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norma nº 257/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 257 / 2001
Date 2001-12-04
EmentaLEI Nº 285/03 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI 257 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
Lei n.º 257/2.001. Em, 04 de dezembro de 2001.
Dispõe sobre o Plano de Carreira,
Cargos e Salários dos
Trabalhadores em Educação na
rede pública municipal de ensino,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de
Mirante da Serra decreta e eu promulgo a seguinte lei;
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELEMINARES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do
Plano de Carreira e Cargos dos Trabalhadores da Educação Pública
Municipal.
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I — rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que
realiza atividades de educação e sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação.
H - grupo de Magistério Público Municipal o conjunto de
p p |
profissionais da educação, titulares do cargo de professor, do ensino
público municipal.
II — professor: o titular de cargo da carreira do magistério Público
municipal com funções de docência na educação infantil e ensino
fundamental.
IV | funções de magistério: as atividades de docência e de suporte
pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
V - o professor, atendido os requisitos legais poderá exercer as
funções de magistério (diretor e vice-diretor) quando não existir no
quadro, a figura do pedagogo, após aprovação da categoria(Gestão
Democrática, Art. 206, 8 VI, Constituição Federal);
CAPÍTULO II .
DA CARREIRA DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO
Seção I
Dos Princípios Básicos
Art. 3º, A carreira dos Trabalhadores da Educação Municipal tem
como princípios básicos:
I- Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos
W - A profissionalização que pressupõe vocação e dedicação à
educação qualificação profissional com remuneração condigna e
condições adequadas de trabalho:
HW - A valorização do desempenho, da qualificação e do
conhecimento.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 4º. A carreira dos Trabalhadores da Educação Pública Municipal
é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor.
S 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público
correspondente a um conjunto de atribuições com salário,
denominação própria, número certo e remuneração pelo poder
público, nos termos da lei.
8 2º. A Carreira dos trabalhadores da Educação abrange a Educação
oferecida pelos Sistema Municipal de Ensino.
8 3º O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por
área de atuação exigida.
I- para área 1, de anos iniciais (1º à 4º série do ensino fundamental),
formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, de
licenciatura plena em pedagogia formação em séries iniciais ou curso
normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível
médio, na modalidade normal.
H - para área 2, de anos finais (5º à 8º séries) do ensino fundamental
e do ensino médio, formação em curso superior, ou outra graduação
correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo,
com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.
8 4º O ingresso na Carreira dar-se-á, na referência inicial no grupo e
nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
8 5º O exercício profissional do titular do cargo de professor será
vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso
público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado
para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o
atendimento de necessidade do serviço.
8 6º0 titular de Cargo de professor poderá exercer, de forma
alternada ou concomitante com a docência, outras funções de
magistério, atendido os seguintes requisitos:
I — Formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação
específica para o exercício da função;
8 7º O titular de Cargo de Professor após o ingresso só poderá elevar
o nível após o cumprimento do estágio probatório 03(três anos).
Subseção II
Das referências e dos níveis e grupos
Art. 5º As referências constituem a linha de progressão da carreira do
titular de carreira de professor são designadas pelos números del a
45.
8 1º Os cargos de Professor serão distribuídos pelas referências em
proporção crescente inicial a final.
$ 2º O número de cargos de cada grupo será determinado por ato de
Poder Executivo, conforme necessidade.
Art. 6º Os níveis, referentes à habilitação de Titular de cargo de
Professor são:
Nível 1- formação em nível curso médio, na modalidade normal.
Nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena
ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento
específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da
legislação vigente.
Nível 3- formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de
educação com duração mínima de trezentas e sessenta horas.
$ 1º A mudança do nível 2 para o nível 3 é automática e vigorará no
exercício em que o interessado apresentar o comprovante de nova
habilitação, devidamente reconhecido pelo MEC.
Seção II
Da progressão
Art. 7º Progressão é a passagem do titular de cargo de professor,
auxiliar educacional I e IM de uma referência para outra
imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
$ 1º A progressão decorrerá da avaliação de:
- Assiduidade
- Pontualidade
- Apresentação
- Disciplina
- Produtividade
- Capacidade de iniciativa
- Atendimento ao público
- Relacionamento com os colegas
82º As progressões serão realizadas bi-anualmente, na forma do
regulamento e publicadas no 1º dia útil do ano subsequente à
avaliação ou titulação
8 3º. O professor que não alcançar 50% (cingienta por cento de
aproveitamento, em duas avaliações sucessivas, será exonerado,
mediante processo administrativo.
