| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 727 / 2015 |
| Date | 2015-09-22 |
| Ementa | LEI Nº 727/15 “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, SERRA PREVI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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na O ESTADO DE RONDÔNIA cera PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Pv rf GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para e Futuro 2013/2016 LEI Nº 727/2015 Mirante da Serra, 22 de setembro de 2015. “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, SERRA PREV! e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI. CAPÍTULO | DO ÓRGÃO E SEUS FINS Art. 1.º Fica reestruturado, por esta lei, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, o qual gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único. O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Mirante da Serra, será denominado pela sigla "SERRA PREV|” e se destina a assegurar aos servidores do Município de Mirante da Serra e a seus dependentes, na conformidade da presente lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam; depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. Art. 2.º Ficam assegurados ao SERRA PREVI, no que se refere a seus bens e serviços, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que goza o Município de Mirante da Serra. CAPÍTULO II Art. 3.º São segurados obrigatórios do SERRA PREVI os servidores efetivos, ativos e inativos dos órgãos da administração direta e indireta, do Município de Mirante da Serra. 81º. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego Z — Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0%*69) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Prefeitura de Trabalhando para o Futuro 2013/2016 público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no 8 13 do art. 40 da Constituição Federal de 19868. S 2º - Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 83º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 4.º A filiação ao SERRA PREMVI será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir do momento em que passarem efetivamente para o exercício da função para a qual foram devidamente aprovados por concurso público. Parágrafo único — A concessão de benefícios previdenciários pelo SERRA PREVI independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos para os casos de concessão de aposentadoria, conforme previsto nesta lei. Art. 5.º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses: | - morte; || — exoneração ou demissão; Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente, atividade que o submeta ao regime do SERRA PREMVI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente à sua parte e a do município. Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Mirante da Serra, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 7º - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: | - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; Il - os pais; ou Ill - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. $ 1º -A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das demais deve ser comprovada. 8 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incigos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos Subequerios. 2 Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep, 76.926-000 — Fone (0**69) 3463-2143 — (0*+69) 3463-2571 CNPJ; 63,787.071/0001 .34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Prefeitura de Trabalhando para o Futuro 2013/2016 S$ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. 8 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Art. 8º - Equipara-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 7º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo único - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá: | - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; Il - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; Ill - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a idade de 21 anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral: a) pelo matrimônio; b) pela cessação da invalidez; c) pelo falecimento. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS Art. 10º - À inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 11 - Incumbe ao segurado à inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. S 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. 8 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. 8 3º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. Art. 12. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feito sua inscrição ou a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus, Rua Dom Pedro 1, 2389 - Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 - Fone (04469) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Preteitura do Trabalhando para o Futuro 2013/2016 CAPÍTULO III Do Custeio Art. 13 - São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas: | - contribuição previdenciária do Município; Il — contribuição previdenciária dos segurados ativos; Il — contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV - doações, subvenções e legados; V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais: VI — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201 da Constituição Federal; e VII - demais dotações previstas no orçamento municipal. 8 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos |, Il e III incidentes sobre o abono anual, salário- maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão administrativa. S 2º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS. S 3º - Os valores das despesas do RPPS serão custeados diretamente pelo ente federativo. Esses valores serão transferidos na forma de aportes financeiros ao RPPS para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, na proporção de 1/12 avos/mês, do total previsto na Lei Orçamentária Anual para manutenção do SERRA PREVI. Estes valores que forem transferidos não serão deduzidos dos repasses de recursos previdenciários. S 4º - Os recursos do SERRA PREVI serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. S 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais. Art. 14 —A contribuição previdenciária de que trata o inciso | do art. 13 será de: 8 1º - de uma contribuição mensal do município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pela Lei Federal nº 9.717/98 conforme dispõem art. 2º, alterada pela Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, totalizando a alíquota de 11,00% ( Onze por cento) em observância ao calculo atuarial do ano de 2015, conforme alíneas seguintes: | — As alíquotas referentes à Contribuição Normal do ente Federativo quanto aos Funcionários Ativos, Inativos e Pensionistas do Poder Público de que trata o $ 1º do Art. 14, ficam ajustadas da seguinte forma: Poder Público 11,00 % (onze por cento), inclusive sobre o 13º catro 2 Rua Dom Pedro 1, 2389 - Centro, Mirante erra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0**69) 3463-2143 — (04469) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Profoitura do Trabalhondo pora o Futuro 2013/2016 Il — A título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, adicionalmente as contribuições de que trata o inciso |, 8 1º deste artigo, a contribuição do Poder Público Municipal para o equacionamento do déficit atuarial, encargo deste ente federativo, é estabelecido o plano de amortização parcelado em 29 anos e composto pelos aportes financeiros mensais, na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada exercício no calculo atuarial, conforme segue: ANO | APORTE/TOTAL | APORTE/MÊS | ANO | APORTEITOTAL | APORTEMÊS 2015| 263.577,31 21.964,78 |2030| 1.267.285,82 105.607,15 2016 342.176,21 28.514,68 [2031 | 1.279.958,68 106.633,22 