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norma nº 724/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 724 / 2015
Date 2015-09-02
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 30/1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI nº 724/2015	

	



ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 30/1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.







O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,



FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:





Art. 1º - O art. 1º, § 2º do art. 7ª, §§ 1º e 3º do art. 16, art. 18, art. 21caput e §§ 1º e 2º, art. 29 caput e parágrafo único, art. 30, art. 33, art. 35 caput e §§ 1º e 2º, § 1º do art. 40, parágrafo único do art. 61-A, art. 79 caput e incisos I e II, art. 85, art. 86, incisos II e VII do art. 89, art. 91, art. 99, 101, 109, 113 caput e §§ 1º e 2º, incisos II, III e V do art. 116, art. 123, inciso VII do art. 124, art. 130, art. 131, art. 132, incisos III, IX e X do art. 133, art. 134, Inciso I, do art. 137, art. 145, art. 148, incisos I e III do art. 157, da Lei Municipal nº 30/93, passam a vigorar com a seguinte redação:



Art. 1º - O Regimento Jurídico dos Servidores do Município de Mirante da Serra é o instituído por esta Lei, obedecendo aos demais critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.



Art. 7º - ..................................................



§ 2º - As pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concursos públicos para provimento de cargos, cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência e o disposto no art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal.



Art. 16 – ..................................................



§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação;

..................................................



Art. 18 – O Chefe do respectivo Poder, dará posse aos nomeados para cargos em comissão, e o chefe da Seção de Pessoal dos órgãos competentes, juntamente com o Chefe do respectivo Poder, dará posse aos nomeados em caráter efetivo.



Art. 21 - É de trinta dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o provimento.



..................................................



§ 1º - A promoção não interrompe o exercício, que é contado da nova classe a partir da data da publicação do ato respectivo.



§ 2º - O funcionário, quando licenciado ou afastado, deverá retornar ao exercício, imediatamente após o término na licença ou do afastamento.



Art. 29 – Lotação é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária ao desenvolvimento das atividades normais e especificas de cada Poder, Órgão ou Entidade.



Parágrafo único – A lotação de cada Poder, Órgão ou Entidade será fixada em lei.



Art. 30 – O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo fica sujeito a um Período de estágio probatório de 03 (três) anos, com o objetivo de avaliar seu desempenho visando a sua confirmação ou não no cargo para o qual foi nomeado.



Art. 33 – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.



Art. 35. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regime jurídico ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.



§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.



§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.



Art. 40 – ..................................................



§ 1° - A reversão dar-se-á no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação, ou em outro de igual vencimento.



..................................................



Art. 41 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.



Art. 61- A – ..................................................



Parágrafo Único – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida na ordem de 50% (cinquenta por cento) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede.



Art. 79 - São concedidas aos servidores as seguintes gratificações:



I - pelo exercício de Função de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência;

II - natalina;



Art. 85 – É vedada a concessão de férias superiores a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, por ano a qualquer servidor público, com exceção dos casos previstos em Leis especifica. 



Art. 86 – É facultado ao servidor converter 1/3 das férias em abono pecuniário, desde que requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, podendo o Chefe do respectivo, autorizar ou não, de acordo com o interesse público.



Art. 89 – ..................................................



..................................................

II – para gestante, adotante e a paternidade;

VII – prêmio por assiduidade;



Art. 91 – O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por um período superior a 03 (três) anos, salvo nos casos dos incisos III, V, X, XI e XII, do art. 89. 



Art. 99 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho a 01 (uma) hora diária de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada.



Art. 101 – É assegurada a licença paternidade de 10 (dez) dias a contar da data do nascimento do filho do servidor.



Art. 109 – O funcionário estável poderá obter licença, sem remuneração, para trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.



Art. 113 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o titular de cargo de carreira poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, para gozo de licença-prêmio, com a respectiva remuneração, por três meses, consecutivos ou não.



§ 1º - É facultado ao servidor converter a licença-prêmio em abono pecuniário, desde que requeira com pelos menos 60 (sessenta) dias de antecedência, podendo o Chefe do respectivo Poder, autorizar ou não, de acordo com o interesse público.



