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MENSAGEM Nº 032/2019
Primavera de Rondônia, RO, 30 de setembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo.
1. O respectivo Projeto de Lei tem o condão de alterar a planta de valores deste município
imprescindível para o cálculo do valor venal dos imóveis no calculo do imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU), pautado na legislação maior do CTN (Código Tributário Nacional)
e cumprindo assim a determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
2. E sabido que o Município necessita destas alterações visto que não atende as necessidades
deste município.
3. Assim, encaminho a esta augusta Casa, Projeto de Lei Ordinária para apreciação e
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no Artigo 74 da Lei Orgânica do
Município combinado com o Art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicita
o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia, aplique-se o
procedimento do $ 1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso regimento, combinado
com Art. 44 $ 3º da Lei Orgânica do Município.
4. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideraçã Óóssa Excelência e seus pares a
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 032/GP/2019
“Altera a Lei Ordinária nº 845/GP/2017, que
Dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Lei nº
846/GP/2017 no âmbito do Município de
Primavera de Rondônia/RO e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RO, FAZ SABER, a
CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO ÚNICO
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), com base no inciso I do art. 156 da Constituição da República Federativa do
Brasil/1988, na Lei Orgânica Municipal e no Estatuto da Cidade, Lei nº. 10.257/2001.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
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Art. 2ºO Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão
física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana deste Município.
$1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal,
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2
(dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
1 - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
IH - abastecimento de água:
HI - sistema de esgotos sanitários:
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
$2º Consideram-se também área urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pela Administração Municipal, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio e os sítios de recreios, mesmo que localizados fora da área definida
nos termos do $ 1º deste artigo.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício,
ressalvados:
1 - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data
da concessão do "habite-se" ou "aceite-se", ou ainda, quando constatada a conclusão da
construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás;
I - os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fatg
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Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos 1 e II deste artigo, o lançamento do IPTU
se dará de forma proporcional ao número de dias restantes do exercício e em conformidade
com o Regulamento.
Seção II
Da Hipótese de Incidência
Art. 4º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide sobre
imóveis sem edificações e imóveis com edificações.
81º Para efeito desta Lei, consideram-se sem edificação os imóveis:
I - sem construção;
II - com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada ou interditada, bem como
edificação condenadas, em ruínas ou demolíveis;
HI - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação;
IV - que contenha edificação com área igual ou inferior a 10% (dez por cento) da área total do
terreno;
V - destinado a estacionamento de veículos e depósitos de materiais, sem construção específica
para essas finalidades;
VI - em que houver construções rústicas ou simplesmente cobertas, sem pisos e sem paredes.
$2º Considera-se com edificação os imóveis:
I - com construção que possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer,
no $ 1º deste artigo;
II - edificado em terrenos de loteamentos aprovados cuja edificação ainda não
Administração Municipal.
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Art. 5º A incidência do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem
prejuízo das penalidades cabíveis:
H - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem
imóvel;
HI - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel.
81º O imposto incide sobre os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em
atividades comerciais, industriais e outras com os objetivos de lucro, diferentes das finalidades
necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação.
$2º O imposto não incide:
I - sobre o imóvel, que embora localizado na zona urbana, seja utilizado para a exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, cabendo ao interessado comprovar, de
forma inequívoca, essa condição, conforme definido em Regulamento;
II - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal.
83º Na hipótese de o imóvel situar-se apenas parcialmente no território deste Município, o
imposto incide proporcionalmente sobre a área nele situada.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 6º São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):
1 - os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade, mediante convênio para uso exclusiy
da União, Estado e Município;
instituídas pelo Município;
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HI - os imóveis particulares cedidos gratuitamente para funcionamento de escolas públicas
primárias, enquanto ocupados pela escola;
IV - os imóveis ou partes de imóveis ocupados por creches e escolas, instaladas para assistência
e instrução gratuita dos filhos de operários;
V- os imóveis de associação de classe ou de bairros quando tenham neles sua sede;
VI - os imóveis de propriedade de associações particulares legalmente constituídas,
integralmente ocupadas por estabelecimentos de instrução gratuita ou bibliotecas públicas
gratuitas;
VII - os imóveis ocupados exclusivamente por hospitais, maternidades, policlínicas ou
dispensários, casa de caridade ou assistência pública, asilos para recolhimento de desvalidos,
cegos, idosos, órfãos ou expostos, templos religiosos, partidos políticos, vigorando a isenção
somente enquanto o prédio for totalmente ocupado por qualquer desses serviços e sendo
condição imprescindível à isenção de qualquer dos casos mencionados neste item que sejam
gratuitos. permanentes e de comprovada eficiência e que a direção ou administração dos
respectivos estabelecimentos seja exercida independentemente de qualquer remuneração.
