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norma nº 1315/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1315 / 2023
Date 2023-06-02
Ementa“Institui o Viveiro Municipal de Mirante da Serra e da Outra Providências".
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Câmara Municipal de Mirante da Serra
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 1.315, de 02 de junho de 2023
Vigência a partir de 2 de Junho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.315, de 02 de junho de 2023
Altera o(a)  Lei Ordinária-GP nº 1.433, de 17 de julho de 2024
INSTITUI O VIVEIRO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVINDÊNC!AS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, FAÇO
SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a instituição, organização e funcionamento dO Vi'veiro Municipal de Mirante da Serra.
Art. 2º. O Viveiro a que se refere esta Lei serã administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Turismo — SEMMAAGRIT, e terá como responsável técnico um agrônomo.
Art. 2º. Art. 2º. O viveiro a que se refere esta lei será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Turismo e seu regimento será regulamentado por Decreto. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-GP nº 1.433, de 17
de julho de 2024.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º. O Viveiro de Mudas do Município de Mirante da Serra, com a denominação “Jandira Velozo da Paixâo”, que
será registrado no Ministério da Agricultura.
Art. 3º. Art. 3º. Fica criado o viveiro de mudas do Município de Mirante da Serra, com a denominação de VIVEIRO
MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA, que será registrado no Ministério da Agricultura e Pecuaria. Alteração feita pelo Art. 3º. -
Lei Ordinária-GP nº 1.433, de 17 de julho de 2024.
Art. 4º. A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e distribuição de mudas de plantas
ornamentais, frutíferas e outras essências florestais.
Art. 4º. Art. 4°. A finalidade do Viveiro será a produção, multiplicação, conservação e distribuição de mudas de plantas
ornamentais, frutíferas e outras essências florestais e a restauração de áreas degradadas, incluindo lixões desativados,
matas ciliares, urbanização e nascentes de rios. Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-GP nº 1.433, de 17 de julho de 2024.
Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios de mútua cooperação com entidades governamentais ou
não governamentais, nacionais ou internacionais, cujos fins específicos sejam o meio ambiente e sua proteção, ou
recuperação de áreas degradadas.
Art. 6º. As parcerias decorrentes dos convênios de que trata o artigo anterior, podem consistir em:
I – disponibilidade de recursos humanos especializados
II – prestação de serviços diretos ou indiretos;
III – repasses ou recebimento de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de projetos afins;
§ 1º As penalidades cíveis de reparação de degradação do meio ambiente que consistirem na produção de mudas
podem ser recebidas e atestadas pela Administração do Viveiro, através de seu responsável, em parceria com o Poder
Judiciário.
§ 2º As infrações a normas ambientais cuja penalidades atribuídas forem serviços prestados, serão executados,
necessariamente, no Viveiro instituído nesta Lei, mediante parceria firmada com o Poder Judiciário.
§ 3º As penalidades infracionais que consistirem na prestação de serviço, independente da natureza ou tipicidade da
infração penal poderão ser executados, preferencialmente, no Viveiro, se assim o designar, em acordo com o apenado e a
autoridade judiciária.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º. Os possuidores de domínio útil de imóveis rurais, com projeto específico de implantação de pomares ou
reflorestamento, poderão receber doação de mudas e assistência técnica e extensão, por parte da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Agricultura e Turismo - SEMMAAGRIT.
Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo, regular por Decreto, assuntos congêneres e extraordinários que forem
correlatos com o Viveiro Municipal.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 30 de maio de 2023.
Evaldo Duarte Antônio 
Prefeito Municipal
(Assinado e/eletronicamente

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