| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2007 |
| Date | 2007-12-12 |
| Ementa | LEI Nº 401/07 “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO(SAAE) SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DETERMINA SUAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Leno 4DI 12007 EM 12 DE DEZEMBRO DE 2007. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SUMÁRIO PROJETO DE LEI N.º 12007 ....creerceersecrersoncenraenss asse menseVERLERESTEA 1 CAPÍTULO | - DO PLANEJAMENTO INSTITUCIONAL.............c e re rereeeeereeeereeesos 1 SEÇÃO ÚNICA - DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO INSTITUCIONAL .............. 2 CAPÍTULO Il - DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA... it re eee eta tere eee eee erre rte teor ear re race a eae er teen teeanrenenenenes 2 CAPÍTULO Ill - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA............. uses 2 CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS: smzaass porsietunsniiosendas eso iai caacs duas caes re mina ca aaa rece n aros vaga tan ana ano TEA ESTE ASAE 3 SEÇÃO |- DA DIREÇÃO GERAL a csssestsssssorscanacisisoyrtinaaoscosisosassso seas epspnnmo 3 SEÇÃO Il - DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA ......................em 3 SEÇÃO Ill- DA DIRETORIA TÉCNICO-OPERACIONAL e Regulação................. 3 CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE: ccorsesercereranerrvereeanesaseanenanaavocram anos nie eos pa cagu sado 4 CAPÍTULO VI - DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA.......cs.ceserceresieroreerentenoces coceserransansa cons nessa vovo sosaes CAPÍTULO Vil - DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO VIII - DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO. ca er sorseopror ea craonts o Sa gas 5 CAPÍTULO IX = ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIA..... e rteeereerreeeeeenrrereorrertertee er terereeeemntterterereerereeees 5 | [ CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS ....... seres reemeeseseseemeereaeeos 5 ANEXO | - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE VENCIMENTOS........... ii teeeeeeeeeeeeeeemeeereeemes ANEXO || - ORGANOGRAMA GERAL DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO............ ci ir rrrrrenereanaerenaerereceevartere rece crara ora cerrare ceara crepe cra nao rara ana cnere see neve veda 6 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEIN.º M ol 12007 EM 12 DE DEZEMBRO DE 2007. Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto e determina as suas competências e atribuições e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO PLANEJAMENTO INSTITUCIONAL Art. 1º. O Diretor-Presidente do SAAE — Serviço Autônomo de Água e Esgoto deve conduzir o processo de planejamento institucional e induzir o comportamento administrativo da Autarquia para consecução dos seguintes objetivos: |- coordenar e integrar a ação do SAAE com a da Prefeitura Municipal de Mirante da Serra; Il — coordenar e integrar o planejamento institucional, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas, bem como orçamentos e planos plurianuais; Ill — acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e a efetividade dos serviços prestados à comunidade; IV - responsabilizar-se pelas ações de preservação ambiental a seu cargo; V — Coordenar procedimentos administrativos e outros que forem necessários quanto a futuras concessões ou permissão de serviços públicos a fins a SAAE. Art. 2º. Todos os órgãos do SAAE devem ser acionados permanentemente no sentido de: | - conhecer os problemas e as demandas da população; Il — estudar e propor alternativas de solução dos problemas economicamente compatíveis com a realidade local; III — definir e operacionalizar objetivos de ação institucional; IV — acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos; V — avaliar periodicamente o resultado de suas ações ou de concessionárias de serviços públicos afetos a sua competência a fim; VI - rever e atualizar objetivos, programas e projetos; VII — regular, fiscalizar os serviços de concessionárias de serviços públicos afetos a sua área de atuação. º SEÇÃO ÚNICA DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO INSTITUCIONAL Art. 3º. O processo de planejamento do SAAE será apoiado pela Comissão de Planejamento Institucional, sob a forma de órgão colegiado de assessoramento, que terá as seguintes funções: | - integrar os objetivos e ações dos vários setores do SAAE; Il — coordenar e acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do SAAE de forma integrada; III — coletar e analisar dados e informações sobre problemas relativos à esfera de atuação do SAAE, formulando objetivos para a execução de planos e programas de ação institucional; IV — identificar soluções que permitam a adequada alocação de recursos entre os diversos programas e atividades; V — definir as ações a serem desenvolvidas pelos diferentes setores, no sentido de que sejam plenamente cumpridos os objetivos institucionais do SAAE; VI — levantar dados e informações sobre a execução das ações programadas, avaliando-as e definindo as medidas corretivas necessárias. $ 1º A Comissão de Planejamento Institucional será constituída pelos membros: | — Diretor-Presidente do SAAE, que a presidirá e a convocará; Il — Diretores, Assessores do SAAE. $ 2º A Comissão de Planejamento Institucional terá regulamentação própria, a ser fixada pelo Diretor- Presidente do SAAE, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei. CAPÍTULO || DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 4º. A