII — modelo indicativo de Planilha Mensal do Custo de Lubrificante e
Combustível;
h) Anexo VIII — modelo indicativo de Controle Diário de Movimentação de Veículos;
Página 11 de 12
Ms de Serro
— Tudor pos Mirante mm
2017/2020
ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
CONTROLADORIA GERAL MUNICIPAL
1) Anexo IX — modelo indicativo de Controle Diário de Movimentação de Máquinas e
Equipamentos;
j) Anexo X — modelo indicativo de Controle Diário de Movimentação de Caminhões;
k) Anexo XI — modelo indicativo de Transporte de Pacientes.
Art. 54º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 55º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
Mirante da Serra-RO, em / /
Valter Marcelino da Rocha
Controlador Geral do Município
APROVO, PUBLIQUE-SE.
Em / /
Página 12 de 12
q ESTADO DE RONDÔNIA
>= PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SEMMAAGRI
SECR. MUN. DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA
FICHA DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR
Serviço de Gradeação de Terra:
Serviço de Cascalhamento em Tanques, Curral, Bebedor etc.
Assistência Técnica:
Visita na Propriedade ou Associação:
Supervisão de serviço a ser realizado:
Outros:
Transporte de Cereais, Peixe, Ração e Gelo:
Veículo Utilizado:
Condutor:
Data: de de 2019 Horários: :00hs. Min.
PRODUTOR:
ENDEREÇO: . .
TELEFONE:/
HORAS (s) DE SERVIÇOS (S): HORAS
RELATÓRIO DE ATIVIDADE:
Ass: do Servidor: Ass: do Produtor:
Observação: Chefia Imediata:
Avenida dos Migrantes. nº. 4513 — Setor 01 - CEP — 76.926-000 - Mirante da Serra — Ro
CNPJ: 63.787.071/0001-04

open original →