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norma nº 739/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 739 / 2016
Date 2016-01-19
EmentaLEI Nº 739/16 “CRIA E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL, DISPÕE SOBRE SUAS COMPETÊNCIAS, ESPECÍFICA A SUA COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Trabalhando para o Future GABINETE DO PREFEITO
Lei nº: 739 De 19 de Janeiro de 2016.
“Cria e institui o Conselho Municipal de Política
de Administração e Remuneração de Pessoal,
dispõe sobre suas competências, especifica a
sua composição e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA,no uso de suas
atribuições legais, e em consonância com os termos do Art. 39, da Constituição
Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de
1.998,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado e instituído o Conselho Municipal de Política de Administração
e Remuneração de Pessoal, como órgão orientador, consultivo e de assessoramento
sobre política de administração e remuneração de pessoal, com abrangência sobre
toda a administração pública municipal.
CAPÍTULO Il
Das Competências do Conselho Municipal de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal
Art. 2º- O Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal, dentre outras estabelecidas ou que possam vir a ser estabelecidas em Lei,
Regulamento, Decreto ou normas, terá as seguintes competências:
| — Subsidiar o Poder Executivo para o estabelecimento da política de
administração e remuneração dos servidores;
Il — Observar e fazer observar as disposições da Constituição Federal,
Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Legislação Municipal específica,
legislação ordinária e demais normas e dispositivos aplicáveis à espécie;
Ill — Acompanhar, propor e orientar quanto as medidas para o efetivo
cumprimento do disposto no art. 169, da Constituição Federal, em especial no que se
refere a aplicação da política de administração e remuneração de pessoal na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Municipal;
IV — Examinar e manifestar-se, quadrimestralmente e após a publicação do
Relatório de Gestão Fiscal e do Demonstrativo de Despesas com Pessoal, exigidos pela
Lei Complementar Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto às
despesas realizadas com pessoal;
V — Proceder a estudos e análises quando solicitado, relativos à política de
administração e remuneração de pessoal;
VI — Manifestar-se sobre a acumulação remunerada de cargos, empregos e
funções públicas, em consonância com o disposto nos Incisos XVI e XVII, do Art. 37, da
Constituição Federal, com a nova redação dada pelo Art. 3º, da Emenda Constitucional
nº 19/98;
VII — Encaminhar ao Poder Executivo, anualmente, no mês de fevereiro, proposta
de revisão geral da remuneração dos servidores, para que produza efeitos a partir do
mês de abril do ano corrente, sem distinção de índices, observado, em especial, o
disposto nos incisos X e XI, do art. 37, da Constituição Federal, com a nova redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e lei municipal 296/2004;
VIII — Divulgar, informar e prestar esclarecimentos aos servidores, quanto aos
reflexos da política de administração e remuneração de pessoal, com conhecimento
prévio do Prefeito Municipal;
IX — promover os estudos necessários e elaborar propostas, visando a fixação do
Quadro de Pessoal e do Plano de Remuneração dos servidores, Lotação e Plano de
Carreiras, em consonância com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
Município;
X — Promover a adequação dos servidores, de acordo com a estrutura
organizacional aprovada em lei, observando prioritariamente:
a) a nomenclatura dos cargos;
b) a quantidade de vagas;
c) a peculiaridade dos cargos;
d) os requisitos para a investidura;
e) o padrão de vencimento, considerada a natureza, responsabilidade e
complexidade do cargo;
f) | os critérios de evolução na carreira; e,
g) as descrições sumárias das atribuições dos en fo
XI — Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade e acompanhar a regularidade da
publicação anual, pelo Poder Executivo, dos valores dos subsídios e da remuneração
dos cargos, empregos e funções públicas, determinadas pelo 8 6º, do art. 39, da
Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;
XIl — executar outros estudos, emitir pareceres, dentre estes aqueles pertinentes
a avaliação de desempenho, adotar providências e demais medidas correlatas, que lhe
forem solicitados pelo Poder Executivo.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal exercerá suas competências definidas em lei, podendo, caso devidamente
autorizado pelo poder Executivo, se subsidiar ou contar com consultoria ou assessoria
especializada e temporária, para o integral cumprimento do desempenho de suas
funções.