84º - O professor que atingir entre 50% (cinquenta por cento) e 75%
(setenta e cinco por cento), fará jus a gratificação de 1,5% (um
virgula cinco por cento) sobre o vencimento básico e o que alcançar
entre 76% (setenta e seis por cento) e 100% (cem por cento) fará jus
a gratificação de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico.
Seção IV
Da qualificação profissional
Art. 8º - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento
permanente do ensino, será assegurada através de cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições
credenciadas e aprovadas por entidade representativa dos
trabalhadores em educação municipal, e de programas de
aperfeiçoamento ou atividade de atualização profissional observados
os programas prioritários em especial o de habilitação dos
professores.
Art. 9º - A licença para qualificação profissional consiste no
afastamento do professor de suas funções computado o tempo de
afastamento para todos os fins de direito e será concedida para
fregiiência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização
em instituições credenciadas. Será concedida segundo necessidades
diagnosticada pela Secretaria Municipal de Educação, com o
compromisso do beneficiado de prestar serviço pelo dobro do período
de afastamento
Art. 10. Após cada giingiiênio de efetivo exercício o titular de cargo
de Carreira poderá no interesse de ensino, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração por até três meses para
participar de curso de qualificação profissional, observado o
dispositivo do art. 8º.
81º. O titular de cargo de professor que solicitar período de licença
destinada aos Estudos continuados como Mestrado e/ou Doutorado,
apenas podará afastar-se de suas funções mediante avaliação da
proposta de projeto que for identificada no interesse do Ensino pela
Comissão de Gestão do PCCS.
8 2º. Os períodos de licenças de que trata o artigo 10 não será
acumuláveis.
Art. 11 - À licença premio será de um período de 03 (três) meses
para o titular do cargo que estiver em efetivo exercício durante 05
(cinco) anos consecutivos.
Seção VI
Da Jornada de Trabalho
Art. 12 - A jornada de trabalho do cargo da carreira poderá ser
correspondente e respectivamente a:
I— vinte hora semanais
II - vinte e cinco hora semanais
WI — quarenta horas semanais.
$1º A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma
parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades destinadas
de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e
avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da
escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica
da escola.
$ 2º vinte e cinco horas semanais do professor em função docente
inclui vinte hora de aula e cinco horas de atividade das quais o
mínimo de 2 horas serão destinados a trabalhos coletivo na Unidade
Escolar.
83º - vinte horas semanais do professor em função docente inclui
dezesseis horas de aula e quatro horas de atividades das quais o
mínimo de 2 horas serão destinados a Trabalhos coletivo na unidade
Escolar.
84º Quarenta horas semanais para cargo de professor de nível 2 em
função docente inclui trinta horas de aula e dez de atividade das quais
o mínimo de 2 horas serão destinadas a trabalhos coletivos na
Unidade Escola.
$ 5º Quarenta horas semanais do professor Nível 1 e Nível Z com
formação em Pedagogia para as primeiras séries do Ensino
Fundamental, em função docente nas primeiras séries iniciais do
Ensino Fundámental e Pré Escolar, inclui vinte horas de aula e vinte
horas de atividade, das quais doze horas serão destinadas a trabalhos
coletivos na Unidade Escolar.
86º O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das
jornadas será definida no respectivo edital de concurso público.
87º Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula é equivalente
a uma hora relógio (sessenta minutos).
Art. 13 - O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não
esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá
ser convocado para prestar serviço.
I - em regime suplementar, até o máximo de mais quinze horas
semanais, para substituição temporária de professores em função
docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para
o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante
com a docência por prazo determinado.
IH - em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do
ensino, e enquanto persistir esta necessidade.
Parágrafo único. Na convocação de que trata o caput deste artigo
deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de
atividade quando para o exercício de docência.
Art. 14 - O professor em regime de quarenta horas semanais pode
ser concedido o adicional de serviço extraordinário, para a realização
de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado.
Art. 15 - Ao titular de cargo de carreira de quarenta horas semanais
pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a
realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo
determinado. mediante aprovação da Secretaria Municipal de
Educação e Comissão de Gestão do Plano.
Art. 16. A convocação para a prestação de serviço em regime de
quarenta horas semanais e a concessão de incentivo a serviço
extraordinário dependerão de parecer favorável da Comissão de
Gestão do Plano de Carreira.
