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norma nº 936/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 936 / 2019
Date 2019-05-28
EmentaLEI Nº 936/2019 “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Rm ESTADO DE RONDÔNIA
i- S=- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
017/2020 Secretaria Municipal de Gabinete
LEI nº 936/2019
Mirante da Serra, 28 de maio de 2019.
“Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno
do Município de Mirante da Serra e dá outras
providências.”
A Câmara de Vereadores aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema de Controle Interno do Município de Mirante da Serra que
visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto
à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos, bem como a
avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos arts. 70 a 75 da
Constituição Federal, Art. 52 da Constituição Estadual, e Arts. 52 e 53 da Lei Orgânica do
Município de Mirante da Serra.
Art. 2º. Para fins previstos nesta lei entende-se por:
| - Controle: Toda atividade de verificação sistemática de um registro, exercida de forma
permanente ou periódica, consubstanciada em documento ou outro meio, que expresse uma
ação, uma situação e/ou um resultado, com o objetivo de verificar se está em conformidade com
o padrão estabelecido, ou com o resultado esperado, ou, ainda, com o que determinam a
legislação e as normas, podendo ser exercido de forma interna ou externa ao controlado:
Il - Controles Internos: Consubstanciam-se nas várias atividades ou procedimentos de controle
executados internamente pelas unidades da estrutura organizacional do ente controlado,
atuando sobre um determinado processo (conjunto de atividades preordenadas) com fito de
regular seu fluxo, para que este siga um comportamento predeterminado, e de atendimento aos
princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
III - Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OCSCI): Unidade ou órgão de coordenação
das várias atividades ou sistemas de controles existentes no ente controlado. Trata-se, em
essência, de um órgão ou unidade de planejamento, gestão e fiscalização dos controles
executados nas demais unidades do ente controlado, atuando de modo a definir as rotinas de
trabalho e identificar os pontos de controle e respectivos procedimentos de controle, objetos de
regulamentos a serem elaborados, e auditando periodicamente sua aplicação, não se
confundindo com unidade executora de controles internos ou de instrução processual:
IV — Sistema Administrativo: Conjunto de atividades afins, relacionadas a funções finalísticas ou
de apoio, distribuídas em diversas unidades da organização e executadas sob a orientação
técnica do respectivo órgão central, com o objetivo de atingir algum resultado:
V- Ponto de Controle: Aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas
de trabalho ou na forma de indicadores, sobre os quais, em função de sua importância, grau de
risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle.
VI - Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno: diversas unidades da estrutura
organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções
finalísticas ou de caráter administrativo.
Art. 3º. São princípios inerentes às atividades do controle interno:
| — Princípio da Segregação das Funções: As funções administrativas devem ser
segregadas/parceladas entre os vários agentes, órgãos ou entes. Estabelece que quem executa,
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não fiscaliza nem aprova. Estas atividades devem ser efetuadas por agentes ou unidades
distintas. A segregação de funções determina que cada um dos executores conferirá a
atividade/tarefa, ou conjunto delas, executada na etapa anterior, atestando maior segurança no
processo decisório;
Il — Princípio da Relação Custo/Benefício: As atividades/procedimentos de controle não devem
ser mais onerosas que os benefícios oriundos delas, sob pena de infringir o Princípio da
Eficiência. O controle na Administração Pública jamais deverá ser deixado de lado, devendo,
contudo, ser avaliada a extensão e o rigor dos controles em face dos benefícios auferidos pela
Administração;
HI — Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas: Os atos do ente controlado devem ser
vinculados aos princípios, diretrizes, normas, estatutos e demais diplomas que regem a
Administração Pública;
IV — Princípio da Qualificação Adequada: Os agentes de controle devem ter conhecimentos
necessários e suficientes para o desempenho da função. Os órgãos de controle devem contar
com profissionais que disponham do conhecimento técnico-científico compatível com as
atividades afetas à fiscalização:
V— Princípio da Independência Técnico-Funcional: No desempenho de suas funções, os agentes
de controle devem ter independência funcional em relação ao controlado para proceder às
verificações, analisar documentos, colher provas, bem como emitir o resultado de suas análises.
