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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-08-07
EmentaPLC 005/GP/2023
native_id567

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-16 Proposição transformada em lei — Lei Complementar 007/GP/2024
2024-01-16 Encaminhado ao órgão competente — —
2024-01-15 Inclusa em Ordem do Dia — —
2024-01-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-12-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-12-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-12-04 Inclusa em Ordem do Dia — —
2023-12-01 Proposição retirada pelo autor — —
2023-09-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Trata-se de consulta encaminhada visando análise quanto a legalidade do projeto de Lei Complementar nº 005/GP-2023, que visa alterar a Lei Complementar nº 001/GP/2021, Lei Complementar nº 003/GP/2021 que dispõe sobre Regime Jurídico, Estrutura Administrativa e Gratificações, Licença, Cargos em Comissão e Função de Confiança dos Servidores Públicos do Município de Primavera de Rondônia, e dá outras providências.
2023-08-15 Aguardando Parecer Jurídico — —
2023-08-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-08-08 Encaminhado ao órgão competente — Conforme solicitado através do Ofício nº. 156/GP/2023. RETIRADA DO PROJETO DE LEI COMPLEMETAR Nº 005/GP/2023.
2023-08-07 Inclusa em Ordem do Dia — —
2023-08-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-02T13:34:56.241620-03:00 Aprovada 7 1 0
2024-01-15T20:56:33.493929-03:00 Aprovada 6 1 1

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
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Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
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MENSAGEM Nº 005/GP/2023
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA,
Excelentíssimo senhor presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Câmara 
Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia, o projeto de lei 
complementar que “Altera a Lei Complementar nº 001/GP/2021, Lei Complementar nº 
002/GP/2021 e Lei Complementar nº 003/GP/2021 que dispõe sobre Regime Jurídico, Estrutura 
Administrativa e Gratificações, Licenças, Cargos em Comissão e Função de Confiança dos 
Servidores Públicos do Município de Primavera de Rondônia, e dá outras providências, e dá outras 
providências”.
Nobres Parlamentares, a Prefeitura Municipal, reconhecendo o interesse público, e 
de acordo com o que preceitua a Constituição Federal de 1988, art. 39, §1º, I, II, Constituição do 
Estado de Rondônia, art. 116 e Lei Orgânica Municipal, art. 72, I e II o projeto de lei complementar 
cumpre com todas as determinações legais pertinentes.
É sabido que o município de Primavera de Rondônia possui a capacidade de auto 
organização, auto governo, auto legislação e auto administração, o que caracteriza a autonomia 
política, administrativa e financeira estabelecida pela ordem constitucional. Assim para melhor se 
adequar com as diretrizes orçamentárias, o município propõe a presente Lei Complementar, 
alterando, bem como adequando os cargos públicos.
Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas Excelências e, 
consequentemente, com a pronta aprovação do mencionado Projeto de Lei Complementar, 
antecipo sinceros agradecimentos, subscrevendo-me com especial estima e consideração.
Primavera de Rondônia/RO, 01 de dezembro de 2023.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005/GP/2023.
Altera a Lei Complementar nº 001/GP/2021, Lei 
Complementar nº 002/GP/2021 e Lei Complementar nº 
003/GP/2021 que dispõe sobre Regime Jurídico, 
Estrutura Administrativa e Gratificações, Licenças, 
Cargos em Comissão e Função de Confiança dos 
Servidores Públicos do Município de Primavera de 
Rondônia, e dá outras providências., e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ESTADO DE 
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Primavera 
de Rondônia aprovou e eu sanciono e público a seguinte,
LEI
Art. 1º Altera o artigo 78 da Lei Complementar nº 001/GP/2021, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 78 São penalidades disciplinares:
I – repreensão;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função gratificada;
VII – multa.