2017 483.837,15 40.319,76 |2032| 1.292.758,26 107.729,86 2018 628.297,10 52.358,09 |2033| 1.305.685,84 108.807,15 2019 | 775.597,87 64.633,16 |2034| 1.318.742,70 109.895,23 2020 925.781,82 77.14849 |2035| 1.331.930,13 110.994,18 — 2021 | 1.078.891,89 89.907,66 [2036 | 1.345.249,43 112.104,12 2022 | 1.162.326,20 96.860,52 |2037| 1.358.701,93 113.225,16 2023 | 1.182.020,36 98.501,70 |2038| 1.372.288,94 114.357,41 2024 | 1.193.840,57 | 9948671 |2039| 1.386.011,83 115.500,99 2025 | 1.205.778,97 100,481,58 |2040| 1.399.871,95 116.656,00 2026 | 1.217.836,76 101.486,40 |2041| 1.413.870,67 117.822,56 2027 | 1.230.015,13 102.501,26 |2042| 1.428.009,38 119.000,78 2028 | 1.242.315,28 103.526,27 |2043| 1.434.797,74 119.566,48 2029 | 1.254.738,43 104.561,54. | 8 2º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescidos das vantagens pecuniárias, inerentes ao cargo, dos adicionais de caráter individual, permanentes estabelecidos em lei ou quaisquer outras vantagens incorporadas ou incorporáveis na forma da legislação específica, excluídas: |— as diárias para viagens; Il-a ajuda de custo em razão da mudança de sede: HI — a indenização de transporte: IV — o salário família; V— o auxílio-alimentação VI -o auxílio-creche; VIl — as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIIl- a parcela percebida em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função comissionada ou gratificada; IX — o abono de permanência de que trata o artigo 77 desta lei; X — o adicional de férias; XI -o adicional noturno; XIl — o adicional por serviço extraordinário; XIII — parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. XIV — as demais vantagens de natureza temporárias ou transitórias não previstas nos incisos emeroes, PS Rua Dom Pedro |, 2389 - Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0**69) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 Sam ESTADO DE RONDÔNIA ee PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA “go anta Semang GABINETE DO PREFEITO Trobalrando para e Futuro 2013/2016 83º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, das gratificações e adicionais e outras parcelas de natureza temporária ou transitória, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 48, 49, 50, 51 e 71, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no $ 5º do art. 78. 84º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. 85º - Para o segurado em acumulação de cargos efetivos, considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. 86º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos |, Il e III do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá até o dia 10 (dez) do mês subsequente. 87º - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários e despesas administrativas. 8 8º - Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo desconsiderado os descontos. Art. 15 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso Il do art. 13 será de 11% para os segurados ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição (base de contribuição previdenciária), inclusive sobre o 13º salário. A contribuição previdenciária de que trata o inciso IIl do art. 13 será de 11% incidentes sobre a parcela que supere o valor do limite máximo estabelecido para benefício do RGPS, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo RPPS, inclusive sobre o 13º salário. 81º - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput, quando o beneficiário for portador de doença constante no rol do Art. 48 86º. 82º - A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 62 e 73, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o 81º. 83º - O valor da contribuição calculado conforme o 82º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. Rua Dom Pedro |, 2389 - Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-0062 Fone (04*69) 3463-2143 — (04*69) 3463-257 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Prefeitura de Trabalhando para o Futuro 2013/2016 84º - O valor mencionado no caput e 81º será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. Art. 16 - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único - O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício. Art. 17 - No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de Mirante da Serra ao RPPS, conforme inciso |, do art. 13. $1º - O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso Il do art. 13, será de responsabilidade: | - do Município de Mirante da Serra, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem: ou Il - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput desse artigo. 82º - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município. Art. 18 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento da contribuição de que tratam os incisos | e Il do art. 13. $ 1º - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos arts. 19 e 20. Art. 19 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14. 8 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze. $ 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição (base de previdência), a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente, Art. 20 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo, acrescido IPCA do período. Rua Dom Pedro |, 2389 £ Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0%*69) 3463-2143 — (0**69) 3463-257] CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Prefeitura de K h GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro 2013/2016 Art. 21 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS. Art. 22. A cota do salário-família, será pago pelo município de Mirante da Serra, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao SERRA PREVI. CAPÍTULO IV Da Organização do RPPS Art. 23 - O RPPS será constituído pelo Conselho Administrativo e Financeiro — CAF e por uma Diretoria Executiva, composta por: Il. Superintendência, Il. Gerência Financeira, Contábil e de Tesouraria. Ill. Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios. Iv. | Assessoria Jurídica. V. Divisão de Recursos Humanos, Protocolo e Redação. Seção | Do Conselho Administrativo e Financeiro Art. 24 - Fica instituído o Conselho Administrativo e Financeiro — CAF, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, escolhidos em eleição direta: | — um representante dos servidores ativos da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte; Il - um representante dos servidores ativos da Secretaria Municipal de Saúde; Ill — dois (02) representantes dos servidores ativos da união das seguintes Secretarias do Município de Mirante da Serra, Coordenadorias e SERRA PREMVI: Secretaria Municipal de Governo, Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, Superintendência de Gestão, Coordenação de Transporte e Unidade de Gestão Energética Municipal e SERRA PREVI. IV — um representante dos servidores ativos do Poder Legislativo; V — um representante dos servidores ativos indicado pelo poder Executivo; VI — um representante dos servidores inativos, escolhido em votação. 8 1º - Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitido uma recondução. S 2º - Os membros do CAF não serão exoneráveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, o Rua Dom Pedro |, 2389 = Centro, Mirante da Serra « RO, Cep, 76926-000 = Fone (069) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Preteiturage drant f GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro 2013/2016 entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano. 8 3º - Todos os membros do CAF deverão ser servidores do quadro efetivo do Município, em contribuição para o RPPS, com mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) reeleição, nos termos dos incisos | ao VI deste artigo. 