| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 2001 |
| Date | 2001-12-04 |
| Ementa | LEI Nº 285/03 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 41 DA LEI 257 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Lei n.º 257/2.001. Em, 04 de dezembro de 2001. Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Trabalhadores em Educação na rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Mirante da Serra decreta e eu promulgo a seguinte lei; CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELEMINARES Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira e Cargos dos Trabalhadores da Educação Pública Municipal. Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entende-se por: I — rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação e sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação. H - grupo de Magistério Público Municipal o conjunto de p p | profissionais da educação, titulares do cargo de professor, do ensino público municipal. II — professor: o titular de cargo da carreira do magistério Público municipal com funções de docência na educação infantil e ensino fundamental. IV | funções de magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. V - o professor, atendido os requisitos legais poderá exercer as funções de magistério (diretor e vice-diretor) quando não existir no quadro, a figura do pedagogo, após aprovação da categoria(Gestão Democrática, Art. 206, 8 VI, Constituição Federal); CAPÍTULO II . DA CARREIRA DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO Seção I Dos Princípios Básicos Art. 3º, A carreira dos Trabalhadores da Educação Municipal tem como princípios básicos: I- Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos W - A profissionalização que pressupõe vocação e dedicação à educação qualificação profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho: HW - A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento. Seção II Da Estrutura da Carreira Subseção I Disposições Gerais Art. 4º. A carreira dos Trabalhadores da Educação Pública Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de professor. S 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com salário, denominação própria, número certo e remuneração pelo poder público, nos termos da lei. 8 2º. A Carreira dos trabalhadores da Educação abrange a Educação oferecida pelos Sistema Municipal de Ensino. 8 3º O concurso público para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação exigida. I- para área 1, de anos iniciais (1º à 4º série do ensino fundamental), formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, de licenciatura plena em pedagogia formação em séries iniciais ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal. H - para área 2, de anos finais (5º à 8º séries) do ensino fundamental e do ensino médio, formação em curso superior, ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente. 8 4º O ingresso na Carreira dar-se-á, na referência inicial no grupo e nível correspondente à habilitação do candidato aprovado. 8 5º O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. 8 6º0 titular de Cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitante com a docência, outras funções de magistério, atendido os seguintes requisitos: I — Formação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica para o exercício da função; 8 7º O titular de Cargo de Professor após o ingresso só poderá elevar o nível após o cumprimento do estágio probatório 03(três anos). Subseção II Das referências e dos níveis e grupos Art. 5º As referências constituem a linha de progressão da carreira do titular de carreira de professor são designadas pelos números del a 45. 8 1º Os cargos de Professor serão distribuídos pelas referências em proporção crescente inicial a final. $ 2º O número de cargos de cada grupo será determinado por ato de Poder Executivo, conforme necessidade. Art. 6º Os níveis, referentes à habilitação de Titular de cargo de Professor são: Nível 1- formação em nível curso médio, na modalidade normal. Nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente. Nível 3- formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação com duração mínima de trezentas e sessenta horas. $ 1º A mudança do nível 2 para o nível 3 é automática e vigorará no exercício em que o interessado apresentar o comprovante de nova habilitação, devidamente reconhecido pelo MEC. Seção II Da progressão Art. 7º Progressão é a passagem do titular de cargo de professor, auxiliar educacional I e IM de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível. $ 1º A progressão decorrerá da avaliação de: - Assiduidade - Pontualidade - Apresentação - Disciplina - Produtividade - Capacidade de iniciativa - Atendimento ao público - Relacionamento com os colegas 82º As progressões serão realizadas bi-anualmente, na forma do regulamento e publicadas no 1º dia útil do ano subsequente à avaliação ou titulação 8 3º. O professor que não alcançar 50% (cingienta por cento de aproveitamento, em duas avaliações sucessivas, será exonerado, mediante processo administrativo. 84º - O professor que atingir entre 50% (cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), fará jus a gratificação de 1,5% (um virgula cinco por cento) sobre o vencimento básico e o que alcançar entre 76% (setenta e seis por cento) e 100% (cem por cento) fará jus a gratificação de 3% (três por cento) sobre o vencimento básico. Seção IV Da qualificação profissional Art. 8º - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas e aprovadas por entidade representativa dos trabalhadores em educação municipal, e de programas de aperfeiçoamento ou atividade de atualização profissional observados os programas prioritários em especial o de habilitação dos professores. Art. 9º - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito e será concedida para fregiiência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas. Será concedida segundo necessidades diagnosticada pela Secretaria Municipal de Educação, com o compromisso do beneficiado de prestar serviço pelo dobro do período de