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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA 019
PODER EXECUTIVO EM
MENSAGEM Nº 029/GP/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Através do presente Projeto de Lei, o Executivo Municipal vem solicitar a
esta Egrégia Casa Legislativa, autorização, para dispor sobre a instituição da Gestão
Democrática no Sistema Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental de
Primavera de Rondônia/RO e Querência do Norte/RO.
A Constituição Federal, ao dispor no art. 205 que a “educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para O exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, além de trazer a corresponsabilidade à
comunidade escolar, trouxe a responsabilidade objetiva do Poder Público em promover
e incentivar a participação, de forma democrática, da sociedade.
Essa premissa é enaltecida pelo inciso VI do art. 206 da Carta Magna, na
própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação — LDB.
Frente a estas considerações, cabe ao Poder Público, nas suas esferas de
competência, promover e assegurar que tais ditames constitucionais e
infraconstitucionais sejam usados para a organização do ensino público e que alcancem
a realidade da comunidade escolar, garantindo o acesso, a permanência e o sucesso na
aprendizagem dos estudantes na Educação Básica.
A gestão escolar nas escolas municipais da Educação Infantil e Ensino
Fundamental serão através de Consulta Pública, instituída de forma participativa 4
escolha do Diretor escolar.
O regimento só será articulado à indicação pelo Chefe do Executivo
vier ser frustrada a consulta pública, conforme modulação de cada escola, resppeit
adas/a:
Servidores de Primavera de Rondônia/RO sobre o servidor.
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: Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 — Centro CEP 76.976-000
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Lauda 29 de 30-doPLO 029/GP/2019
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PODER EXECUTIVO
Esta iniciativa no município contribuirá para a aproximação da comunidade
escolar à gestão pública municipal para, em conjunto, discutir, propor e implementar as
políticas públicas de educação.
Para que a gestão democrática no Sistema Municipal de Ensino de
Primavera de Rondônia/RO e Querência do Norte/RO possa ser efetivada, em todas as
suas instâncias, é necessário estabelecer a autonomia da escola pública nas dimensões
administrativa, pedagógica e financeira, de acordo com a legislação vigente, e efetivada
através de sua implementação, respeitando o perfil da comunidade escolar e a legislação
em vigor.
Desta maneira, propomos o presente Projeto de Lei, com o objetivo de
aprimorar ainda mais a gestão das nossas escolas municipais, através do fortalecimento
dos conselhos existentes da gestão educacional, para tornar a participação da
comunidade efetiva nas decisões relacionadas às políticas públicas educacionais.
Por fim, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e
seus pares a minuta do Projeto de Lei.
Respeitosamente,
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Lauda 30 de 30 do PLO 029/GP/2019 is
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PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 029/GP/2019.
“DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA
DA EDUCAÇÃO PÚBLICA PARA O SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA/RO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no artigo 113 da Lei
Orgânica e suas alterações do Município de Primavera de Rondônia, Estado de
Rondônia.
Faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA
Art. 1º. A gestão democrática do ensino público municipal, princípio
inscrito no artigo 206, inciso VI da Constituição Federal, e nos art. 3º, 4º, 14 e 15 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será exercida na forma dessa lei.
Art. 2º. Para a melhor consecução de sua finalidade, a Gestão Democrática
da Rede Pública Municipal de Ensino de Primavera de Rondônia será implementada
mediante a observação dos seguintes princípios e fins:
I - corresponsabilidade entre o Poder Público e a sociedade na gestão da
escola; 8
II - autonomia das unidades de ensino na gestão administrativa, financeira e
pedagógica, desde que condizente com as normas legais;
HI - livre organização dos segmentos da comunidade escolar, conforme
deliberações do Conselho Municipal de Educação e demais legislações vigentes:
IV - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos
decisórios e na consulta pública para escolha da Direção;
V - transparência dos mecanismos administrativos, financeiro
pedagógicos com monitoramento e avaliação dos resultados; 77
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VI - valorização dos profissionais da educação. por meio de pró pa
formação continuada, e participação na definição de prioridades para o aperfk go
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profissional; 1 PA
VII - democratização das relações humanas, de trabalho Lis Pá e N
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ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimg
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VIII - eficiência e economicidade no uso dos recursos;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo de ensino-aprendizagem.
Art. 3º. As instituições de ensino serão instituídas como órgãos
relativamente autônomos, dotados de transparência na gestão administrativa, financeira
e pedagógica, em consonância com a legislação vigente.
Art. 4º. Toda instituição de ensino pública será mantida pelo poder público
municipal, dentro da sua esfera de competência, e caberá a Secretaria Municipal de
Educação e o planejamento, a execução, a supervisão e o controle da ação educacional e
do ensino.
Capítulo I
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA
Art. 5º. A autonomia Administrativa das instituições de ensino da rede
municipal, observada a legislação vigente, será garantida por:
I - elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico -
PPP;
II - elaboração e implementação do Regimento Escolar das instituições de
ensino;
III - formulação, aprovação e implementação do Plano de Ação da Gestão
para a respectiva Instituição de Ensino;
IV. - gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização de recursos
financeiros por meio de diagnóstico e plano de aplicação aprovado pelo Conselho
Escolar, em conformidade com as instâncias colegiadas, normativas e legislação
vigente;
V - transparência na prestação de contas dos recursos financeiros, con órme”
legislação e normatização vigente; ú
VI - gerenciamento de recursos humanos.
seguintes órgãos:
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I - Equipe Diretiva: integrada pelo Diretor, pelo Secretário-Geral e pelo(s)
Pedagogos, Coordenador Pedagógico e Pedagogo Orientador Educacional e Pedagogo
Supervisor Escolar;
II - Conselho Escolar Atuante.
Art. 7º. A autonomia da gestão administrativa, financeira e pedagógica das
instituições de ensino será assegurada:
I - pela consulta pública efetivada pela comunidade escolar na escolha do
Diretor;
Il - pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no
Conselho Escolar;
III - pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas
deliberações do Conselho Escolar;
IV - pela destituição do Diretor, na forma regulada nesta lei.
Seção II
DO PLANO DE TRABALHO DA ESCOLA
Art. 8º. Constitui-se o Plano de Trabalho das instituições de ensino o
conjunto do Projeto Político Pedagógico, o plano de metas da escola e o plano de gestão
do diretor, abrangendo as áreas administrativas, pedagógica e financeira.
Seção III
DA AUTONOMIA FINANCEIRA
Art. 9º. A autonomia da Gestão Financeira das instituições de ensino
público no Município será assegurada pela administração dos recursos à, pelo Conselho
Escolar Atuante, nos termos do Projeto Político Pedagógico - PPP da Instituição de
Ensino e da disponibilidade financeira nela alocada, sob o conhecimento e
corresponsabilidade do Diretor da Instituição de Ensino, conforme legislação vigente.