84º - Os membros do CAF serão empossados pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto e após eleição entre os membros do Conselho, dará posse ao Presidente do CAF. 85º - As eleições para a escolha dos membros do CAF serão regulamentadas por Decreto do Executivo, que nomeará uma comissão formada por servidores efetivos. 86º - Os membros do CAF perceberão jeton por seção mensal ordinária pelo desempenho do mandato de 02 (dois) anos, no valor de 7,5% (sete virgula cinco por cento) do G.E.F 05, exceto o presidente. Seção Il Do Funcionamento do CAF Art. 25 - O CAF reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do CAF ou por, pelo menos, três de seus membros, ou pelo Superintendente do SERRA PREVI, com antecedência mínima de três dias, na sede da autarquia; 81º - A convocação para as reuniões serão feitas por meio de notificação pessoal e por publicação no mural da autarquia, devendo constar na pauta os assuntos a serem tratados. 82º - As deliberações serão tomadas com a presença de, no mínimo 04 (quatro) conselheiros e pelo voto da maioria simples. $3º - Das reuniões do CAF, serão lavradas atas em livro próprio. Art. 26 - Os membros do CAF elegerão, entre si, um Presidente e um Secretário, para mandato de 02(dois) anos, permitida 01 ( uma) reeleição. Parágrafo único — O Secretário substituirá o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos com relação às reuniões. Art. 27 — Ao servidor efetivo em exercício do cargo de Conselheiro do CAF assistirá o direito de se afastar da sua repartição, quando solicitado pelo Presidente do CAF ou pelo Superintendente do SERRA PREVI, para tratar de assuntos de interesse do RPPS e para participar de treinamentos, cursos e outros eventos para aperfeiçoamento inerentes as suas atribuições, mediante comunicação ao superior hierárquico, sendo as referidas despesas custeadas pelo SERRA PREVI. Art. 28 - Vagando-se o cargo de Conselheiro sem suplente que o substitua será feita a ocupação pela ordem decrescente de votos dos candidatos que concorreram a eia ão Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0º*69) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Prefeitura de iranterdaiSe GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro 2013/2016 Municipal, pelo Presidente da Câmara, ou pelo representante dos inativos, conforme a natureza do cargo vago. Art. 29 - O mandato do Membro do CAF extinguir-se-á: |— por falecimento; Il — por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal; HI — por renúncia: IV — por procedimento lesivo ou omissivo aos interesses da autarquia e de seus segurados, comprovado por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa; V — por desinteresse do Conselheiro, manifestado nos termos do art. 24, 82º, in fine, sem motivo justificável; Seção II Da Competência do CAF Art. 30 — Ao Conselho Administrativo e Financeiro do SERRA PREVI compete decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros da autarquia e sobre o uso de seu patrimônio, estabelecendo diretrizes e planos para concessão dos benefícios previdenciários em favor dos segurados e seus dependentes, especialmente: |. estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; Il. apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS; II. organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica da autarquia: IV. acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS; V. examinar e emitir Parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VI. autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VII. autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da autarquia, observada a legislação pertinente; VII. — aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pela autarquia; IX. deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; X. adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho -e o cumprimento das finalidades da autarquia; XI. acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XIl. manifestar-se sobre os balancetes mensais e a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; XII. — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; Rua Dom Pedro |, 2389 - Ce “Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0869) 3463-2143 — (0+469) 3463-2571 CNPJ: 63,787.071/0001-34 am ESTADO DE RONDÔNIA aa PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA gi tda Sang GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro 2013/2016 XIV. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; XV. — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS; XVI. manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS; XVII. aprovar o plano de cargos e respectivos vencimentos do pessoal da autarquia, e encaminhá-los ao Poder Executivo para a competente autorização legislativa: XVIII. — julgar recursos interpostos contra atos do Superintendente da autarquia ou de qualquer servidor; XIX. — elaborar o Regimento Interno do CAF e o regulamento da autarquia. XX. fiscalizar os atos do Superintendente e do Presidente do CAF verificando o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares; Art. 31 - Ao Presidente do CAF competirá: | - convocar e presidir as reuniões do CAF com direito ao voto de qualidade; Il - encaminhar ao Superintendente da autarquia as deliberações do CAF para sua fiel execução; Ill — Assinar juntamente com o SUPERINDENTE do SERRA PREVI e o Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria os balancetes anuais da autarquia depois de aprovados pelo Conselho. IV — contratar empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros, após aprovação do CAF: V- efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto SUPERINDENTE do SERRA PREVI os cheques, ordens de pagamento e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias e aplicações de valores no mercado financeiro; VI — prestar informações e esclarecimentos, aos membros do CAF, ao Prefeito e à Câmara Municipal e submeter ao exame dos mesmos toda a documentação da autarquia, sempre que lhe for solicitado; 81º —- O Presidente do CAF deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e no de encerramento de seu mandato. 82º - O Presidente do CAF receberá jeton equivalente a 100% (cem por cento) do (G.E.F. 05). Seção IV Da Diretoria Executiva Art. 32 - Compete à Diretoria Executiva do SERRA PREVI realizar os serviços de arrecadação e aplicação dos recursos da autarquia e de concessão de benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes e, especialmente: | — administrar a autarquia, observando-se as diretrizes fixadas pelo CAF: Il - executar as atividades administrativa, financeiras e previdenciárias da autarquia; Ill — executar as normas legais e acatar as deliberações do CAF relativas à gestão financeira da autarquia e à concessão de benefícios pridenciros / Rua Dom Pedro |, 2389 - Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0*+69) 3463-2143 — (0% 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Preteitura de Vúlira e GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro 2013/2016 IV — submeter à apreciação prévia do CAF os planos, programas e as mudanças administrativas da autarquia; V — encaminhar em tempo hábil ao CAF os balancetes, as prestações de contas, o balanço anual, as diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento da autarquia para o exercício seguinte; VI — apresentar ao CAF, no fim do exercício financeiro ou qualquer tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela autarquia. Art. 33 - Ao SUPERINTENDENTE compete: | - administrar os recursos da autarquia e superintender a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei, com o auxílio do Presidente do CAF, do Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria e do Diretor do Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios, sendo que os dois últimos lhe são subordinados; Il — cumprir e fazer cumprir todas as