Art. 2º Acrescenta artigo 80-A à Lei Complementar nº 001/GP/2021, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 80-A São infrações disciplinares puníveis com pena de repreensão, que constarão 
nos assentamentos funcionais:
I – inobservar o dever funcional previsto em Lei ou regulamento;
II – deixar de atender convocação para júri ou serviço eleitoral;
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III – desrespeitar, verbalmente ou por atos, pessoas de seu relacionamento profissional 
ou público;
IV – deixar de pagar dívidas ou pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão 
judicial;
V – deixar de atender, nos prazos legais sem justo motivo, requisição de informações, 
sindicância ou processo disciplinar.
Art. 3° Altera o artigo 83 e acrescenta o artigo 83-A à Lei Complementar nº 
001/GP/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 10 (dez) dias:
I – a reincidência de qualquer um dos itens do artigo anterior;
II – dar causa a instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputado a qualquer 
servidor infração da qual a sabe inocente;
III – faltar à verdade, com má fé no exercício das funções;
IV – deixar, por condescendência, de punir subordinado que tenha cometido infração 
disciplinar;
V – delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, atribuição 
que seja de sua competência e responsabilidade ou de seus subordinados;
VI – indisciplina ou insubordinação;
VII – retirar, sem autorização escrita do superior, qualquer documento ou objeto da 
repartição.
Art. 83-A São infrações disciplinares puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias:
I – a reincidência de qualquer um dos itens do artigo anterior;
II – dar causa a instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a 
qualquer servidor infração da qual o sabe inocente;
III – ofensa física, em serviço, contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa;
IV – obstar o pleno exercício da atividade administrativa;
V – atuar, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo 
quando se tratar de parentes até segundo grau, cônjuge ou companheiro;
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VI – a não autuação ou não notificação de contribuinte incurso em infração de Lei 
fiscal e a não apreensão de mercadorias em trânsito nos casos previstos em Lei, 
configurarão a prática de lesão aos cofres públicos pelo servidor responsável;
VII – praticar quaisquer das condutas delituosas descritas na Lei nº 11.340/2006 – Lei 
Maria da Penha; 
Art. 4º Altera o artigo 85 e acrescenta os artigos 85-A, 85-B, 85-C, 85-D e 85-E à Lei 
Complementar nº 001/GP/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85 São infrações disciplinares puníveis com demissão:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – insubordinação grave em serviço;
VI – ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa 
própria ou de outras;
VII – aplicação irregular de dinheiro público;
VIII – revelação de segredo do qual se apropria em razão do cargo;
IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
X – corrupção em qualquer modalidade;
XI – a reincidência da acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções.
XII – comprovada participação no tráfico de entorpecentes
XIII – receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer 
espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora suas funções, mas 
em razão delas;
Parágrafo único – A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em 
cargo público do Município, dependendo das circunstâncias atuantes ou agravantes, 
pelo prazo de 5 (cinco) anos o qual constará sempre dos atos de demissão.
Art. 85-A Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em 
processo administrativo, que o inativo:
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I – praticou, quando em atividade, qualquer ato punível com a pena de demissão, no 
exercício do cargo ou função;
II – aceitou ilegalmente representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização 
do Presidente da República;
III – perdeu a nacionalidade brasileira.
Art. 85-B Será destituído o servidor que, ocupando cargo comissionado ou função 
gratificada, praticar infração disciplinar punível com suspensão e/ou demissão.
Art. 85-C São circunstâncias agravantes da pena:
I – a premeditação;
II – a reincidência;
III – o conluio;
IV – a continuação.
Art. 85-D São circunstancias atenuantes da pena:
I – tenha sido mínima a cooperação do servidor na pratica da infração;
II – tenha o agente:
a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração 
em tempo ou evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, 
reparado o dano civil;
b) cometido a infração sob coação do superior hierárquico, a quem não tivesse como 
resistir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por atos injustos de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outrem;
d) mais de 5 (cinco) anos de serviço sem sofrer qualquer punição, no período anterior 
à infração.