$ 1º. Entende-se por Conselho Escolar Atuante, que tenha por finalidade
apoiar as unidades escolares em suas respectivas competências e atribuições.
$ 2º. O recebimento dos recursos que trata o caput deverá ser exercjé
indicado, conforme legislação vigente.
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Art. 10. Constituem recursos das unidades executoras das unidades
escolares:
I- os repasses e descentralizações de recursos financeiros, as doações e
subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo estado e município, por pessoas
físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários;
II'- a geração e o gerenciamento de qualquer recurso vinculado aos alunos e
seus responsáveis no âmbito das respectivas instituições de ensino, e doações da
comunidade.
Art. 11. A destinação dos recursos referidos no artigo anterior compreende:
I- as necessárias para manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto de
despesas com pessoal, salvo programas específicos do Governo Federal;
II - aquisição de móveis e equipamentos, material didático pedagógico e
administrativo;
III - a realização de obras de pequeno porte e outras conforme autorização
prévia da mantenedora.
Art. 12. A prestação de contas demonstrando a aplicação dos recursos
administrados acompanhados de parecer conclusivo do Conselho Escolar será
encaminhada à Secretaria Municipal de Educação, para análise e posterior
encaminhamento à Controladoria do Município.
Parágrafo único. A prestação de contas, bem como a aplicação dos Recursos
será acompanhada e fiscalizada pela Comissão de Gerência Administrativa, Financeira -
CGAF, da Sétretaria Municipal de Educação - SEMEC, visando à transparência e a
eficiência na aplicação dos recursos.
a) A Comissão de Gerência Administrativa, Financeira — CGAF deverá ser
instituída da seguinte composição:
I— um representante do Conselho Escolar;
II — dois representantes do Conselho Escolar Atuante:
III — um servidor Técnico de Administração e Finanças.
Seção IV
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
assegurada pela:
I- definição de seu Projeto Político Pedagógico - PP
em consonância com as políticas educacionais vigentes e
Sistema Municipal de Ensino de Primavera de Rondônia p
Educação;
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I- pela formação continuada do profissional da educação.
Parágrafo único. Na elaboração do Projeto Político Pedagógico à escola será
garantido o princípio do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas.
Seção V
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
Art. 14. O Projeto Político Pedagógico - PPP é o instrumento que propicia a
organização e a participação da comunidade escolar de forma coletiva e democrática,
assim como a discussão dos problemas da escola e suas possíveis soluções.
Art. 15. Cabe à unidade de ensino, considerada a sua identidade e a de seus
sujeitos, articular a formulação do Projeto Político Pedagógico - PPP com os Planos de
Educação, as normas legais e diretrizes curriculares do sistema de ensino, o contexto em
que a escola se situa e as necessidades locais e de seus estudantes.
Art. 16. A elaboração do Projeto Político Pedagógico - PPP é de
responsabilidade da Instituição de Ensino, sob a coordenação de seus gestores,
observando as orientações e normas de elaboração, implementação e avaliação
emanadas do Sistema Municipal de Ensino, devendo, como instância de construção
coletiva, contemplar as normativas da SEMEC e deliberações do Conselho Municipal
de Educação.
Seção VI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
AO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
Art. 17. A Secretaria Municipal da Educação buscará parceria com as
instituições de ensino superior e outras agências formadoras, ações que visem à
formação continuada dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal,
mediante:
I - programa de formação continuada permanente para profissi
educação;
H,- ampliação | dos programas de apoio e formação aos/às a os/as
conselhos de acompanhamento de politicas públicas;
HI - levantamento de prioridades de formação.
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Capítulo II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 18. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes
mecanismos de participação na gestão do Plano de Ações Articuladas - PAR e Plano
Municipal de Educação - PME:
I “Grupo Local do PAR:
II - Comissão de Acompanhamento, Monitoramento, Execução e Controle
do PME;
III - Conselho Municipal de Educação - COMED;
IV - Fórum Municipal de Educação.
Art. 19. A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes
mecanismos de participação nas Instituições de Ensino:
I - Conselho Escolar;
II'- Grêmio Estudantil(se houver);
HI - Conselho Escolar Atuante;
IV - Consulta pública efetivada pela comunidade escolar na escolha do
Diretor.
Seção I
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 20. O Conselho Escolar constitui-se em instância de máxima
deliberação coletiva, constituído por representantes dos diferentes segmentos que
integram a comunidade escolar e tem por finalidade efetivar a Gestão Democrática na
forma de colegiado, tendo funções consultiva, deliberativa, mobilizadora e fiscalizadora
das questões pedagógicas, administrativas e financeiras, em conformidade com o
sistema municipal de ensino de Primavera de Rondônia, e demais legislações vigentes,
na forma prevista nesta lei e em suas alterações.
Art. 21. São atribuições do Conselho Escolar:
I - organizar e conduzir o processo de Consulta Pública de escolha
Diretor de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Edúcação Ed
SEMEC:; e a Resolução do conselho pd de Educação — 006/2019/Ch IMP/R õ; |
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SEMEC,;
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HI - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática na
elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico - PPP e do
Regimento Escolar;
IV - analisar e propor alternativas de solução às questões de natureza
pedagógica, administrativa e financeira;
V - discutir e acompanhar a efetivação do currículo escolar com base no
Referencial Curricular vigente;
VI - zelar pelo cumprimento e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990):
VII - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais de avaliações
externas e internas - abandono, aprovação e reprovação - propondo, quando se fizerem
necessárias, intervenções pedagógicas visando à melhoria da qualidade da educação;
VIII - discutir e deliberar sobre projetos elaborados e/ou em execução por
quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar no sentido de avaliar sua
importância no processo educativo;
IX - participar na elaboração do diagnóstico e na aprovação do plano de
aplicação dos recursos financeiros, primando pela eficiência na aplicação de recursos,
transparência e controle social;
X'- apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos
segmentos da comunidade escolar;
XI - promover, regularmente, círculos de estudos, objetivando a formação
continuada dos Conselheiros em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e
outras instituições afins;
XII - analisar e aprovar o plano de aplicação e a prestação de contas dos
recursos financeiros adquiridos ou repassados à escola, comunicando aos órgãos
competentes as medidas adotadas pelo Conselho Escolar, em casos de irregularidades na
Instituição de Ensino;
XIII - monitorar a merenda escolar no âmbito da Instituição de Ensino, no
que se refere aos aspectos quantitativos e qualitativos:
XIV - apoiar, assessorar e colaborar com a administração da Instituição de
Ensino em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, no sentido de
cumprir as disposições legais, a preservação das instalações físicas e equipamentos da
escola, bem como a aplicação de medidas pedagógicas previstas em Regimento Escolar;
XV - apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros
Estatuto/Regulamento do Conselho Escolar;
XVI - propor e aprovar as alterações do Estatuto/Regulamento d
Escolar; e
XVII - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competen
instauração de sindicância para os fins de destituição de Diretor d
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Ensino, em decisão tomada pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas
e registradas formalmente.
