| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 739 / 2016 |
| Date | 2016-01-19 |
| Ementa | LEI Nº 739/16 “CRIA E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL, DISPÕE SOBRE SUAS COMPETÊNCIAS, ESPECÍFICA A SUA COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Trabalhando para o Future GABINETE DO PREFEITO Lei nº: 739 De 19 de Janeiro de 2016. “Cria e institui o Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, dispõe sobre suas competências, especifica a sua composição e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA,no uso de suas atribuições legais, e em consonância com os termos do Art. 39, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1.998, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado e instituído o Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, como órgão orientador, consultivo e de assessoramento sobre política de administração e remuneração de pessoal, com abrangência sobre toda a administração pública municipal. CAPÍTULO Il Das Competências do Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal Art. 2º- O Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, dentre outras estabelecidas ou que possam vir a ser estabelecidas em Lei, Regulamento, Decreto ou normas, terá as seguintes competências: | — Subsidiar o Poder Executivo para o estabelecimento da política de administração e remuneração dos servidores; Il — Observar e fazer observar as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Legislação Municipal específica, legislação ordinária e demais normas e dispositivos aplicáveis à espécie; Ill — Acompanhar, propor e orientar quanto as medidas para o efetivo cumprimento do disposto no art. 169, da Constituição Federal, em especial no que se refere a aplicação da política de administração e remuneração de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Municipal; IV — Examinar e manifestar-se, quadrimestralmente e após a publicação do Relatório de Gestão Fiscal e do Demonstrativo de Despesas com Pessoal, exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto às despesas realizadas com pessoal; V — Proceder a estudos e análises quando solicitado, relativos à política de administração e remuneração de pessoal; VI — Manifestar-se sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, em consonância com o disposto nos Incisos XVI e XVII, do Art. 37, da Constituição Federal, com a nova redação dada pelo Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 19/98; VII — Encaminhar ao Poder Executivo, anualmente, no mês de fevereiro, proposta de revisão geral da remuneração dos servidores, para que produza efeitos a partir do mês de abril do ano corrente, sem distinção de índices, observado, em especial, o disposto nos incisos X e XI, do art. 37, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e lei municipal 296/2004; VIII — Divulgar, informar e prestar esclarecimentos aos servidores, quanto aos reflexos da política de administração e remuneração de pessoal, com conhecimento prévio do Prefeito Municipal; IX — promover os estudos necessários e elaborar propostas, visando a fixação do Quadro de Pessoal e do Plano de Remuneração dos servidores, Lotação e Plano de Carreiras, em consonância com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município; X — Promover a adequação dos servidores, de acordo com a estrutura organizacional aprovada em lei, observando prioritariamente: a) a nomenclatura dos cargos; b) a quantidade de vagas; c) a peculiaridade dos cargos; d) os requisitos para a investidura; e) o padrão de vencimento, considerada a natureza, responsabilidade e complexidade do cargo; f) | os critérios de evolução na carreira; e, g) as descrições sumárias das atribuições dos en fo XI — Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade e acompanhar a regularidade da publicação anual, pelo Poder Executivo, dos valores dos subsídios e da remuneração dos cargos, empregos e funções públicas, determinadas pelo 8 6º, do art. 39, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98; XIl — executar outros estudos, emitir pareceres, dentre estes aqueles pertinentes a avaliação de desempenho, adotar providências e demais medidas correlatas, que lhe forem solicitados pelo Poder Executivo. Art. 3º - O Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal exercerá suas competências definidas em lei, podendo, caso devidamente autorizado pelo poder Executivo, se subsidiar ou contar com consultoria ou assessoria especializada e temporária, para o integral cumprimento do desempenho de suas funções. CAPÍTULO III Da Composição do Conselho Municipal de Política Administração e Remuneração de Pessoal Art. 4º - O Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal será integrado por servidores do quadro efetivo do Poder Executivo, Legislativo e Sindicato Municipal dos Servidores Públicos. Art. 5º - São requisitos mínimos obrigatórios para ser membro do Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal: |- Ter mais de 3 (três) anos de serviço público municipal; Il- Ter nível de escolaridade, no mínimo, equivalente ao ensino médio; Ill — Estar em efetivo exercício no Serviço Público Municipal; Art. 6º- Integrarão o Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, designados pelo Prefeito Municipal: | - 01 (um) procurador jurídico e seu respectivo suplente, titulares de cargos efetivos; Il—-01 (um) procurador jurídico e seu respectivo suplente, indicados pela Câmara Municipal ou outro servidor que se enquadre nas disposições do art.5º da presente lei. Ill — 04 (quatro) servidores de cargos efetivos, representantes dos servidores das Secretarias de atuação na Prefeitura e seus respectivos suplentes, eleitos pelos servidores e encaminhados ao Prefeito para nomeação. IV- 01 (um) representante do sindicato municipal e seu respectivo suplem Parágrafo único: - O processo de escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho dar-se-á em até 10 (dez) dias após a nomeação dos mesmos, através de eleição interna em cédula única, sendo o candidato mais votado eleito Presidente e o Segundo colocado Vice-Presidente. Art. 72º - A formalização da designação dos integrantes do Conselho, dar-se-á através de Portaria do Poder Executivo, para um período de 2 (dois) anos, permitida recondução por igual período. Parágrafo único: Caberá ao Presidente do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, durante o penúltimo mês de seu mandato, tomar as providencias necessárias à indicação e eleição dos membros para o período subsequente, observando o disposto na presente Lei. Art. 8º - A qualquer tempo, poderá o servidor membro do Conselho ser substituído, voluntariamente ou de oficio devidamente motivado, obedecidas as indicações representativas estabelecidas na presente Lei quanto ao substituto. 