§ 2º - No caso de conversão em pecúnia da licença-prêmio seu pagamento será sobre a remuneração da data da fruição do direito.



..................................................



§ 5º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia, e revertidos em favor de seus beneficiários.





Art. 116 – ..................................................



..................................................

II – Casamento, até 08 (oito) dias consecutivos e nestes incluso o da realização do ato;

III – Luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até 08 (oito) dias consecutivos a contar do falecimento;

..................................................



V – Licença a Gestante, Adotante e à Paternidade;



Art. 123 – É dever do Servidor observar as normas em vigor na Prefeitura e Câmara municipal, assim como manter comportamento condizente, de acordo com os costumes éticos e morais da sociedade, bem como:



Art. 124 – ..................................................



..................................................

VII - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviço ou atividades particulares;



Art. 130 – A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e também nos casos de:

..................................................



Art. 131 – A pena de suspensão, que não excederá de 60 (sessenta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência e também nos casos de:

..................................................



Art. 132 – Será destituído do cargo em comissão o servidor que praticar infração disciplinar, punível com suspensão e demissão.



Art. 133 – ..................................................



..................................................

III - Incontinência pública e conduta escandalosa;

..................................................

IX - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

X - Corrupção em quaisquer modalidades e Improbidade Administrativa;



Art. 134 – No ato punitivo constará sempre os fundamentos da penalidade aplicada.



Art. 137 – ..................................................



I – Prestação de mais de 05 (cinco) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;



Art. 145 – Promoverá o processo uma comissão, designada pelo Chefe do respectivo Poder, composta de 03 (três) funcionários estáveis.



..................................................



Art. 146 – A instauração de sindicância terá início com a informação de atos ou fatos irregulares e dos responsáveis por sua autoria, devendo constar da informação a documentação pertinente ou a prova material da infração e será formalizada pela autuação da portaria, formalizando-se o processo que deve conter, ao final, as seguintes peças:



..................................................



Art. 148 - Na fase de instrução do Processo de sindicância, a comissão promoverá os atos que julgar convenientes à instrução do processo, inclusive os requeridos pelo acusado, incluindo a tomada de depoimentos orais reduzidos a termo, acareações, investigações e diligências, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, aos técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos sempre com ciência do acusado ou de seu procurador, mediante notificação, com antecedência para cada audiência que realize.



.................................................



Art. 157 – ..................................................



I – A contagem do tempo de serviço relativo ao período de que tenha estado suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

..................................................

III – A contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens a que tenha direito, desde que reconhecida a sua inocência.





Art. 2º - O art. 9º da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



VII – READAPTAÇÃO;

VIII – RECONDUÇÃO.





Art. 3º - O art. 21 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 21 – ..................................................



§ 3º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no caput desse artigo.



§ 4º - Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, dar-lhe exercício.





Art. 4º - O art. 30, Parágrafo único da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 30 – ..................................................



Parágrafo único – ..................................................



..................................................



VI – Responsabilidade;

VII – Produtividade.





Art. 5º - O art. 42 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 42 – ..................................................



..................................................



§ 3º - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.



§ 4º - Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo no caso de doença comprovada pelo órgão médico oficial. 





Art. 6º - Fica acrescido à Lei 30/93, o art. 49-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 49-A. Ao servidor matriculado em estabelecimento de Ensino Superior será concedido, sempre que possível e desde que não exista prejuízo para o interesse público, horário especial de trabalho que possibilite a frequência normal às aulas, mediante comprovação mensal por parte do interessado do horário das aulas, quando inexistir curso correlato em horário distinto ao do cumprimento de sua jornada de trabalho.



§ 1° O horário especial de que trata este artigo somente será concedido quando o servidor não possuir curso superior.



§ 2° Para os integrantes do Grupo Magistério o benefício deste artigo poderá ser concedido também aos servidores possuidores de curso de Licenciatura Curta para complementação de estudos até o nível de Licenciatura Plena.