normas e determinações do CAF, executando-as com presteza; Ill - assinar todos os balancetes, prestação de contas e balanço anual da autarquia ; IV - avaliar o desempenho da autarquia e propor ao CAF a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços; V — assinar convênios, contratos e acordos que forem previamente autorizados pelo CAF, acompanhando sua fiel execução, sendo que os convênios deverão ser assinados conjuntamente com o Sr. Prefeito Municipal; VI - encaminhar ao CAF os documentos a que se referem os incisos V e VI do art. 32; VII — prestar informações e esclarecimentos, aos membros do CAF, ao Prefeito e à Câmara Municipal e submeter ao exame dos mesmos toda a documentação da autarquia, sempre que lhe for solicitado: VIII - representar a autarquia judicial e extrajudicialmente: IX - abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação vigente; X - decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos servidores da autarquia; XI — prestar contas da administração da autarquia, mensalmente, mediante apresentação dos balancetes e outras demonstrações que forem solicitadas pelo CAF, pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal: XIl - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Presidente do CAF os cheques, ordens de pagamento e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias e aplicações de valores no mercado financeiro; XIII - autorizar a concessão de benefícios previstos nesta Lei; XIV - autorizar as despesas da autarquia, com obediência dos procedimentos licitatórios; XV - efetuar as aplicações de valores no mercado financeiro, obedecidas às regras em vigor, assinando sempre em conjunto com Presidente do CAF. XVI - o Superintendente será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do SERRA previo Rua Dom Pedro |, 2389 - Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 - Fone (04*69) 3463-2143 — (0**69) 3463-257 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Proteitura de Trabalhando para e Futuro 2013/2016 XVII — expedir resoluções, portarias e ordens de serviços, visando ao cumprimento dos fins da autarquia; XVIII — Nomear e exonerar as funções de Gerência Financeira, Contábil e de Tesouraria, da Diretoria do Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios, da Assessoria Jurídica e da Diretoria de Divisão de Recursos Humanos, Protocolo e Redação. 81º - Ao Superintendente da autarquia serão aplicadas as mesmas penalidades impostas aos membros do CAF, que forem com ele compatíveis. $2º - O Superintendente deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração. 83º - O cargo de Superintendente será, nos termos desta lei, provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo “status” de Secretário Municipal, o servidor que vir assumir o cargo em comissão deverá constar do quadro de servidores efetivos do município de Mirante da Serra, tendo já cumprido o período de estagio probatório e ter nível superior em qualquer área de formação. $4º a remuneração do Superintende será D.A.S-2 na forma dos anexos | e Il desta Lei. 85º - O servidor terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da nomeação para ser aprovado no curso Certificação Profissional de Investimento (ANBIMA — SÉRIE 10 (CPA-10) ou compatível que atenda a Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011 - DOU de 26/08/2011 ou qualquer que venha substituí-la, caso contrario deverá ser exonerado da função. Art. 34 - Compete a Gerência Financeira, Contábil e de Tesouraria: | - receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia; Il - controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia; II! - manter atualizada a contabilidade da autarquia; IV - elaborar e assinar os balancetes mensais, o balanço anual e preparar a prestação de contas da autarquia bem como todo e qualquer informe de caráter financeiro ou patrimonial que for solicitado; V - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Superintendente da autarquia; VI - controlar, juntamente com o Diretor do Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados pelos órgãos competentes da Municipalidade, e o repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, seus fundos e fundações, e da Câmara Municipal; VII - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno; VIII - exibir aos demais membros da Diretoria Executiva e ao CAF, todo e qualquer documento financeiro, a qualquer tempo; Rua Dom Pedro |, 2389 - Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (04469) 3463-2143 — (0*t69) 3463-257 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA meme PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA À irantedase GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro 2013/2016 IX - colaborar com o Superintendente da autarquia na elaboração de relatórios das atividades da autarquia. X — Providenciar os pagamentos de todas as obrigações do SERRA PREVI; XI — Manter registro diário e atualizado de todos os recursos financeiros do SERRA PREVI existente nas agências bancárias; XII — Emitir cheques e ordens bancárias para o pagamento das obrigações do SERRA PREVI; XIII —Providenciar diariamente os boletins de caixa de banco; XIV — Manter o Superintendente informado diariamente sobre o saldo bancário; 81º - O Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração. 82º - O servidor que vier a exercer o cargo de Gerente Financeiro, Contábil e de Tesouraria deverá pertencer ao quadro de servidores efetivos do SERRA PREVI ou do município de Mirante da Serra, com nível superior em Ciências Contábeis, havendo indisponibilidade deste servidor, admite-se técnico contábil com nível médio, ambos com registro no CRC-RO. Art. 35 — Compete ao Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios. | - controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados e dos órgãos; Il - controlar os benefícios previdenciários previstos nesta lei, mediante autorização do Superintendente da autarquia, adotando para essa concessão todos os controles e procedimentos que se fizerem necessários, mediante prévia aprovação do CAF; III - entender-se com o Departamento Pessoal da Municipalidade, suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, adotando em colaboração com esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo RPPS: IV - sugerir ao CAF a adoção de novos procedimentos de controle na concessão de benefícios, com o objetivo de facilitar o acesso aos benefícios ou de evitar a possibilidade de fraude na sua obtenção; V - estimar a despesa para o exercício seguinte e enviá-la a Gerência Financeira, Contábil e Tesouraria, para os fins previstos no inciso VIII do artigo anterior; VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos demais membros da Diretoria Executiva e pelo CAF, a qualquer tempo, exigindo-lhe quaisquer documentos relativos a concessão de benefícios; VII - colaborar com o Superintendente da autarquia na elaboração de relatórios das atividades da Diretoria de Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios. VIII — analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro; IX — traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base necessários; X - avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do SERRA PREVI; XI — avaliar riscos potenciais; XII - propor alterações na Política de investimentos £ ( Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0**69) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA rms PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Fa GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro 2013/2016 XIII - colaborar com o Superintendente da autarquia na elaboração da Política de Investimentos / Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN / Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos — DAIR. XIV — Acatar as normas do Conselho Monetário Nacional, constantes da Resolução nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, expedida pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outra que vier a alterá-la ou substituí-la; XV — propor, em articulação com as demais áreas do SERRA PREMVI, alterações e melhorias nos sistemas de informação e nas atividades relativas ao planejamento ou ao desenvolvimento institucional; XVI - acompanhamento sistemático da legislação e das normas que regulam o planejamento orçamentário e financeiro, zelando pelo seu cumprimento; XVII - Acompanhar a aplicação de valores no mercado financeiro de capitais; $1º - O Diretor do Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração. 