| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 936 / 2019 |
| Date | 2019-05-28 |
| Ementa | LEI Nº 936/2019 “DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Rm ESTADO DE RONDÔNIA i- S=- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 017/2020 Secretaria Municipal de Gabinete LEI nº 936/2019 Mirante da Serra, 28 de maio de 2019. “Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Mirante da Serra e dá outras providências.” A Câmara de Vereadores aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema de Controle Interno do Município de Mirante da Serra que visa assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos, bem como a avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos arts. 70 a 75 da Constituição Federal, Art. 52 da Constituição Estadual, e Arts. 52 e 53 da Lei Orgânica do Município de Mirante da Serra. Art. 2º. Para fins previstos nesta lei entende-se por: | - Controle: Toda atividade de verificação sistemática de um registro, exercida de forma permanente ou periódica, consubstanciada em documento ou outro meio, que expresse uma ação, uma situação e/ou um resultado, com o objetivo de verificar se está em conformidade com o padrão estabelecido, ou com o resultado esperado, ou, ainda, com o que determinam a legislação e as normas, podendo ser exercido de forma interna ou externa ao controlado: Il - Controles Internos: Consubstanciam-se nas várias atividades ou procedimentos de controle executados internamente pelas unidades da estrutura organizacional do ente controlado, atuando sobre um determinado processo (conjunto de atividades preordenadas) com fito de regular seu fluxo, para que este siga um comportamento predeterminado, e de atendimento aos princípios constitucionais, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; III - Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OCSCI): Unidade ou órgão de coordenação das várias atividades ou sistemas de controles existentes no ente controlado. Trata-se, em essência, de um órgão ou unidade de planejamento, gestão e fiscalização dos controles executados nas demais unidades do ente controlado, atuando de modo a definir as rotinas de trabalho e identificar os pontos de controle e respectivos procedimentos de controle, objetos de regulamentos a serem elaborados, e auditando periodicamente sua aplicação, não se confundindo com unidade executora de controles internos ou de instrução processual: IV — Sistema Administrativo: Conjunto de atividades afins, relacionadas a funções finalísticas ou de apoio, distribuídas em diversas unidades da organização e executadas sob a orientação técnica do respectivo órgão central, com o objetivo de atingir algum resultado: V- Ponto de Controle: Aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho ou na forma de indicadores, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle. VI - Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno: diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo. Art. 3º. São princípios inerentes às atividades do controle interno: | — Princípio da Segregação das Funções: As funções administrativas devem ser segregadas/parceladas entre os vários agentes, órgãos ou entes. Estabelece que quem executa, Rua mal. Rondon, 2419 - CENTRO — 76-926-000 — MIRANTE DA SERRA-RO AO Rm ESTADO DE RONDÔNIA DEsa de PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E po dê mm Secretaria Municipal de Gabinete não fiscaliza nem aprova. Estas atividades devem ser efetuadas por agentes ou unidades distintas. A segregação de funções determina que cada um dos executores conferirá a atividade/tarefa, ou conjunto delas, executada na etapa anterior, atestando maior segurança no processo decisório; Il — Princípio da Relação Custo/Benefício: As atividades/procedimentos de controle não devem ser mais onerosas que os benefícios oriundos delas, sob pena de infringir o Princípio da Eficiência. O controle na Administração Pública jamais deverá ser deixado de lado, devendo, contudo, ser avaliada a extensão e o rigor dos controles em face dos benefícios auferidos pela Administração; HI — Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas: Os atos do ente controlado devem ser vinculados aos princípios, diretrizes, normas, estatutos e demais diplomas que regem a Administração Pública; IV — Princípio da Qualificação Adequada: Os agentes de controle devem ter conhecimentos necessários e suficientes para o desempenho da função. Os órgãos de controle devem contar com profissionais que disponham do conhecimento técnico-científico compatível com as atividades afetas à fiscalização: V— Princípio da Independência Técnico-Funcional: No desempenho de suas funções, os agentes de controle devem ter independência funcional em relação ao controlado para proceder às verificações, analisar documentos, colher provas, bem como emitir o resultado de suas análises. Pressupõe, também, que o controlador, seja ele interno ou externo, não dependa do auxílio de outros órgãos para realização do mister de controle, salvo a utilização eventual de suporte de especialistas para atividades determinadas e a formalização de parcerias técnico-operacionais. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | DAS CONSTITUIÇÕES Art. 4º. O controle inteno do Município de Mirante da Serra compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência e efetividade nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Art. 5º. Entende-se por Sistema de Controle Interno o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados, o conjunto de procedimentos de controle estruturados por sistemas administrativos (licitações, contabilidade, patrimônio, pessoal, planejamento, administração, entre outros), e especificados em regulamentos próprios, executados no dia a dia em todas as unidades da estrutura organizacional, com a finalidade de promover a salvaguarda dos ativos, desenvolverem a eficiência e efetividade nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e das políticas administrativas, bem como verificar a exatidão, a fidelidade das informações, assegurando a legalidade, legitimidade, transparência e efetividade da receita e dos gastos públicos, de maneira a ser o controle executado no âmbito interno do ente controlado e com o objetivo de propiciar aos gestores uma razoável margem de segurança acerca da conformidade dos atos, abrangendo: |— o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; Il-o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; F Rua mal. Rondon, 2419 - CENTRO - 76-926-000 — MIRANTE DA SERRA-RO ESTADO DE RONDÔNIA sd de Soo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA o Secretaria Municipal de Gabinete Il — o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios; IV — o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; V — o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos | a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único - As atividades de controle interno devem abranger todas as unidades integrantes da estrutura do poder ou órgão que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a Administração Pública responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. CAPÍTULO Il RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO Art. 6º. São competências do Órgão Central do Sistema de Controle Interno: | — coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno, e promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; Il — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, bem como o atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; Il — assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres; IV — interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; V — medir e avaliar a eficiência, e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; VI- avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto às ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos; VII — exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; VIII — estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; IX — aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal: X — acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; Rua mal. Rondon, 2419 - CENTRO — 76-926-000 — MIRANTE DA SERRA-RO ] e 201712020 Secretaria Municipal de Gabinete Da ESTADO DE RONDÔNIA il 1 Sw PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA XI — participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária: XII — manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres, quando houver elementos que justifique a atuação direta do Órgão Central de Controle Interno; XII — propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XIV — instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; XV — Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente procedimento administrativo, sob pena de responsabilidade administrativa, cível e penal, quanto às ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou antieconômico, que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XVI — Revisar e emitir parecer sobre processos de Tomadas de Contas Especiais, instauradas de ofício, bem como as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; XVIl — representar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; XVIII — emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração. CAPÍTULO IIl DAS RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO Art. 7º. As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Município de Mirante da Serra, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades: | — exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; Il — exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; Ill — exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 4º, incluindo suas administrações diretas e indiretas, colocadas à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções; IV — avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Poder ou Órgão indicado no caput do artigo 4º, incluindo suas administrações diretas e indiretas, se for o caso. V — comunicar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade administrativa, civil ou penal. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO, DAS NOMEAÇÕES E VEDAÇÕES seção | Rua mal. Rondon, 2419 - CENTRO — 76-926-000 — MIRANTE DA SERRA-RO d= a Marra 17/2020 Secretaria Municipal de Gabinete Dam ESTADO DE RONDÔNIA A Sur PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA do provimento dos cargos Art.8º. Deverá ser criado no quadro permanente de pessoal um (01) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido por servidor efetivo ocupante de cargo de auditor público interno, o qual responderá como titular do Orgão Central do Sistema de Controle Interno. Parágrafo único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria. Art. 9º. Deverá ser criado no quadro permanente de pessoal, o cargo de auditor público interno, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade em nível superior de administração, ciências contábeis, ciências econômicas e direito, em quantidade mínima de cinco (05) vagas para o exercício das atribuições inerentes ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno. Parágrafo único — Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, o pessoal necessário às tarefas de competência do Órgão Central do Sistema de Controle Interno será recrutado do quadro efetivo de pessoal da organização, desde que preencham as qualificações para o exercício da função. seção Il das nomeações Art. 10. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco (05) anos: | - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva pelos Tribunais de Contas; Il — punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; Ill - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos Il e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro; na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986; por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. IV — LC 64/90 — Lei da Ficha Limpa seção III das vedações e garantias Art. 11. É vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal, bem como os impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra. Art. 12. É vedado negar aos serviços de controle interno no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, processo, documentos ou informações. Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 13. O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização. TÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Rua mal. Rondon, 2419 - CENTRO — 76-926-000 - MIRANTE DA SERRA-RO Jo ESTADO DE RONDÔNIA Wes. 1» So PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 2017/2020 Secretaria Municipal de Gabinete Art. 14. As despesas do Órgão Central do Sistema de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município. Art. 15. Os cargos que tratam o Art. 9º desta lei deverão ser criados no prazo máximo de 60 dias, após a sua publicação. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mirante da Serra, em 28 de maio de 2019. ADINALDO DE ANDRADE Prefei Rua mal. Rondon, 2419 - CENTRO — 76-926-000 — MIRANTE DA SERRA-RO PREFEI TURA gia A MUNICIPAL DE MIRANTE 2 8 MAIO 2079 = O 4 JUN. 1 ublicado , ge COCA ja Fed e Gouesno di EA Mu, qa gi