§ 3° Durante o período de férias escolares o servidor fica obrigado a cumprir jornada integral de trabalho.





Art. 7º - O art. 48 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 48 – ..................................................



..................................................



3° - O servidor que fica a disposição do seu sindicato, limitado a 01 (um) servidor por sindicato da base municipal, como dirigente sindical serão remunerados pela Secretaria de origem, como também perceberá vantagem Inerentes aos demais servidores.





Art. 8º - O art. 54 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 54 – ..................................................



..................................................



§ 3° Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão.



§ 4º - É assegurado o direito de inamovibilidade do dirigente sindical até um ano após o final do mandato, exceto se a pedir.



§ 5º - Fica a assegurado o direito de negociação coletiva e individual nos processos administrativos e judiciais.





Art. 9º - O art. 58 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 58 – ..................................................



..................................................

IV – auxílios.





Art. 10 - O art. 79 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 79 – ..................................................



..................................................



IV - outras instituídas por lei.







Art. 11 - O art. 89 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 89 – ..................................................



..................................................

VIII - por motivo de doença em pessoa da família; 

IX - para atividade política;

X - para desempenho de mandato classista;

XI - Da Licença para Mandato Eletivo.





Art. 12 - O art. 109 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 109 – ..................................................



..................................................



§ 3º - O servidor licenciado para tratar de interesse particular não poderá, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional dos Poderes Estaduais e Municipais, ser contratado temporariamente, a qualquer título;





Art. 13 - O art. 109 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 113 – ..................................................



..................................................



§ 5º - A licença-prêmio só será concedida se o órgão a que o titular do cargo servir puder prescindir de seu trabalho.





Art. 14 - Fica acrescido à Lei 30/93, os art. 113-A, que passam a vigorar com a seguinte redação:



Art. 113-A – São causas de suspensão de concessão da licença-prêmio, dentro do período aquisitivo: 



I – Por 02 (dois) anos, se o servidor houver sido punido disciplinarmente em processo administrativo;

II – Por 01 (um) ano, se o servidor houver faltado injustificadamente ao serviço por mais de 10 (dez) dias por ano;

III – Pelo mesmo tempo do gozo de licença para trato de interesse particular.





Art. 15 - Fica acrescido à Lei 30/93, a Seção VIII do Capítulo IV, com a seguinte denominação:



Seção VIII

Da Licença por motivo de doença em pessoa da família





Art. 16 - Fica acrescido à Lei 30/93, os art. 113-B, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 113-B. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por Junta Médica Oficial.



§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.



§ 2° A licença será concedida sem prejuízo de remuneração do servidor.



§ 3° Sendo os membros da família servidores públicos regidos por este Estatuto, a licença será concedida, no mesmo período, a apenas um deles. 



§ 4° A licença pode ser concedida para parte da jornada normal de trabalho, a pedido do servidor ou a critério da Junta Médica Oficial.



§ 5° A licença fica automaticamente cancelada com a extinção do fato originador, levando-se à conta de falta as ausências desde oito dias após a cessação de sua causa até o dia útil anterior à apresentação do servidor ao serviço.





Art. 17 - Fica acrescido à Lei 30/93, a Seção IX do Capítulo IV, com a seguinte denominação:



Seção IX

Da Licença para atividade política





Art. 18 - Fica acrescido à Lei 30/93, os art. 113-C, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 113-C. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 



§ 1° O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto dia seguinte ao do pleito.



§ 2° A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração e vantagens de seu cargo efetivo.





Art. 19 - Fica acrescido à Lei 30/93, a Seção X do Capítulo IV, com a seguinte denominação:



Seção X

Da Licença para desempenho de mandato classista





Art. 20 - Fica acrescido à Lei 30/93, os art. 113-D, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 113-D. É assegurado ao servidor Municipal, ao servidor estadual ou Federal à disposição do Município o direito a licença para desempenho de mandato a entidade classista legalmente instituída.



§ 1° O servidor eleito para dirigente sindical será colocados à disposição do seu Sindicato, com ônus para o seu órgão de origem.