Art. 22. Garantir a manutenção da estrutura física dos conselhos, bem como
para a participação dos seus membros em todas as sessões dos respectivos conselhos.
Seção II
DO GRÊMIO ESTUDANTIL
Art. 23. Grêmio Estudantil é uma organização sem fins lucrativos que
representa o interesse dos estudantes, norteado pelos valores cívicos, culturais,
educacionais, desportivos e sociais.
Art. 24. Aos estudantes das Instituições de Ensino fica assegurada a
organização de entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes com
finalidades educacionais, culturais, cívicas, esportivas e sociais.
Art. 25. Os gestores das Unidades Escolares devem estimular c favorecer a
implementação e o fortalecimento de Grêmios Estudantis, como forma de
desenvolvimento da cidadania e da autonomia dos estudantes e como espaço de
participação estudantil na gestão escolar.
Art. 26. A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão
estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente de
cada Instituição de Ensino, convocada para este fim, conforme previsto na Lei Federal
nº 7.398, de 04 de novembro de 1985.
Art. 27. É de competência exclusiva dos estudantes a definição das fo
dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos
Estudantis.
Seção HI
DO CONSELHO ESCOLAR ATUANTE
I - representar as aspirações da comunidade e dos pais de alunos perante a
escola; mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade para
auxiliar a escola;
II - trabalhar para a melhoria do ensino e da aprendizagem:
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WI - desenvolver atividades de assistência ao aluno nas áreas
socioeconômica e de saúde;
IV - conservar e manter a infraestrutura escolar, os equipamentos e as
instalações;
V - promover programação de atividades culturais e de lazer que envolva a
participação conjunta de pais, professores, alunos e comunidade.
Art. 29. Os objetivos do Conselho Escolar Atuante são:
I - discutir, no seu âmbito de ação, sobre ações de assistência ao educando,
de aprimoramento do ensino e integração família - escola - comunidade, enviando
sugestões, em consonância com o Projeto Político Pedagógico, para apreciação do
Conselho Escolar e equipe-pedagógica-administrativa:
I - prestar assistência aos educandos, professores e funcionários,
assegurando-lhes melhores condições de eficiência escolar, em consonância com o
Projeto Político Pedagógico da Instituição de Ensino;
II - buscar a integração dos segmentos da sociedade organizada, no
contexto escolar, discutindo a política educacional, visando sempre à realidade dessa
comunidade;
IV - proporcionar condições ao educando para participar de todo o processo
escolar, estimulando sua organização em Grêmio Estudantil com o apoio do Conselho
Escolar Atuante e do Conselho Escolar;
V - representar os reais interesses da comunidade escolar, contribuindo,
dessa forma, para a melhoria da qualidade do ensino, visando uma escola pública,
gratuita e universal;
VI - promover o entrosamento entre pais, alunos, professores e funcionários
e toda a comúnidade, através de atividades socioeducativas e culturais e desportivas,
ouvido o Conselho Escolar de Ensino;
VII - gerir e administrar os recursos financeiros próprios e os que lhes forem
repassados através de convênios, de acordo com as prioridades estabelecidas em reunião
conjunta com o Conselho Escolar, com registro em livro ata e em conformidade com as
normativas da SEMEC e legislação vigente;
VIII - colaborar com a manutenção e conservação do prédio escolar e suas
instalações, conscientizando sempre a comunidade sobre a importância desta ação:
Capítulo TH
Seção I
DO PROCESSO
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PODER EXECUTIVO
Art. 30. O Processo de Consulta Pública para escolha de Diretores das
Instituições de Ensino ocorrerá conforme regulamentação contida nesta lei, garantindo o
processo democrático envolvendo a comunidade escolar.
$ 1º. O processo de consulta pública a que se refere o caput, será realizado
mediante votação direta pela comunidade escolar.
$ 2º. A comunidade escolar compreende o conjunto formado pelos seguintes
segmentos:
I - pais ou responsáveis legais por estudantes menores de 16 (dezesseis)
anos, matriculados e frequentando a Instituição de Ensino;
II - estudantes matriculados e frequentando a Instituição de Ensino, em caso
de alunos com idade igual ou maior de 16 anos;
HI - professores em efetivo exercício na Instituição de Ensino; e
IV - servidores técnicos e de apoio em efetivo exercício na Instituição de
Ensino.
Art. 31. O Processo de Consulta Pública será realizado concomitantemente
em todas as Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Ensino, a cada três
anos, sempre no último bimestre letivo, conforme Calendário estabelecido em
Regulamento próprio da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Será ofertado após a posse do Diretor escolhido, curso de
gestão escolar de no mínimo sessenta horas, de frequência obrigatória, promovido pela
Secretaria Municipal da Educação.
Art. 32. O processo de consulta pública para escolha dos Diretores de
instituições de ensino público municipal, não destitui a prerrogativa constitucional do —.
Chefe do Poder Executivo da livre nomeação e exoneração, conforme o que dispõe o
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, salvo não efetivado o processo de consulta
publica. /
Seção II
DA CANDIDATURA E DO VOTO
requisitos:
I — ter exercido atividades pedagógicas com maestria-na instituição de
ensino para o qual se candidatar, pelo período mínimo de 12 (doze) meses. garantido o
direito de férias, observado o art. 20 da Lei 699/GP/2013;
II — possuir formação em nível superior em curso de Licenciatura Plena em
Pedagogia ou curso Normal Superior ou uma Licenciatura Especifica ou em Nível de
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Lauda 10 de 30 do PLO 029/GP/2019
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Pós-graduação nas áreas do Magistério, garantida, nesta formação, a base comum
nacional de Ensino;
II - ter disponibilidade legal de 08 (oito) horas diárias para dedicação
exclusiva conforme regime de funcionamento da instituição conforme necessidade para
o pleno atendimento do processo pedagógico;
IV - ter participado da Formação de Gestão Escolar com no mínimo de
sessenta horas ofertado pela Secretaria Municipal de Educação, ou possuir
especialização em Gestão Escolar em instituição credenciada e reconhecida pelo MEC;
V-a participação, por meio de certificados, de cursos na área da educação
de, no mínimo, 120 horas, oferecidos nos últimos dois anos;
VI - experiência mínima de dois anos lotado na unidade escolar de ensino
em que se candidatar.
