| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1557 / 2026 |
| Date | 2026-01-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre o transporte de pacientes em situações de urgência, emergência, consultas e exames, mediante critérios objetivos de prioridade, no âmbito do Município de Mirante da Serra, e dá outras providências." |
| native_id | 3121 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA LEI Nº. 1557 DE 07 DE JANEIRO DE 2026. DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE PACIENTES EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA, CONSULTAS E EXAMES, MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PRIORIDADE, NO ÂMIBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA RO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal LOM e o Regimento Interno RI, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regulamentar o transporte de pacientes no âmbito do Município de Mirante da Serra, assegurando o acesso a serviços de saúde em situações de urgência, emergência, consultas e exames, mediante critérios de prioridade, eficiência e interesse público. Art, 2º Ficam a administração hospitalar e a Secretaria Municipal de Saúde deste Municipio, no interesse da saúde pública, quando responsáveis por paciente em situação de urgência, emergência, consultas ou exames, e este manifeste interesse em tratamento particular, a providenciar o socorro do paciente por meio de ambulância ou veículo disponibilizado pela unidade de saúde. & 1º Esse procedimento de melhor interesse do paciente fica condicionado à informação e à anuência do sistema de regulação. 8 2º A Unidade Hospitalar emitirá formulário próprio para que o paciente, ou seu responsável legal, assine termo de responsabilidade pela transferência, sendo vedada a recusa de assinatura. Art. 3º O transporte de pacientes por ambulância da rede municipal somente poderá ser realizado quando a condição clínica do paciente exigir expressamente esse meio, mediante pedido médico que ateste a necessidade. Art. 4º O uso de ambulância não se destina a qualquer tipo de situação ou ocasião, restringindo-se às hipóteses previstas nesta Lei, com observância do princípio da impessoalidade e do interesse público. Art. 5º Nos casos de consultas e exames, poderá ser disponibilizado veículo da frota municipal, desde que observados, cumulativa ou alternativamente, os seguintes requisitos: I haja pedido de consulta ou exame emitido por profissional credenciado ao SUS; Il a consulta ou exame sejam de competência do Município; Ho caso seja considerado grave por avaliação médica; iva família do paciente não disponha de veículo próprio ou de condições financeiras para custear o deslocamento, salvo em situações de urgência ou emergência; Vo paciente esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). Art. 6º Caso o paciente não preencha os requisitos do artigo anterior, a Secretaria Municipal de Saúde poderá avaliar, de forma fundamentada, a concessão do transporte, sempre observados os princípios da razoabilidade, equidade e interesse público social. Art. 7º A unidade hospitalar e a Secretaria Municipal de Saúde, sempre que possível, deverão realizar o aproveitamento de viagens, encaminhando conjuntamente pacientes que necessitem de atendimento para consultas e exames fora do Município. Art. 8º É vedada a utilização de veículo público municipal de forma exclusiva para um único paciente, salvo mediante indicação médica expressa em pedido formal. Art. 9º Terão preferência no uso dos veículos públicos os pacientes em situações de urgência e emergência. Nos casos em que não houver veículos disponíveis, o atendimento obedecerá a critérios de prioridade definidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da Secretaria Municipal de Saúde, dentro do orçamento próprio destinado à saúde pública. Art. 11. Fica revogada a Lei nº 1.305, de 27 de abril de 2023. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, 07 de janeiro de 2026. JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal (Documento Assinado Eletronicamente) Rua Dom Pedro |, 2389 - Centro - Mirante da Serra/RO CEP: 76.926-000 Contato: (69) 3463-2812 - Site: www.mirantedaserra.ro.gov.br - CNPJ: 63 787.071/0001-04 smpies Documento assinado eletronicamente por JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE, PREFEITO, É assmausa — em 07/01/2026 às 14:26, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 ELETRÔNICA — AMEI ce 15/02/2023. [ORAÇÃO] so A autenticidade deste documento pode ser conferida no site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br, informando o ID a 342916 e o código verificador 91E69A6B. Cientes CPF Data/Hora *+**,641.007-** 07/01/2026 13:25 Docto ID: 342916 v1 Seg. Nome 1 VALTER MARCELINO DA ROCHA Referência: Processo nº 55-197/2025. Lei 1557 de 07/01/2026. assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 342915 e CRC: 91EB9ASB) PREFEITURA MUNICIH-AL Lei MIRANTE DA SERRA-RO 6.8 JM - TU JAN. 7076 Publicado KÊNIA R S PEREIRA Subcoorden. ratva SEMUG Portan 70/2025 SAMARA MUNICIPAL DE MIRAN; DA SERRA - RO Laricl Gomes Diretor