| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1593 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação - CME de Mirante da Serra." |
| native_id | 3164 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8
ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 1593/2026 Mirante da Serra, 23 de abril de 2026. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME DE MIRANTE DA SERRA. O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mirante da Serra aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação — CME de Mirante da Serra, Estado Rondônia, passando a viger nos termos da presente Lei, com atribuição de estimular e propor a formulação da Política de Educação Municipal. 8 1º O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo, propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e controlador da implementação das Políticas de Educação Municipal. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação órgão da Secretaria Municipal de Educação, terá a organização prevista nesta Lei, de maneira democrática e participativa, e seu funcionamento será disciplinado em Regimento Interno aprovado por dois terços dos seus membros e homologado por decreto. Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação compete, além de outras atribuições previstas por Lei: | - Elaborar e alterar seu regimento interno; Il - Determinar normas e medidas para a organização e funcionamento do sistema municipal de ensino; Ill = Determinar medidas que julgar necessárias a melhor resolução dos D: 385108 e CRC: 4312E6C9 1/6 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO problemas educacionais do município; Iv - Propor medidas e modificações que objetivam a expansão e o aperfeiçoamento do ensino; V - Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam submetidas pela Secretária Municipal de Educação; VI - Promover sindicâncias através de comissões especiais, em qualquer dos estabelecimentos de ensino sujeitos a sua jurisdição, sempre que julgar conveniente, adotando as medidas correcionais que entender necessária; VII - Publicar suas atividades no Portal de Transparência da Prefeitura; VIII - Eleger e destituir sua secretaria executiva e constituir comissões; IX - Aprovar currículos para a Rede Municipal de Ensino; X - Pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao educando; XI - Integrar comissões designadas pelo chefe do Poder Executivo para estudo de problemas educacionais de qualquer gênero e grau; XII - Autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de educação infantil da rede particular, filantrópica e de ensino fundamental e infantil da rede municipal; XIII - Regularizar a vida escolar dos alunos dos estabelecimentos de ensino da rede municipal; XIV - Propor Seminários, Fóruns, Conferências e Debates, juntamente com a Secretaria Municipal da Educação e com a sociedade civil a respeito de assuntos relativos à Educação Municipal; Xv - Manter intercâmbios com os Conselhos Estadual e Nacional de Educação; XVI - Colher denúncias de irregularidades no âmbito da educação municipal, constituindo comissão especial para apuração dos fatos e encaminhando as conclusões às instâncias competentes. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, será composto por 7 (sete) membros e seus respectivos suplentes, divididos em: |-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMECE e um suplente; Il - 1 (um) representante dos profissionais técnicos da educação da Rede >: 385108 e CRC: 4312E6C9 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Pública de Ensino do município e um suplente; Ill - 1 (um) representante do Conselho tutelar do Município de Mirante da Serra ou do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e um suplente; IV - 1 (um) representante dos professores do município e um suplente; V- 1 (um) representante de pais de aluno do municipio e um suplente; V - 1(um) representante de instituições vinculadas aos portadores de necessidades educativas especiais, APAE com sede no Município e um suplente; VII - 1 (um) representante dos diretores das unidades educativas da Rede Municipal de Ensino e um suplente. Art. 5º A forma de escolha e indicação das representações no Conselho será definida em edital aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, publicado com antecedência mínima de trinta dias antes da eleição. Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período; 8 1º A forma de escolha e indicação das representações no Conselho será definida em edital aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, publicado com antecedência mínima de trinta dias antes da eleição. 