Parágrafo único. A formação de gestão escolar deverá ser ofertada antes da
posse de diretores respeitando as peculiaridades da etapa/modalidade de ensino;
Art. 34. Está impedido de candidatar-se à função de Diretor todo membro
do Magistério Público Municipal ou servidor que:
I - estiver em estágio probatório;
II - for incurso em qualquer das penalidades a que se refere o Plano de
Cargo, Carreira e Remuneração, suas alterações ou nas previstas no regime jurídico de
trabalho;
HI - não tiver cumprido o plano de ação do exercício anterior, em caso de
re-escolha, a partir da aprovação desta Lei;
IV - tiver destituído da investidura nos casos elencados no Capítulo XV da
Lei 699/GP/2013.
V - esteja respondendo ou tenha sido condenado em processo administrativo
disciplinar;
VI - possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado;
VII - esteja inadimplente com prestações de contas junto à Secret:
Municipal de Educação e/ou Instituição de Ensino.
Seção II
DA CONSULTA À COMUNIDADE ESCOLAR
PARA ESCOLHA DO DIRETOR
Il - o responsável legal de alunos menores
cadastrado como seu representante legal;
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PODER EXECUTIVO
III - alunos matriculados na primeira etapa do ensino fundamental da
Educação de Jovens e Adultos, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis anos), e
alunos matriculados nas séries finais do Ensino Fundamental, com idade igual ou
superior a 16 (dezesseis anos).
Art. 36. A consulta processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo,
proibido o voto por representação.
$ 1º. A Secretaria Municipal de Educação fixará a data da consulta que
deverá ser a mesma para todas as instituições de ensino, a cada 03 (três) anos.
$ 2º. Considerar-se-á válida a escolha quando presentes os votos de, pelo
menos, cinquenta por cento mais um do total de votos válidos, tornando-se nula a
escolha no caso de não ser atingido este percentual mínimo.
$ 3º. Na hipótese de um dos segmentos não atingir o percentual de
participação previsto no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal indicará o (a) Diretor
(a) para a Instituição de Ensino com a anuência do Prefeito.
$ 4º. Havendo empate, será considerado vencedor o candidato que,
sucessivamente:
I - tenha maior titulação na área educacional (licenciatura, especialização,
mestrado e/ou doutorado);
II - tenha mais tempo de serviço no magistério municipal;
Art. 37. Será considerado indicado, por meio da consulta, o candidato que
obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, não computados os votos
brancos e nulos.
Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de dois candidatos e de nenhum
alcançar o percentual de votos previstos no caput deste artigo, a indicação será de
competência da Secretaria Municipal de Educação com anuência do Prefeito.
Art. 38. Para dirigir o processo de consulta à comunidade escolar será
constituída uma Comissão Central para atuar na organização e em grau de recurso, a
serem designadas pelo Prefeito e Comissões Internas para atuar nas Unidades de
Ensino.
$ 1º. A Comissão Central, que se instalará 60 dias antes do término do
período do exercício da função de Diretor, será composta por servidores da Secreta à
Municipal de Educação, da Procuradoria Geral do Município, designados atrayé
Portaria do Prefeito Municipal, com a seguinte composição:
a) o Presidente;
b) demais componentes.
$ 2º. Compete ao Diretor da Instituição de ensino, a
assembleias para escolha dos membros da Comissão Interna, a ser
(um) representante e seu respectivo suplente, dos seguintes segmentos:
I- profissionais da educação;
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Sã
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II - servidores efetivos;
HI.- pais de alunos.
$ 3º. O diretor da instituição de ensino encaminhará à Comissão Central, via
ofício, os nomes dos membros da Comissão Interna.
Art. 39. Cada representante e seu suplente será escolhido entre seus pares,
reunidos em dia, hora e local a ser amplamente divulgado pela direção.
Parágrafo único. As reuniões serão lavradas em ata, registradas em livro
próprio da instituição de ensino.
Art. 40. A Comissão Interna, depois de constituída, elegerá um dos
membros como Presidente.
Art. 41. Os membros do Magistério ou servidores, integrantes da Comissão
Central ou Interna, não poderão ser candidatos à direção de instituições de ensino.
Art. 42. A comunidade escolar, com direito a escolher, será convocada pela
Comissão Interna, por meio de edital.
$ 1º. O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:
a) pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos
candidatos da chapa;
b) dia, hora e local de votação;
c) credenciamento de fiscais de votação e apuração;
d) outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de
indicação.
$ 2º. A Comissão remeterá aviso do edital aos pais ou responsáveis por
alunos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da votação.
Art. 43. Os candidatos a Diretor deverão entregar à Comissão Central, em
data a ser designada pelo edital, juntamente com o pedido de inscrição:
a) requerimento de inscrição, de acordo com formulário da Secretaria
Municipal de Educação;
b) certidão negativa de antecedentes criminais;
c) comprovar formação em nível superior em curso de licenciatura plena em
Pedagogia ou curso Normal Superior ou uma Licenciatura específica;
d) apresentar plano de trabalho e memorial.
$ 1º. Os candidatos a Diretor deverão entregar à Comissão Central, no
de sua inscrição, o plano de trabalho visando à melhoria da qualidade do d j p
escolar.
$ 2º. A Comissão Central publicará e divulgará o registro
respeitadas as datas do edital, após o encerramento do prazo das inscri A
de-30 do PLO 029/GP/2019 )
= 3
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$ 3º. As impugnações dos recursos, em qualquer fase do processo de
consulta, não terão efeitos suspensivos e serão recebidos pela Comissão Interna.
$ 4º. Os recursos impetrados contra o resultado da consulta, poderão ser
interpostos no prazo de 48 horas contadas a partir da divulgação oficial do resultado.
$ 5º. Na escola em que não houver impugnações, a Comissão Central
homologará as candidaturas, no prazo de 72 horas, contadas do término do processo.
$ 6º. Havendo impugnações, estas serão decididas pela Comissão Central,
no prazo de 72 horas, contadas do término do processo.
Art. 44. Não será permitida a participação de pessoas não vinculadas à
comunidade escolar no processo da consulta.
Art. 45. A Comissão Interna disporá da relação dos integrantes da
comunidade escolar, que terão direito a participar do processo de consulta, no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas, antes do pleito.
Art. 46. A Comissão Central credenciará os fiscais, para acompanhar o
processo de consulta, escrutínio e divulgação dos resultados.
Art. 47. Caberá à Comissão Interna:
I - organizar a apresentação em debate público para a comunidade escolar
dos planos de trabalho dos candidatos inscritos;
Il - constituir as mesas eleitorais/escrutinadoras necessárias a cada
segmento, com um Presidente e um Secretário para cada mesa, escolhidos dentre os
integrantes da comunidade escolar;
III - providenciar todo o material necessário ao processo de consulta;
IV - orientar previamente os mesários sobre o processo de consulta;
V - definir e divulgar o horário de funcionamento das umas, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de forma a garantir a participação do
conjunto da comunidade escolar.