Art. 85-E O servidor aposentado ou em disponibilidade que no prazo legal, não entrar 
em exercício do cargo à que tenha sido revertido, responde a processo disciplinar e, 
uma vez provada a inexistência do motivo justo, sofre pena de cassação da 
aposentadoria ou disponibilidade.
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Art. 5º Revoga-se o inciso VII do artigo 35 da Lei Complementar nº 002/GP/2021
com a seguinte redação:
VII – Assessoria Técnica II;
Art. 6º Acrescenta os incisos VII e VIII ao artigo 38 Lei Complementar nº 
002/GP/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VII – Assessoria Técnica I (Nível Médio);
VIII – 02 (duas) Assessoria Técnica II (Nível Superior).
Art. 7º Altera os artigos 44 e 45 Complementar nº 002/GP/2021, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 44 A Procuradoria Geral do Município – PGM é órgão permanente e essencial à 
Administração Pública Municipal, responsável pela advocacia e defesa dos interesses 
jurídicos do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, moralidade, 
eficiência, supremacia e indisponibilidade do interesse público.
Art. 45 São competências da Procuradoria Geral do Município:
I – Representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II – Prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da 
Administração Municipal, sempre que necessário, através dos respectivos secretários 
municipais;
III – Promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município, bem como de outros 
créditos;
IV – Dar fundamentação jurídica aos projetos de lei e respectivas mensagens 
legislativas, vetos, regimentos, regulamentos e outros atos do Chefe do Executivo;
V – Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e 
aquisição de bens móveis e imóveis pelo Município;
VI – Orientar o órgão de licitações, bem como examinar previamente a legalidade dos 
contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o 
município seja parte, cuidando dos aspectos jurídicos da redação dos mesmos;
VII – Analisar os editais e contratos administrativos, bem como emitir parecer em 
procedimentos licitatórios, bem como sobre a possibilidade de dispensa e 
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inexigibilidade de licitação, aditivos de contratos, com base nas justificativas 
apresentadas pelas áreas requisitantes;
VIII – Coordenar a manutenção e atualização de coletânea de leis municipais, bem 
como das legislações federal e estadual, de interesse do Município;
IX – Coordenar a propositura de ações judiciais e outras medidas de caráter jurídico 
que tenham por objetivo proteger o patrimônio público municipal;
X – Dar adequada redação às informações fornecidas por outros órgãos e que devam 
ser prestadas pela Administração em Mandados de Segurança;
XI – Oficiar aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público, na defesa dos interesses 
do Município;
XII – Desempenhar outras atividades afins.
Art. 8º Acrescenta os artigos 45-A, 45-B, 45-C, 45-D e 45-E à Lei Complementar nº 
002/GP/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45-A A Procuradoria Geral do Município será composta pelos seguintes cargos:
I – Procurador Geral;
II – Procurador Municipal;
III – Agente Administrativo;
IV – Estagiário de Direito;
Parágrafo único – O cargo de Assistente Jurídico, constante do Anexo II e IV da Lei 
Complementar nº 003/2021, passa a ser denominado Procurador Municipal.
Art. 45-B Compete ao Procurador Geral:
I – Dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas 
da Procuradoria Geral do Município;
II – Receber as intimações e notificações judiciais ou delegar essa atribuição a outro 
procurador; 
III – Representar o Município em juízo ou fora dele, em conjunto ou separadamente 
do (s) Procurador(es);
IV – Determinar sobre a distribuição e designação dos procuradores e outros servidores 
no âmbito Procuradoria-Geral do Município;
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V – Emitir atos necessários ao fiel cumprimento das Leis e do Regimento Interno da 
PGM;
VI – Emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse do Município;
VII – Avocar processos para reanálise de parecer, podendo emitir novo parecer ou 
indicar outro procurador para análise, bem como apreciar em grau de reconsideração 
ou recurso pareceres dos Procuradores Municipais;
VIII – Determinar abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar no 
âmbito da Procuradoria-Geral do Município; 
IX – Designar grupo ou comissão de trabalho para atividade específica de interesse da 
Administração municipal; 
X – Decidir os conflitos quanto a competência e atribuições dos Procuradores 
Municipais;
XI – Propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento da Procuradoria-Geral do 
Município.