afastamento Art. 10. Após cada giingiiênio de efetivo exercício o titular de cargo de Carreira poderá no interesse de ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração por até três meses para participar de curso de qualificação profissional, observado o dispositivo do art. 8º. 81º. O titular de cargo de professor que solicitar período de licença destinada aos Estudos continuados como Mestrado e/ou Doutorado, apenas podará afastar-se de suas funções mediante avaliação da proposta de projeto que for identificada no interesse do Ensino pela Comissão de Gestão do PCCS. 8 2º. Os períodos de licenças de que trata o artigo 10 não será acumuláveis. Art. 11 - À licença premio será de um período de 03 (três) meses para o titular do cargo que estiver em efetivo exercício durante 05 (cinco) anos consecutivos. Seção VI Da Jornada de Trabalho Art. 12 - A jornada de trabalho do cargo da carreira poderá ser correspondente e respectivamente a: I— vinte hora semanais II - vinte e cinco hora semanais WI — quarenta horas semanais. $1º A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades destinadas de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. $ 2º vinte e cinco horas semanais do professor em função docente inclui vinte hora de aula e cinco horas de atividade das quais o mínimo de 2 horas serão destinados a trabalhos coletivo na Unidade Escolar. 83º - vinte horas semanais do professor em função docente inclui dezesseis horas de aula e quatro horas de atividades das quais o mínimo de 2 horas serão destinados a Trabalhos coletivo na unidade Escolar. 84º Quarenta horas semanais para cargo de professor de nível 2 em função docente inclui trinta horas de aula e dez de atividade das quais o mínimo de 2 horas serão destinadas a trabalhos coletivos na Unidade Escola. $ 5º Quarenta horas semanais do professor Nível 1 e Nível Z com formação em Pedagogia para as primeiras séries do Ensino Fundamental, em função docente nas primeiras séries iniciais do Ensino Fundámental e Pré Escolar, inclui vinte horas de aula e vinte horas de atividade, das quais doze horas serão destinadas a trabalhos coletivos na Unidade Escolar. 86º O número de cargos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definida no respectivo edital de concurso público. 87º Para efeito de jornada de trabalho, um módulo aula é equivalente a uma hora relógio (sessenta minutos). Art. 13 - O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço. I - em regime suplementar, até o máximo de mais quinze horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério, de forma concomitante com a docência por prazo determinado. IH - em regime de quarenta horas semanais, por necessidade do ensino, e enquanto persistir esta necessidade. Parágrafo único. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada a proporção entre horas de aula e horas de atividade quando para o exercício de docência. Art. 14 - O professor em regime de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de serviço extraordinário, para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado. Art. 15 - Ao titular de cargo de carreira de quarenta horas semanais pode ser concedido o adicional de dedicação exclusiva, para a realização de projeto específico de interesse do ensino, por tempo determinado. mediante aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Comissão de Gestão do Plano. Art. 16. A convocação para a prestação de serviço em regime de quarenta horas semanais e a concessão de incentivo a serviço extraordinário dependerão de parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano de Carreira. Art. 17. A interrupção da convocação ea suspensão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão: 1- A pedido do interessado; H - Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão; 1 - Quando expirado o prazo de concessão do incentivo; IV - Quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou concessão do incentivo. Seção VHI Da remuneração Subseção II Do vencimento Art. 18. A remuneração dos professores corresponde ao vencimento relativo à referência e em nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias e gratificações a que fizer jus. Parágrafo único. Considera-se vencimento a referência da Carreira o fixado para classe referência inicial no nível mínimo de habilitação. Art. 19 - Além do vencimento, o titular do Cargo fará jus as seguintes vantagens. 1 gratificações a) pelo exercício de direção, vice - direção e secretários de unidades escolares; b) pelo exercício em escola de difícil acesso ; c) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais. d) pelo exercício da docência nas turmas de primeira série do ensino fundamental, desde que comprovar experiência de 2 (dois) anos de regência em 1º (primeira ) série 1 - Adicionais: a) por tempo de serviço; b) especialização WI — As gratificações não são cumulativas IV - a incorporação do adicional por tempo de serviço será equivalente a até 3%(três por cento) do vencimento básico da carreira a cada anos de efetivo exercício, observando o limite de 21% (vinte e um) por cento. Art. 20 - A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará a tipologia das escolas: Parágrafo Único. A tipologia das escolas se definirá quanto ao número de alunos matriculados no Censo Escolar do ano anterior: A — Tipo 1 para escolas com número de alunos situado entre 100 e 200; B - Tipo 2 para escolas com número de alunos situado entre 215 a 500; C — Tipo 3 para escolas com número de alunos situado entre 520 a 1000; D - Tipo 4 para escolas com números de alunos superiro a 1100. 1- A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares corresponderá a 80% (oitenta por cento) da gratificação devida à direção correspondente. UH - A gratificação pelo exercício de secretário de unidades escolares corresponderá a 80% (oitenta por cento) da gratificação devida à direção correspondente. Art. 21 - A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso e para docência nas turmas de primeira série no ensino fundamental, corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico da carreira. 