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norma nº 9/2025

Tipo Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-06-10
Ementa"Acrescenta o Art. 122-A na Lei Orgânica do Município de Mirante da Serra."
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ESTADO DE RONDÔNIA
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 09/2025 DE 10 DE JUNHO DE 2025.
“ACRESCENTA O ART. 12224 NA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA.”
A Câmara Municipal de Mirante da Serra/RO aprovou e a Mesa Diretora, nos
termos do $ 2º do art. 39, da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Emenda:
Art. 1º - Fica inserido o art. 122-A na Lei Orgânica do Município com a
seguinte redação:
“Art. 122-A — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I-o Plano Plurianual;
Il - as Diretrizes Orçamentárias;
HI - o Orçamento Anual.
$1º O projeto de Lei do Plano Plurianual e suas revisões, para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato subsegiiente, será encaminhado até a data de 30 de agosto e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
$2º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até a data de 30 de
setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a partir do segundo
ano de mandato do Chefe do Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei até 30 (trinta) de
maio de cada ano,
$3º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até a data de 30 de outubro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a partir do segundo ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei até 30 (trinta) de setembro
e devolvido para sanção até o final da respectiva sessão legislativa.
$4º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras
delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada.
$5ºA Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro nais e o
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as Mr
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
$6ºA Lei Orçamentária Anual compreenderá:
1-0 orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
1 - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
HI - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
$7º O projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado de demonstrativo regionalizado
do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária, creditícia e de convênio.”
Art. 2º - Fica revogado o $ 8º do art. 122, da Lei Orgânica.
Art. 3º - Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação,
Mirante da Serra, 10 de junho de 2025.
FREIRE DA SILVA
1º Secretário/CMMS
FRANCISCO GREGÓRIO FERREIRA
2º Secretário/CMMS
MA
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANI.
DA SERRA - RO
10 Jos 17 MM 205 Cost TTURA MUNICIPAL DE
PUBLICADO MIRANTE DA SERRA-RO
(Abe SANTOS MR rx
ANATHI TA SA o
Potaria nº 6/8025 Publicado
“ERA RODRIGUES PEREIRA
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Partaria nº 025

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