CAPÍTULO III
Da Composição do Conselho Municipal de Política Administração e Remuneração
de Pessoal
Art. 4º - O Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de
Pessoal será integrado por servidores do quadro efetivo do Poder Executivo,
Legislativo e Sindicato Municipal dos Servidores Públicos.
Art. 5º - São requisitos mínimos obrigatórios para ser membro do Conselho
Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal:
|- Ter mais de 3 (três) anos de serviço público municipal;
Il- Ter nível de escolaridade, no mínimo, equivalente ao ensino médio;
Ill — Estar em efetivo exercício no Serviço Público Municipal;
Art. 6º- Integrarão o Conselho Municipal de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal, designados pelo Prefeito Municipal:
| - 01 (um) procurador jurídico e seu respectivo suplente, titulares de cargos
efetivos;
Il—-01 (um) procurador jurídico e seu respectivo suplente, indicados pela Câmara
Municipal ou outro servidor que se enquadre nas disposições do art.5º da presente lei.
Ill — 04 (quatro) servidores de cargos efetivos, representantes dos servidores das
Secretarias de atuação na Prefeitura e seus respectivos suplentes, eleitos pelos
servidores e encaminhados ao Prefeito para nomeação.
IV- 01 (um) representante do sindicato municipal e seu respectivo suplem
Parágrafo único: - O processo de escolha do Presidente e Vice-Presidente do
Conselho dar-se-á em até 10 (dez) dias após a nomeação dos mesmos, através de
eleição interna em cédula única, sendo o candidato mais votado eleito Presidente e o
Segundo colocado Vice-Presidente.
Art. 72º - A formalização da designação dos integrantes do Conselho, dar-se-á
através de Portaria do Poder Executivo, para um período de 2 (dois) anos, permitida
recondução por igual período.
Parágrafo único: Caberá ao Presidente do Conselho de Política de Administração
e Remuneração de Pessoal, durante o penúltimo mês de seu mandato, tomar as
providencias necessárias à indicação e eleição dos membros para o período
subsequente, observando o disposto na presente Lei.
Art. 8º - A qualquer tempo, poderá o servidor membro do Conselho ser
substituído, voluntariamente ou de oficio devidamente motivado, obedecidas as
indicações representativas estabelecidas na presente Lei quanto ao substituto.
8 1º - Na hipótese de substituição nos termos do “caput”, o Presidente do
Conselho designará imediatamente o substituto.
8 2º - Os membros suplentes do Conselho assumirão a vaga em eventuais
impedimentos dos titulares, quando convocados pelo Presidente.
Art. 92º - O membro do Conselho que não comparecer a 3 (três) reuniões
seguidas, ou 6 (seis) intercaladas e não apresentar a devida justificativa, será
substituído.
CAPITULO IV
Das Atribuições dos Membros do Conselho Municipal de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal
Art. 10. - Os trabalhos do Conselho serão realizados pelos seus membros, em
horário normal de expediente, e as suas funções não serão remuneradas, sendo
consideradas de relevância pública.
Art. 11 - Nas decisões do Conselho, tomadas por maioria simples dos membros
presentes, cada membro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente, o voto de
qualidade.
Art. 12- Das reuniões e propostas do Conselho, lavrar-se-á Ata circunstanciada,
registrando-se as ocorrências e as participações, individuais ou coletivas dos seus
membros.
Art. 13 - O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências ou
impedimentos temporários, pelo Vice Presidente, independentemente de delegação
escrita.
Art. 14 - Os Conselheiros elegerão o 1º e 2º Secretários dentre os membros
titulares.
Parágrafo único:- O 2º Secretário substituirá o 1º em seus impedimentos
eventuais.