Art. 45-C É competência dos Procuradores Municipais:
I - Atender, no âmbito administrativo e em colaboração com o Procurador Geral, aos 
processos e consultas administrativos que lhe forem submetidos pelo Prefeito e 
titulares de Órgãos da Administração; 
II – Emitir pareceres e interpretações de textos legais submetidos à apreciação por 
intermédio de processo administrativo;
III – Confeccionar minutas contratuais e similares; 
IV – Revisar, atualizar e consolidar toda a legislação municipal, mantendo-a 
atualizada, sendo auxiliado pelo Agente Administrativo e/ou Estagiário de Direito 
lotados na PGM;
V – Representar o Município em juízo ou fora dele, em conjunto ou separadamente do 
Procurador Geral;
VI – Atender às consultas no âmbito administrativo, sobre questões jurídicas, 
submetidas a exame pelo Prefeito e titulares de Órgãos da Administração, emitindo 
parecer, quando for o caso;
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VII – Observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na 
legislação local à medida que forem expedidas e informar ao Prefeito a necessidade de 
adaptação da legislação municipal, quando for o caso;
VIII – Estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, 
editais de licitação, contratos de concessão, locação, comodato, loteamento, prestação 
de serviços, fornecimento, convênios e outros atos correlatos previstos em lei, que se 
fizerem necessários ao controle de legalidade;
IX – Estudar, examinar, redigir e/ou minutar desapropriações, dações em pagamento, 
hipotecas, compras e vendas, permutas, doações, transferências de domínio e outros 
títulos, bem como elaborar os respectivos anteprojetos de leis e decretos;
X – Proceder a pesquisas necessárias para instruir processos administrativos atinentes 
à sua área de atuação;
XI – Presidir, sempre que possível, os inquéritos administrativos, bem como 
Comissões disciplinares ou de tomada de contas especial; 
XII – Efetivar a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa;
XIII – Exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a 
disposição legal ou regulamentar ou para as quais sejam expressamente designados;
§1º. A carga horária de 40 (quarenta horas) semanais dos ocupantes do cargo de 
Procurador Municipal (302-NS) será cumprida da seguinte forma:
I – 30 (trinta) horas de trabalho interno, podendo haver, no máximo, por dia, até 10 
(dez) horas de trabalho;
I - 10 (vinte horas) em ambiente forense (externo) e/ou perante outros órgãos da 
Administração Pública ou em qualquer outra atividade que exija atuação advocatícia 
em prol do Município, podendo estas serem fracionadas para serem cumpridas com 
estudo e atualização em conhecimentos jurídicos, interna ou externamente. Pode 
haver, nesse caso, dedicação ao estudo em local externo à Prefeitura Municipal para 
ressalvar a tranquilidade para o aprendizado.
§ 2º Os honorários sucumbências devidos pela parte contrária serão divididos em 
tantos quantos forem os procuradores municipais em efetivo exercício, os quais serão 
pagos a título de gratificação, de acordo com a Lei nº 8.906/94.
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§3º. Fica autorizada a advocacia particular, desde que não haja prejuízo no 
atendimento aos interesses da Administração Pública Municipal, atendendo-se o acima 
exposto.
§4º. Não haverá grau de hierarquia entre nenhum dos Procuradores.
Art. 45-D O Procurador Geral organizará, caso necessário, o regime de substituição do 
Procuradores Municipais em casos de afastamentos, férias e/ou ausência de quaisquer 
deles.
Art. 45-E A solicitação de parecer à Procuradoria-Geral se dará somente através de 
processo administrativo, em que a autoridade solicitante deverá obrigatoriamente 
expor os fatos a serem analisados e os questionamentos sobre o assunto, conforme 
regimento interno a ser editado.
