| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1401 / 2024 |
| Date | 2024-04-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre o parcelamento de débitos do município de Mirante da Serra - Ro com seu regime próprio de previdência social RPPS extinção e dá outras providências." |
| native_id | 2844 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 4
ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Lei nº 1.401/2024. Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Mirante da Serra - RO com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS em extinção e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Mirante da Serra - RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mirante da Serra - RO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam autorizados os parcelamentos dos débitos do Município de Mirante da Serra - RO com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS em extinção, gerido pelo Fundo Previdenciário de Mirante da Serra, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no 8 2º do art. 14 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, do valor total de R$ 198.082,84 (cento e noventa e oito mil, oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). 8 1º Os parcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias das competências até março de 2017, nos termos dos parágrafos | e Il deste parágrafo. | — Débitos decorrentes do pagamento em atraso de contribuições de 06/2006 à 12/2016 inclusive décimo terceiro e decorrentes de pagamento em atraso de aportes para amortização de déficit atuarial de 10/2015 a 11/2016, no valor original de R$ 134.509,61 (centro e trinta e quatro mil, quinhentos e nove reais e sessenta e um centavos) Il - Débitos decorrentes de utilização indevida de recursos em gastos administrativos dos exercícios de 2012 e 2014, por determinação do TCE/RO e posteriormente por auditoria do Ministerio da Previdência, no valor original de R$ 63.573,23 (sessenta e três mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e três centavos) 8 2º O vencimento da primeira prestação do ajuste a que se refere o caput ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados: a) Os débitos descritos no inciso |, do 8 1º, do artigo 1º desta lei, pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo), acrescidos de juros 1% (um por cento) simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. b) Os débitos descritos no inciso Il, do 8 1º, do artigo 1º desta lei, pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo), acrescidos de juros 2% (dois por cento) simples de 2% (dois por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo), acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, para o inciso | do artigo 1º e de juros simples de 2% (dois por cento) ao mês, para o inciso Il do artigo 1º acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de vencimento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo), acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo. Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento previstos nesta Lei. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mirante da Serra — RO, 23 de abril de 2024. EVALDO DUARTE ANTONIO Prefeito Municipal (Assinado Eletronicamente) Município de Mirante da Serra 63.787.071/0001-04 Rua Dom Pedro | www .mirantedaserra.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data Lei 1401 23/04/2024 ID: 128666 Processo Documento E CRC: 8A20B38F Processo: 0-0/0 Usuário: GABRIELA VITORIA PEIXOTO AMANCIO Criação: 23/04/2024 12:04:10 Finalização: 23/04/2024 12:06:42 MDS: 220CCD1FC85090EDC96EACEC978AC2EF SHA256: 7855A25F006F8AAZAFF65E372700EB57A6FBD390DDA312613900CF11C48557CE Súmula/Objeto: Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Mirante da Serra - RO com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS em extinção e dá outras providências. INTERESSADOS EVALDO DUARTE ANTONIO ã RO 23/04/2024 12:05:47 ASSUNTOS Lei ordinária 23/04/2024 12:05:21 CIENTES EDELSON DE OLIVEIRA SILVA 23/04/2024 12:18:41 ASSINATURAS ELETRÔNICAS EVALDO DUARTE ANTONIO PREFEITO 23/04/2024 17:53:05 Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2023. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br/mirante informando o ID 128666 e o CRC 8A20B38F. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA-RO “ama MUNICIPAL DE Mm “ o O = C 4 MA 2024 pr SEemA RO 24 ABR ZU - G | tt 200 N Javane mi de Souza Secretaria do Legislativo 1033/GP/CMMS/2023