82º - O servidor que vier a exercer o cargo de Diretor do Departamento de Planejamento, Investimentos e Benefícios deverá pertencer a quadro de servidores efetivos do SERRA PREVI ou do município de Mirante da Serra, com curso de graduação de nível superior e Certificação Profissional de Investimento (ANBIMA — SÉRIE 10 (CPA-10) ou compatível que atenda a Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011 - DOU de 26/08/2011 ou qualquer que venha substituí-la. Art. 36 - Compete a Assessoria Jurídica: | - Defender judicialmente o patrimônio, direito e interesses do SERRA PREVI: Il — Prestar assessoramento jurídico ao SERRA PREVI em todas as questões que lhe forem submetidas; Ill — Emitir parecer sobre questões jurídicas; IV — Examinar e emitir parecer em convênios, contratos, acordos; V - acompanhar os processos administrativos de aquisição de bens moveis e imóveis, prestação de serviços, emitir pareceres em todos os processos de aposentadoria, pensões, auxílios e interceder pelos interesses do Instituto e atender a todas solicitações feitas pelo seu Superintendente: VI — Exercer função normativa supervisora em matéria de natureza jurídica; 81º - O Assessor Jurídico deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração. E 82º - O servidor que vier a exercer a função de Assessor Jurídico, deve possuir formação em Direito, ter registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 37 - Compete a Divisão de Recursos Humanos, Protocolo e Redação: | - Receber e autuar requerimentos e qualquer documentação que gerem processos administrativos; Il — Registrar, controlar, mos o informar o andamento e a tramitação de todos Os processos administrativos; Rua Dom Pedro |, 2389 - Centro, Mirante da Reryá - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0**69) 3463-2143 — (0++69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA oa o) GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para e Futuro 2013/2016 Ill - Apensar e desapensar, anexar e desentranhar processos e documentos; IV — Receber correspondências endereçadas ao SERRA PREVI e a seus funcionários, providenciando os respectivos protocolos e posterior destinação; V — Arquivar e desarquivar processos e documentos; VI — Manter e controlar o arquivo central do SERRA PREVI: VII - Manter em ordem o arquivo do SERRA PREVI VII — Arquivar e desarquivar processos e documentos; IX - Zelar pela conservação do arquivo central do SERRA PREVI. 81º - O Diretor de Recursos Humanos, Protocolo e Redação deverá apresentar declaração de bens no ato de sua posse e por ocasião de sua exoneração. 82º - O servidor que vier a exercer a função de Diretor de Recursos Humanos, Protocolo e Redação, deve possuir Nível Médio. Seção V DO PESSOAL Art. 38 -A admissão de pessoal a serviço do SERRA PREVI se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Superintendente. Art. 39 - O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto pelo Superintendente do SERRA PREVI e aprovado pelo Conselho Administrativo e Financeiro do SERRA PREVI, ad referendum, pelo Prefeito Municipal e pela Câmara Municipal. Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do SERRA PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores do Município de Mirante da Serra. Art. 40 - O Superintendente poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao prefeito municipal. CAPÍTULO V DA JUNTA MÉDICA Art. 41 - A Junta Médica Pericial do SERRA PREVI, será composta por 03 (três) ou mais médicos ou hospital contratado para prestar serviços solicitados, na contratação deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº. 8.666/93 com as alterações posteriores. Art. 42 - A Junta Médica Pericial prestará contas com o Superintendente do SERRA PREVI e atenderá todas as normas editadas por esta Lei Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0469) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para e Futuro 2013/2016 Art. 43 - O valor de cada laudo e exame feito pela junta médica será de acordo com os procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº. 8.666/93 com as alterações posteriores. Art. 44 - A junta médica pericial do SERRA PREVI será nomeada através de portaria editada e assinada pelo Superintendente do SERRA PREVI. Art. 45 - A junta médica pericial do SERRA PREVI pode e deve, quando for o caso, solicitar pareceres de especialistas para ajudar a firmar convencimento. O diagnóstico e o CID poderão ser registrados no laudo conclusivo. Membros de junta médica encontram-se impedidos em casos onde atuaram anteriormente como médicos assistentes ou do trabalho. Art. 46 - Compete a JUNTA MÉDICA Constatação de: |— Licença para tratamento de saúde: || — Licença por acidente de trabalho: Il! - Aposentadoria por invalidez; IV — Reversão de servidor aposentado por invalidez: V — Constatação de invalidez de dependente (ou pessoa designada e constatação de deficiência de dependente); VI — Readaptação de função e outros; VII — Avaliação para isenção de imposto de renda. VIII — A responsabilidade pela concessão ou não da licença, assim como a definição do tempo de afastamento, cabe exclusivamente ao médico perito (junta médica). O atestado médico do paciente (servidor) deve ser entendido como uma recomendação ou sugestão e, como tal, não tem poder de decisão. IX — Cabe ao médico perito a responsabilidade de determinar o período da licença e acompanhar o tratamento dos servidores (a cada renovação de licença), bem como solicitar exames subsidiários, relatórios ou pareceres complementares por outros especialistas quando achar necessário para a conclusão pericial segura. CAPÍTULO VI Do Plano de Benefícios Art. 47 - O RPPS compreende os seguintes benefícios: | - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade: e) auxílio-doença; f) salário-maternidade; e 9) salário-família. Il - Quanto ao dependen a) pensão por morte; e Rua Dom Pedro |, 2389 - Centro, iínte da Serra - RO, Cep. 76926-000 — Fone (0**69) 3463-2143 — (0*+69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Prefeitura de V aisen GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro 2013/2016 b) auxílio-reclusão. Seção | Da Aposentadoria por Invalidez Art. 48 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-à paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. 8 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observados, quanto ao seu cálculo, o disposto no art.78. 8 2º - Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 78. 8 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 8 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: | - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. Ill - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; ia Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0**69) 3463-2143 — (0469) 3463-2571 CNPJ; 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Prefoiturs de Viram GABINETE DO PREFEITO Trasahando pra o Futuro 2013/2016 d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 8 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. 