8 1º - Na hipótese de substituição nos termos do “caput”, o Presidente do Conselho designará imediatamente o substituto. 8 2º - Os membros suplentes do Conselho assumirão a vaga em eventuais impedimentos dos titulares, quando convocados pelo Presidente. Art. 92º - O membro do Conselho que não comparecer a 3 (três) reuniões seguidas, ou 6 (seis) intercaladas e não apresentar a devida justificativa, será substituído. CAPITULO IV Das Atribuições dos Membros do Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal Art. 10. - Os trabalhos do Conselho serão realizados pelos seus membros, em horário normal de expediente, e as suas funções não serão remuneradas, sendo consideradas de relevância pública. Art. 11 - Nas decisões do Conselho, tomadas por maioria simples dos membros presentes, cada membro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade. Art. 12- Das reuniões e propostas do Conselho, lavrar-se-á Ata circunstanciada, registrando-se as ocorrências e as participações, individuais ou coletivas dos seus membros. Art. 13 - O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências ou impedimentos temporários, pelo Vice Presidente, independentemente de delegação escrita. Art. 14 - Os Conselheiros elegerão o 1º e 2º Secretários dentre os membros titulares. Parágrafo único:- O 2º Secretário substituirá o 1º em seus impedimentos eventuais. Art. 15 - As atribuições dos membros do Conselho são as determinadas explicitamente na presente Lei, além daquelas determinadas pela operacionalização e funcionamento de suas reuniões, cabendo ainda: I-ao Presidente do Conselho: a) convocar e presidir as reuniões; b) convocar servidores, para esclarecimentos ou apresentação de relatórios, subsídios, estudos ou providencias pertinentes, para o embasamento de deliberações; c) solicitar dos Secretários Municipais, ou autoridades equiparadas, bem como aos subordinados dessas autoridades, informações e providencias necessárias e imprescindíveis à consecução do desempenho das funções do Conselho; d) convocar os membros efetivos do Conselho, cabendo voto ao membro efetivo e ao suplente se atender ao disposto no parágrafo 2º do artigo 8º. ll —- ao Vice Presidente do Conselho: a) prestar todo apoio e colaboração ao Presidente; b) integrar-se com os 1º e 2º Secretários, para a observância do cumprimento das propostas do Conselho, bem como sobre seu funcionamento e desempenho de suas funções. Ill — Ao 1º Secretário: a) secretariar e manter o controle documental do Conselho; b) manter informados a Presidência e os demais membros, sobre as ocorrências internas, de acordo com o disposto na presente Lei, inclusive quanto à observância de prazos e tramitações administrativas; c) informar e registrar a presença dos membros às reuniões do Conselho. IV — Aos demais membros: a) desempenhar funções gerais, no tocante às suas respectivas indicações, zelando pelo bem comum, salvaguarda e segurança do tesouro municipal; b) observar o integral cumprimento, por parte da Administração, das normas constitucionais, preceitos e dispositivos legais aplicáveis à espécie; c) pesquisar dados e informações que possam referendar e subsidiar deliberações do Conselho, fornecendo-as previamente para conhecimento e analise dos membros; d) desempenhar funções determinadas ou especificas, constantes de propostas do Conselho. CAPITULO V Da Formalização e Encaminhamento de Deliberação do Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal Art. 16 - As propostas, estudos, análises, reivindicações e sugestões, emanadas do Conselho, após a competente aprovação dos seus membros, serão encaminhadas ao Prefeito Municipal. Art. 17- O encaminhamento efetuado pelo Conselho ao Prefeito deverá conter obrigatoriamente: | — justificativa assinada pelo Presidente do Conselho; Il — relatório detalhado, discriminando o objeto a que se refere; Ill - detalhamento da proposta e individualização dos seus elementos; IV — detalhamento das providencias a serem adotadas; V-— identificação pormenorizada dos servidores de sua execução; VI — determinação dos reflexos orçamentários e financeiros e o seu alcance e impacto nas finanças públicas, decorrentes de sua execução; VII — manifestação da área contábil e financeira do Poder Executivo, quanto à existência de verbas orçamentárias e recursos financeiros, para o atendimento do objeto; VII — minuta de projeto de lei, ou de outro ato administrativo ou norma, que objetive a sua execução; IX — manifestação do membro do Conselho, representante da área jurídica, quanto à observância das normas constitucionais, legais, regulamentares pertinentes à matéria, obedecida a forma dispostas no presente Capitulo. CAPITULO VI Disposições Finais Art. 18- As condições fiscais, operacionais, localização e recursos financeiros e humanos, necessários ao funcionamento do Conselho, serão regulamentados por Decreto. Art. 19 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas orçamentárias e dotações próprias consignadas no orçamento anual, dos respectivos Poderes. Art. 20- Todos os membros do Conselho serão indicados até 10 (dez) dias após a promulgação da presente Lei. Art. 21- O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei. Art. 22- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Mirante da Serra, 19 de Janeiro de 2016. PIDE PEA om | a oddarta, | É k | k 7 mu tab OSaNO EE 0 Saos á Oiretor Geral Port. 754/13 CMMS