§ 2° A licença tem duração igual a do mandato, podendo ser renovada em caso de reeleição.



§ 3° Ao servidor licenciado são assegurados todos os direitos do cargo efetivo, como se exercendo o estivesse.



§ 4° Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades, no limite de um servidor por entidade sindical de base municipal.





Art. 21 - Fica acrescido à Lei 30/93, a Seção XI do Capítulo IV, com a seguinte denominação:

Seção XI

Da Licença para Mandato Eletivo





Art. 22 - Fica acrescido à Lei 30/93, os art. 113-G, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 113-G - Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicar-se-ão as seguintes disposições: 



I - em qualquer caso em que se exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, facultada a opção pela sua remuneração; 

III - investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo na remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. Parágrafo único - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.





Art. 23 - O art. 116 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 116 – ..................................................



..................................................

IX - licença prêmio por assiduidade;

X – licença para exercício de mandato eletivo;

XI - licença por motivo de doença em pessoa da família;

XII - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;





Art. 24 - O art. 123 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 123 – ..................................................



I - assiduidade e pontualidade;

II - urbanidade;

III - lealdade às instituições a que servir;

IV - observância das normas legais e regulamentares;

V - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;

VI - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões; 

VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VIII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, por via hierárquica;

IX - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência;

X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa.





Art. 25 - O art. 124 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 124 – ..................................................



..................................................

X - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

XI - recusar fé a documentos públicos;

XII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviços; 

XIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

XIV - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

XV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

XVI - praticar usura sob qualquer de suas formas; 

XVII - proceder de forma desidiosa;

XVIII – praticar assédio moral e sexual.





Art. 26 - O art. 126 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 126 – ..................................................



§ 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em Autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, Estado e dos Municípios. 



§ 2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, é condicionada à comprovação de compatibilidade de horários.





Art. 27 - O art. 130 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 130 – ..................................................



I - inobservar o dever funcional previsto em lei ou regulamento;

II - deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;

III - desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional ou do público; 

IV - deixar de atender, nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar.





Art. 28 - O art. 131 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 131 – ..................................................



I - a reincidência de qualquer um dos itens do art. 129;

II - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer servidor infração da qual o sabe inocente;

III - faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;

IV - deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração disciplinar;

V - fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar;

VI - delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, atribuição que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;

VII - indisciplina ou insubordinação; 

VIII - deixar de atender:

a) a requisição para defesa da Fazenda Pública;

b) a pedido de certidões para a defesa de direito subjetivo, devidamente indicado;

X - retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documento ou objeto da repartição;

XI - ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;

XII - obstar o pleno exercício da atividade administrativa;

XIII - conceder diárias com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;

XIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartições públicas Municipais, salvo quando se tratar de parentes até segundo grau, cônjuge ou companheiro;

XV - a não autuação ou a não notificação de contribuinte incurso em infração de lei fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em lei, configurarão à prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável.





Art. 29 - O art. 133 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 133 – ..................................................



..................................................

XII - Inassiduidade habituais;

XIII - Improbidade administrativa;

XIV - Reincidência de infração capitulada no inciso VI e VII, do art. 131.

..................................................





Art. 30 - O art. 137 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 137 – ..................................................



..................................................

III - Tenha sido mínima a cooperação do servidor na prática da infração;

IV - tenha o agente:

a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração em tempo ou evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;

b) cometido à infração sob coação de superior hierárquico, a quem não tivesse como resistir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros;





Art. 31 - O art. 138 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 138 – ..................................................



..................................................

IV - a premeditação;

V - a continuação;

VI - o cometimento do ilícito:

a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;

b) com abuso de autoridade;

c) durante o cumprimento da pena;

d) em público.





Art. 32 - Fica acrescido à Lei 30/93, os art.144-A, 144-B, 144-C, 144-D, 144-E, 144-F, 144-G, 144-H, 144-I, 144-J, 144-K e 144-L, que passam a vigorar com a seguinte redação:



Art. 144-A – O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por uma comissão composta de três servidores efetivos, designados pelo Chefe do respectivo Poder, indicando, entre seus membros o respectivo Presidente.



