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norma nº 1593/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1593 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação - CME de Mirante da Serra."
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 1593/2026
Mirante da Serra, 23 de abril de 2026.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME
DE MIRANTE DA SERRA.
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mirante da Serra
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação — CME de
Mirante da Serra, Estado Rondônia, passando a viger nos termos da presente Lei,
com atribuição de estimular e propor a formulação da Política de Educação
Municipal.
8 1º O Conselho Municipal de Educação terá caráter deliberativo, normativo,
propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e controlador da implementação
das Políticas de Educação Municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação órgão da Secretaria Municipal de
Educação, terá a organização prevista nesta Lei, de maneira democrática e
participativa, e seu funcionamento será disciplinado em Regimento Interno
aprovado por dois terços dos seus membros e homologado por decreto.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação compete, além de outras
atribuições previstas por Lei:
| - Elaborar e alterar seu regimento interno;
Il - Determinar normas e medidas para a organização e funcionamento do
sistema municipal de ensino;
Ill = Determinar medidas que julgar necessárias a melhor resolução dos
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problemas educacionais do município;
Iv - Propor medidas e modificações que objetivam a expansão e o
aperfeiçoamento do ensino;
V - Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que
lhe sejam submetidas pela Secretária Municipal de Educação;
VI - Promover sindicâncias através de comissões especiais, em qualquer
dos estabelecimentos de ensino sujeitos a sua jurisdição, sempre que julgar
conveniente, adotando as medidas correcionais que entender necessária;
VII - Publicar suas atividades no Portal de Transparência da Prefeitura;
VIII - Eleger e destituir sua secretaria executiva e constituir comissões;
IX - Aprovar currículos para a Rede Municipal de Ensino;
X - Pronunciar-se sobre programas suplementares de assistência ao
educando;
XI - Integrar comissões designadas pelo chefe do Poder Executivo para
estudo de problemas educacionais de qualquer gênero e grau;
XII - Autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de educação infantil
da rede particular, filantrópica e de ensino fundamental e infantil da rede municipal;
XIII - Regularizar a vida escolar dos alunos dos estabelecimentos de ensino
da rede municipal;
XIV - Propor Seminários, Fóruns, Conferências e Debates, juntamente com a
Secretaria Municipal da Educação e com a sociedade civil a respeito de assuntos
relativos à Educação Municipal;
Xv - Manter intercâmbios com os Conselhos Estadual e Nacional de
Educação;
XVI - Colher denúncias de irregularidades no âmbito da educação municipal,
constituindo comissão especial para apuração dos fatos e encaminhando as
conclusões às instâncias competentes.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação, vinculado à Secretaria Municipal
de Educação, será composto por 7 (sete) membros e seus respectivos suplentes,
divididos em:
|-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMECE e
um suplente;
Il - 1 (um) representante dos profissionais técnicos da educação da Rede
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Pública de Ensino do município e um suplente;
Ill - 1 (um) representante do Conselho tutelar do Município de Mirante da
Serra ou do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e um suplente;
IV - 1 (um) representante dos professores do município e um suplente;
V- 1 (um) representante de pais de aluno do municipio e um suplente;
V - 1(um) representante de instituições vinculadas aos portadores de
necessidades educativas especiais, APAE com sede no Município e um suplente;
VII - 1 (um) representante dos diretores das unidades educativas da Rede
Municipal de Ensino e um suplente.
Art. 5º A forma de escolha e indicação das representações no Conselho será
definida em edital aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, publicado com
antecedência mínima de trinta dias antes da eleição.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Educação terão mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período;
8 1º A forma de escolha e indicação das representações no Conselho será
definida em edital aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, publicado com
antecedência mínima de trinta dias antes da eleição.
8 2º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será eleito pelos
membros do CME, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por
uma Só vez.
Art. 7º O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a
perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta
grave e ouvido o Conselho Pleno.
a) Faltar injustificadamente a 04 (quatro) reuniões consecutivas do
conselho, no prazo de 30 (trinta) dias; ou 08 (oito) faltas intercaladas no período de
um ano.
b) Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou
prática de atos irregulares
c) Por solicitação escrita do interessado ao presidente do conselho, com
devida justificativa, que comunicará ao Conselho Pleno, que se aprovado o
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afastamento, será designado o suplente para assumir o cargo e encaminhará ao
Chefe do Executivo e à entidade representada;
d) Por renúncia tácita, a qual se configura com a ausência às reuniões
de câmaras e sessões plenárias realizadas no período de 30 (trinta) dias
consecutivos, sem prévia licença do conselho;
e) Quando o conselheiro representante de entidade deixar de pertencer
a ela;
f) Por morte ou incapacidade mental devidamente comprovada;
9) . Quando o Conselheiro for condenado em processo por crime comum
ou funcional, em que tenha tido direito a ampla defesa;
Art. 8º O Conselho será presidido por Presidente, com auxílio ou substituição
pelo Vice Presidente e com assessoramento administrativo pelo Secretário, todos
eleitos em sessão plenária do Conselho Municipal de Educação.
