| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1378 / 2024 |
| Date | 2024-01-25 |
| Ementa | “Adota a educação em tempo integral nas escolas da rede municipal de ensino do município de Mirante da Serra, e dá outras providências.” |
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MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 1378/2024 “ADOTA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou,e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º Fica autoriza da a ampliação do tempo de permanência dos estudantes matriculados em Escola Pública da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido. Art.2º A adoção da Educação em Tempo Integralteráduraçãomiínimade? (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária mínima anual de 1.400 (um mil e quatrocentas) hora sem todo o período, que com preenderão tempo total em que o estudante permanecerá na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais. 81º A escola poderá optar por atender 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas integralmente dentro da escola, a saber: | - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes; IH - 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 6 (seis) horas para serem ministradas por docentes,visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços; mas ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Wl- 1 (uma) hora diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola. 8 2º A escola poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais,desenvolvidas parcialmente dentro da escola eem parceria com a família, a saber: | - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por docentes; IH - 2 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais com atividades complementares, devendo ser distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 4 (quatro) horas para serem ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não alcançadas, e o restante do período sob a forma de oficinas por professores, estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços; ll-1(uma) hora diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola. Art. 3º O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento bem como a recuperação continua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares. Art. 4º Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional- LDB, Lei n. 9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação e suas adequações. $ 1º Caberá às equipes de cada Unidade Escolar, de acordo com sua realidade, a elaboração do currículo e suas adequações. 8 2º As escolas que passarem a atender em Tempo Integral deverão alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar Autorização de Funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação. Art. 5º Fundamenta-se Escola em Tempo Integral na premissa de que a educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local. ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 6º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais. Art. 7º Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante. Art.8ºA adoção do atendimento em Tempo Integral será de forma gradativa nas escolas do município Mirante da Serra, observando a meta 06 da Lei nº 718, de 24 de junho de 2015. Art. 9º Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas. Art. 10 A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança. Art. 11 O atendimento em Tempo Integral passa a denominar-se Projeto APRENDER +. Parágrafo Único. As escolas que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão ser identificadas com o nome do Projeto APRENDER + em local visível. Art. 12 Ficam criadas as funções de Facilitadores que serão responsáveis pela realização das seguintes oficinas: | - Facilitador em Esporte; IH Facilitador em Educação Ambiental e Práticas de Desenvolvimento Sustentável; Hl —Facilitador de Saberes em Arte; IV —Facilitador em Educação Financeira e Fiscal; SER Er MBM ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO V —Facilitador em Projeto de Vida e Educação para a Cidadania; VI —Facilitador em Cultura Digital; 8 1º A gestão municipal poderá contratar facilitadores para realização das oficinas, através de edital de chamamento publico, processo seletivo e outros. Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dasdotações próprias do Orçamento Municipal Vigente. Art. 14 O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto e Portaria do Conselho Municipal de Educação do Município de Mirante da Serra, caso necessário. Art.15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, 24 de janeiro de2024. EVALDODUARTE ANTONIO Prefeito Municipal (Assinado eletronicamente) Município de Mirante da Serra 63.787.071/0001-04 Rua Dom Pedro | www.mirantedaserra.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data Lei 1378 24/01/2024 ID: 103128 Proces Documento : EA [PO] CRC: FCF37E9 Processo: 0-0/0 Usuário: GABRIELA VITORIA PEIXOTO AMANCIO Criação: 24/01/2024 11:15:48 | Finalização: 24/01/2024 11:17:34 ça o MDS: 374198C448196215BFC8EB7800D75B0E SHA256: 3426D102903AF50FB90D490EB66E179BB87C18C509C83F2B1A14B1C7438433CF Súmula/Objeto: “ADOTA A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” INTERESSADOS EVALDO DUARTE ANTONIO RO 24/01/2024 11:17:22 ASSUNTOS Lei ordinária 24/01/2024 11:17:05 CIENTES 24/01/2024 12:24:03 EDELSON DE OLIVEIRA SILVA ASSINATURAS ELETRÔNICAS EVALDO DUARTE ANTONIO PREFEITO Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2023 24/01/2024 14:15:02 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site servicos.digproc.com.br/mirante informando o ID 103128 e o CRC FCF37E91. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1 YEIPAL DE Mises! = PR . -RO pA SERRA - RO & E , E IML IO = O 1 FEV as qu teu 0! A o Publicado PUBLICADO | Datricá Patricia Pozzo C ante ) “A E paniel Gomes piretof Gee! , A