Pressupõe, também, que o controlador, seja ele interno ou externo, não dependa do auxílio de
outros órgãos para realização do mister de controle, salvo a utilização eventual de suporte de
especialistas para atividades determinadas e a formalização de parcerias técnico-operacionais.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DAS CONSTITUIÇÕES
Art. 4º. O controle inteno do Município de Mirante da Serra compreende o plano de
organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os
ativos, desenvolver a eficiência e efetividade nas operações, avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a
exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 5º. Entende-se por Sistema de Controle Interno o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados, o conjunto de procedimentos de controle estruturados por
sistemas administrativos (licitações, contabilidade, patrimônio, pessoal, planejamento,
administração, entre outros), e especificados em regulamentos próprios, executados no dia a dia
em todas as unidades da estrutura organizacional, com a finalidade de promover a salvaguarda
dos ativos, desenvolverem a eficiência e efetividade nas operações, avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos, metas, orçamentos e das políticas administrativas, bem como verificar a
exatidão, a fidelidade das informações, assegurando a legalidade, legitimidade, transparência e
efetividade da receita e dos gastos públicos, de maneira a ser o controle executado no âmbito
interno do ente controlado e com o objetivo de propiciar aos gestores uma razoável margem de
segurança acerca da conformidade dos atos, abrangendo:
|— o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento
dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a
atividade específica da unidade controlada;
Il-o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação
e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; F
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o Secretaria Municipal de Gabinete
Il — o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos
próprios;
IV — o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos
Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V — o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e
eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos | a VI, do artigo 59, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - As atividades de controle interno devem abranger todas as unidades
integrantes da estrutura do poder ou órgão que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a Administração Pública responda, ou que, em
nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
CAPÍTULO Il
RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º. São competências do Órgão Central do Sistema de Controle Interno:
| — coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno, e promover a
integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de
controle;
Il — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com O Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, bem como o atendimento
às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos
processos e apresentação dos recursos;
Il — assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres;
IV — interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
V — medir e avaliar a eficiência, e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das
atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação
próprias, nos diversos sistemas administrativos, expedindo relatórios com recomendações para
o aprimoramento dos controles;
VI- avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto às ações descentralizadas
executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;
VII — exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII — estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, bem como, na aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
IX — aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal:
X — acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações
constantes de tais documentos;
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XI — participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária:
XII — manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade
de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade
de atos, contratos e outros instrumentos congêneres, quando houver elementos que justifique a
atuação direta do Órgão Central de Controle Interno;
XII — propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV — instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno;
XV — Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente procedimento administrativo, sob pena de responsabilidade administrativa, cível
e penal, quanto às ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou
antieconômico, que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando
não forem prestadas as contas ou ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos;
XVI — Revisar e emitir parecer sobre processos de Tomadas de Contas Especiais, instauradas
de ofício, bem como as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
XVIl — representar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário
não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
XVIII — emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.
CAPÍTULO IIl
DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO
Art. 7º. As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Município de
Mirante da Serra, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
| — exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área
de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à
legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
Il — exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas
definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no
Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
Ill — exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou Órgão indicado
no caput do artigo 4º, incluindo suas administrações diretas e indiretas, colocadas à disposição
de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV — avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos
congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder ou Órgão indicado no
caput do artigo 4º, incluindo suas administrações diretas e indiretas, se for o caso.
V — comunicar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil ou
penal.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO, DAS NOMEAÇÕES E VEDAÇÕES
seção |
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do provimento dos cargos
Art.8º. Deverá ser criado no quadro permanente de pessoal um (01) cargo em comissão,
de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido por servidor efetivo ocupante de cargo de
auditor público interno, o qual responderá como titular do Orgão Central do Sistema de Controle
Interno.
Parágrafo único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e
demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva
legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade
de auditoria.
Art. 9º. Deverá ser criado no quadro permanente de pessoal, o cargo de auditor público
interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade em nível superior de
administração, ciências contábeis, ciências econômicas e direito, em quantidade mínima de
cinco (05) vagas para o exercício das atribuições inerentes ao Órgão Central do Sistema de
Controle Interno.
Parágrafo único — Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, o pessoal
necessário às tarefas de competência do Órgão Central do Sistema de Controle Interno será
recrutado do quadro efetivo de pessoal da organização, desde que preencham as qualificações
para o exercício da função.
seção Il
das nomeações
Art. 10. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado
com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco (05) anos:
| - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva pelos Tribunais de Contas;
Il — punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
Ill - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado
nos Títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro; na Lei nº 7.492, de 16 de junho
de 1986; por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
IV — LC 64/90 — Lei da Ficha Limpa
seção III
das vedações e garantias
Art. 11. É vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno patrocinar
causa contra a Administração Pública Municipal, bem como os impedimentos capitulados no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra.
Art. 12. É vedado negar aos serviços de controle interno no exercício das atribuições
inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, processo, documentos
ou informações.
Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho de
suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 13. O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno
deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas
atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização.
TÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 14. As despesas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno correrão à conta de
dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 15. Os cargos que tratam o Art. 9º desta lei deverão ser criados no prazo máximo de 60
dias, após a sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Mirante da Serra, em 28 de maio de 2019.
ADINALDO DE ANDRADE
Prefei
Rua mal. Rondon, 2419 - CENTRO — 76-926-000 — MIRANTE DA SERRA-RO
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