8 2º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será eleito pelos membros do CME, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma Só vez. Art. 7º O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave e ouvido o Conselho Pleno. a) Faltar injustificadamente a 04 (quatro) reuniões consecutivas do conselho, no prazo de 30 (trinta) dias; ou 08 (oito) faltas intercaladas no período de um ano. b) Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares c) Por solicitação escrita do interessado ao presidente do conselho, com devida justificativa, que comunicará ao Conselho Pleno, que se aprovado o D; 385108 e CRC: 4312E6C9 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO afastamento, será designado o suplente para assumir o cargo e encaminhará ao Chefe do Executivo e à entidade representada; d) Por renúncia tácita, a qual se configura com a ausência às reuniões de câmaras e sessões plenárias realizadas no período de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévia licença do conselho; e) Quando o conselheiro representante de entidade deixar de pertencer a ela; f) Por morte ou incapacidade mental devidamente comprovada; 9) . Quando o Conselheiro for condenado em processo por crime comum ou funcional, em que tenha tido direito a ampla defesa; Art. 8º O Conselho será presidido por Presidente, com auxílio ou substituição pelo Vice Presidente e com assessoramento administrativo pelo Secretário, todos eleitos em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação. $ 1º É considerado de caráter relevante a função do membro do Conselho Municipal de Educação e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargo ou função pública ou privada. 8 2º O exercício de Conselheiro é incompatível com os cargos de: | - Secretário Municipal; Il - Secretário Adjunto ou equivalente; Il - Titular de cargo eletivo municipal, estadual e federal. 8 3º Aos conselheiros titulares será concedido por reunião ordinária que participarem jeton no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), vedado o pagamento pela participação em reunião extraordinária. S$ 4º O conselheiro que faltar às reuniões no decorrer do mês perceberá "jeton" proporcional a sua participação. 8 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal expedir regulamento que disponha sobre o procedimento para pagamento do jeton estipulado por esta lei. Art. 9º Será assegurado ao conselho: | - Um recesso de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, a ser decidido em plenária e registrado em ata; D: 385108 e CRC. 4312E6C9 ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Il - Caso seja necessário, o Presidente ou 2/3 (dois terço) dos membros efetivos do Conselho Pleno, poderá convocar o Conselho em período de recesso, desde que haja razões que justifiquem tal medida. HI - As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo por motivo urgente devidamente justificado. 8 1º O valor da diária será o mesmo para todos os conselheiros que estiverem acompanhando algum servidor publico municipal, (conforme Lei municipal vigente). Art. 10 As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho Municipal de Educação. Art. 11 O Plenário do Conselho Municipal de Educação se reunirá 01 (uma) vezes por mês, sendo permitidas reuniões extraordinárias para atender prementes necessárias $ 1º Caberá ao presidente a convocação das reuniões. 8 2º O Conselho Municipal de Educação deliberará com a presença de metade mais um de seus membros. Art. 12 O Conselho Municipal de Educação como órgão normativo de deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno. Art. 13 As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração pública e da rede municipal e da rede particular e filantrópica, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes. Art. 14 Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação orçamentária própria consignados no orçamento do Município. Art. 15 Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições 3 MO] e FE9D: 385108 e CRC: 4312E6C9 a ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos. Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 520 de 14 de Dezembro de 2010 e demais disposições em contrário a esta Lei. Mirante da Serra - RO, 23 de abril de 2026. JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal (Documento Assinado Eletronicamente) » 385108 e CRC: 4312E6C9 G/€ Município de Mirante da Serra 63.787.071/0001-04 Rua Dom Pedro | www.mirantedaserra.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data Lei 1593/2026 23/04/2026 ID: 385108 Procgato Documento op CRC: — 4312E6C9 Processo: 4-1582/2026 Usuário: DHESSICA SOUZA ABEL GAMBERT Criação: 23/04/2026 09:03:58 Finalização: 23/04/2026 09:05:15 MDS: FCA3C41DFF9669BCCC3B166AS09AFDE1 SHA256: 22B7695AD6EC8234931A077E62B33223717D7A932226BAGA2Z601F940C4S6ASEO Súmula/Objeto: . DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME DE MIRANTE DA SERRA. INTERESSADOS PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Mirante da Serra RO 23/04/2026 09:03:58 ASSUNTOS DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME DE MIRANTE DA 23/04/2026 09:03:58 CIENTES VALTER MARCELINO DA ROCHA 23/04/2026 09:07:20 ASSINATURAS ELETRÔNICAS JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE PREFEITO 23/04/2026 12:55:33 AMI Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2028. A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br informando o ID 385108 e o CRC 4312E6C9. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1 PREFEM um ASS HOIPAL DE do operar | CÂMARA MUNICIPAL DE MI À misto DA SERRA - RO ani 23 ABR 20-25 ABR 2076 mo PUBLICAD( Agente Administrativo Cadastro: Nº 04