§1º As manifestações jurídicas se darão nos exatos termos da solicitação, ressalvadas 
as situações que o Procurador entender pela pertinência de outros apontamentos.
§2º O procurador poderá requisitar informações complementares que julgar 
necessárias aos órgão e secretarias municipais para emissão ou conclusão da 
manifestação jurídica, de defesas em geral, assinalando prazo razoável para respostas.
§3º Os órgãos e autoridades deverão fornecer as informações requisitados pelo 
procurador, sob pena de responsabilidade por eventuais danos e/ou prejuízos causados 
à Administração.
Art. 9º Acrescenta os artigos 46-A e 46-B à Lei Complementar nº 002/GP/2021, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46-A À Auditoria, fica responsável pela análise dos processos a atividades da 
administração, especialmente da parte administrativa, fiscal e contábil. Ele garante que 
os processos sejam cumpridos e ajuda a administração a ficar em dia com os 
procedimentos legais. Fiscaliza a execução das atividades e auxilia o Controle Interno 
na análise de processos internos.
Art. 46-B Corregedoria é uma área, um nicho (setor) específico dentro da 
Administração Pública voltada prioritariamente para apuração e responsabilização de 
agentes/servidores públicos, em face de seus erros de conduta, devidamente previstos 
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na legislação, bem como Ouvidor é um representante dos cidadãos e usuários dos
serviços públicos prestados pela administração, tem como finalidade agir para que as 
demandas registradas sejam analisadas, apuradas e quando for o caso solucionadas 
pelo setores competentes.
Art. 10 O Caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 002/GP/2021 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 48 A Secretaria Municipal de Planejamento será composta dos seguintes cargos:
Art. 11 Fica suprimido em sua totalidade os incisos XIII e XIV do artigo 49 da Lei 
Complementar nº 002/GP/2021, com a seguinte redação:
XIII – Auditor;
XIV – Corregedor/Ouvidor;
Art. 12 Acrescenta o inciso XVIII ao artigo 49 da Lei Complementar nº 002/GP/2021, 
que passa vigorar com a seguinte redação:
XVIII – Assessoria Especial;
Art. 13 Revoga os artigos 60 e 61 da Lei Complementar nº 002/GP/2021.
Art. 14 Acrescenta o inciso X ao artigo 63 da Lei Complementar nº 002/GP/2021, que 
passa vigorar com a seguinte redação:
X - Assessoria Técnica I (Nível médio).
Art. 15 Acrescenta o inciso V ao artigo 71 da Lei Complementar nº 002/GP/2021, que 
passa vigorar com a seguinte redação:
V - Assessoria Técnica I (Nível médio).
Art. 16 Acrescenta o inciso VIII e IX ao artigo 74 da Lei Complementar nº 
002/GP/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:
VIII – Assessoria Técnica I (Nível médio);
IX – Assistente de Atendimento Técnico Hospitalar e de Controle de Medicamentos;
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Art. 17 Acrescenta os incisos VI e VII ao artigo 80 da Lei Complementar nº 
002/GP/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:
VI - Assessoria Especial;
VII – Assessoria Técnica I (Nível médio) 
Art. 18 Fica suprimido em sua totalidade o inciso V do artigo 85 da Lei Complementar 
nº 002/GP/2021, com a seguinte redação:
V – Assessor de Projetos;
Art. 19 Acrescenta o inciso VII ao artigo 85 da Lei Complementar nº 002/GP/2021, 
que passa vigorar com a seguinte redação:
VII – Assessoria Técnica I (Nível médio).
Art. 20 Altera os § 1º e § 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 003/GP/2021 que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os servidores de cargos de provimento efetivo nomeados em cargo de livre 
nomeação e exoneração, perceberão o vencimento do respectivo cargo, salvo se optar pelo 
vencimento do cargo efetivo, caso em que será paga a gratificação correspondente a 60% (sessenta 
por cento) do cargo em comissão.