VIII - o imóvel de propriedade e domicílio do aposentado, pensionista ou pessoas com idade
superior a 65 anos desde que comprovada a utilização do imóvel para sua residência.
Parágrafo único. O Regulamento fixará forma e condições para reconhecimento das isenções.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
seu possuidor a qualquer título.
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81º Nos termos deste artigo, ao promitente comprador, desde que imitido na posse do imóvel,
pode ser atribuída à qualidade de contribuinte da obrigação tributária.
$2º O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de propriedade,
de domínio útil ou de posse.
Seção II
Do Responsável
Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte definido no art. 7º
desta Lei e ainda que o imóvel pertença à pessoa isenta do imposto ou a ele imune:
I-o promitente comprador;
IH - o justo possuidor;
HI - o titular do direito de usufruto, uso ou habitação;
IV - o cessionário;
V-o posseiro;
VI - o sucessor; e
VII - o ocupante a qualquer título do imóvel.
Parágrafo único. Quando o adquirente da posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel
já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas
relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.
CAPÍTULOV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Seçãol
Da Base de Cálculo
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Art. 9º A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o valor venal do
imóvel edificado ou não edificado, o qual será apurado com base nos critérios previsto no art.
10 desta Lei.
Parágrafo único. A base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano
(IPTU) será atualizada monetariamente a cada exercício, em conformidade com o índice de
atualização definido no código tributário municipal.
Art. 10. O valor venal dos imóveis será apurado com base na planta genérica de valores
imobiliários e nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal Imobiliário, levando em conta, a
critério da repartição, os seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente:
I - nos casos de imóveis não edificados:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização ou desvalorização correspondente à zona em que esteja
situado o imóvel:
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizados nas zonas
respectivas;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
e) índice de desvalorização da moeda;
f) índices médios de valorização de terrenos situados na mesma zona em que esteja o terreno
considerado;
g) existência de serviços públicos ou de utilidade pública, tais como: água, esgoto.
úde
pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo
Público;
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração tributária e
tecnicamente admitidos;
II - nos casos de imóveis edificados:
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a) a área construída;
b) o padrão ou tipo de construção:
c) o valor unitário do metro quadrado de construção;
d) a idade e o estado de conservação da construção:
e) o índice de valorização ou desvalorização, correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona
em que estiver situado o imóvel;
£) 0 valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior.
$1º Na apuração do valor venal dos imóveis não edificados ou imóveis edificados também
poderá ser utilizada a aplicação do índice de atualização definido no Código Tributário
Municipal ou de outro índice oficial de atualização do valor monetário dos imóveis, nos casos
de valorização nominal.
2º Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do imposto serão
apurados pelo Executivo.
3º O preço médio da construção por metro quadrado poderá ter por base os valores:
I-fixados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia —
CREA-RO ou Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia —
SINDUSCON/RO, no exercício anterior ao do lançamento, para fins de cobrança de honorários
e taxas, ou;
II - estabelecidos em contratos de construção, celebrados no exercício anterior ao lançamento.
$4º Quando houver desapropriação de área de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da
área remanescente poderá, a critério do Executivo, ser idêntico ao valor estabelecido em juízo
devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
85º Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não possuam na Planta Genéri
valor, será este determinado pelo órgão municipal competente com base
AA
ça a é
FTA
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86º A Planta Genérica de Valores Imobiliários será reavaliada, no máximo, a cada 4 (quatro)
anos, mediante lei municipal.
Art. 11. O contribuinte deverá obrigatoriamente comunicar a repartição municipal competente,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas no imóvel que possam
alterar a base de cálculo, sob pena de ocorrer o lançamento somente no exercício seguinte.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar ou fornecer
informações falsas, com erros ou omissões dolosas.