Art. 17. A interrupção da convocação ea suspensão do incentivo de
que trata o caput do artigo ocorrerão:
1- A pedido do interessado;
H - Quando cessada a razão determinante da convocação ou da
concessão;
1 - Quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
IV - Quando descumpridas as condições estabelecidas para a
convocação ou concessão do incentivo.
Seção VHI
Da remuneração
Subseção II
Do vencimento
Art. 18. A remuneração dos professores corresponde ao vencimento
relativo à referência e em nível de habilitação em que se encontre,
acrescido das vantagens pecuniárias e gratificações a que fizer jus.
Parágrafo único. Considera-se vencimento a referência da Carreira o
fixado para classe referência inicial no nível mínimo de habilitação.
Art. 19 - Além do vencimento, o titular do Cargo fará jus as seguintes
vantagens.
1 gratificações
a) pelo exercício de direção, vice - direção e secretários de unidades
escolares;
b) pelo exercício em escola de difícil acesso ;
c) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades
especiais.
d) pelo exercício da docência nas turmas de primeira série do ensino
fundamental, desde que comprovar experiência de 2 (dois) anos
de regência em 1º (primeira ) série
1 - Adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) especialização
WI — As gratificações não são cumulativas
IV - a incorporação do adicional por tempo de serviço será
equivalente a até 3%(três por cento) do vencimento básico da carreira
a cada anos de efetivo exercício, observando o limite de 21% (vinte e
um) por cento.
Art. 20 - A gratificação pelo exercício de direção de unidades
escolares observará a tipologia das escolas:
Parágrafo Único. A tipologia das escolas se definirá quanto ao
número de alunos matriculados no Censo Escolar do ano anterior:
A — Tipo 1 para escolas com número de alunos situado entre 100 e
200;
B - Tipo 2 para escolas com número de alunos situado entre 215 a
500;
C — Tipo 3 para escolas com número de alunos situado entre 520 a
1000;
D - Tipo 4 para escolas com números de alunos superiro a 1100.
1- A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares
corresponderá a 80% (oitenta por cento) da gratificação devida à
direção correspondente.
UH - A gratificação pelo exercício de secretário de unidades escolares
corresponderá a 80% (oitenta por cento) da gratificação devida à
direção correspondente.
Art. 21 - A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso e
para docência nas turmas de primeira série no ensino fundamental,
corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico da
carreira.
81º - A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso só será
concedida para os professores que se deslocarem a uma distancia
acima de 10 km e que não receber transporte da Prefeitura.
82º - A gratificação de docência ns turmas de primeira série será
concedida quando houver mais de 15 (quinze) alunos matriculados e
freguentando a 1 ? (primeira) série , não sendo cumulativa pelo
exercício da docência com alunos portadores de necessidades
especiais.
83º. A gratificação será atribuída apenas enquanto o professor atuar
na escola de difícil.
Art. 22. A gratificação pelo exercício de docência com alunos
portadores de necessidades especiais, correspondente de 10% (dez por
cento) a 30% (trinta por cento) do vencimento básico, será proposto
pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela que
observará as peculiaridades do caso.
Art. 23. O adicional de que trata o art. 15 corresponderá a 40%
(quarenta por cento) do vencimento básico da carreira.
Art. 24 -Fará jus a gratificação de 3% (três por cento) do salário base
o professor que comprovar 150 horas de cursos desde que sejam
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria
Estadual de Educação ou entidades credenciadas pelo MEC, podendo
ser acumulado por 3 (três) vezes.
$ único - Somente serão considerados cursos realizados após a
publicação da presente Lei.
Art. 25 - O adicional por pós graduação corresponderá aos seguintes
percentuais do vencimento básico da carreira:
A - Pós-graduação em latus sensius 15 % (quinze por cento)
B - Pós-graduação em Mestrado 25 % (vinte e cinco por cento)
C - Pós-graduação em Doutorado 35% (trinta e cinco por cento)
Subseção IV
Da remuneração pela convocação em regime suplementar
Art. 26. A convocação em regime suplementar será remunerada
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de
trabalho do titular do cargo de carreira.
Seção IX
Das Férias
Art. 27. O período de férias anuais do titular da Carreira será de:
I - 45 (quarenta e cinco )dias, para titular do cargo de professor em
função de docência.