§ 2º Os servidores efetivos, que foram nomeados em cargos de livre nomeação e 
exoneração, deverão exercem as atribuições tanto do cargo efetivo, quanto do cargo em comissão 
ou função de confiança.
Art. 21 Altera o artigo 15 da Lei Complementar nº 003/GP/2021 que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 15 O Servidor, exceto o efetivo, lotado no Cargo em Comissão ou Função 
Gratificada fará jus aos direitos rescisórios com base na remuneração, ao tempo da rescisão deste.
Art. 22 Altera os incisos I, II, III, IV e V e acrescenta o inciso VI ao Caput e Altera o 
inciso II do §1º do artigo 30 da Lei Complementar nº 003/GP/2021, que passa vigorar com a 
seguinte redação:
I - Graduação em nível superior, na área de atuação do cargo no valor de R$ 500,00 
(quinhentos reais);
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II - Pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, 
na área de atuação do cargo no valor de R$ 700,00 (setecentos reais);
III – Pós-graduação strictu sensu ou Mestrado, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) 
na área de atuação do cargo;
IV – Doutorado, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na área de atuação do cargo;
V – Pós-Doutorado, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) na área de 
atuação do cargo;
VI – Aperfeiçoamento profissional, na área de atuação do cargo no valor de R$500,00 
(quinhentos reais), pela realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento 
correlato ao cargo ocupado, com carga horária de no mínimo 100 (cem) horas de 
duração, não sendo permitida a cumulação dos respectivos cursos.
§1º (...)
II – O servidor que não tiver sofrido punição disciplinar nos últimos 36 (trinta e seis 
meses).
Art. 23 Acrescenta os §4º e §5º ao artigo 30 da Lei Complementar nº 003/GP/2021, 
que passa vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Será concedido apenas 01 (uma) gratificação pela titulação, mesmo que o servidor 
possua 02 (dois) cargos de 20 (vinte) horas.
§ 5º Terá direito a gratificação pela titulação o servidor que concluir o curso após a 
posse.
Art. 24 Acrescenta o inciso III do artigo 31 Lei Complementar nº 003/GP/2021, que 
passa vigorar com a seguinte redação:
III – A gratificação da verba alimentícia de que trata o “caput” deste artigo será paga
apenas 01 (uma) gratificação de alimentação, mesmo que o servidor possua 02 (dois) 
cargos de 20 (vinte) horas.
Art. 25 Acrescenta o artigo Art. 153-A à Lei Complementar nº 001/GP/2021 que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153-A A Comissão de Tomada de Contas Especial – CTCE será composta por 03 
(três) servidores efetivos, estáveis, dentre os quais será indicado pelo Chefe do 
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Executivo ou pelo Secretário da Pasta que determinar a sua instauração, o seu 
presidente.
§1º O Presidente da CTCE designará entre os membros o secretário de cada processo 
através de portaria ou em ata de abertura dos trabalhos da comissão;
§2º As demais regulamentações e atribuições serão editadas pelo Chefe do Executivo 
por Decreto;
Art. 26 Altera o artigo 83 da Lei Complementar nº 003/GP/2021 que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 83 Pelo nascimento ou adoção de filhos o servidor terá direito à licença￾paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar do nascimento ou data de 
adoção.