Art. 12. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de
utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
Seção II
Das Alíquotas
Art. 13. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será calculado
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I — Para imóvel edificado:
a) Residencial .0,5% (vírgula cinco por cento);
Db) ComerciaiS. sessao vecnaneaseaad 0,6% (vírgula seis por cento):
c) Residencial e Comercial.....0,7% (vírgula sete por cento):
d) Industrial... 0,7% (virgula sete por cento);
e) Residencial e Industrial....... 0,8% (vírgula oito por cento);
É) SETVIÇOS.cereeresnsasceressssieeseesesd 0,6% (vírgula seis por cento):
g) Residencial e Serviço............ 0,7% (vírgula sete por cento).
IH — Para imóvel não edificado:
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b) 1,4% (um vírgula quatro por cento) sobre o valor venal, no segundo ano;
€) 1,6 % (um vírgula seis por cento) sobre o valor venal, no terceiro ano;
d) 1,8 % (um vírgula oito por cento) sobre o valor venal, no quarto ano;
e) 2,0 % (dois por cento) sobre o valor venal, no quinto ano em diante.
81º A aplicação da alíquota progressiva constante do inciso II deste artigo obedece ao disposto
na Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, no pertinente à progressividade no tempo
para imóveis não edificados, cujo limite máximo será mantido até que o proprietário do
referido imóvel cumpra sua finalidade social;
$2º A alíquota progressiva constante do inciso II deste artigo será aplicada em dobro, quando o
contribuinte não atender à notificação do Poder Executivo Municipal para o cumprimento de
obrigações compulsórias relativas ao parcelamento, edificação ou a utilização do solo urbano
não edificado, em conformidade com a legislação municipal;
$3º Não se aplica a progressividade prevista no inciso II deste artigo em caso de determinação
judicial devidamente comprovada que impossibilite a realização de benfeitorias capazes de
afastar sua aplicação.
a) O contribuinte deverá comunicar expressamente o Município sobre a referida
impossibilidade até 31 de dezembro do ano anterior ao fato gerador do imposto;
b) Havendo a comunicação posterior, a progressividade será suspensa no próximo exercício,
aplicando-se a alíquota do último lançamento do IPTU sobre o referido imóvel.
Art. 14. A prova de transmissão da propriedade, para efeito de aplicação da alíquota
progressiva é a escritura pública, devidamente registrada.
Art. 15. O início da obra licenciada exclui automaticamente a progressividade da alíqueta,
passando o imposto a ser calculado nos exercícios seguintes, utilizando a alíquota da à
do inciso II do art. 13, até a conclusão da obra ou retornando à alíquota do iní
quando a paralisação for superior ao período de 06 (seis) meses.
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Art. 16. A concessão do “habite-se”da obra licenciada exclui automaticamente a
progressividade das alíquotas, passando o imposto a ser calculado no exercício seguinte, de
acordo com reenquadramento na alíquota constante no inciso I do art. 13.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO, DA PLANTA DE VALORES E DO RECOLHIMENTO DO IPTU
Seção I
Do Lançamento
Art. 17. O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade administrativa, será anual e
distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo e de
propriedade do mesmo contribuinte, tomando por base a situação fática do imóvel em 31 de
dezembro do exercício anterior e poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que
recaírem sobre o imóvel.
Art. 18. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na
repartição competente.
Art. 19. Na hipótese do condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de
todos os condôminos e nos casos de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil,
constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um
dos respectivos titulares.
Art. 20. Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento do
imposto será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
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Art. 23. No caso de imóveis, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá
ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário
comprador, ou ainda, no de ambos. ficando sempre um e outro solidariamente responsável pelo
pagamento do tributo.
Art. 24. Os loteamentos aprovados terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da
subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos
compromissários compradores, mediante informação escrita do loteador.
Art. 25. Na impossibilidade da obtenção dos dados exatos sobre o imóvel ou dos elementos
necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o valor do imóvel será arbitrado e o
imposto lançado com base nos elementos de que dispuser a autoridade administrativa, sem
prejuizo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 26. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de
propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências
administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 27. O sujeito passivo será notificado do lançamento, a critério do Executivo. por qualquer
uma das seguintes formas:
1 - por notificação direta;
II - por publicação em órgão oficial do Município;
HI - por meio de edital afixado na Prefeitura:
IV - por remessa do aviso por via postal;
V - por qualquer outra forma estabelecida em Lei Municipal.
Art. 28. As impugnações contra os lançamentos do IPTU, devidamente fundamentadas,
deverão ser apresentadas até a data de vencimento da primeira parcela do imposto.
