br-locleg corpus explorer

← Mirante da Serra (RO)

norma nº 157/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 1998
Date 1998-10-01
EmentaLEI Nº 157/98 “ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id159

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 5

á|
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 45% IAS DE o4 DE OUTUBRO DE 1998.
ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO
DE DIÁRIAS NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mirante da Serra,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º O servidor municipal, ou colocado à disposição de
órgãos públicos do Município de Mirante da Serra, que se deslocar em caráter
temporário e eventualmente, a serviço da Administração, da localidade de onde presta
serviço para outra, neste Estado ou em outro Estado da Federação, fará jus a
percepção de Diárias para cobrir despesas de pousada 8 alimentação.
Parágrafo único. Não será permitido Diárias para
deslocamento dentro do Município de Mirante da Serra.
Art. 2º As Diárias serão concedidas por dia de afastamento do
Município de Mirante da Serra.
Parágrafo único. Nos deslocamentos para fora da sede do
serviço, quando extrapolado o número de diárias ou a critério do titular da respectiva
unidade administrativa, será concedida ajuda de custo no valor correspondente a 20%
(vinte por cento) do valor das diárias concedidas para deslocamento a Porto Velho e
outros Estados, na respectiva categoria.
Art. 3º As diárias serão pagas antecipadamente, mediante
requisição do secretário ou titular da repartição a que pertence ou estiver lotado o
servidor e por autorização do ordenador de despesa do respectivo órgão municipal.
Parágrafo único. O documento de requisição e de concessão,
deverá ter os seguintes dados: nome, cargo, emprego ou função do funcionário, a
descrição sucinta do objeto da viagem, duração do afastamento e o meio de
locomoção.
Art. 4º Todas as concessões de diárias, pelos órgãos públicos
municipais deverão ser publicados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal de Mirante da Serra.
Parágrafo único. Fica dispensado de publicação e de proposta
de concessão os pedidos de ajuda de custo previsto no parágrafo único do art. 2º.
Art. 5º Somente será permitida a concessão de diárias nos
limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.
Art. 6º As importâncias recebidas serão comprovadas pelo
servidor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de retorno à sede de serviço.
Art. 7º Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo
menor do que o previsto para afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso,
no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 8º Na falta de prestação de contas pelo servidor no prazo
previsto no artigo 6º, o ordenador de despesa o notificará para prestá-la em três dias,
após o que, não o fazendo, remeterá o Processo a Procuradoria Jurídica tomar por
termo a Prestação de Contas e determinar a apuração de responsabilidade.
Art. 9º O pagamento de diárias deverá ser, junto ao órgão
encarregado da Contabilidade, comprovado com o formulário constante do anexo | e
com os documentos seguintes:
| — Roteiro de Viagem, que deverá consignar:
a) Identificação do servidor — nome, matrícula, cargo, função
ou emprego;
b) Deslocamentos — data e hora de saída e de chegada;
c) Meio de transporte utilizado;
d) Descrição sucinta do objetivo da viagem;
e) Número de diárias e cálculo do montante devido;
f) Quitação do credor;
g) Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade
competente;
Il - Documento comprobatório da efetiva realização da viagem:
ordem de tráfego, bilhete de passagem, relatório das atividades desenvolvidas ou
outro documento que supra esta exigência;
HI — Justificativa, firmada pelo ordenador da despesa, da
urgência e inadiabilidade ou conveniência de uso de transporte aéreo ou de veículo
particular de servidor
Art. 10. A reposição das importâncias correspondentes as
diárias, nos casos previstos nesta lei e dentro do mesmo exercício financeiro,
ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão da respectiva
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A reposição será considerada como “receita
do Município”, quando se efetivar após o encerramento do exercício financeiro em que
se realizou o pagamento.
Art. 11. A Divisão de contabilidade e controle interno do
respectivo órgão Municipal, implantará planos de contas contábil, com o objetivo de
registrar as retiradas e prestações de contas de diárias.
Art. 12. Será punido com a pena de suspensão e na
reincidência, com a demissão, o servidor que indevidamente conceder e ou receber de
má fé, diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando
obrigado a reposição da importância correspondente.
Art. 13. Os valores das diárias corresponderão ao número de
UPFM fixado no anexo Il desta lei. o "
Art. 14. As diárias concedidas ao Prefeito Municipal, Vice
Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores obedecerão as disposições contidas
nesta lei.
Art. 15. O número de diárias concedidas não poderá
ultrapassar o limite constante do anexo Ill desta lei.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ISMAEL GONG DE PAIVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LENIN ASA |92. DE O4 DE OUTUBRO DE 1998.
ANEXO |
COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS
Nome do Servidor:
Cadastro nº.
Nº do Cheque ou Ordem Bancária:
Meio de locomoção:
Localidade/ destino:
eee
Serviço(s) Executados(s) :
O (s) que abaixo assina (m), para os devidos efeitos legais, em
conformidade com o artigo 299, Parágrafo único do Código Penal, declara (m) que o
servidor acima qualificado esteve nesta localidade.
Nome do Responsável:
Asdihalga | 22222
Localidade: Data / /
Nome do Responsáve!:
Assinatura:
Localidade: Data ! 1
Nome do Responsável:
Assinatura:
Localidade: Data / /
É u a
Sepp
o Y e ç
o der 74? Veil cd
ANEXO Il
Cargo Porto Velho; Outros Município
Outros Estados dentro do Estado
Prefeito Municipal 13 UPFM 05 UPFEM
Presidente da Câmara Municipal 13 UPFM 05 UPFM
Vice Prefeito 09 UPFM 04 UPEM
Vereadores 09 UPFM 04 UPFM
Secretário Municipais 09 UPFM 04 UPFM
Chefe de Gabinete 09 UPFM 04 UPFM
Procurador Jurídico 09 UPFM 04 UPFM
Coordenador Municipal 09 UPFM 04 UPFM
Secretário Geral da Câmara 09 UPEM 04 UPFM
Assessor de Gabinete 09 UPFM 04 UPFM
Diretor de Divisão 07 UPFM 03 UPFM
Chefe de Seção 05 UPFM 03 UPEM
Assessor Especial 05 UPFM 03 UPFM
Administrador de Hospital 05 UPFM 03 UPFM
Encarregado de Centro de Saúde 05 UPFM 03 UPFM
Presidente CPL 05 UPFM 03 UPFM
Encarregado de Setor 05 UPFM 03 UPFM
Demais Servidores 05 UPFM 03 UPFM
ANEXO Ill
LIMITE PARA USO DE DIÁRIAS
CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE MENSAL
Prefeito Municipal 08
Presidente da Câmara Municipal 06
Vice Prefeito 04
Vereadores 04
Secretário Municipais 04
Chefe de Gabinete 04
Procurador Jurídico 04
Coordenador Municipal . 04
Secretário Geral da Câmara 01
Assessor de Gabinete 01
Diretor de Divisão 01
Chefe de Seção 01
Assessor Especial 01
Administrador de Hospital 01
Encarregado de Centro de Saúde 01
Presidente CPL 04
Encarregado de Setor 01
Demais Servidores 01
Motorista de Veiculo 04
Ng
CD se
ciario Gerai!
- CMMS 7 RO/97

open original →