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norma nº 84/2024

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 84 / 2024
Date 2024-09-05
Ementa“REGULAMENTA A PROPAGANDA ELEITORAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NO PERÍODO DE ELEIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº. 84, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024.
“Regulamenta a propaganda eleitoral no âmbito do Poder
Legislativo municipal no período de eleições, e dá outras
providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MIRANTE DA SERRA/RO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal- LOM, e o Regimento Interno- RI, faz saber que o Plenário aprovou, e eu promulgo a
seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução define as regras a serem observadas pelos agentes públicos
municipais da Câmara Municipal de Mirante da Serra, durante o período eleitoral.
$1º A base legal para a definição das regras descritas nesta Resolução é o Código Eleitoral,
a Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e demais normas pertinentes.
$2º Considera-se, para fins desta Resolução, como agente público da Câmara Municipal:
I- Vereador;
Il — Servidor titular de cargo em comissão;
II — Servidor titular de cargo efetivo;
IV — Empregado público;
V-— Estagiário;
VI — Prestador de serviços terceirizados.
Art. 2º Fica vedado aos agentes públicos da Câmara Municipal, durante o período eleitoral,
de fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidato e candidatura
nos ambientes internos e externos do Poder Legislativo, com exceção dos gabinetes dos
Vereadores, desde que observado os critérios da razoabilidade e proporcionalidade na distribuição
do espaço, não podendo ser visível a partir da área externa do gabinete.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Art. 3º São vedadas ainda, aos agentes públicos da Câmara Municipal, as seguintes
condutas:
I — Ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura ou candidato, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração da Câmara Municipal;
II — Usar em reuniões de comissão, audiências públicas ou sessões plenárias de qualquer
espécie de adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato;
II — Usar, em ambiente de trabalho, adesivo ou outra forma de identificação de qualquer
candidatura ou candidato, com exceção do Vereador;
IV — Transportar em veículos oficiais ou locados pela Câmara Municipal, material com
propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
V — Usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional,
inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara Municipal, para veicular
propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
VI — Realizar pronunciamentos em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência
pública que caracterize promoção pessoal ou propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou
candidato;
VII - Ceder servidor da Câmara Municipal para partido político ou coligação;
VIII — Permitir que servidor titular de cargo efetivo, de cargo em comissão da área
administrativa, estagiário ou terceirizado da Câmara Municipal realize campanha eleitoral para
qualquer candidatura ou candidato, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal, durante o
horário de expediente;
IX — Utilizar informações de qualquer espécie constantes em banco de dados Câmara
Municipal para a divulgação de material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou
candidato, mesmo por meios eletrônicos;
X - Realizar reuniões ou receber pessoas nos ambientes da Câmara Municipal para tratar
de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura ou candidato.
Art. 4º É permitido o estacionamento de veículos particulares com propaganda eleitoral
afixada (pinturas, adesivos), nos espaços próprios da Câmara Municipal, assim entendidos os
pátios de estacionamento, e na parte imediatamente frontal do prédio da Câmara Municipal.
2
O
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Parágrafo único. É vedada a fixação de qualquer propaganda eleitoral nos veículos
próprios da Câmara Municipal.
Art. 5º A Mesa Diretora da Câmara Municipal representará à Justiça Eleitoral, a quem cabe
com exclusividade o poder de polícia eleitoral, eventual desrespeito às normas fixadas nesta
Resolução.
Art. 6º Todos os agentes e servidores do Poder Legislativo, qualquer que seja a natureza do
vínculo, deverão observar, sob pena de responsabilidade pessoal, os termos desta Resolução, bem
como, das normas do Código Eleitoral, da Lei Federal n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e
demais normas pertinentes, especialmente as relativas à propaganda eleitoral e às condutas vedadas
aos agentes públicos em campanhas eleitorais (art. 73 da Lei-Federal nº 9.504, de 1997).
Art. 7º Os serviços e materiais postos à disposição pela Câmara Municipal aos seus agentes
e servidores somente poderão ser utilizados para o exercício da atividade parlamentar e das
finalidades do Poder Legislativo, nos termos do Regimento Interno e da Lei Orgânica do
Município, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 1997).
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
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Ko FREIRE DA SILVA
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE Mirante
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