Código Tributário Municipal.
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Seção II
Da Planta de valores
Art. 29. O cálculo do IPTU no exercício deverá considerar:
a) Cálculo do valor venal do terreno — VVT multiplica-se a área total doterreno pelo valor
equivalente à ZONA FISCAL/m? vezes o FATOR TESTADA;
b) Cálculo do valor venal da edificação — VVE: multiplica-se a área total da construção pelo
valor do m? do padrão de construção vezes o FATOR CONSERVAÇÃO;
c) Cálculo do valor venal Do imóvel — VVI soma-se o VVT mais o VVE;
d) Cálculo do I.P.T.U., multiplica-se o VVI pela alíquota correspondente ao imóvel;
e) Acrescenta-se ao valor do imposto, o valor correspondente a uma taxa de expediente,
conforme o artigo 646, inciso III do Código Tributário Municipal - CTM.
Art. 30. As Áreas de Zonas Fiscais (A.Z.F.), para efeito dos cálculos, estão classificadas no
Anexo II. desta Lei.
Art. 31. Os valores para cada AZF ou para os respectivos cálculos são os constantes nos
Anexos 1, e II, desta Lei.
SEÇÃO HI
DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Art. 32. Para efeito da determinação do valor venal do bem imóvel, será aplicada a soma do
valor do terreno ao valor da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
1. VVI = VVT+VVE
Art. 33.Para o cálculo do Valor Venal do Terreno proceder-se-á pel
A
/”
fatores corretivos de em conformidade com a fórmula que segue:
1. VVT=VMTxATxFCSTxFCTxFCPxFCNxFCB
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a) O valor do metro quadrado do terreno — VMP?T será obtido através da Tabela I de Valores
de Terreno.
b) A área do terreno referida pela sigla “AT”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do
Município.
e) O Fator Corretivo da Situação, referido pela sigla “FCST”, consiste em um grau atribuído
ao terreno, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra,será obtido
através da Subtabela I-I
d) O Fator Corretivo de Topografia, referido pela sigla “FCT”, consiste em um grau atribuído
ao terreno, conforme sua característica do relevo do solo e. O seu valor será obtido através da
Subtabela I-II;
e) O Fator Corretivo de Pedologia, aludido pela sigla “FCP”, consiste em um grau atribuído ao
imóvel, conforme sua característica de resistência do solo e seu valor será obtido através da
Subtabela I-III;
f) O Fator Corretivo de Nível, referido pela sigla “FCN”, consiste em um grau atribuído ao
terreno, conforme sua situação do relevo do solo. O eseu valor será obtido através da Subtabela
LIV;
g) O Fator Corretivo de Benfeitorias, referido pela sigla “FCB”, consiste em um grau atribuído
ao terreno, conforme a benfeitoria ali construída e seu valor será obtido através da Subtabela I-
Vá
Art. 34. O valor doe metro quadrado de terreno corresponderá:
!- Ao da face da quadra onde situada-se o imóvel;
IH — No caso de imóvel com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para o qual estéja
atribuído o maior valor;
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IV - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem nesta Planta de Valores,
terãoo seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerado automaticamente, ao da
face de quadra, mais próximo existente e de maior valor na referida tabela.
Art. 35. Para o Valor Venal da Edificação, considera-se prédio, o bem imóvel no qual exista
edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do art. 13 desta Lei
Complementar.
Art. 36. O Valor venal da edificação será aquele obtido através da multiplicação do valor de
metro quadrado construção por um percentual indicativo da categoria da construção e pela área
construída da unidade, aplicado os fator de correção do estado da construção, de acordo com a
seguinte fórmula:
1. VVE= VMCX CATX AE X FCEC
68
a) — O valor de metro quadrado de construção será o constante na Tabela II;
b) A categoria da construção, referida pela sigla “CAT/68 será determinada pelos
somatórios dos pontos obtidos pelo material aplicado na construção e divido pelo
coeficiente 68(sessenta e oito), conforme subtabela II-II
e) A área da unidade construída em metro quadrado, referida pela sigla “AE”, será
encontrada no Cadastro Fiscal Imobiliário por meio do documento BCI — Boletim de
Cadastro Imobiliário.
d) O Fator Corretivo de Situação, referido pela sigla “FCEC”, consiste em um €
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Art. 37 - Quando existir mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo lote, a área do
terreno será substituída pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula:
= ACX AT
Li ATC
Seção HI
DO RECOLHIMENTO
Art. 38. O crédito tributário oriundo do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) poderá ser recolhido em cota única ou em até 06 (seis) parcelas
iguais, cujos vencimentos e formas de pagamento serão as seguintes:
I — integralmente:
a) até 10 (dez) de abril, com desconto de 30% (trinta por cento);
b) até 10 (dez) de maio, com desconto de 20% (vinte por cento);
c) até 10 (dez) de junho, com desconto de 10% (dez por cento).
