| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1315 / 2023 |
| Date | 2023-06-02 |
| Ementa | “Institui o Viveiro Municipal de Mirante da Serra e da Outra Providências". |
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Câmara Municipal de Mirante da Serra Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 1.315, de 02 de junho de 2023 Vigência a partir de 2 de Junho de 2023. Dada por Lei Ordinária nº 1.315, de 02 de junho de 2023 Altera o(a) Lei Ordinária-GP nº 1.433, de 17 de julho de 2024 INSTITUI O VIVEIRO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVINDÊNC!AS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, organização e funcionamento dO Vi'veiro Municipal de Mirante da Serra. Art. 2º. O Viveiro a que se refere esta Lei serã administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo — SEMMAAGRIT, e terá como responsável técnico um agrônomo. Art. 2º. Art. 2º. O viveiro a que se refere esta lei será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Turismo e seu regimento será regulamentado por Decreto. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GP nº 1.433, de 17 de julho de 2024. CAPÍTULO II DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 3º. O Viveiro de Mudas do Município de Mirante da Serra, com a denominação “Jandira Velozo da Paixâo”, que será registrado no Ministério da Agricultura. Art. 3º. Art. 3º. Fica criado o viveiro de mudas do Município de Mirante da Serra, com a denominação de VIVEIRO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, que será registrado no Ministério da Agricultura e Pecuaria. Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-GP nº 1.433, de 17 de julho de 2024. Art. 4º. A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e distribuição de mudas de plantas ornamentais, frutíferas e outras essências florestais. Art. 4º. Art. 4°. A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e distribuição de mudas de plantas ornamentais, frutíferas e outras essências florestais e a restauração de áreas degradadas, incluindo lixões desativados, matas ciliares, urbanização e nascentes de rios. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-GP nº 1.433, de 17 de julho de 2024. Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios de mútua cooperação com entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins específicos sejam o meio ambiente e sua proteção, ou recuperação de áreas degradadas. Art. 6º. As parcerias decorrentes dos convênios de que trata o artigo anterior, podem consistir em: I – disponibilidade de recursos humanos especializados II – prestação de serviços diretos ou indiretos; III – repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de projetos afins; § 1º As penalidades cíveis de reparação de degradação do meio ambiente que consistirem na produção de mudas podem ser recebidas e atestadas pela Administração do Viveiro, através de seu responsável, em parceria com o Poder Judiciário. § 2º As infrações a normas ambientais cuja penalidades atribuídas forem serviços prestados, serão executados, necessariamente, no Viveiro instituído nesta Lei, mediante parceria firmada com o Poder Judiciário. § 3º As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviço, independente da natureza ou tipicidade da infração penal poderão ser executados, preferencialmente, no Viveiro, se assim o designar, em acordo com o apenado e a autoridade judiciária. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 7º. Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico de implantação de pomares ou reflorestamento, poderão receber doação de mudas e assistência técnica e extensão, por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e Turismo - SEMMAAGRIT. Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo, regular por Decreto, assuntos congêneres e extraordinários que forem correlatos com o Viveiro Municipal. Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, 30 de maio de 2023. Evaldo Duarte Antônio Prefeito Municipal (Assinado e/eletronicamente