8 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteite deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia. S 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. 8 8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. 89º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. Seção Il Da Aposentadoria Compulsória Art. 49 - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 78, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. Seção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Art. 50 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 78, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; Il - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e HI — 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher. 8 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo A Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0**69) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Proteiturade Virar GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro 2013/2016 efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 8 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. Seção IV Da Aposentadoria por Idade Art. 51 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 78, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: | - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; Il - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e Ill — 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Seção V Do Auxílio-Doença Art. 52 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor da remuneração de contribuição. 8 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica. 8 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. S 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. 8 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. 8 5º - se a perícia-médica concluir que o segurado estará apto ao trabalho após um período igual ou inferior a 30 (trinta) dias de afastamento, deverá assinalar no próprio laudo pericial, sem necessidade de realização de nova perícia para retorno ao trabalho. 8 6º - O segurado será submetido obrigatoriamente a novo laudo médico pericial quinze dias antes do vencimento do laudo anterior salvo caso de tratamento fora do Estado, Z Rua Dom Pedro |, 2389 - Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0469) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Preteltura ge vi iram GABINETE DO PREFEITO Trobalhando para o Futuro 2013/2016 caso em que comprovará com atestado médico sobre a necessidade de sua permanência fora por mais tempo, autorizado pela junta médica do SERRA PREVI. S 7º - primeiro laudo médico pericial deverá ser elaborado por uma junta médica constituída por 03 (três) ou mais profissionais, e os demais laudos podem ser elaborados por apenas um profissional, salvo quando decorrer de aposentadoria por invalidez. $ 8º - O segurado, em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do SERRA PREVI, e se for o caso a processo de readaptação profissional. 8 9º - Durante o período de afastamento, o servidor não poderá exercer qualquer atividade remunerada, podendo ter seu benefício finalizado, sendo tomadas medidas administrativas cabíveis para cada caso. Art. 53 — O prazo máximo de duração do auxílio-doença é de 02(dois anos) ao fim dos quais o segurado será submetido à nova perícia e constatando estar este insusceptível de readaptação para o exercício de seu cargo ou outros de atribuições e atividades compativeis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez. Parágrafo único - O segurado encaminhado pela pericia médica para procedimento de readaptação, temporária ou definitiva, será readaptado, ficando a designação a critério do setor de lotação de cada Poder do Municipio que o servidor estava anteriormente lotado e será remunerado pela mesma onde desenvolver as novas atividades. READAPTAÇÃO Art. 54 — Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou psíquica, verificada através de inspeção pela junta médica oficial. 8 1º. Se o servidor for considerado incapaz para o serviço público, no cargo que desempenha, o readaptando será aposentado nos termos da legislação vigente. 8 2º. A Readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada ab habilitação exigida e capacidade física e psíquica da limitação sofrida pelo readaptando,além da equivalência de vencimentos, ficando a designação a critério do setor de lotação de cada Poder do Município que o servidor estava anteriormente lotado, seguindo as orientações de acordo com os laudos de readaptação. periodo de readaptação no mínimo a cada 06 (seis) meses, resguardados os casos Rua Dom Pedro |, 2389 - Centro, Mirante da Serra - RO, Cep, 76.926-000 = Fone (0++69) 3463-2143 (0**69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 8 3º. O Poder Público, por meio de inspeção médica oficial, reavaliará os servidores rd j ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA ia GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro 2013/2016 considerados incuráveis e não aposentáveis pela Junta Médica Oficial, devendo o servidor apresentar esta reavaliação ao setor de lotação. $ 4º. A readaptação do servidor será regulamentada por ato da autoridade (portaria ou decreto) competente de cada Poder do Município onde o servidor for devidamente readaptado, com o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para efetivação do ato. Seção VI Do Salário-Maternidade Art. 55 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. 8 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. 8 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último subsídio ou à última remuneração da segurada. 8 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 5 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. Art. 56 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: |-120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; Il - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e HI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Seção VII Do Salário-Família Art, 57 — Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração igual ou inferior ao limite máximo estabelecido pelo RGPS, na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos dos art. 8º, de até quatorze anos ou inválidos. 81º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos Índices aplicados aos benefícios do RGPS. $2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria. Art. 58 - O valor das cotas do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição corresponderão os valores fixados pelo Regime Geral de Previdência, 4 — Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0**69) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571 CNPJ: 63.787,071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Ir GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro Preteitura de 2013/2016 Art. 59 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao salário- família. Parágrafo único - Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. Art. 60 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. Art. 61 - O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito. Seção VIII Da Pensão por Morte Art. 62 - À pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 7º e 8º, quando do seu falecimento, correspondente à: | — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para benefício no Regime Geral, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou Il — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para benefício no Regime Geral, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. 