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norma nº 75/2023

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 75 / 2023
Date 2023-03-31
Ementa"Dispõe sobre a regulamentação do disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo".
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
RESOLUÇÃO Nº. 75, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação do disposto no
art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para estabelecer o enquadramento dos bens de
consumo adquiridos para suprir as demandas
deste Legislativo nas categorias de qualidade
comum e de luxo.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, no
uso de suas atribuições e em conformidade com o art. 79, do Regimento Interno, para que seja
aprovada e posteriormente promulgada a seguinte:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as
demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Seção II
Das Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável
por meio de características tais como;
Te ea)
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
| PALÁCIO EDIR Ria DE FARIAS
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
Il - Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-
renda da demanda.
II - Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de
dois anos.
b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com
perda de sua identidade.
c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou
à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo.
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do
bem principal.
e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria
intermediária para a geração de outro bem.
IV - Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade
demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 3º A Administração considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme
conceituado no inciso I do “caput” do art. 2º:
I - Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem.
II - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do
tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico
/
O TT ee
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
PALÁCIO EDIR LOPES DE FARIAS
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do inciso I do caput do art. 2º:
I- For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de
mesma natureza; ou
II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão
ou da entidade.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos
termos do disposto nesta Resolução.
Art. 6º A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os bens de
consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do
plano de contratações anual de que trata o inciso VII do “caput” do art. 12 da Lei nº 14.133, de
2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de
luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos
núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 31 de março de 2023.
( MARÁÍNHO FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE
EST ST TS
R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
PREFEITURA RCA DE
MIRANTE DA SERRA. RO
SIMARM e Pa
Buhlicado
CÂMARA MUNICIPAL DE MikAn
DA SERRA - RO
St MARZO - 07 ABR 203

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