| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1543 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade do conserto dos buracos e valas abertos em vias e calçadas/passeios públicos realizados por empresas concessionárias no âmbito do Município de Mirante da Serra-Ro e dá outras providências." |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA LEI Nº 1543/2025. Mirante da Serra, 25 de novembro de 2025. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTOS EM VIAS E CALÇADAS/PASSEIOS PÚBLICOS REALIZADOS | POR EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Torna-se obrigatório o total e satisfatório conserto, das valas e buracos abertos em vias, calçadas e passeios públicos, para a realização de serviços públicos tais como instalação, manutenção ou conserto das redes de água e esgoto, luz, telefone, internet e outras no âmbito do município de Mirante da Serra - RO. | - As Empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos que necessitem realizar abertura de valas e/ou buracos nas vias públicas e passeios do município devem solicitar previamente à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos apresentando neste ato o respectivo cronograma de execução das obras; tl - O conserto deverá ocorrer no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o término das obras referidas no caput, podendo ser estendido para 10 (dez) dias quando justificada e comprovada a necessidade, por escrito; Il - Nas obras de tapa valas e buracos, será respeitada a reposição qualitativa e quantitativa do material retirado para os devidos reparos, bem como a qualidade estética; Art. 2º A obrigação de que trata esta lei é de responsabilidade das empresas concessionárias de serviços públicos descritos no artigo 1º e outras que vierem a surgir, ainda que as obras que causaram as valas e os buracos tenham sido realizadas por terceiros ou particulares por elas contratadas. Art. 3º As concessionárias ficarão obrigadas a comunicar à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOSP), com antecedência minima de 48 horas, sempre que forem realizar obras de reparos e consertos decorrentes de serviços de engenharia que implicam em intervenções sobre o pavimento das ruas, tais como retirada total ou parcial do asfalto, escavações e aterramentos. v $ 1º Se as obras forem de caráter emergencial, para que não haja a interrupção do serviço público, elas poderão acontecer, desde que sejam comunicadas até 48 horas após a realização do serviço. S 2º Enquanto perdurar as obras realizadas pelas empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, luz, telefone, internet e outras, as vias e/ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolá-los com placas que permitam a nitida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei, inclusive no que importa a qualidade do serviço, sujeitará a empresa concessionária do serviço público responsável pela obra, depois de notificada para cumprir a obrigação, as seguintes penalidades: |- Advertência, para cumprir as obrigações dispostas nos artigos anteriores desta lei; Il - Multa, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de não atendimento à advertência no prazo determinado; e II - Multa, em dobro, se decorridos 60 (sessenta) dias da aplicação da multa do inciso anterior, sem que seja tomada a devida providência. Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulado no exercicio anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. “Art. 5º O Poder Executivo Municipal condicionará a expedição de novos alvarás de obras e serviços mediante conclusão dos reparos previstos nesta Lei. Art. 6º O Poder Executivo poderá criar dispositivo de mídia como site e/ou aplicativo, onde a população poderá notificar a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOSP) referente aos buracos e valas deixados pelas concessionárias, para que sejam tomadas as devidas providências. Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, ficará responsável por fiscalizar e aplicar as devidas sanções dispostas nesta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, 25 de novembro de 2025. JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal (Assinado eletronicamente) Rua Dom Pedro |, 2389 - Centro - Mirante da Serra/RO CEP: 76.926-000 Contato: (69) 3463-2812 - Site: www.mirantedaserra.ro.gov.br - CNPJ: 63.787.071/0001-04 smpies Documento assinado eletronicamente por JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE, PREFEITO, ÊB assmausa em 26/11/2025 às 08:58, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 — AMET de 15/02/2023. v E A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID à 323727 e o código verificador 85DCD4D2. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 VALTER MARCELINO DA ROCHA ***.641.007-** 25/11/2025 22:37 Docto ID: 323727 v1 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANi DA SERRA - RO FREFEITURA MUNICIPAL DE 26 Novato o o à DEL MIRANTE DA SERRA-RO PUBLICAD( £ 6 NOV. 2005 = 0 2 DEZ 2005 Publicado amava XÉNIA ROD PEREIRA o Subcoordenaçã iva SEMUG Porta 0/2025