§ 1º A designação da comissão será feita por meio de portaria da qual constará, detalhadamente, o motivo da instauração do processo.



§ 2º O Presidente da comissão designará um servidor para secretariar os trabalhos.



§ 3º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.



Art. 144-B – Após publicação da portaria de instauração, ou recebimento da cópia desta pelo acusado, terá a comissão o prazo de sessenta dias para relatar o processo sendo admitida a sua prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem.



§ 1º Em qualquer hipótese, a publicação é obrigatória.



§ 2º Os autos da sindicância integram o Processo Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução.



Art. 144-C – Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar com o extrato da portaria de instauração, que conterá a acusação imputada ao servidor com todas as suas características, o presidente determinará a citação do acusado para interrogatório no prazo mínimo de 24 horas.



Art. 144-D – Em caso de recusa do acusado, em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa passa a contar da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, do dia em que esta se deu.



Art. 144-E – O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.



Art. 144-F – Superado o interrogatório, a citação será para proporcionar o prazo de cinco dias para apresentação de defesa prévia, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas, apresentando o rol de testemunhas até o máximo de três, as quais serão notificadas, se forem diversas daquelas inquiridas na sindicância.



§ 1º Havendo mais de um acusado, o prazo é comum e de dez dias.



§ 2º Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, expedir-se-á edital, com prazo de dez dias, publicado uma vez no Diário Oficial dos Municípios - AROM, e afixado no quadro de avisos do órgão ao qual o acusado é vinculado, para que o mesmo apresente-se para interrogatório e/ou protocolar sua defesa. 



§ 3º O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da publicação, que deve ser juntada no processo pelo Secretário.



Art. 144-G – A comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.



§ 1º Sempre que, no curso do Processo Administrativo Disciplinar, for constatada a participação de outros servidores, a comissão procederá às apurações necessárias para responsabilizá-los, com publicação e procedimento idêntico à apuração principal.



§ 2º As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.



Art. 144-H – Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.



§ 1º A revelia será declarada por termos nos autos do processo, e reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na acusação.



§ 2º Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor estável como defensor dativo, ocupante do cargo de nível igual ou superior ao indiciado, permitindo seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.



§ 3º O servidor nomeado terá um prazo de cinco dias, contados a partir da ciência de sua designação, para oferecer a defesa.



Art. 144-I – Recebida a defesa será anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elaborará relatório em que fará histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação a cada acusado, as irregularidades imputadas e as provas colhidas no processo, propondo então, justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição, e indicando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas.



§ 1º Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório sugerir quaisquer providências que lhe pareça de interesse do serviço público.



§ 2º Na conclusão do relatório a comissão disciplinar reconhece a inocência ou a culpabilidade do acusado, indicando no segundo caso, as disposições legais transgredidas e as cominações a serem impostas.



§ 3º O Processo Administrativo Disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instauração para aprovação ou justificativas, e posterior encaminhamento ao Chefe do respectivo Poder, para julgamento.



Art. 144-J – Recebido o processo, o Chefe do Respectivo Poder, julgá-lo-á no prazo de cinco dias a contar de seu recebimento.



§ 1º A autoridade de que trata este artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.



§ 2º O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo, ainda, a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação da penalidade.



Art. 144-K – Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que parecem cabíveis, o Chefe do respectivo Poder buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente.



Art. 144-L – As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial dos Municípios-AROM, dentro do prazo de três dias.





Art. 33 - O art. 146 da Lei 30/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte:



Art. 146 – ..................................................



I - denúncias e outros documentos que a instruem;

II - certidão ou cópia de ficha funcional do acusado;

III - designação de dia, hora e local para:

a) depoimento de testemunhas;

b) audiência inicial;

c) citação do acusado para acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado, bem como para interrogatório no prazo de três dias;

IV - certidões dos atos praticados;

V - abertura de prazo de, no máximo, cinco dias para o sindicado apresentar defesa, à critério da comissão;

VI - relatório da comissão;

VII - julgamento da autoridade, ou fundamentação para a remessa dos autos para o Chefe do respectivo Poder, com o objetivo de abertura de Processo Administrativo Disciplinar;

VIII - publicação do julgamento.