Art. 48. A ata da mesa será lavrada à assinada pelos integrantes da mesa
eleitoral/escrutinadora e pelos fiscais, uma vez recebidos e contados os votos.
Art. 49. A ata da consulta será lavrada e assinada pelos membros da
Comissão Interna e pelos fiscais, devendo ser arquivada pela Comissão Central con
documentação relativa ao processo de consulta com cópia na escola.
Art. 50. Qualquer impugnação relativa ao processo de rs
documentada, por escrito, no ato de sua ocorrência, e encaminhado à Comissão Ae
7
para os procedimentos cabíveis. Vc
1º. Da decisão referida no caput, caberá recurso, no prazo
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e oito) horas, a contar da ciência das partes, à Comissão Central;
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$ 2º. Recebido o recurso referido no parágrafo anterior, a Comissão Central,
de imediato, dará ciência à parte interessada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas apresente contestação;
$ 3º. A Comissão Central decidirá o recurso, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas.
Art. 51. Concluído o processo, a Comissão Central comunicará os
resultados às autoridades, para anuência do Prefeito, conforme incisos Il e V do artigo
37 da Constituição Federal e posteriormente ao Diretor da escola e à Comunidade
Escolar.
Art. 52. Se a escola não realizar o processo de consulta por falta de
candidatos, ou em se tratando de criação de novas instituições de Ensino a Secretaria
Municipal indicará o (a) Diretor (a) para Unidade de Ensino após anuência do Prefeito.
Seção IV
DA POSSE
Art. 53. A posse dos diretores ocorrerá em data a ser marcada pela
Secretaria Municipal da Educação, mediante:
I - anuência do Prefeito, conforme incisos Il e V do artigo 37 da
Constituição Federal;
II - assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão
Escolar, Anexo I desta Lei;
III - nomeação do Diretor por ato do executivo.
$ 1º. O Termo de Compromisso e Responsabilidades da Gestão Escolar
contemplará cláusulas a respeito das atribuições inerentes à função de Diretor; da gestão
escolar em si, e principalmente selando compromisso com a melhoria do desempenho
escolar, observando que:
a) - as atribuições inerentes ao cargo de Diretor são aquelas constantes da
Seção IV desta Lei;
b) - os critérios inerentes a uma gestão escolar democrática e eficaz
baseiam-se nos mecanismos de participação constantes do Capítulo I, desta Lei: e
c) - a aferição do desempenho escolar será realizada anualmente atravé
NJ
realidade de cada escola.
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$ 2º. O não cumprimento das cláusulas previstas no Termo de Compromisso
e Responsabilidades da Gestão Escolar acarretará perda de mandato do Diretor
nomeado.
$ 3º. A perda do mandato será precedida de procedimentos administrativos,
garantindo ao Diretor destituído do cargo o direito ao contraditório e a ampla defesa,
conforme Resolução nº. 004/2019/CME/MP/RO, e, com base no Capitulo XV da Lei do
Plano de Cargo, Careira e Remuneração.
Art. 54. A transição do cargo da gestão anterior para a nova gestão será
realizada conforme organização da SEMEC, em acordo com as orientações do
Regulamento da Consulta.
$ 1º. São obrigações do Diretor em exercício:
I- entregar, ao diretor nomeado, relatório da avaliação pedagógica da sua
gestão, situação dos recursos financeiros, o acervo documental, inventário com a
descrição dos materiais adquiridos com recurso de capital tombado ou em processo de
tombamento, bem como tudo o que compõe o patrimônio existente na escola;
II - transmitir o cargo em Assembleia Geral;
III - apresentar à comunidade escolar, em Assembleia Geral, a prestação de
contas de sua gestão;
IV - participar ativamente no processo de transição, dando conta dos
relatórios e bens patrimoniais, bem como dos arquivos e documentos pertencentes à
escola; e
V - permanecer à disposição para disponibilização de informações por pelo
menos um mês após a transmissão do cargo.
$ 2º. Compete à SEMEC acompanhar o processo de transição. inclusive a
entrega do Relatório de Transição;
$ 3º. O não cumprimento das obrigações do $ 1º incorrerá em sanções,
conforme PCCR dos Servidores Públicos Municipais de Primavera de Rondônia.
Art. 55. O período de administração do Diretor corresponde a mandato de
03 (três) anos, sendo permitida a recondução por mais um mandato, observado o último
processo de consulta registrado a partir de aprovação em Lei.
Paragrafo único: é admitida a concorrência do diretor escolar, ve
mandato e a recondução, salvo os elencados no artigo 34 desta Lei.
Seção V
DA EQUIPE GESTORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSIN
Art. 56. A administração da instituição de ensino será
Equipe Diretiva integrada pelo Diretor, Secretário Geral e Pedagogos
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De
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Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Supervisor Educacional, que
deverá atuar de forma integrada e em consonância com a legislação vigente.
Seção VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES
Art. 57. Os gestores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino,
observadas as incumbências estabelecidas no artigo 13 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e constante do
Regimento/Regulamento Interno da Secretaria Municipal de Educação, deverão cumprir
no exercício da gestão escolar, as seguintes atribuições:
I - representar a Instituição de Ensino, responsabilizando-se pelo seu
funcionamento;
II - coordenar, elaborar e executar, em conjunto com o Conselho Escolar, o
Projeto Político Pedagógico e sua adequação no âmbito da Instituição de Ensino,
seguindo as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de
Educação e Ensino Integral e complementá-las naquilo que as especificidades locais
exigirem;
III - submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de
Aplicação dos recursos financeiros e a Prestação de Contas dos referidos recursos em
tempo hábil;
IV - divulgar, periódica e sistematicamente, informações referentes à
utilização dos recursos financeiros, qualidade dos serviços prestados e resultados
obtidos nas avaliações interna e externa, utilizando-se de recursos audiovisuais;
V - apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação, ao
Conselho Escolar e à comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas
estabelecidas no Plano de Ação do Diretor e no Projeto Político Pedagógico - PPP, a
avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino
e ao alcance das metas estabelecidas;
VI - elaborar normas disciplinares complementares para o funcionamento da
Instituição de Ensino, observando a legislação em vigor, ouvido o Conselho Escolar;
VII - organizar o quadro de recursos humanos da Instituição de Ensino com
as devidas especificações, conforme as normas aplicáveis, submetendo-o à apreciação
do Conselho Escolar e da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando.