Il — em caso de parcelamento, o vencimento da primeira parcela será no ato do parcelamento e
as demais, 30 dias após o parcelamento, não podendo exceder o prazo até 10 de dezembro do
ano corrente;
Parágrafo Único. A parcela não poderá ser inferior ao valor de 0,40 (zero vírgula quarenta)
Unidade Valor Fiscal (UVF), ressalvado os pagamentos em cota única.
Art. 39. Expirado o prazo para pagamento de quaisquer das parcelas, ficam os contribuintes
sujeitos à atualização monetária, multa e juros de mora, na forma prevista na legislação
municipal.
SEÇÃO HI
DOS INCENTIVOS
Art. 40. Gozarão de desconto de 5% (cinco por cento) do valor do imposto q
imóveis que construírem as seguintes obras:
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PODER EXECUTIVO
I - imóvel comercial - construção de muro de alvenaria e calçada ou gramado e jardim,
compreendendo o espaço entre o muro ate o meio fio;
IH — imóvel residencial — construção de muro de alvenaria e calçada ou gramado e jardim,
compreendendo o espaço entre o muro até o meio fio.
83.º - O benefício previsto noparágrafo segundo estende-se ao imóvel situado em ruas não
pavimentadas que construírem muro de alvenaria e gramado;
$4.º - O beneficio previsto nos parágrafos segundo eterceiro será concedido por 5 (cinco) anos
consecutivos após a constatação pelo cadastro.
Art. 41. À forma de obtenção dos incentivos previstos nesta Seção será regulamentada pelo
Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
Art. 42. Os imóveis que se enquadrarem no texto constante do art. 2º desta lei, inclusive os
que venham a surgir por loteamento, desmembramento ou unificação daqueles, serão
obrigatoriamente inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário, ainda que seus titulares não estejam
sujeitos ao pagamento do imposto.
$1º São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croquis:
I — as glebas sem quaisquer melhoramentos que só poderão ser utilizadas após a realização de
obras de urbanização;
IH — as quadras indivisas das áreas arruadas;
HI — o lote isolado.
83º O contribuinte ou o responsável é obrigado a requerer a sua inscrição ou
qualquer alteração dentro do prazo de 30 (trinta) dias. contados da:
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PODER EXECUTIVO
I- convocação feita pela Fazenda Municipal;
Il - demolição, perecimento das edificações ou construção existentes no terreno;
HI - aquisição ou promessa de compra de imóveis;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte de terrenos não construídos, desmembrados ou
ideal;
V - posse do terreno exercida a qualquer título, exceto aquela decorrente de relação de locatário
e comodatário;
VI - decisão da partilha de bens ou de sua adjudicação.
Art. 43. A alteração ou atualização do Cadastro Fiscal Imobiliário poderá ser feita mediante a
apresentação de certidão de inteiro teor com transcrição atualizada, contrato de compra e venda
ou termo de posse.
Art. 44. É responsável pela inscrição, atualização e alteração do imóvel no Cadastro Fiscal
Imobiliário:
I-o proprietário ou seu representante legal;
II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
HI - o promitente comprador, nos casos de promessa de compra e venda, e o cessionário, nos
casos de cessão dos direitos decorrente da promessa;
IV - o possuidor do imóvel a qualquer título;
V - o inventariante, administrador ou gestor judicial, o liquidante, quando se tratar de imóveis
pertencentes a espólio, massa falida, empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, ou
sociedade em liquidação;
VI - a Fazenda Pública, de ofício, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regul
autárquica.
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PODER EXECUTIVO
Art. 45. Para fins de inscrição e lançamento, o proprietário, titular de domínio útil ou
possuidor de bem imóvel deve informar os dados e elementos necessários à perfeita
identificação do mesmo na forma e nos prazos estabelecidos pela Administração Municipal.
