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norma nº 10/2025

Tipo Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-06-10
Ementa"Acrescenta os Artigos 29-A, 29-B, 122-B e 122-C à Lei Orgânica do Município de Mirante da Serra: Dispondo sobre a execução orçamentária obrigatória de Emendas Parlamentares Individuais, e dá outras providências".
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 10 DE JUNHO DE 2025.
“ACRESCENTA OS ARTIGOS 29-A, 29-B,
122-B E 122-C À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA:
DISPONDO SOBRE A EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA OBRIGATÓRIA DE
EMENDAS PARLAMENTARES
INDIVIDUAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso da sua atribuição que lhe confere o
art. 39, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e Mesa Diretora
com base no Art. 39 inciso 2º promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de
Mirante da Serra:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Mirante da Serra passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 29-A. Os vereadores farão jus ao recebimento de décimo terceiro subsídio, nos
termos do art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, observado o disposto no art. 20, inciso
II, alínea a, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29-B. A autorização de pagamento disposta no art. 29-A, fica implantada a partir
do exercício de 2029.
Art. 122-B. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações em
montante correspondente a 2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos em lei, nos termos do $11 do art. 166 da Constituição Federal.
$1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos
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R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463
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termos do $ 9º do art. 166 da Constituição Federal. a
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$2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto
no $1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do $2º do
art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
$3º As programações orçamentárias previstas no $1º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
$4º Para fins de cumprimento do disposto no $1º deste artigo, os órgãos de execução
deverão observar os critérios definidos em lei.
$5º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no $1º
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de
0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
$6º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os
montantes previstos no $1º poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
87º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 122-C. São considerados casos de impedimento de ordem técnica para a execução
das emendas, em consonância com o disposto no art. 166, $13 da Constituição Federal e na
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no que couber, as seguintes hipóteses:
a) Incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
b) Incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade
executora;
c) Incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou
proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
d) Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional
da entidade beneficiária;
e) Não indicação de beneficiário pelo autor da emenda:, Z ;
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f) Não apresentação de proposta ou plano de trabalho, ou apresentação fora dos prazos
previstos;
g) Não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de
trabalho, bem como realização fora dos prazos previstos;
h) Desistência da proposta pelo proponente;
i) Reprovação da proposta ou plano de trabalho;
3) Valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de
trabalho;
k) Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I- para legislatura de 2029 a 2032, quanto ao disposto nos arts. 29-A e 29-B;
I - no exercício de 2026, quanto ao disposto nos arts. 122-B e 122-C.
irante da Serra, 10 de junho de 2025.
DO LOUZADA DE OLIVEIRA
Presidente/(CMMS
RENDA NUNES EMERICK DE PAIVA
Vice i
TINHO F A SILVA
“ 1º Secretário/CMMS
FRANCISCO GREGÓRIO FE IRA
2º Secretário/CMMS
M
'R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69)
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA:
DA SERRA -RO
10 JUNqus 17 JUN TB
PUBLICAD(
voa SANTOS
p'Sária nº 1118/2025
PREFEITURA M i
MIRANTE DA VENÇA nO E
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