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
IX - decidir quanto à organização e ao funcionamento da Insti
Ensino, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo é
orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme ds
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vigente; y /
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Lauda 17
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X - manter em ordem e atualizados os documentos referentes à autorização
de funcionamento da instituição de ensino junto ao Conselho Municipal de Educação -
COMED e Secretaria Municipal de Educação, bem como priorizar o atendimento de
serviços fundamentais para o funcionamento da Instituição de Ensino;
XI — supervisionar diretamente o Secretário Geral, o Orientador
Educacional e o Coordenador Pedagógico, Professores, Educadores e Funcionários das
unidades escolares, com a finalidade de ofertar ensino público de qualidade;
XII - apresentar condições legais de estrutura e funcionamento e de
atendimento às Deliberações do COMED e Diretrizes da SEMEC, para o acesso,
permanência e sucesso do aluno;
XIII - proporcionar ensino consoante à legislação vigente, normas do
respectivo Sistema de Ensino e Diretrizes da SEMEC, de forma a assegurar a execução
do projeto pedagógico definido, em todos os turnos de funcionamento;
XIV - promover condições técnico-pedagógicas que possibilitem o avanço
educacional em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Municipal da
Educação;
XV - buscar continuamente a qualidade no processo de ensino e de
aprendizagem, assegurando assim o cumprimento da sua função educacional;
XVI - ampliar progressivamente o período de permanência do aluno na
escola, ofertando ensino fundamental e/ou programas em contratumo, de
enriquecimento curricular;
XVII - garantir o cumprimento dos objetivos e metas do Plano Municipal de
Educação:
XVIII - assegurar à criança um ambiente saudável e adequado à faixa etária;
XIX - promover canais de comunicação de forma a garantir o fluxo de
informações fidedignas na escola e com departamentos da Secretaria Municipal da
Educação, visando à qualidade do processo administrativo-pedagógico;
XX - assegurar o cumprimento do Calendário Escolar, garantindo a carga
horária e dias letivos exigidos pela Legislação vigente;
XXI - organizar a grade curricular de forma a garantir o cumprimento à
exigência legal dos componentes curriculares;
XXII - promover ações conjuntas com órgãos que possibilitem a melhoria
do trabalho na escola;
XXIII - promover ações conjuntas com a comunidade, articulando-se no
projeto político pedagógico da escola;
XXIV - definir diretrizes de funcionamento da escola sob
responsabilidade, em consonância com a legislação vigente;
XXV - participar no planejamento do trabalho educacional realizad
alunos;
de manutenção, vigilância e serviços gerais;
XXVII - supervisionar o fornecimento da alimentação para as &
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Da
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XXVIII - efetuar os procedimentos de admissão das crianças na unidade, de
acordo com as normas e número de vagas estabelecidas;
XXIX - manter atualizado o cadastro dos alunos lotados na unidade;
XXX - responsabilizar-se pelos materiais permanentes e equipamentos,
orientando quanto ao seu uso e conservação;
XXXI - conhecer, divulgar e cumprir as normas que regulam as atividades
da Escola;
XXXII - coordenar, em consonância com o Conselho Escolar, a elaboração,
a execução e avaliação do plano de Ação proposto nos aspectos pedagógicos,
administrativos e financeiros.
Art. 58. É de Competência e responsabilidades do Diretor:
I - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando pela sua
conservação, em conjunto com todos os segmentos da Comunidade Escolar;
Il - dar conhecimento à Comunidade Escolar das diretrizes e normas
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
II - submeter ao Conselho Escolar para exame e parecer, no prazo
regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à Instituição
de Ensino;
IV - tornar pública à Comunidade Escolar, a movimentação financeira da
Escola;
V - apresentar anualmente ao Secretário Municipal de Educação e à
Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Projeto
Político-Pedagógico, avaliação interna da Escola e as propostas que visem à melhoria da
qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas;
VI - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente:
VII - dar transparência na aplicação e na divulgação dos recursos
financeiros recebidos pela Escola, em conjunto como Conselho Escolar e Conselho
Escolar Atuante;
VIII - acompanhar em consonância com Conselho Escolar, Coordenador (a)
Pedagógico (a) e Secretário (a), a elaboração, execução e avaliação anual do Projeto
Político-Pedagógico, do PDE (Plano Desenvolvimento da Escola) e do Plano de Gestão
Escolar;
IX - atestar notas fiscais e suas cópias, juntamente com o presidente e o (a) tesoureiro
(a) do Conselho Escolar Atuante;
X - acompanhar o processo de organização de turmas dos alunos;
profissional dos profissionais da instituição de ensino;
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Dim pai
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XIII - conhecer, promover o conhecimento e cumprir o código de conduta e
ética dos profissionais da rede municipal de ensino.
Seção VII
DA VACÂNCIA E EXONERAÇÃO DO CARGO
Art. 59. A vacância na função de Diretor ocorrerá por conclusão do tempo
estabelecido no artigo 31 desta Lei, por renúncia, desligamento da Instituição de Ensino,
aposentadoria, morte, inabilitação para ocupação de cargo ou função de confiança e por
destituição da função.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo nomeará servidor para
assumir a função de Diretor, imediatamente quando houver vacância na função.
Art. 60. A destituição da função de Diretor ocorrerá nos seguintes casos:
I - por descumprimento de quaisquer cláusulas do Termo de Compromisso e
Responsabilidade da Gestão Escolar assinado pelo Diretor quando do ato de sua posse;
Il - por descumprimento no que diz respeito às atribuições e
responsabilidades previstas nesta Lei;
HI - em caso de se tornar impossibilitado, por motivos legais, de exercer a
gestão dos recursos financeiros encaminhados para as escolas;
IV - em caso de, no exercício do cargo ou da função, ter cometido atos que
comprometam o funcionamento regular da Escola;
V'- em caso de se afastar do exercício do cargo por período superior a 60
(sessenta) dias no ano, consecutivos ou não, exceto na hipótese de licença maternidade e
licença premio;
VI - em caso de candidatura a mandato eletivo, nos termos da legislação de
consulta específica;
VII - pelo não cumprimento das metas do Plano de Gestão, Plano de
Melhorias do Projeto Político Pedagógico e/ou Plano de Desenvolvimento Escolar -
PDE;
VIII - após sindicância, em face da ocorrência de fatos que constituam
ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao
serviço, deficiência ou infração funcional nos termos da lei que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
IX - pelo voto destituinte da Comunidade Escolar.
$ 1º. O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documen áda”
Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a z
instauração de sindicância, para os fins previstos nesta Lei, no PCCR dos
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$ 2º. O Titular da Secretaria Municipal de Educação, com parecer da
procuradoria geral do município e anuência do prefeito, poderá determinar o
afastamento, pelo prazo 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, do
indiciado em Processo Administrativo e Disciplinar conduzido pela Secretaria de
Administração, durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício
das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
$ 3º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, por meio dos seus
Departamentos, orientar a elaboração e acompanhar o desenvolvimento do Projeto
Político Pedagógico - PPP, avaliando os resultados e orientando seu aperfeiçoamento e
necessidades de intervenção.