$1º As declarações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição ou da atualização dos dados
cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo,
independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
82º Qualquer alteração nos dados cadastrais fornecidos deverá ser comunicada à repartição
Fazendária no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do documento comprobatório.
$3º A alteração no cadastro imobiliário poderá ser efetuada com base na guia de recolhimento,
declaração ou avaliação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter
Vivos (ITBI), mediante guia de recolhimento devidamente quitada.
84º A ausência da comunicação de quaisquer alterações cadastrais importará em lançamento e
cobrança do imposto de acordo com o cadastro imobiliário, ficando o respectivo inscrito
responsável pela quitação do débito.
Art. 46. Os imóveis não cadastrados, conforme previsto no art. 41 serão inscritos pelo setor
competente mediante levantamento das informações disponíveis.
Art. 47. Na impossibilidade de obtenção de dados sobre o imóvel ou de elementos necessários
à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será feito de ofício com base nas
informações que a Fazenda Municipal dispuser, ou dados obtidos mediante convênio firmado
com a Fazenda Federal ou Estadual.
Art. 48. Os dados do Cadastro Fiscal Imobiliário poderão ser revistos a qualquer tempo, tanto
por parte do contribuinte quanto por parte da Fazenda Municipal.
Art. 49. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o sujeito passiyô da
penalidades cabíveis.
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abin primavera
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cadastro imobiliário da repartição Fazendária, cópias, relatórios, extratos ou comunicação dos
atos relativos a imóveis, inclusive aqueles atinentes a enfiteuse, anticrese, hipoteca, bem como
das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. A Administração Municipal fixará, em regulamento, a forma e as
características dos relatórios, extratos ou comunicação dos atos.
Art. 51. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, o cadastro do imóvel mencionará tal
circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do
feito, o juízo e o Cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Inclui-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa
falida, a empresa em recuperação judicial ou extrajudicial e as sociedades em liquidação.
Art. 52. Ficam os responsáveis por loteamentos, construtoras e incorporadoras, obrigados a
fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal, conforme disposto em Regulamento, relação dos
lotes e bens alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o número do CPF, CNPJ e o endereço completo do comprador, bem como o
número da inscrição imobiliária e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no
Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 53. O descumprimento das normas pertinentes ao imposto sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
1 - multa de 1 (uma) Unidade Valor Fiscal - UVF, aos que:
a) deixarem de recolher o imposto devido dentro dos prazos fixados, porém, nunca superior a
50% (cingiienta por cento) do valor do imposto;
prazos previstos nesta Lei.
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II - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, que será devida por
um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida, aos responsáveis pelo
parcelamento do solo, que deixarem de fornecer, ao setor de Cadastro Fiscal Imobiliário,
relação de lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, CNPJ ou CPF e o
endereço do mesmo, o número de quadra e de lote, bem como cópia do Contrato ou Escritura
Pública de Compra e Venda, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Fiscal
Imobiliário, nos moldes da legislação tributária municipal.
Art. 54. As penalidades previstas no artigo anterior serão lançadas de ofício e independem de
notificação, aviso ou auto de infração.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto esta Lei, bem como
baixar normas e instruções necessárias a sua aplicação.
Art. 56. Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos contados a partir do primeiro dia do ano
subsequente ao da publicação desta Lei para a atualização da Planta Genérica de Valores.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor após sua publicação, respeitados o princípio da anterioridade,
preconizados no art. 150, inciso III, alínea “h”” da Constituição Federal.
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PODER EXECUTIVO
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito desta Lei adotam-se as seguintes definições:
VVI— Valor Venal do Imóvel
VVT — Valor Venal do Terreno
VVE — Valor Venal da Edificação
VVT — Valor Venal do Terreno
VMºT — Valor do Metro Quadrado do Terreno
AT — Área do Terreno
FCST — Fator Corretivo da Situação
FCT — Fator Corretivo da Topografia
FCP — Fator Corretivo da Pedologia
FCN - Fator Corretivo do Nível
FCB — Fator Corretivo de Benfeitorias
VVE — Valor venal da edificação
VM2C — Valor de metro quadrado da construção
CAT/68 — Percentual indicativo da categoria da construção
AC — Área construída da unidade
FCEC — Fator de correção do estado de conservação da construção:
FI — Fração Ideal
AC — Área construída da unidade
AT — Área do terreno
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ATC — Área total construída no lote
TABELA I
1. TABELA DE VALORES GENÉRICOS EM UVF POR Mº DE TERRENO E SEUS
FATORES CORRETIVOS.
