| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 1998 |
| Date | 1998-10-01 |
| Ementa | LEI Nº 157/98 “ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
| native_id | 159 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 5
á| PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEINº 45% IAS DE o4 DE OUTUBRO DE 1998. ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Mirante da Serra, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O servidor municipal, ou colocado à disposição de órgãos públicos do Município de Mirante da Serra, que se deslocar em caráter temporário e eventualmente, a serviço da Administração, da localidade de onde presta serviço para outra, neste Estado ou em outro Estado da Federação, fará jus a percepção de Diárias para cobrir despesas de pousada 8 alimentação. Parágrafo único. Não será permitido Diárias para deslocamento dentro do Município de Mirante da Serra. Art. 2º As Diárias serão concedidas por dia de afastamento do Município de Mirante da Serra. Parágrafo único. Nos deslocamentos para fora da sede do serviço, quando extrapolado o número de diárias ou a critério do titular da respectiva unidade administrativa, será concedida ajuda de custo no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor das diárias concedidas para deslocamento a Porto Velho e outros Estados, na respectiva categoria. Art. 3º As diárias serão pagas antecipadamente, mediante requisição do secretário ou titular da repartição a que pertence ou estiver lotado o servidor e por autorização do ordenador de despesa do respectivo órgão municipal. Parágrafo único. O documento de requisição e de concessão, deverá ter os seguintes dados: nome, cargo, emprego ou função do funcionário, a descrição sucinta do objeto da viagem, duração do afastamento e o meio de locomoção. Art. 4º Todas as concessões de diárias, pelos órgãos públicos municipais deverão ser publicados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal de Mirante da Serra. Parágrafo único. Fica dispensado de publicação e de proposta de concessão os pedidos de ajuda de custo previsto no parágrafo único do art. 2º. Art. 5º Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento. Art. 6º As importâncias recebidas serão comprovadas pelo servidor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de retorno à sede de serviço. Art. 7º Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 8º Na falta de prestação de contas pelo servidor no prazo previsto no artigo 6º, o ordenador de despesa o notificará para prestá-la em três dias, após o que, não o fazendo, remeterá o Processo a Procuradoria Jurídica tomar por termo a Prestação de Contas e determinar a apuração de responsabilidade. Art. 9º O pagamento de diárias deverá ser, junto ao órgão encarregado da Contabilidade, comprovado com o formulário constante do anexo | e com os documentos seguintes: | — Roteiro de Viagem, que deverá consignar: a) Identificação do servidor — nome, matrícula, cargo, função ou emprego; b) Deslocamentos — data e hora de saída e de chegada; c) Meio de transporte utilizado; d) Descrição sucinta do objetivo da viagem; e) Número de diárias e cálculo do montante devido; f) Quitação do credor; g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade competente; Il - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem: ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório das atividades desenvolvidas ou outro documento que supra esta exigência; HI — Justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da urgência e inadiabilidade ou conveniência de uso de transporte aéreo ou de veículo particular de servidor Art. 10. A reposição das importâncias correspondentes as diárias, nos casos previstos nesta lei e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão da respectiva dotação orçamentária. Parágrafo único. A reposição será considerada como “receita do Município”, quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que se realizou o pagamento. Art. 11. A Divisão de contabilidade e controle interno do respectivo órgão Municipal, implantará planos de contas contábil, com o objetivo de registrar as retiradas e prestações de contas de diárias. Art. 12. Será punido com a pena de suspensão e na reincidência, com a demissão, o servidor que indevidamente conceder e ou receber de má fé, diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando obrigado a reposição da importância correspondente. Art. 13. Os valores das diárias corresponderão ao número de UPFM fixado no anexo Il desta lei. o " Art. 14. As diárias concedidas ao Prefeito Municipal, Vice Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores obedecerão as disposições contidas nesta lei. Art. 15. O número de diárias concedidas não poderá ultrapassar o limite constante do anexo Ill desta lei. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ISMAEL GONG DE PAIVA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LENIN ASA |92. DE O4 DE OUTUBRO DE 1998. ANEXO | COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS Nome do Servidor: Cadastro nº. Nº do Cheque ou Ordem Bancária: Meio de locomoção: Localidade/ destino: eee Serviço(s) Executados(s) : O (s) que abaixo assina (m), para os devidos efeitos legais, em conformidade com o artigo 299, Parágrafo único do Código Penal, declara (m) que o servidor acima qualificado esteve nesta localidade. Nome do Responsável: Asdihalga | 22222 Localidade: Data / / Nome do Responsáve!: Assinatura: Localidade: Data ! 1 Nome do Responsável: Assinatura: Localidade: Data / / É u a Sepp o Y e ç o der 74? Veil cd ANEXO Il Cargo Porto Velho; Outros Município Outros Estados dentro do Estado Prefeito Municipal 13 UPFM 05 UPFEM Presidente da Câmara Municipal 13 UPFM 05 UPFM Vice Prefeito 09 UPFM 04 UPEM Vereadores 09 UPFM 04 UPFM Secretário Municipais 09 UPFM 04 UPFM Chefe de Gabinete 09 UPFM 04 UPFM Procurador Jurídico 09 UPFM 04 UPFM Coordenador Municipal 09 UPFM 04 UPFM Secretário Geral da Câmara 09 UPEM 04 UPFM Assessor de Gabinete 09 UPFM 04 UPFM Diretor de Divisão 07 UPFM 03 UPFM Chefe de Seção 05 UPFM 03 UPEM Assessor Especial 05 UPFM 03 UPFM Administrador de Hospital 05 UPFM 03 UPFM Encarregado de Centro de Saúde 05 UPFM 03 UPFM Presidente CPL 05 UPFM 03 UPFM Encarregado de Setor 05 UPFM 03 UPFM Demais Servidores 05 UPFM 03 UPFM ANEXO Ill LIMITE PARA USO DE DIÁRIAS CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE MENSAL Prefeito Municipal 08 Presidente da Câmara Municipal 06 Vice Prefeito 04 Vereadores 04 Secretário Municipais 04 Chefe de Gabinete 04 Procurador Jurídico 04 Coordenador Municipal . 04 Secretário Geral da Câmara 01 Assessor de Gabinete 01 Diretor de Divisão 01 Chefe de Seção 01 Assessor Especial 01 Administrador de Hospital 01 Encarregado de Centro de Saúde 01 Presidente CPL 04 Encarregado de Setor 01 Demais Servidores 01 Motorista de Veiculo 04 Ng CD se ciario Gerai! - CMMS 7 RO/97