| Tipo | Emenda Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | "Acrescenta o Art. 122-A na Lei Orgânica do Município de Mirante da Serra." |
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ESTADO DE RONDÔNIA . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 09/2025 DE 10 DE JUNHO DE 2025. “ACRESCENTA O ART. 12224 NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA.” A Câmara Municipal de Mirante da Serra/RO aprovou e a Mesa Diretora, nos termos do $ 2º do art. 39, da Lei Orgânica do Município, PROMULGA a seguinte Emenda: Art. 1º - Fica inserido o art. 122-A na Lei Orgânica do Município com a seguinte redação: “Art. 122-A — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I-o Plano Plurianual; Il - as Diretrizes Orçamentárias; HI - o Orçamento Anual. $1º O projeto de Lei do Plano Plurianual e suas revisões, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsegiiente, será encaminhado até a data de 30 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. $2º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até a data de 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a partir do segundo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei até 30 (trinta) de maio de cada ano, $3º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até a data de 30 de outubro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a partir do segundo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei até 30 (trinta) de setembro e devolvido para sanção até o final da respectiva sessão legislativa. $4º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada. $5ºA Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro nais e o orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as Mr ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. $6ºA Lei Orçamentária Anual compreenderá: 1-0 orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; 1 - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; HI - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. $7º O projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, creditícia e de convênio.” Art. 2º - Fica revogado o $ 8º do art. 122, da Lei Orgânica. Art. 3º - Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, Mirante da Serra, 10 de junho de 2025. FREIRE DA SILVA 1º Secretário/CMMS FRANCISCO GREGÓRIO FERREIRA 2º Secretário/CMMS MA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANI. DA SERRA - RO 10 Jos 17 MM 205 Cost TTURA MUNICIPAL DE PUBLICADO MIRANTE DA SERRA-RO (Abe SANTOS MR rx ANATHI TA SA o Potaria nº 6/8025 Publicado “ERA RODRIGUES PEREIRA sccargenação Arma va SEMUG Partaria nº 025