81º - A gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso só será concedida para os professores que se deslocarem a uma distancia acima de 10 km e que não receber transporte da Prefeitura. 82º - A gratificação de docência ns turmas de primeira série será concedida quando houver mais de 15 (quinze) alunos matriculados e freguentando a 1 ? (primeira) série , não sendo cumulativa pelo exercício da docência com alunos portadores de necessidades especiais. 83º. A gratificação será atribuída apenas enquanto o professor atuar na escola de difícil. Art. 22. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, correspondente de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do vencimento básico, será proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira, segundo tabela que observará as peculiaridades do caso. Art. 23. O adicional de que trata o art. 15 corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico da carreira. Art. 24 -Fará jus a gratificação de 3% (três por cento) do salário base o professor que comprovar 150 horas de cursos desde que sejam promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou entidades credenciadas pelo MEC, podendo ser acumulado por 3 (três) vezes. $ único - Somente serão considerados cursos realizados após a publicação da presente Lei. Art. 25 - O adicional por pós graduação corresponderá aos seguintes percentuais do vencimento básico da carreira: A - Pós-graduação em latus sensius 15 % (quinze por cento) B - Pós-graduação em Mestrado 25 % (vinte e cinco por cento) C - Pós-graduação em Doutorado 35% (trinta e cinco por cento) Subseção IV Da remuneração pela convocação em regime suplementar Art. 26. A convocação em regime suplementar será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular do cargo de carreira. Seção IX Das Férias Art. 27. O período de férias anuais do titular da Carreira será de: I - 45 (quarenta e cinco )dias, para titular do cargo de professor em função de docência. 1 — 30 (trinta) dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções Parágrafo único. As férias do titular de Cargo da Carreira em exercício em unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendários anuais, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimentos. Seção XI Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira Art. 28-. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira Cargos e Salários Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. Parágrafo Único. A comissão de Gestão será presidida pelo Secretário (a) Municipal de Educação ou substituto legal, integrada pelo Diretor (a) de Ensino, Representante da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda, e, paritariamente por representantes dos servidores Municipais em Educação — CAPÍTULO HI ; DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Da Implantação do Plano de Carreira Art. 29. O número de cargos da Carreira dos Trabalhadores em Educação Municipal é o seguinte: Professor: Nível 1 - 105 ( cento e cinco ). Nível2 - 40 ( quarenta ). Nível3 - 10 (dez). Art. 30 . Os Trabalhadores em Educação serão distribuídos nas referências observância da posição relativa ocupada no Plano de Carreira vigente. Seção II Das Disposições Finais Art. 31. O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com Pedagogia com mínimo de dois anos de docência, e na falta, professor atendido os requisitos legais, com anuência (Gestão Democrática - Constituição Federal Art. 206. Inciso VI) Art. 32. O valor do vencimento pertinentes às referências da carreira do magistério público municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes sobre o valor do vencimento básico de cada nível da carreira: (3% cumulativos a cada interstício) Nível 1 20 horas semanais R$ 226,90 25 horas semanais R$ 272,28 40 horas semanais R$ 409,80 Nível 2 20 horas semanais R$ 499,15 25 horas semanais R$ 598,98 40 horas semanais R$ 998,30 Nível 3 20 horas semanais R$ 499,15 25 horas semanais R$ 598,98 40 horas semanais R$ 998,30 81º - : Na tabela de vencimentos cada nível será composto de 15 referências com interstício de O3(três) anos da primeira para a segunda e de 02 (dois) anos nas demais. Art.33. É fixado em R$ 200,00 ( duzentos reais ), o valor do vencimento básico da carreira na primeira referência do nível inicial, na nova jornada de 25 horas semanais. ((Piso Salarial, conforme Art. 67, HI da lei 9394/91). Parágrafo primeiro: O vencimento inicial na jornada de 20 horas será proporcional ao da nova jornada. Art. 34, Fica assegurado aos integrante do Plano da Educação Pública municipal que comprovem tempo de serviço para aposentadoria, o afastamento de suas atividades, sem a necessidade de esperar publicação em Diário Oficial, sendo necessário apenas declaração de tempo de serviço expedida pela DRH ou equivalente. Art. 35 — Fica assegurado aos integrantes do Plano de Educação Pública a licença prêmio, ou seja a cada 5 anos de efetivo exercício sendo os anos consecutivos ou intercalados o titular do cargo de professor terá direito de 3 (três) meses de afastamento de suas atividades recebendo remuneração integral. Art. 36 - As disposições desta lei aplicam-se no que não for peculiar do Plano por ele Instituído, aos integrantes do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Trabalhadores em Educação. Art. 37. Os Trabalhadores da Educação Pública Municipal terão como Data Base o dia primeiro de maio. Parágrafo Único. A Comissão de Gestão do Plano de Carreira Cargos e Salários fará um acompanhamento da tabela salarial a cada trimestre. Art. 38 — Esta Lei será revisada a cada dois anos, com prioridade aos professores que se habilitarem neste período. Art. 39, As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2002. Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 130, de 26 de fevereiro de 1.998. MARIO VITAL DE MATOS SOBREIRA Pfefeito Municipal em Exercício De S MU QURQETE A Sera Pici. Dava. WaRARTE Da ve LiCago E CÂMARA MUNIC. DE MIRANTE DA SERRA PullivaDO N Q f E Salis Shintey da Sha Loneicã COCO. DE PESSOA É PATRIMÓNIO PORTARIA Mº 2.0. CMMBS/ROO?