ZONA FISCAL QUANTIDADE DE
UPFM
ZONA FISCAL 1 0,21 UVF
ZONA FISCAL 2 0,16 UVFE
ZONA FISCAL 3 0,12 UVF
LOCALIZAÇÃO DAS ZONAS FISCAIS E SUAS RESPECTIVAS QUADRAS
ZONA FISCAL 01 E SUAS RESPECTIVAS QUADRAS
SETOR 01: QUADRAS; 02, O3(LOTES 06. 07. 08, 09, E 10), 04, OS(LOTES 064,
06B, O7A, 07B, 08, 094, 9B, 10A E 10B), O6(LOTES 06, 07, 08, 09, E 10), O7(LOTES
064, 6B, 07, 08, 09, E 10)
SETOR 02: QUADRAS: 02(LOTES 01, 18, 17, 16 E15), O3(LOTES 01, 18, 17, 16
E15), O4(LOTES 01, 18, 17, 16 El5), OS(LOTES 01, 02, 18, 17, 16 EISA E 15B)
O6(LOTES 01, 18, 17, 16º, 16B E15), 7(LOTES 014, 01B, 18, 17, 16 E15).
DISTRITO:0.
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PODER EXECUTIVO
ZONA FISCAL 02 E SUAS RESPECTIVAS QUADRAS
SETOR 01: QUADRAS; 03(LOTES 01, 02, 03, 04,05, 11, 12, 13, 14; 15, 16, 175.18),
OS(LOTES 01, 02, 03, 04,05, LIA, 11B, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18) 06.(LOTES 01, 02,
03, 04,05, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18) O7(LOTES 01, 02, 03, 04 05, 11, 12, 134,
13B, 14, 15, 16, 17, 18), 09, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26,
27, 28, 37,38,39,40,41.
SETOR 02: QUADRAS: 0.
DISTRITO: QUADRAS; 0.
ZONA FISCAL 03 E SUAS RESPECTIVAS QUADRAS
SETOR 01: QUADRAS; 01, 08, 15, 22, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 42, 43, 44.
SETOR 02: QUADRAS; 01, 02 (LOTES 02, 03, 04, 05, 06, 07. 08, 09, 10, 11, 12,13,
14), O3(LOTES 02, 03, 04, 05. 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14), O4(LOTES 02, 03,
04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 124, 12B, 134, 13B, 14), OS(LOTES 03, 04, 054, 5B, |
06, 07A, 07B, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14A, 14B), O6(LOTES 02, 03. 04, 05. 06, 07, 08
5 |
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PODER EXECUTIVO
09, 10, 11, 12A, 13, 14), O7(LOTES 02, 034, 03B, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12,
13, 14), 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 244, 24B, 254,
25B, 25, 26, 27,28, 29, 30,31, 32.
DISTRITO: QUADRAS; TODAS QUADRAS DO DISTRITO.
SUBTABELA II
FATORES CORRETIVOS DA SITUAÇÃO
Uma Frente 1,00
Duas Frentes 110
Três Frentes 1,30
Quatro Frentes 1,50
Encravado Ro
SUBTABELA [II
FATORES CORRETIVOS DA TOPOGRAFIA
Normal 1,00
Aclive 0,80
Declive 0,70
Irregular 0,60
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PODER EXECUTIVO
SUBTABELA L-III
FATORES CORRETIVOS DA PEDOLOGIA
Normal 1,00
Arenoso 0,80
Rochoso 0,70
Aterro | 0,60
Alagável 0,50
Brejo 0,40
SUBTABELA I-IV
FATORES CORRETIVOS DO NÍVEL
Ao Nível 1,00
Abaixo 0,80
E
Acima 1,10
SUBTABELA I-V
FATORES CORRETIVOS DA BENFEITORIAS
Cerca ou Sem 0,80
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mu
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Muro 1,05
Mureta 0.90
Calçada 1,05
Mureta com calçada 1,05
Muro com calçada 1,10
Muro com cerca e calçada 1,05
Arborização de Passeios 1,00
SUBTABELA II-II
TABELA DE PONTUAÇÃO DA EDIFICAÇAO
CARACTERISTICA
1 Estrutura
Jd - Madeira Dengichado:, usasse sara sa curas
PESAR foto (Qi go (Uh tato (a ep
1.3 - Alvenaria.......iestreeeeeereseneererecereeierererereereereereenestetsaess
Jettfi= CONTHCÃO esse AO a