1 — 30 (trinta) dias, para titular de cargo de professor no exercício de
outras funções
Parágrafo único. As férias do titular de Cargo da Carreira em
exercício em unidades escolares serão concedidas nos períodos de
férias e recessos escolares, de acordo com o calendários anuais, de
forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do
estabelecimentos.
Seção XI
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art. 28-. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Cargos e Salários Municipal, com a finalidade de orientar sua
implantação e operacionalização.
Parágrafo Único. A comissão de Gestão será presidida pelo Secretário
(a) Municipal de Educação ou substituto legal, integrada pelo Diretor
(a) de Ensino, Representante da Secretaria Municipal de
Administração, Fazenda, e, paritariamente por representantes dos
servidores Municipais em Educação
— CAPÍTULO HI ;
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Implantação do Plano de Carreira
Art. 29. O número de cargos da Carreira dos Trabalhadores em
Educação Municipal é o seguinte:
Professor: Nível 1 - 105 ( cento e cinco ).
Nível2 - 40 ( quarenta ).
Nível3 - 10 (dez).
Art. 30 . Os Trabalhadores em Educação serão distribuídos nas
referências observância da posição relativa ocupada no Plano de
Carreira vigente.
Seção II
Das Disposições Finais
Art. 31. O exercício das funções de direção e vice-direção de
unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do
Magistério Público Municipal com Pedagogia com mínimo de dois
anos de docência, e na falta, professor atendido os requisitos legais,
com anuência (Gestão Democrática - Constituição Federal Art. 206.
Inciso VI)
Art. 32. O valor do vencimento pertinentes às referências da carreira
do magistério público municipal será obtido pela aplicação dos
coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico de cada
nível da carreira: (3% cumulativos a cada interstício)
Nível 1 20 horas semanais R$ 226,90
25 horas semanais R$ 272,28
40 horas semanais R$ 409,80
Nível 2 20 horas semanais R$ 499,15
25 horas semanais R$ 598,98
40 horas semanais R$ 998,30
Nível 3 20 horas semanais R$ 499,15
25 horas semanais R$ 598,98
40 horas semanais R$ 998,30
81º - : Na tabela de vencimentos cada nível será composto de 15
referências com interstício de O3(três) anos da primeira para a
segunda e de 02 (dois) anos nas demais.
Art.33. É fixado em R$ 200,00 ( duzentos reais ), o valor do
vencimento básico da carreira na primeira referência do nível inicial,
na nova jornada de 25 horas semanais. ((Piso Salarial, conforme Art.
67, HI da lei 9394/91).
Parágrafo primeiro: O vencimento inicial na jornada de 20 horas será
proporcional ao da nova jornada.
Art. 34, Fica assegurado aos integrante do Plano da Educação Pública
municipal que comprovem tempo de serviço para aposentadoria, o
afastamento de suas atividades, sem a necessidade de esperar
publicação em Diário Oficial, sendo necessário apenas declaração de
tempo de serviço expedida pela DRH ou equivalente.
Art. 35 — Fica assegurado aos integrantes do Plano de Educação
Pública a licença prêmio, ou seja a cada 5 anos de efetivo exercício
sendo os anos consecutivos ou intercalados o titular do cargo de
professor terá direito de 3 (três) meses de afastamento de suas
atividades recebendo remuneração integral.
Art. 36 - As disposições desta lei aplicam-se no que não for peculiar
do Plano por ele Instituído, aos integrantes do Plano de Carreira,
Cargos e Salários dos Trabalhadores em Educação.
Art. 37. Os Trabalhadores da Educação Pública Municipal terão
como Data Base o dia primeiro de maio.
Parágrafo Único. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira Cargos
e Salários fará um acompanhamento da tabela salarial a cada
trimestre.
Art. 38 — Esta Lei será revisada a cada dois anos, com prioridade aos
professores que se habilitarem neste período.
Art. 39, As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à
conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 01 de janeiro de 2002.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 130, de 26 de fevereiro de 1.998.
MARIO VITAL DE MATOS SOBREIRA
Pfefeito Municipal em Exercício
De S
MU QURQETE A Sera
Pici. Dava. WaRARTE Da
ve LiCago
E
CÂMARA MUNIC. DE MIRANTE DA SERRA
PullivaDO
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Q f
E Salis Shintey da Sha Loneicã
COCO. DE PESSOA É PATRIMÓNIO
PORTARIA Mº 2.0. CMMBS/ROO?

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