Art. 27 altera os anexos I, II e III da Lei Complementar nº 003/GP/2021 que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS
código DENOMINAÇÃO QUANT REMUNERAÇÃO
G-01 Nível Fundamental 20 400,00
G-02 Nível Médio 15 600,00
G-03 Nível Superior 15 700,00
G-04 Motorista Veículo Leve 10 400,00
G-05 Motorista 40 horas PSF 02 400,00
G-06 Médico 40 horas PSF 02 4.000,00
G-07 Enfermeiro 40 horas PSF 02 1.200,00
G-08 Técnico de Enfermagem PSF 02 500,00
G-09 Odontólogo 40 horas - Saúde Bucal 02 1.200,00
G-10 Técnico de enfermagem 40 horas - Saúde Bucal 02 500,00
G-11 Orientação Escolar (atribuições) 03 600,00
G-12 Supervisão Escolar (atribuições) 03 600,00
G-13 Diretor de Escola e Creche 03 900,00
G-14 Secretario Escolar 03 500,00
G-16 Presidência de comissão de PAD / Tomada de Conta 02 500,00
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G-17 Membros de Comissão PAD/ Tomada de Conta 15 300,00
G-18 Tesoureiro - 40 Horas 01 800,00
ANEXO II
DOS CARGOS EFETIVOS
NÍVEL – FUNDAMENTAL
Código Descrição Quant. Valor R$
101-NFi Auxiliar de Serviços Gerais - 40 Horas 05 1.375,27 
102-NFc Agente Comunitário de Saúde - 40 Horas 15 1.639,75 
103- NFi Cozinheira/Merendeira - 40 Horas 20 1.375,27 
104- NFi Gari - 40 Horas 15 1.375,27 
106- NFi Vigia - 40 Horas 20 1.375,27 
107- NFi Zeladora/Lavadeira - 40 Horas 30 1.375,27 
108- NFc Auxiliar Administrativo - 40 Horas 05 1.375,27 
109- NFc Auxiliar de Enfermagem - 40 Horas 05 1.586,85 
112- NFc Motorista de Veículos Leves - 40 Horas Cat “A/C” 20 1.481,06 
113- NFc Motorista de Veículos Pesados – 40 horas “D” 20 1.481,06 
114- NFi Operador de Máquinas Pesadas - 40 Horas “C” 10 1.798,43 
115- NFi Auxiliar de Transporte escolar-40 Horas 10 1.375,27 
116- NFi Coveiro-40 Horas 02 1.375,27 
118- NFi Pedreiro- 40 Horas 02 1.375,27 
119- NFi Mecânico- 40 Horas 03 1.375,27 
120- NFi Eletricista – 40 horas (de autos) 02 1.375,27 
121-NFi Operador de Escavadeira Hidráulica- 40 Horas 03 1.798,43 
NÍVEL – MÉDIO
Código Descrição Quant. Valor R$
201-NM Agente Administrativo - 40 Horas 30 1.798,43 
202-NM Técnico Tributário - 40 Horas 02 1.798,43 
204-NM Técnico em Contabilidade - 40 Horas 01 1.798,43 
205-NM Técnico em Enfermagem - 40 Horas 20 1.798,43 
206-NM Técnico / Auxiliar em Laboratório - 40 Horas 02 1.798,43 
207-NM Professor Magistério Classe “A” 20 Horas 12 2.210,28 
208-NM Professor Magistério Classe “A” 40 Horas 04 4.420,55 
209-NM Técnico Sanitário - 40 Horas 02 1.798,43 
210-NM Técnico Agrícola – 40 Horas 02 1.798,43 
211-NM Agente de Endemias – ACE 40 Horas 03 1.639,75 
212-NM Fiscal tributário – 40 Horas 02 1.798,43 
214-NM Inspetor de Pátio – 40 Horas 06 1.798,43 
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215-NM Auxiliar de sala – 40 horas 10 1.798,43 
216-NM Fiscal Ambiental – 40 horas 02 1.798,43 
217- NM Fiscal de Vigilância Sanitária – 40 Horas 03 1.798,43 
219- NM Auxiliar de Farmácia 40 Horas 02 1.798,43 
NÍVEL – SUPERIOR