$ 1º É considerado de caráter relevante a função do membro do Conselho
Municipal de Educação e seu exercício terá prioridade sobre quaisquer cargo ou
função pública ou privada.
8 2º O exercício de Conselheiro é incompatível com os cargos de:
| - Secretário Municipal;
Il - Secretário Adjunto ou equivalente;
Il - Titular de cargo eletivo municipal, estadual e federal.
8 3º Aos conselheiros titulares será concedido por reunião ordinária que
participarem jeton no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), vedado o pagamento
pela participação em reunião extraordinária.
S$ 4º O conselheiro que faltar às reuniões no decorrer do mês perceberá
"jeton" proporcional a sua participação.
8 5º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal expedir regulamento que
disponha sobre o procedimento para pagamento do jeton estipulado por esta lei.
Art. 9º Será assegurado ao conselho:
| - Um recesso de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, a ser decidido em
plenária e registrado em ata;
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Il - Caso seja necessário, o Presidente ou 2/3 (dois terço) dos membros
efetivos do Conselho Pleno, poderá convocar o Conselho em período de recesso,
desde que haja razões que justifiquem tal medida.
HI - As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, salvo por motivo urgente devidamente justificado.
8 1º O valor da diária será o mesmo para todos os conselheiros que
estiverem acompanhando algum servidor publico municipal, (conforme Lei
municipal vigente).
Art. 10 As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua
competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de
responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho
Municipal de Educação.
Art. 11 O Plenário do Conselho Municipal de Educação se reunirá 01 (uma)
vezes por mês, sendo permitidas reuniões extraordinárias para atender prementes
necessárias
$ 1º Caberá ao presidente a convocação das reuniões.
8 2º O Conselho Municipal de Educação deliberará com a presença de
metade mais um de seus membros.
Art. 12 O Conselho Municipal de Educação como órgão normativo de
deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições de
funcionamento determinadas em Regimento Interno.
Art. 13 As decisões do Conselho Municipal de Educação deverão ser
cumpridas pelos órgãos da administração pública e da rede municipal e da rede
particular e filantrópica, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
Art. 14 Os recursos orçamentários e financeiros necessários ao
funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão oriundos de dotação
orçamentária própria consignados no orçamento do Município.
Art. 15 Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições
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e
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a
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necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao
atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal nº 520 de 14 de Dezembro de 2010 e demais disposições
em contrário a esta Lei.
Mirante da Serra - RO, 23 de abril de 2026.
JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
(Documento Assinado Eletronicamente)
» 385108 e CRC: 4312E6C9
G/€
Município de Mirante da Serra
63.787.071/0001-04
Rua Dom Pedro |
www.mirantedaserra.ro.gov.br
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
Tipo do Documento Identificação/Número Data
Lei 1593/2026 23/04/2026
ID: 385108 Procgato Documento
op
CRC: — 4312E6C9
Processo: 4-1582/2026
Usuário: DHESSICA SOUZA ABEL GAMBERT
Criação: 23/04/2026 09:03:58 Finalização: 23/04/2026 09:05:15
MDS: FCA3C41DFF9669BCCC3B166AS09AFDE1
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Súmula/Objeto: .
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME DE MIRANTE DA SERRA.
INTERESSADOS
PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Mirante da Serra RO 23/04/2026 09:03:58
ASSUNTOS
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME DE MIRANTE DA 23/04/2026 09:03:58
CIENTES
VALTER MARCELINO DA ROCHA 23/04/2026 09:07:20
ASSINATURAS ELETRÔNICAS
JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE PREFEITO 23/04/2026 12:55:33
AMI
Assinado na forma do Decreto Municipal nº 3296/2028.
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site eproc.mirantedaserra.ro.gov.br informando
o ID 385108 e o CRC 4312E6C9.
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23 ABR 20-25 ABR 2076
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Agente Administrativo
Cadastro: Nº 04

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