8 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: | - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente: e Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. S 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 8 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 63 - À pensão por morte será devida aos dependentes a contar: |— do dia do óbito; Il — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência: ou Ill — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76926-000 — Fone (0**69) 3463-2143 — (0**6) CNPJ: 63.787.071/0001-34 Art. 64 - A pensão será rateada entre todos os dependentes er.) e não 1463-2571 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA gol irantedaSenany GABINETE DO PREFEITO Trabalhando pora o Future 2013/2016 $ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. S$ 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 65 - O pensionista de que trata o 8 1º do art. 62 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do SERRA PREVI o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 66 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 86. Art. 67 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 68 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. Parágrafo único - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Seção IX Do Auxílio-Reclusão Art. 69 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá a ultima remuneração do segurado no cargo efetivo. $ 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $ 2º - O auxilio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. 8 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. S 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. S$ 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: | - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e Rua Dom Pedro |, 2389 - Centro, Mirante da Serra - RO, Cj P./6.926-000 — Fone (0469) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571 CNPJ: 63 071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA eme PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA “gi tda Sonny GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro 2013/2016 Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 8 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao SERRA PREVI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. S 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte. 8 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte. CAPÍTULO VII Do Abono Anual Art. 70 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo SERRA PREVI. Parágrafo único - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo SERRA PREVI em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. CAPÍTULO VIII Das Regras Especiais e de Transição Art. 71 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 78 quando o servidor, cumulativamente: | - tiver 93 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; Il - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; Ill - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. 8 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 50 e 8 1º, na seguinte proporção: Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0"469) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA vi iamtEidaS em GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro 2013/2016 | — 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; Il — 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. $ 2º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no $ 1º. 8 3º - Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 79. Art. 72 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 50, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 63, o segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no $ 1º do art. 50, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: |—- 60 (sessenta anos) de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco anos) de idade, se mulher; Il — 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Ill — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal; IV — 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único — Os proventos de aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 73 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, Z— Rua Dom Pedro 1, 2389 - Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0469) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Preteitura do 14 ianterdaiSencagy GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro 2013/2016 serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 74- Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 73, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 75 — Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 50 ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 71 e 72, o servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: | — 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Il = 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; Ill — idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 50, inciso Il, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso | do caput deste artigo. Parágrafo único — Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 74, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 76- O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso | do 81º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos 8$ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. R S 1º - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. S 2º - O SERRA PREVI procederá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da Emenda Constitucional 70/2012 à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao $ 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional Torre Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 Lone (0769) 3463-2143 — (069) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ES ESTADO DE RONDÔNIA as, PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Protertura ce “gi tda erang GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Puturo 2013/2016 CAPÍTULO IX Do Abono de Permanência Art. 77 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 50 e 71 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 49, $ 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 73, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. 8 2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. 83º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e 81º, mediante opção expressa pela permanência em atividade. CAPÍTULO X Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios Art. 78 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 48, 49, 50, 51 e 71 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o periodo contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência. 8 1º - As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. S 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, à base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. S 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. S 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades Z Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 - Fone (069) 3463-2143 = (0469) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Prefeitura de Trabalhando para o Futuro 2013/2016 gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. 8 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não poderão ser: | — inferiores ao valor do salário-mínimo; Il — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. 8 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no 85º. 87º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. 8 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 80. 8 9º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. 