ação administrativa do SAAE será direcionada pelos seguintes princípios básicos: |- o efetivo atendimento à população, que deve constituir-se em sua meta prioritária; Il- o aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de sua competência; Il — o entrosamento com a Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores e demais instituições afins para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços sob sua responsabilidade ou de concessionárias de serviços públicos afeto a sua área de atuação; IV - o empenho no aperfeiçoamento da sua capacidade institucional, principalmente, através de medidas, visando: a) a simplificação, revisão, e atualização de normas, da estrutura organizacional e de métodos e processos de trabalho; b) a coordenação e integração de esforços das atividades e funções que lhe são próprias; c) o envolvimento funcional dos servidores, integrando-os aos objetivos institucionais do SAAE; d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos na execução de seus planos e programas de ação. CAPÍTULO Ill ) DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA Art. 5º. O SAAE, para a execução dos serviços de sua responsabilidade, apresenta a seguinte organização administrativa básica: | - Função de Direção Superior: - Diretor-Presidente Il - Órgão Colegiado de Assessoramento: - Comissão de Planejamento Institucional Ill — Funções de Assessoramento: - Assessor de Planejamento Institucional IV — Órgão de Atividades Meio: - Diretoria Administrativo-Financeira V— Órgão de Atividades Finalísticas: - Diretoria Técnico-Operacional, Regulação e Fiscalização. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS E DA ESTRUTURA INTERNA DOS ÓRGÃOS SEÇÃO | DA DIREÇÃO GERAL Art. 6º. A Direção Geral do SAAE, através do seu Diretor-Presidente, tem por finalidade a execução das atividades de direção geral, coordenação e supervisão dos trabalhos desenvolvidos pela Autarquia. Parágrafo único. As competências específicas do Diretor-Presidente, dos Diretores, bem como dos demais titulares das funções de direção e assessoramento, são as enunciadas no Regimento Interno do SAAE, conforme previsto no Capítulo VII, desta Lei. SEÇÃO II DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA Art. 7º. A Diretoria Administrativo-Financeira tem por objetivo a execução das seguintes atividades: | - cadastro e registros funcionais; elaboração das folhas de pagamento; administração dos Planos de Cargos e Carreiras e de lotação de pessoal; avaliação do mérito e de desempenho dos servidores; recrutamento e seleção; capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos; higiene, medicina e segurança no trabalho; benefícios e bem-estar dos servidores e demais atividades de administração de pessoal; Il — contratos e licitações para aquisição de materiais, obras e serviços; padronização de materiais; aquisição e recebimento, juntamente com os órgãos usuários do SAAE, dos materiais necessários aos serviços; guarda, distribuição e controle de material, tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis e demais atividades de administração de material e patrimônio; Ill — recebimento, distribuição, controle de movimentação, guarda e arquivo dos papéis e documentos; conservação de instalações, móveis, máquinas e equipamentos leves; portaria e vigilância, limpeza e zeladoria; serviços de copa e cozinha; telefonia e reprodução de papéis e documentos; e demais atividades de serviços auxiliares; IV — elaboração da proposta orçamentária anual; apuração de custos dos serviços e obras a cargo da autarquia; e assessoramento aos demais órgãos do SAAE no processo de execução orçamentária; V— controle e registros contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial; preparação de balancetes e do balanço geral; recebimento, pagamento, movimentação e guarda de dinheiros e valores; e demais atividades de administração contábil-financeira da Autarquia; VI — atendimento aos clientes e contribuintes dos serviços prestados pela Autarquia; controle de aferição e leitura de hidrômetros e emissão de faturas; controle de consumo dos serviços prestados; controle de arrecadação de taxas ou tarifas; cadastramento dos clientes e contribuintes; fiscalização e vistorias; cortes e religações; e demais atividades de natureza comercial sob sua responsabilidade. SEÇÃO III DA DIRETORIA TÉCNICO-OPERACIONAL , REGULAÇÃO e FISCALIZAÇÃO Art. 8º. A Diretoria Técnico-Operacional tem por objetivo a execução das seguintes atividades: | — estudos, pesquisas, regulação, fiscalização na concessão, permissão ou delegação de serviços públicos de água e esgoto, visando à formulação e o acompanhamento de programas técnicos de trabalho, bem como a proposição de novas tecnologias necessárias ao desenvolvimento das linhas de ação a cargo do SAAE ou de concessionárias de serviços públicos afeto a sua área de atuação; Il — projetos de engenharia; organização de desenhos, mapas, plantas e cartografia; cadastro de elementos constituintes dos sistemas de ação do SAAE; Hll - execução, fiscalização e acompanhamento de obras; IV — captação e tratamento de água; limpeza e desinfecção de reservatórios; exames, análise e controle de qualidade da água destinada ao abastecimento público; coleta, tratamento, análise e controle de esgotos sanitários; V — conservação e manutenção de sistemas elevatórios, redes e ramais de água e esgoto; VI - manutenção e reparos de vias públicas decorrentes de obras de saneamento; VII — eletromecânica manutenção e reparo de elevatórias, bombas, motores e painéis; manutenção mecânica e aferição de hidrômetros; Mill — carpintaria, alvenaria, pintura; manutenção e reparos de móveis e instalações; controle de utilização dos materiais empregados nos serviços de operação e manutenção; IX — controle de utilização, operação e manutenção da frota de veículos, máquinas e equipamentos. Art. 9º. As competências dos órgãos relacionados neste Capítulo, bem como as atribuições de suas respectivas direções, chefias e demais funções de assessoramento estarão definidas no Regimento Interno, conforme previsto no Capítulo VII, desta Lei. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE Art. 10. O Diretor-Presidente e os demais titulares dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, salvo hipóteses expressamente contempladas em Lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas. Parágrafo único. O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas no caput deste artigo ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará quando: |- o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades; Il — o assunto se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente a qualquer das autoridades citadas no caput deste artigo ou não se enquadre precisamente na de nenhum deles; Ill — o assunto incida ao mesmo tempo no campo das relações do SAAE com a Prefeitura, com a Câmara ou outras esferas de Governo; IV - o processo implique em reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público; V- a decisão importe em precedente que modifique a prática vigente do SAAE. Art. 11. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, entre outros, os seguintes princípios racionalizadores: | — todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para isso: a) as chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros; b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam; Il — a autoridade competente não poderá escusar-se a decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade; Ill — os contatos entre os órgãos do SAAE, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão. º CAPÍTULO VI DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 12. A estrutura administrativa do SAAE, estabelecida na presente Lei, quando da sua implantação será vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito e será custeada com recursos orçamentários e financeiros do município oriundos do orçamento vigente do ano de 2007, dentro da Unidade orçamentária Gabinete do Prefeito, quando da inclusão da autarquia no orçamento anal vindouro, funcionara e entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem implantados, segundo a conveniência da administração da Autarquia e à disponibilidade de recursos. Parágrafo único. A implantação dos órgãos constantes desta Lei far-se-á através da efetivação das seguintes medidas: | — elaboração e aprovação do Regimento Interno; Il — provimento das respectivas direções e chefias; III — dotação de recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento. Art. 13. Baixado o Regimento Interno e providas as respectivas direções e chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos. CAPÍTULO VII DO REGIMENTO INTERNO Art. 14. O Regimento Interno do SAAE será baixado por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei. Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará: |- as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas do SAAE; Il — as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e chefia; Ill — as normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposições em separado; IV — outras disposições julgadas necessárias. Art. 15. Através do Regimento Interno o Diretor-Presidente poderá delegar competências às direções e chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada. Parágrafo único. São indelegáveis as competências decisórias do Diretor-Presidente nos seguintes casos: | — nomeação e exoneração dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Gerente, Assistente, Chefe do Setor, Encarregado, Supervisor, Sub-Gerente, Chefe de Gabinete e Auxiliar de Gabinete; Il - concessão ou permissão de exploração de serviços, após autorização legislativa; Ill — alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio do SAAE; IV — aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta. CAPÍTULO VIII DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO Art. 16. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo |, desta Lei e obedecendo aos símbolos da tabela de vencimentos e gratificações da Prefeitura municipal, sendo que seu diretor presidente será remunerado igualmente a remuneração do subsidio de Secretário Municipal conforme Lei nº 305/2004. Art. 17. Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão correspondente a sua direção ou à sua chefia, bem como os demais encargos sob essa forma de provimento. Art. 18. O servidor efetivo ocupante de cargo de provimento em comissão optará pela percepção da remuneração de somente um desses cargos. Parágrafo único. O servidor titular de cargo efetivo, sendo nomeado para cargo em comissão, poderá, ainda, optar pelo vencimento do cargo que ocupe em caráter efetivo, acrescido de 30% (trinta por cento) do valor deste, enquanto perdurar o comissionamento. Art. 19. O Diretor-Presidente do SAAE ao prover os cargos de provimento em comissão deverá fazê- lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total de suas vagas sejam ocupadas por servidores do quadro permanente da Autarquia. Art. 20. Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 21. As nomeações para os cargos de chefia, assessoramento e direção, obedecerão aos seguintes critérios: | - são cargos de livre nomeação do Prefeito Municipal: a) Diretor-Presidente do SAAE; b) Assessor de Planejamento Institucional; c) Diretor Administrativo-Financeiro; d) Diretor Técnico-Operacional e Regulação. Il- os cargos de Gerentes, Assistentes, Chefes de Setor, Encarregados, Supervisores, Sub-Gerentes, Chefe de Gabinete e Auxiliar de Gabinete são de livre nomeação do Diretor-Presidente do SAAE. Art. 22. A nomeação do Diretor-Presidente será feita pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair sobre profissional idôneo, de reconhecida capacidade de administração e gerência. CAPÍTULO IX DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA Art. 23 - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirante da Serra - SAAE, Autarquia Municipal, é o órgão responsável pela execução em todo o município de Mirante da Serra, com exclusividade dos serviços de águas e esgoto, podendo, para tanto: a) estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com empresas, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de águas e esgoto; b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução de convênios firmados entre o Município de Mirante da Serra e os Órgãos Federais ou Estaduais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de águas e esgoto; c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente os serviços de águas e esgoto; d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas ou tarifas dos serviços de águas e esgoto; e) exercer quaisquer atividades relacionadas com os sistemas públicos de águas e esgoto compatíveis com Leis gerais e especiais, Art. 24 - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirante da Serra - SAAE, além de órgão executor dos serviços especificados, é também o responsável pela fiscalização total dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário no município de Mirante da Serra, prestados pelas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto. Art. 25 - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirante da Serra - SAAE, para o fiel cumprimento do disposto no Artigo 24 desta Lei, deverá observar o seguinte: a) fiscalizar permanentemente os serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário no município de Mirante da Serra, que poderão ser concedidos à concessionária de serviços públicos de Águas e Esgoto.; b) aplicar as penalidades previstas em Lei e no contrato de concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário no município de Mirante da Serra; c) intervir na prestação dos serviços nos casos e condições previstos nos artigos 32 a 34 da Lei Federal 8.987/95 e demais legislações aplicáveis; d) fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e das cláusulas contratuais da concessão; e) zelar pela boa qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgoto sanitário no município de Mirante da Serra, receber queixas e reclamações dos usuários, notificando as concessionárias dos serviços públicos de Águas e esgoto., para a solução das questões ; f) auxiliar a Prefeitura Municipal de Mirante da Serra a declarar de utilidade pública os bens necessários à execução dos serviços e obras públicas objeto da concessão, cabendo à Prefeitura Municipal de Mirante da Serra as desapropriações que se fizerem necessárias, sendo de exclusiva responsabilidade do município de Mirante da Serra todas as indenizações delas decorrentes; 9) auxiliar a Prefeitura Municipal de Mirante da Serra a declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução dos serviços e obras públicas objeto da concessão, cabendo à Prefeitura Municipal de Mirante da Serra as desapropriações que se fizerem necessárias, sendo de exclusiva responsabilidade do município de Mirante da Serra todas as indenizações delas decorrentes; h) obter autorizações, licenças e permissões necessárias ao cumprimento e execução dos serviços e obras concedidos; i) obter junto aos órgãos competentes as concessões; de direito de uso de mananciais de águas brutas que se fizerem necessárias para execução dos serviços e obras concedidos à concessionária dos serviços públicos de Águas e esgoto; j) ter acesso a todos os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária de serviços públicos de água e esgoto. CAPITULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Fica o Diretor-Presidente autorizado a proceder os ajustamentos que se fizerem necessários no orçamento do SAAE em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo. Art. 24. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e conforme definidas no art. 12. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mirante da Serra, 12 de Dezembro de 2007. PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO ANEXO | CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS POR SÍMBOLOS E NÍVEIS DE . VENCIMENTOS CARGO SÍMBOLO Nº VENCIMENTO MENSAL(R$) Cargo símbolo | Qtd Valor Diretor-Presidente Subsídio 01 R$ 1.500,00 Assessor de Planejamento Institucional | GEC 2 | 01 | R$ 800,00 | Diretor Administrativo-Financeiro | GEC2 | 01 | R$ 800,00 Diretor Técnico-Operacional Regulação e. GEC 2 | 01 Fiscalização. R$ 800,00, SA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO ANEXO II ORGANOGRAMA GERAL DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DIRETOR Comissão planejamento PRESIDENTE Institucional Assessoria de Planejamento Institucional Diretoria Administrativa e Diretoria Técnico Operacional Financeira e Regulação PREFEITO MUNICIPAL 21% Ajizos E Wanderson A. Lacerda Assessor Extraordinário Port. 976/2006