$ 4º. Em caso de afastamento temporário do cargo Diretor em virtude de
Licença Maternidade, outras para tratamento de saúde ou afastamento para concorrer a
cargo eletivo o Titular da Secretaria Municipal de Educação nomeará temporariamente
um substituto, com a anuência do Prefeito.
Capítulo IV
DA AVALIAÇÃO DOS PROCESSOS DE GESTÃO
Seção I
DA AVALIAÇÃO DOS DIRETORES
Art. 61. Os parâmetros de avaliação da eficácia da instrumentalização dos
serviços estabelecidos nos processos de gestão democrática, desempenho dos docentes
titulares dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, visa à valorização dessas
funções em prol da melhoria da organização escolar e do serviço público de educação.
Art. 62. Os Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino,
e os respectivos Planos de Gestão, serão avaliados anualmente.
Art. 63. A avaliação do desempenho prevista na presente Lei efetua-se no
último bimestre de cada ano, considerando os relatórios de atividades do primeiro e
segundo semestre e será composta por componentes internos e outros externos.
Art. 64. A avaliação interna dos titulares dos órgãos de gestão de
avaliação efetuada:
I- pelo diretor por meio da auto-avaliação:
II - pelos profissionais da educação que atuam na escola.
Art. 65. A avaliação externa dos titulares dos órgãos de gestão fe
os resultados da avaliação efetuada: pá
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pas
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I- pela Secretaria Municipal de Educação;
II - pelo conselho escolar e comunidade escolar.
Art. 66. Os componentes internos e externos da avaliação do desempenho
dos titulares dos órgãos de gestão incidem sobre os seguintes parâmetros:
I - compromissos, tendo por base os indicadores de medida assumidos em
termos de eficácia, eficiência e qualidade, em prol da melhoria da organização escola no
quadro do seu plano de trabalho de gestão:
Il- competências de liderança, de visão estratégica, de gestão e de
representação externa demonstrada;
III - formação continuada.
Art. 67. Serão avaliados no artigo 66, inciso I desta Lei:
I- Plano de Trabalho de Gestão Escolar quanto ao cumprimento e avaliação
periódica;
II - Compromisso Institucional - compromissos junto à Secretaria Municipal
de Educação quanto à assiduidade, pontualidade, cumprimento de legislação,
cumprimento de prazos e qualidade na execução dos serviços.
Art. 68. Serão avaliados no artigo 66, inciso II desta Lei:
I - Gestão: Gestão dos Recursos Humanos (relações interpessoais), Gestão
dos Recursos Financeiros (Descentralização), Gestão de Materiais e Infraestrutura,
Gestão Democrática Participativa, Gestão Pedagógica, Gestão Administrativa;
II - Competências: Liderança, Visão Estratégica, Representação Externa,
Auto-avaliação;
III - Formação Continuada - participação e desenvolvimento de ações de
formação nas'unidades escolares.
Art. 69. Na avaliação do plano de trabalho de gestão devem constar, de
forma quantificada sempre que relevante e tecnicamente possível e com o cronograma
anual, os compromissos atingidos pelo órgão de gestão no decurso do seu mandato.
Art. 70. Os compromissos devem considerar os resultados alcançados no
quadro da concretização do projeto político pedagógico e do plano anual de atividades
ou de escola, bem como da gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e
materiais.
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Art. 73. Até ao final do ano escolar anterior à data prevista para a conclusão
do ciclo avaliativo, os titulares do órgão de gestão deverão entregar ao órgão de
avaliação interna um relatório de auto-avaliação, com o máximo de quatro páginas.
Art. 74. O relatório a que se refere o artigo anterior consiste num
documento de reflexão sobre a evolução, desde o início do mandato, dos resultados de
eficácia, eficiência e qualidade obtidos de acordo com os compromissos fixados no
plano de trabalho, considerando as principais opções seguidas em matéria de gestão e
qualificação dos recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e os resultados
globais obtidos.
Art. 75. Compete ao Conselho Escolar aprovar ou não o relatório de
Avaliação da Gestão Educacional.
Art. 76. Em data posterior a aprovação desta Lei, a Secretaria Municipal de
Educação sistematizará a avaliação em cronograma e em formulário específico com
base nos parâmetros contidos nos artigos 63, 64 e 65 desta lei.
Parágrafo único. O formulário da avaliação devidamente assinado deverá
ser recolhido pelo Conselho Escolar e entregue até a data estipulada pela SEMEC, no
Protocolo da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 77. A avaliação do trabalho desenvolvido pelo (a) Diretor (a) Escolar
deverá ser realizada, pelo conjunto dos Profissionais da Educação e pelo Conselho
Escolar observando os seguintes pontos:
I - cumprimento de metas estabelecidas no plano de ação, em função do
diagnóstico, auto-avaliação da Instituição de Ensino e da avaliação externa;
II - melhoria no nível de envolvimento e participação coletiva entre a
comunidade interna e externa;
III - melhoria das condições de organização e funcionamento da Instituição
de Ensino;
IV. - exercício da gestão da Instituição de Ensino de forma transparente e
participativa;
V - gestão articulada com os demais integrantes da equipe gestora;
VI - cumprimento de metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no
plano de ação.
$ 1º. Em caso de desempenho de gestão abaixo de 50% (insatisfatófio) o
(a) Diretor (a).
$ 2º. Em optando por Processo Destituinte, proceder-se-á c
desta lei.
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$ 3º. Em optando pelo Pacto de Melhoria, caberá aos profissionais da
Instituição de Ensino, coletivamente, contribuírem com propostas para a superação dos
itens em que na avaliação do Diretor fora apresentado baixo rendimento, estabelecendo
prazos para reavaliação e evidências de melhorias.
$ 4º. O (a) Diretor (a) que, durante o exercício de seu mandato, obtiver duas
avaliações com índices insatisfatórios ficará impedido de recandidatar ao pleito
posterior.
Art. 78. A avaliação incidirá num questionário elaborado pela Secretaria
Municipal de Educação, adaptado à natureza da atividade, dirigido aos vários
intervenientes, que será preenchida pelo maior número de envolvidos na instituição de
ensino.
Art. 79. O diretor conhecerá antecipadamente quais as atividades que irão
ser objeto de avaliação, e os prazos definidos para a avaliação.
Art. 80. Para fins de avaliação do desempenho da gestão escolar, também
serão utilizados os resultados do cumprimento das metas prioritárias definidas pela
Secretaria para a melhoria dos indicadores educacionais, previstas no Plano de Gestão
de cada instituição de ensino.
