| Tipo | Emenda Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | "Acrescenta os Artigos 29-A, 29-B, 122-B e 122-C à Lei Orgânica do Município de Mirante da Serra: Dispondo sobre a execução orçamentária obrigatória de Emendas Parlamentares Individuais, e dá outras providências". |
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 10 DE JUNHO DE 2025. “ACRESCENTA OS ARTIGOS 29-A, 29-B, 122-B E 122-C À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA: DISPONDO SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA OBRIGATÓRIA DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 39, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e Mesa Diretora com base no Art. 39 inciso 2º promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Mirante da Serra: Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Mirante da Serra passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 29-A. Os vereadores farão jus ao recebimento de décimo terceiro subsídio, nos termos do art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, observado o disposto no art. 20, inciso II, alínea a, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 29-B. A autorização de pagamento disposta no art. 29-A, fica implantada a partir do exercício de 2029. Art. 122-B. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações em montante correspondente a 2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei, nos termos do $11 do art. 166 da Constituição Federal. $1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos Grs R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2226 termos do $ 9º do art. 166 da Constituição Federal. a ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA $2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no $1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do $2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. $3º As programações orçamentárias previstas no $1º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica. $4º Para fins de cumprimento do disposto no $1º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar os critérios definidos em lei. $5º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no $1º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. $6º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos no $1º poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. 87º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 122-C. São considerados casos de impedimento de ordem técnica para a execução das emendas, em consonância com o disposto no art. 166, $13 da Constituição Federal e na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no que couber, as seguintes hipóteses: a) Incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária; b) Incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora; c) Incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto; d) Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária; e) Não indicação de beneficiário pelo autor da emenda:, Z ; R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2226 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA f) Não apresentação de proposta ou plano de trabalho, ou apresentação fora dos prazos previstos; g) Não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização fora dos prazos previstos; h) Desistência da proposta pelo proponente; i) Reprovação da proposta ou plano de trabalho; 3) Valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho; k) Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas. Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I- para legislatura de 2029 a 2032, quanto ao disposto nos arts. 29-A e 29-B; I - no exercício de 2026, quanto ao disposto nos arts. 122-B e 122-C. irante da Serra, 10 de junho de 2025. DO LOUZADA DE OLIVEIRA Presidente/(CMMS RENDA NUNES EMERICK DE PAIVA Vice i TINHO F A SILVA “ 1º Secretário/CMMS FRANCISCO GREGÓRIO FE IRA 2º Secretário/CMMS M 'R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA: DA SERRA -RO 10 JUNqus 17 JUN TB PUBLICAD( voa SANTOS p'Sária nº 1118/2025 PREFEITURA M i MIRANTE DA VENÇA nO E O sitry qyr DB !6)