| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1358 / 2023 |
| Date | 2023-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. |
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 1358/2023. Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº ag] Mme o 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira 5240] Ss ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Eira para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal nº 1323/2023. $1º. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal nº 1323/2023. 82º. Os valores serão atualizados em conformidade com a tabela disponibilizada pelo fundo Nacional de Saúde/Sistema Invest SUS. Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 8º. Caberá ao gestor múnicipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. $1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na contabancária específica do Fundo Municipal de Saúde. S2ºAs entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO MIRANTE DA SERRA E SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO de 01 demaio de 2023. Mirante da Serra, 31 de outubro de 2023. Evaldo Duarte Antonio Prefeito Municipal (Assinado eletronicamente) Município de Mirante da Serra 63.787.071/0001-04 Rua Dom Pedro | www .mirantedaserra.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data Lei 1358 31/10/2023 ID: 78399 Processo Documento meg 0] E) dr CRC: 9515DFOF Processo: 0-0/0 Usuário: GABRIELA VITORIA PEIXOTO AMANCIO Criação: 31/10/2023 10:18:01 | Finalização: 31/10/2023 10:19:16 MDS: EB9BAACOB7F4EA67CEE730637FE58A09 SHA256: 012602B96FAE212A56BDBD0B5683DGE95BB8FCB126FEB9F1A3CE5SCC4871C6BDE Súmula/Objeto: Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. INTERESSADOS EVALDO DUARTE ANTONIO RO 31/10/2023 10:19:06 ASSUNTOS Lei ordinária 31/10/2023 10:18:53 CIENTES EDELSON DE OLIVEIRA SILVA 31/10/2023 11:34:46 ASSINATURAS ELETRÔNICAS EVALDO DUARTE ANTONIO PREFEITO 31/10/2023 11:54:54 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2023. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site servicos.digproc.com.br/mirante informando o ID 78399 e o CRC 9515DFOF. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1 DE MIKANTE PREFENURE ditada és = | MIRANTE DA SERRA-FO CIPAL AMARA MUNI o 7 NO! 202 - 44 NON DOCS ui eo a - í bis ao ms 7 0 , . . , b k É : Publicado pipi ICADO Jayane a de Souza ria do Legislativo Nº 1033/GP/CM MS/2023