| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1332 / 2023 |
| Date | 2023-07-21 |
| Ementa | "Institui o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, no âmbito do município de Mirante da Serra na modalidade de compra e doação simultânea e dá outras providências." |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 1.332/2023 INSTITUI O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA -— PAA, NA MODALIDADE DE COMPRA E DOAÇÃO SIMULTÁNEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 14º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos de Mirante da Serra, com os seguintes objetivos: | - Fortalecer a agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais, promovendo a sua inclusão econômica e social, produção com sustentabilidade, processamento e industrialização de alimentos e geração de renda. II - Incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais. Ill - Promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias às pessoas em situação de insegurança alimentar e ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO nutricional sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável. IV - Promover a inclusão social e econômica com sustentabilidade no campo, por meio do fortalecimento da agricultura familiar. V - Promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos. VI - Fortalecer redes de comercialização de produtos oriundos da agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais. Art. 2º Os agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais e/ou cooperativas, bem como os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei Federal Nº. 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que atendam aos requisitos do Programa e que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria de Municipal de Agricultura - SEMAAGRIT, podem fornecer produtos ao PAA Mirante da Serra. 8 1º As aquisições dos produtos pelo PAA Mirante da Serra poderão ser efetuadas diretamente dos produtores de que trata o caput ou, indiretamente, por meio de cooperativas locais, especialmente instituídas para esta finalidade. 8 2º Nas aquisições realizadas por intermédio de cooperativas dos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, como também dos demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a transferência dos produtos dos cooperados constitui ato previsto na Lei Federal Nº 5.764, 16 de dezembro de 1971. 8 3º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PAA Mirante da Serra, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda. ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 8 4º A Aquisição de produtos na forma do caput somente poderá ser feita nos limites das disponibilidade orçamentária e financeira. 8 5º Os Produtos adquiridos pelo PAA — Mirante da Serra deverão ser oriundos, obrigatoriamente da unidade familiar devidamente cadastrada no programa. 8 6º Os produtos adquiridos, com base nesta lei, deverão ser distribuídos, preferencialmente, a entidades e ou famílias cadastradas no próprio município em que foram adquiridos. Art. 3º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos agricultores mencionados no Art. 2º, desta Lei, por meio de chamada pública obedecidas cumulativamente, as seguintes exigências: | - Que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo comitê Municipal do PAA Mirante da Serra. Il - Respeito ao valor Máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais, conforme definido em Regulamento; e Ill - Que os Produtos a serem adquiridos atendam os objetivos e requisitos desta lei. Parágrafo Único. Produtos orgânicos com selo de comprovação poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento), desde que atendam a Lei Federal nº 10.831, de 12 de dezembro de 2003, em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo comitê Gestor Municipal do PAA Mirante da Serra. Art. 4º Os produtos de origem vegetal e animal adquiridos serão destinados a entidades socioassistenciais possuidores de CNPJ, a pessoas e ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA ã SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, previamente cadastradas no PAA Mirante da Serra, bem como a escolas da Rede Pública de Ensino, observado o disposto em regulamento. Parágrafo Único. No caso de Produtos processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competente. Art. 5º Os documentos exigidos ao agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais para efetivação da compra e pagamentos serão: | - Proposta de participação, devidamente assinada pelo agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais. Il - Declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais; III - Copia do CPF e RG: IV - Dados bancários do produtor Rural; V - Nota Fiscal; VI - termo de recebimento e aceitabilidade preenchido conforme a nota fiscal, com assinatura da instituição, pessoa ou família beneficiária. VII - Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP; e VIII - cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes. Art. 6º Os documentos exigidos para as cooperativas serão: | - Proposta de participação, devidamente assinada pelo responsável; Il - Declaração de responsabilidade; Ill - Copia do RG e CPF do responsável; ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO IV - dados bancários da cooperativa; VI - Ata de fundação e da atual gestão; VII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; VIII - Declaração de Aptidão ao PRONAF de pessoa Jurídica; IX - Contrato Social: e X - Todas as certidões negativas para comprovar a adimplência fiscal e tributária. Art. 7º A SEMAAGRIT elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência para o PAA Mirante a Serra, os quais deverão ser referendados pelo Conselho Municipal de Agricultura de Mirante da Serra, a ser instituído pelo secretário municipal de agricultura. Parágrafo Único. O PAA Mirante da Serra deverá ser fortalecido com recursos adicionais, em casos de calamidades que afetem o setor agropecuário, bem como no caso de eventual introdução de pragas exótica no Estado, que sem prejuízos aos consumidores impeçam a exportação de produtos agropecuários. Art. 8º Os recursos para aplicação no PAA Mirante da Serra correrão a conta das Dotações alocadas na secretaria municipal de Agricultura, SEMAAGRIT. Parágrafo único. O montante a ser pago, anualmente, para cada Agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais e/ou suas cooperativas será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, o qual também fixará o percentual de recursos a serem disponibilizados para atender ao PAA Mirante da Serra, conforme previsto no artigo 8º, desta lei. Art. 9º O pagamento aos fornecedores dos quais trata o artigo 2º, desta lei, será realizado pelo poder executivo, por intermédio das instituições ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de crédito, bancos cooperativos e OSCIPs creditícias para o repasse aos beneficiários. Parágrafo único. Para a efetivação do pagamento de que trata o caput será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, Termo de Recebimento e Aceitabilidade, emitido e atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pela entidade executora, conforme o Regulamento. Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente Agricultura e Turismo - SEMAAGRIT, tomar todas as providências referentes a empenhos, liquidação e pagamentos aos produtores devidamente habilitados no PAA Mirante da Serra Art. 11 Os procedimentos adicionais para melhor operacionalização do PAA Mirante da Serra serão definidos por Decreto do Poder Executivo ou por Portaria de Secretário municipal de Agricultura. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, 21 de julho de 2023. EVALDO DUARTE ANTONIO Prefeito Municipal (Assinado Eletronicamente) Município de Mirante da Serra 63.787.071/0001-04 Rua Dom Pedro |, 2389 - Centro www.mirantedaserra.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data Lei 1332/2023 21/07/2023 ID: 47688 Processo Documento CRC: A9AAFDO3 Processo: 0-0/0 Usuário: DHESSICA SOUZA ABEL GAMBERT Criação: 21/07/2023 10:24:25 Finalização: 21/07/2023 10:25:54 MDS: 6AAF7FB052C457F1F30EA9FD387036D9 SHA256: 97A4DF9A035C8B764552ADOFEF994A29295EF27F1C232F6B3CF8514838B863B3 Súmula/Objeto: INSTITUI O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA — PAA, NA MODALIDADE DE COMPRA E DOAÇÃO SIMULTÁNEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INTERESSADOS SEC.MUNICIPAL DE GOVERNO (SEMUG) MIRANTE DA SERRA RO 21/07/2023 10:25:12 ASSUNTOS Lei ordinária 21/07/2023 10:25:20 CIENTES EDELSON DE OLIVEIRA SILVA 21/07/2023 10:44:24 ASSINATURAS ELETRÔNICAS EVALDO DUARTE ANTONIO PREFEITO 22/07/2023 12:56:53 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2023. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site servicos.digproc.com.br/mirante informando o ID 47688 e o CRC A9AAFDOS. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. >ÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE nº SERRA - RO ARO Z à JUL KB - C7 AO 205 do Ju vo. 7 ho 73 DI BLICADO Pyeitalianda Dayane A. de Souza Secretária do Legislativo Portaria Nº 1033/GP/CMMS/2023