| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2024 |
| Date | 2024-09-05 |
| Ementa | “REGULAMENTA A PROPAGANDA ELEITORAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NO PERÍODO DE ELEIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 3020 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 4
ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº. 84, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024. “Regulamenta a propaganda eleitoral no âmbito do Poder Legislativo municipal no período de eleições, e dá outras providências.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MIRANTE DA SERRA/RO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal- LOM, e o Regimento Interno- RI, faz saber que o Plenário aprovou, e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Esta Resolução define as regras a serem observadas pelos agentes públicos municipais da Câmara Municipal de Mirante da Serra, durante o período eleitoral. $1º A base legal para a definição das regras descritas nesta Resolução é o Código Eleitoral, a Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes. $2º Considera-se, para fins desta Resolução, como agente público da Câmara Municipal: I- Vereador; Il — Servidor titular de cargo em comissão; II — Servidor titular de cargo efetivo; IV — Empregado público; V-— Estagiário; VI — Prestador de serviços terceirizados. Art. 2º Fica vedado aos agentes públicos da Câmara Municipal, durante o período eleitoral, de fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidato e candidatura nos ambientes internos e externos do Poder Legislativo, com exceção dos gabinetes dos Vereadores, desde que observado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade na distribuição do espaço, não podendo ser visível a partir da área externa do gabinete. ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Art. 3º São vedadas ainda, aos agentes públicos da Câmara Municipal, as seguintes condutas: I — Ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura ou candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração da Câmara Municipal; II — Usar em reuniões de comissão, audiências públicas ou sessões plenárias de qualquer espécie de adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato; II — Usar, em ambiente de trabalho, adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato, com exceção do Vereador; IV — Transportar em veículos oficiais ou locados pela Câmara Municipal, material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato; V — Usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara Municipal, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato; VI — Realizar pronunciamentos em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública que caracterize promoção pessoal ou propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato; VII - Ceder servidor da Câmara Municipal para partido político ou coligação; VIII — Permitir que servidor titular de cargo efetivo, de cargo em comissão da área administrativa, estagiário ou terceirizado da Câmara Municipal realize campanha eleitoral para qualquer candidatura ou candidato, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal, durante o horário de expediente; IX — Utilizar informações de qualquer espécie constantes em banco de dados Câmara Municipal para a divulgação de material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato, mesmo por meios eletrônicos; X - Realizar reuniões ou receber pessoas nos ambientes da Câmara Municipal para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura ou candidato. Art. 4º É permitido o estacionamento de veículos particulares com propaganda eleitoral afixada (pinturas, adesivos), nos espaços próprios da Câmara Municipal, assim entendidos os pátios de estacionamento, e na parte imediatamente frontal do prédio da Câmara Municipal. 2 O ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Parágrafo único. É vedada a fixação de qualquer propaganda eleitoral nos veículos próprios da Câmara Municipal. Art. 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal representará à Justiça Eleitoral, a quem cabe com exclusividade o poder de polícia eleitoral, eventual desrespeito às normas fixadas nesta Resolução. Art. 6º Todos os agentes e servidores do Poder Legislativo, qualquer que seja a natureza do vínculo, deverão observar, sob pena de responsabilidade pessoal, os termos desta Resolução, bem como, das normas do Código Eleitoral, da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes, especialmente as relativas à propaganda eleitoral e às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais (art. 73 da Lei-Federal nº 9.504, de 1997). Art. 7º Os serviços e materiais postos à disposição pela Câmara Municipal aos seus agentes e servidores somente poderão ser utilizados para o exercício da atividade parlamentar e das finalidades do Poder Legislativo, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997). Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. E ) ) Ko FREIRE DA SILVA PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE Mirante DA rd! RO 05 SEL REAR CUBLICADO DR cEITURA MUNIOI a paniel Gomes dos San piretor gera N