Art. 15 - As atribuições dos membros do Conselho são as determinadas
explicitamente na presente Lei, além daquelas determinadas pela operacionalização e
funcionamento de suas reuniões, cabendo ainda:
I-ao Presidente do Conselho:
a) convocar e presidir as reuniões;
b) convocar servidores, para esclarecimentos ou apresentação de relatórios,
subsídios, estudos ou providencias pertinentes, para o embasamento de deliberações;
c) solicitar dos Secretários Municipais, ou autoridades equiparadas, bem
como aos subordinados dessas autoridades, informações e providencias necessárias e
imprescindíveis à consecução do desempenho das funções do Conselho;
d) convocar os membros efetivos do Conselho, cabendo voto ao membro
efetivo e ao suplente se atender ao disposto no parágrafo 2º do artigo 8º.
ll —- ao Vice Presidente do Conselho:
a) prestar todo apoio e colaboração ao Presidente;
b) integrar-se com os 1º e 2º Secretários, para a observância do
cumprimento das propostas do Conselho, bem como sobre seu funcionamento e
desempenho de suas funções.
Ill — Ao 1º Secretário:
a) secretariar e manter o controle documental do Conselho;
b) manter informados a Presidência e os demais membros, sobre as
ocorrências internas, de acordo com o disposto na presente Lei, inclusive quanto à
observância de prazos e tramitações administrativas;
c) informar e registrar a presença dos membros às reuniões do Conselho.
IV — Aos demais membros:
a) desempenhar funções gerais, no tocante às suas respectivas indicações,
zelando pelo bem comum, salvaguarda e segurança do tesouro municipal;
b) observar o integral cumprimento, por parte da Administração, das normas
constitucionais, preceitos e dispositivos legais aplicáveis à espécie;
c) pesquisar dados e informações que possam referendar e subsidiar
deliberações do Conselho, fornecendo-as previamente para conhecimento e analise
dos membros;
d) desempenhar funções determinadas ou especificas, constantes de
propostas do Conselho.
CAPITULO V
Da Formalização e Encaminhamento de Deliberação do Conselho Municipal de
Política de Administração e Remuneração de Pessoal
Art. 16 - As propostas, estudos, análises, reivindicações e sugestões, emanadas
do Conselho, após a competente aprovação dos seus membros, serão encaminhadas
ao Prefeito Municipal.
Art. 17- O encaminhamento efetuado pelo Conselho ao Prefeito deverá conter
obrigatoriamente:
| — justificativa assinada pelo Presidente do Conselho;
Il — relatório detalhado, discriminando o objeto a que se refere;
Ill - detalhamento da proposta e individualização dos seus elementos;
IV — detalhamento das providencias a serem adotadas;
V-— identificação pormenorizada dos servidores de sua execução;
VI — determinação dos reflexos orçamentários e financeiros e o seu alcance e
impacto nas finanças públicas, decorrentes de sua execução;
VII — manifestação da área contábil e financeira do Poder Executivo, quanto à
existência de verbas orçamentárias e recursos financeiros, para o atendimento do
objeto;
VII — minuta de projeto de lei, ou de outro ato administrativo ou norma, que
objetive a sua execução;
IX — manifestação do membro do Conselho, representante da área jurídica,
quanto à observância das normas constitucionais, legais, regulamentares pertinentes à
matéria, obedecida a forma dispostas no presente Capitulo.
CAPITULO VI
Disposições Finais
Art. 18- As condições fiscais, operacionais, localização e recursos financeiros e
humanos, necessários ao funcionamento do Conselho, serão regulamentados por
Decreto.
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
das verbas orçamentárias e dotações próprias consignadas no orçamento anual, dos
respectivos Poderes.
Art. 20- Todos os membros do Conselho serão indicados até 10 (dez) dias após a
promulgação da presente Lei.
Art. 21- O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei.
Art. 22- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mirante da Serra, 19 de Janeiro de 2016.
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Oiretor Geral
Port. 754/13 CMMS

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