Seção II
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 81. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá processos para
promover e incentivar a avaliação institucional que possibilite uma visão educacional
que contemple a avaliação da aprendizagem aplicada aos alunos, a avaliação da
organização administrativa, financeira e pedagógica da escola.
Capítulo V
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.
Parágrafo único. Os recursos públicos municipais destinados
nos termos do caput deste artigo, deverão assegurar prioridade ao ate
necessidades do ensino obrigatório.
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Art. 83. Observando o disposto no artigo anterior, o Município e o Estado
poderão planejar em conjunto a distribuição dos encargos nas respectivas redes.
Art. 84. O planejamento conjunto do Município e do Estado deve visar a
cooperação mútua e a concentração de esforços na melhoria da qualidade do ensino e na
organização, manutenção e ampliação das redes escolares, racionalizando o
aproveitamento dos recursos materiais, humanos e financeiros.
Capítulo VI
Seção I
GESTÃO DEMOCRÁTICA E ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 85. Com a finalidade de promover a gestão compartilhada e o exercício
da cidadania como medida para democratizar e descentralizar a elaboração e execução
dos orçamentos, planejamento e acompanhamento das políticas educacionais, de forma
a promover o acesso aos dados orçamentários e a transparência na utilização dos
recursos públicos da educação a Secretaria Municipal de Educação poderá instituir o
Orçamento Participativo da Educação.
Parágrafo único. O Orçamento Participativo da Educação de que cuida o
caput é um processo no qual a comunidade escolar, através dos seus Conselhos
Escolares e Conselhos de Controle social atua a partir da análise, proposição, debate e
deliberação sobre matérias referentes às despesas públicas da educação municipal,
visando ao resgate da cidadania e à melhoria da qualidade do planejamento público,
sendo um mecanismo governamental de democracia participativa que permite contribuir
na elaboração do Orçamento da Educação Municipal.
Art. 86. São propósitos do Orçamento Participativo da Educação:
I - a gestão participativa, democrática, compartilhada e solidária dos
recursos públicos da Educação;
II - incentivar as pessoas a tornarem-se cidadãos ativos pensantes e a se
envolverem nas políticas públicas municipais;
II - aumentar o interesse da comunidade escolar em relação à gestão
pública, para que haja o efetivo exercício da cidadania;
IV - criar uma sinergia na organização e no envolvimento de pessoas da
Comunidade na solução das questões principais e urgentes, estabelecendo uma escala de
prioridades;
V - instituir mecanismos de controle e acompanhamento
públicos;
VI - promover centros de discussão, palestras e similares, envolx Gddos
os participantes de forma a levantar demandas pontuais e a prever suas ilusões
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VII - estimular a participação efetiva da comunidade de forma inclusiva,
propiciando que a Administração Pública trabalhe de forma integrada para a satisfação
dos interesses da comunidade escolar.
Art. 87. A Administração Pública Municipal, através da Secretaria
Municipal de Educação poderá convocar toda a comunidade escolar por meio dos
Conselhos Escolares e dos Conselhos de Controle Social, compostos pelos Conselheiros
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos
profissionais da Educação - FUNDEB, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e do
Conselho Municipal de Educação - COMED, para participarem do processo de
elaboração do Orçamento Participativo da Educação, elaborando o cronograma e dando
ampla divulgação das reuniões.
Art. 88. A metodologia a ser seguida poderá ser elaborada com a
participação de representantes das unidades escolares, recomendando-se o seguinte:
I - definição dos eixos temáticos:
a) formação continuada;
b) valorização;
c) infraestrutura;
d) recurso didático pedagógico;
II - estabelecimento de prioridades de atendimento;
HI - cronograma das atividades;
IV - construção de um modelo a ser adotado.
Parágrafo único. As necessidades serão diagnosticadas utilizando a
ferramenta de apoio à gestão escolar fornecido pelo Ministério da Educação - MEC,
denominado PDDE Interativo, na qual os Conselhos Escolares selecionarão suas
prioridades temáticas, hierarquizando as obras e serviços em cada tema.
Art. 89. As necessidades diagnosticadas registradas como prioridade pelos
Conselhos Escolares serão encaminhadas para análise de possibilidade de inclusão no
Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual - LOA, de acordo com as necessidades
prioritárias identificadas no município e com base no Plano Municipal de Educação,
receitas, despesas, investimentos e especialmente sobre:
I-a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
II - a Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - o Plano Plurianual - PPA;
IV - o Plano Diretor do Município - PDM;
V - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
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Capítulo VII
DO ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA AVALIAÇÃO
DOS PROCESSOS DE GESTÃO
Seção I
DO ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 91. O acompanhamento da Gestão Democrática da Rede Pública
Municipal de Ensino será realizado de forma contínua, sistemática e regular pela
Secretaria Municipal de Educação por meio de seus Departamentos e pela comunidade
escolar representada pelo Conselho Escolar no cumprimento de suas atribuições
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. O acompanhamento dos processos e mecanismos da gestão
democrática nas dimensões pedagógica, administrativa e financeira tem por objetivo
buscar maior efetividade no cumprimento dos princípios norteadores da gestão
democrática conforme previsto nesta Lei, e garantir a melhoria contínua nos resultados
educacionais.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. A Secretaria Municipal de Educação, visando ao pleno atendimento
dos objetivos desta lei, promoverá cursos de qualificação para o exercício da função de
Diretor de escola pública municipal.
Art. 93. As controvérsias existentes entre o Diretor e o Conselho Escolar,
que inviabilizem a administração da escola, serão dirimidas, em única e última
instância, pela Assembleia Geral da Comunidade Escolar, que será composta por p í
ensino.
Art. 94. Esta Lei aplica-se a todas as instituições da Rede
Ensino, preservadas as especificidades dessas instituições.
Art. 95. O próximo processo de consulta pública para esco Iyá á
de instituições de ensino municipais respeitará os critérios estabelecidosfia
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Art. 96. O mandato dos Diretores escolhidos por meio de consulta pública
com base no disposto nesta lei encerra-se ao final de três anos.
Art. 97. O Poder Executivo estabelecerá edital para organização e
elaboração do processo da consulta pública de indicação de diretores de escolas públicas
municipais.
Art. 98. Compete a Secretaria Municipal de Educação e Ensino Integral
baixar normas complementares e resolver os casos omissos.
Art. 99. A cada dois anos a contar da publicação da presente Lei o Poder
Executivo através da Secretaria Municipal de Educação e/ou Câmara Municipal de
Vereadores, através da Comissão de Educação, poderá convocar audiência pública para
a revisão periódica da presente norma.
Art. 100. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Lei Municipal nº 792/GP/2016, de 25 de Outubro de 2016.
Primavera de Rondônia/RO. 05 de setembro de 2019.
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