§ 3º - A autoridade julgadora da sindicância só poderá imputar pena de sua responsabilidade se a comissão houver facultado o contraditório e a ampla defesa ao acusado.





Art. 34 - Fica acrescido à Lei 30/93, o art.148-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 148-A – Após o interrogatório, o sindicado apresentará rol de testemunhas, no máximo de três, ocasiões em que será dada ciência ao mesmo do dia e hora em que as mesmas serão inquiridas.





Art. 35 - Fica acrescido à Lei 30/93, os art.149-A, 149-B, 149-C, 149-D e 149-E, que passam a vigorar com a seguinte redação:



Art. 149-A – As testemunhas são convocadas para depor mediante intimação, expedida pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos.



§ 1º Se o testemunho é de servidor, a expedição da intimação será comunicada ao chefe da repartição onde o mesmo serve, com indicação do dia e da hora marcada para a inquirição.



§ 2º As testemunhas são inquiridas em separado e, da hipótese de depoimentos contraditórios, procede-se a acareação entre os depoentes.



Art. 149-B – A autoridade sindicante poderá indeferir as diligências consideradas procrastinatórias ou desnecessárias à apuração do fato, em despacho fundamentado. 



Art. 149-C – A sindicância é meio eficaz para apurar, em primeiro plano, a veracidade de denúncias ou a existência de irregularidades passíveis de punição, podendo ensejar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar.



§ 1º O processo de sindicância será arquivado quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, ou quando evidenciada a falta de indício suficiente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.



§ 2º O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta dias, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, a critério da autoridade superior.



§ 3º A fase instrutória encerra-se com o relatório de instrução no qual são resumidos os fatos e as respectivas provas, tipificada, ou não, a infração disciplinar visando o encerramento ou continuação do feito através de arquivamento e/ou abertura de Processo Administrativo Disciplinar.



Art. 149-D – Recebido o processo, o Chefe do Respectivo Poder, julgá-lo-á no prazo de cinco dias a contar de seu recebimento.



§ 1º A autoridade de que trata este artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou servidores sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.



§ 2º O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo, ainda, a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplicação da penalidade. 



149-E – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de pena que não seja da competência da autoridade responsável pela sindicância, será obrigatória a instauração de Processo Disciplinar, com a remessa dos autos da sindicância ao Chefe do respectivo Poder, para instauração de Processo Administrativo Disciplinar.



Parágrafo único. Na hipótese de o relatório concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos à autoridade policial para instauração de inquérito policial, independente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar.





Art. 36 - Fica acrescido à Lei 30/93, os art.160-A, 160-B, 160-C, 160-D, 160-E, 160-F e 160-G, que passam a vigorar com a seguinte redação:



Art. 160-A – No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.



Art. 160-B – Na petição revisional, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.



Parágrafo único. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.



Art. 160-C – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos ainda não apreciados no processo originário.



Art. 160-D – O requerimento de revisão do processo disciplinar será dirigido à autoridade que o tenha julgado, para verificação do Processo de Revisão e Julgamento. 



Art. 160-E – A comissão concluirá os seus trabalhos em trinta dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais trinta dias, e remeterá o processo a esta, com relatório.



Parágrafo único. Aos trabalhos da comissão revisora aplicam-se, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do Processo Administrativo Disciplinar.



Art. 160-F – A revisão corre em apenso ao processo originário.



Art. 160-G – Julgada procedente a revisão, a penalidade aplicada poderá ser atenuada, ou declarada sem efeito, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que essa penalidade será convertida em exoneração.





Art. 37 – Revoga-se o inciso III do art. 9ª, §§ 3º, 4º e 5º do art. 12, inciso III do art. 13, §§ 3º e 4º do art. 113, art. 155 caput e §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 30/93.



Art. 38 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.





Mirante da Serra, 02 de setembro de 2015.









Jandir Louzada de Melo

Prefeito Municipal

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