Ie VELA OO scene Tosa
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PONTOS
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PODER EXECUTIVO
1.6 - Madeira/ Alvenaria... es 03
1.7 - Alvenaria/ Metálica... 07
1.8 - Concreto/ Metálica... 08
2- Cobertura
2.1 - Cavalo... remessas sieisesisesiianiati sie aerineerrareemserentareeaens 01
2.2 - Fibra cimento comum... 02
CREED (UT chic (e nro RN 03
24 - Barro. ira 03
2.5 - Fibra cimento Especial... 04
DO LAJE scr easageraroreNaE as mm eant eras ia centitraserv est crespaRania 05
3 — Paredes
EMP RGS/ 44 Biiaro po nr os 01
3.2 - Madeira Beneficiada...... 02
Sid Madeira! Tralad, orgensigaisaaaseo seno mp er remvenaerverinasereaiea esses 03
Dota APENA seco esererrers a oasa ne nnierea eee tareuserençaça
ERR É |
5.6 = MiSÃO: ess eprserapesagraaisare crente cermecras veareresatiseacart ce cerare Rea sE SAS
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4 — Piso
4.1 - Terra batida... eee renan aaeraar aerea rara ranrararerenieaos
E =CINCÃO. spread
Li = COrÔMICO apenso ea
fd «Mideira born eia: cseacasra qnsa ao saia aa
5 — Esquadrias
5.6 - Especial.
6- Forro
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6.5 - Especial... 05
7 - Revestimento Interno
UPS SED o rr orescane oe ie RR RR Zero
7.2 = REDOCAÃO. cpeogireserisa ULsBNS Mis mona aerea a rena 03
7.3 - Cerâmica... eee eee 05
AR RO Aga ff | O 06
DSi MISTO: ora gersrameaaaiaaimrarss assar onavamesretanana ceviter rimar anima ersaa 04
8 - Revestimento Externo
8.1 - SEM... items rsss reitera Zero
9.2i= REDOCAO: cssaseereeagqssiatirinia e acer one star ramvo meememrensensnresa senado 03
8.3 - Cerâmica... eee teatrais 05
8.4 - Especial... eemeeeeereremaaeaaeiereceeree ericeira 06
9 - Pintura Externa
DEL =0S NA imerecrrocrure reger erre ra caaso racao arsavra o ensmea Zero
DD Oglação: asssizias onte rsemenstanieemacanorventeaaceacaraseaenememenesaseaentos )
9.3 - Látex /(ÓCO..... ienes
9.4 - Especial... eae
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SUAS (o E a a 04
10 - Pintura Interna
DOF SEM cssssumes sanear O Zero
PRA Gio (o (e76 9 PR 02
108) ALE ADICO sssemesnies simssasunrevaenoraverrameecrs cercar 03
108 »BSpeGiah.saesareraseT ETs ante cemuasa 05
11 — Cozinha
11.1 - Pia com azulejo... eia 05
DIA ai SADIO: rue raaresesenemaco zap penceresraTE Tese 02
RCE O dy E RR Zero
12 — Banheiro
PEA ROS ts (8 rn Re RODO RR Zero
12.2 - Banheiro Externo... reneteneeis 01
12.5 =:Banheiho. InÍeinO ;sssrse oc 03
Jg Dois TCS saia Randon rasas
12.5 - Mais de dois internos... ienes
13 - Instalações de Água
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PODER EXECUTIVO
131 - SM... cerereeeremeeanias Zero
Pes RES dl ol a 01
13.3 - Poço com revestimento... 02
13.4 - Rede pública... 01
13.5 - Rede pública com reservatório... 02
14 - Instalações Elétricas
141 - Sem... rireeeeeeeereereaeettereereeeeeereereererieeeeesentesa Zero
14.2 - Aparente.... eee 01
VA E = Neemias sereno 03
14.5 =Eimbutida. sseesresasecesse espere sra nie anais qnceercessapaseasanenos 06
SUBTABELA II-III
FATORES CORRETIVOS DE CONSERVAÇÃO
Nova / Ótima LIO
Boa 1,00
Regular 0,90
Ruim 0,70
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