8 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada a fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso Ill do art. 50, não se aplicando a redução de que trata o 81º do mesmo artigo. $ 11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o S 8º. $ 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Art, 79 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os arts. 48, 49, 50, 51,62 e 71 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. CAPÍTULO XI Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Art. 80 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 77. Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 78, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — F 0*+69) 3463-2143 — (0*+69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA meme, PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA “go tasas GABINETE DO PREFEITO Trabalhando pa o Futuro 2013/2016 Art. 81 - Ressalvado o disposto nos arts. 48 e 49, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. PARÁGRAFO ÚNICO — Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez o segurado que tenha cumprido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa. Art. 82 - A vedação prevista no 8 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 deste mesmo artigo. Art. 83 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art, 84 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. Art. 85 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS. Art. 86 — Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 87 — O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a cada 02 (dois) anos a reavaliação pela perícia-médica do RPPS, podendo este prazo ser reduzido a critério da unidade gestora do Regime Próprio. Art. 88 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. 8 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: | - ausência, na forma da lei civil: Il - moléstia contagiosa; ou III - impossibilidade de locomoção, = Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra , Cep, 76.926-000 — Fone (0**69) 3463-2143 — (0%*69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro 2013/ 2016 S$ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. 5 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 89 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: |- a contribuição prevista no inciso Il e Ill do art. 13; Il - o valor devido pelo beneficiário ao Município; Ill - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; IV - o imposto de renda retido na fonte; V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art. 90 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese dos arts. 57 e 77, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário- mínimo. Art. 91 - Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 50, 51,71, 72 e 73 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. Parágrafo único - Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Art. 92 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Parágrafo único - Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas jurídicas pertinentes. Art. 93 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. CAPÍTULO XII Dos Registros Financeiro e Contábil Art. 94 - O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. Parágrafo único — A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal. Rua Dom Pedro 1, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (04469) 3463-2143 - (0*+69) 3463-2571 CNPJ; 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA Proteiturado iranteidaiSe; GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro 2013/2016 Art. 95 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos: | - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS; Il - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no arts. 14 e 15; € Ill - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS. Art. 96 - Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações: | - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; Il — matrícula e outros dados funcionais; Ill - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor; e V - valores mensais e acumulados da contribuição do município S 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativos ao exercício financeiro anterior. 8 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. CAPÍTULO XIll Das Disposições Gerais e Finais Art. 97 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor da autarquia relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas. Art. 98 - O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. S 1º - Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o municipio poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal. S 2º - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Art. 99- Para os efeitos desta Lei os cargos serão os de provimento efetivo ou em comissão e as Funções de Confiança. 8 1º - O quadro de cargos de provimento de comissão e função de confiança, são os constantes do anexo | desta Lei. Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Seri O, Cep. 76.926-000 — Fone (0**69) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Protoitura do Trabalhando para o Futuro 2013/2016 8 2º - Os ocupantes de cargos de provimentos em comissão e funções de confiança, perceberão os valores constantes do anexo Il desta Lei a título de Gratificação por Exercício de Função (G.E.F) ou do cargo efetivo e pela gratificação de Direção de Assessoramento Superior (D.A.S-2). |- A Revisão dos valores das (G.E.F) serão conforme previsto no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, será feita anualmente no mês de março, passando a vigorar no mês seguinte, e terá como parâmetro a inflação do ano anterior, medindo pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo. II-A Revisão dos valores do (D.A.S-2) será conforme previsto no art. 153, da Lei 524 de 25 de Março de 2011. 8 3º - Os cargos de provimento efetivo do SERRA PREVI, com o respectivo número de vagas, escolaridade exigida e vencimentos, serão delineados em lei específica. Art. 100 - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Superintendente do SERRA PREVI e ocupados por pessoas que preencham todas as pré-condições que a função exige. Art. 101 - Os servidores Municipais, os servidores Estaduais e Federais à disposição do SERRA PREVI, designados a Cargo em Comissão, poderão optar pelo salário ou vencimento do respectivo contrato de trabalho, do cargo efetivo e pela Gratificação de Exercício de FUNÇÃO (GEF), ou do cargo efetivo e pela gratificação de Direção de Assessoramento Superior (D.A .S-2). Art. 102 - O Comité de Investimentos do RPPS será regulamentado nos termos da PORTARIA Nº 440, MPS DE 9 DE OUTUBRO DE 2018. Art. 103 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 393/2007, de 02 de Outubro de 2007 e Lei Nº 536 de 28 de Abril de 2011. Mirante da Serra, 22 de setembro de 2015. JAND DA DE MELO refeito Municipal Rua Dom Pedro |, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0+69) 3463-2143 — (0* +69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA em, PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro 2013/2016 ANEXO I DA LEI Nº 727/2015 CARGO E | REF. QUANT. SUPERINTENDENTE D.A.S-2 01 ASSESSOR JURÍDICO | | GEF-1 01 GERENTE GEF-2 01 DIRETOR GEF-3 01 DEPARTAMENTO DIRETOR DE DIVISÃO GEF-4 01 GRATIFICAÇÃO/JETON GEF-5 01 refeito Municipal Rua Dom Pedro |, 2389 - Centro, Mirante da Serra - RO, Cep. 76.926-000 — Fone (0"*69) 3463-2143 — (0*469) 3463-257 | CNPJ: 63.787.071/0001-34 ESTADO DE RONDÔNIA eee E PREFEITURA DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para o Futuro 2013/2016 ANEXO II DA LEI Nº 727/2015 CARGO EM COMISSÃO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO REFERÊNCIA Ee VALOR EM R$ VALOR EM R$ D.A.S-2 302,51 3.325,76 GEF-A1 275,00 2.250,00 GEF-2 1 184,73 1.847,30 GEF-3 = 126,67 1.372,28 GEF-4 85,00 850,00 GEF-5 — o 850,00 JAN; ADA DE MELO Prefeito Municipal Rua Dom Pedro [, 2389 — Centro, Mirante da Serra - RO. Cep. 76.926-000 - Fone (0++69) 3463-2143 — (0**69) 3463-2571 CNPJ: 63.787.071/0001-34