Código Descrição Quant. Valor R$
301-NS Assistente Social - 30 Horas 03 2.644,75 
302-NS Assistente Jurídico - 40 Horas 04 7.000,00
303-NS Auditor - 40 Horas 03 7.000,00
304-NS Contador - 40 Horas 01 7.000,00
305-NS Bioquímico/Farmacêutico - 40 Horas 03 3.173,70 
306-NS Enfermeiro - 40 Horas 06 2.644,75 
307-NS Engenheiro Civil - 20 Horas 02 3.500,00
308-NS Médico – Clínico Geral - 40 Horas 02 10.000,00
309-NS Odontólogo - 40 Horas 03 3.173,70 
310-NS Psicólogo – Clínico 20 horas 02 2.115,80 
311-NS Prof. Pedagogo (Séries iniciais) 20 Horas 10 2.210,28 
312-NS Prof. Pedagogo (Séries iniciais) 40 Horas 30 4.420,55 
313-NS Prof. Pedagogo (Supervisor Escolar) 40 Horas 04 4.420,55 
314-NS Prof. Pedagogo (Orientador Escolar) 40 Horas 02 4.420,55 
315-NS Psicólogo clínico - 40 Horas 02 2.644,75 
316-NS Nutricionista - 20 Horas 02 2.115,80 
317-NS Engenheiro Agrônomo - 20 Horas 02 2.115,80 
318-NS Controlador Interno - 40 Horas 01 7.000,00
319-NS Médico Veterinário - 20 Horas 02 3.173,70 
321-NS Professor de Educação Física- 40 Horas 02 4.420,55 
323-NS Psicopedagogo - 20 Horas 02 2.115,80 
324-NS Analista de Sistema- 40 Horas 02 7.000,00
325-NS Tecnólogo em Saneamento Ambiental 20 Horas 02 2.115,80 
326- NS Fisioterapeuta 20 Horas 02 2.115,80 
327- NS Fonoaudióloga 20 Horas 02 2.115,80 
328-NS Médico – Clínico Geral - 20 Horas 03 5.025,03 
329-NS Tecnólogo em Gestão Ambiental - 20 Horas 02 2.115,80 
330-NS Arquiteto Urbanista - 20 Horas 02 2.115,80 
331-NS Contador - 20 Horas 03 4.000,00
332-NS Fiscal de Obras e Posturas - 20 horas 01 2.115,80 
ANEXO III
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DOS CARGOS EM COMISSÃO
DOS COMISSIONADOS QTD
REMUNERAÇÃ
O
Valor R$
Administrador Distrital – 40 Horas 01 2.644,75 
Diretor de Unidade Básica de Saúde – 40 Horas 02 2.644,75 
Assessor Técnico I (Nível Médio) – 40 Horas 07 2.115,80 
Assessor Técnico II (Nível Superior) – 40 Horas 05 4.000,00
Assist. de Atendimento Técnico Hospitalar/Controle de Medicamentos 01 3.173,70
Assessor de Engenharia – 40 Horas 01 7.000,00
Chefia de Gabinete 01 7.000,00
Diretor de Divisão - 40 Horas 32 2.115,80 
Diretor Coordenador do CRAS - 40 Horas 01 2.644,75 
Membro da CPLP - 40 Horas 02 2.115,80 
Presidente da CPLP - 40 Horas 01 7.000,00
Procurador Geral 01 7.000,00
Corregedor/Ouvidor – 40 Horas 01 7.000,00
Controlador Interno Geral - 40 horas 01 7.000,00
Contador Geral – 40 Horas 01 7.000,00
Tesoureiro – 40 Horas 01 4.000,00
Assessor Técnico Cadista/Desenhista de Projetos – 40 horas 01 2.115,80 
Assessor de Arquitetura – 20 Horas 01 2.115,80 
Assessor Topografo - 20 Horas 01 2.115,80 
Gerente de Enfermagem – 40 Horas 01 3.702,65 
Assessor Especial - 40 Horas 07 1.375,27 
Auditor – 40 Horas 01 7.000,00
Art. 28 Fica estabelecido como requisito obrigatório para ingresso no cargo de Fiscal 
Tributário descrito na LEI COMPLEMENTAR Nº 003/GP/2021 a graduação em nível superior 
em Administração ou Direito ou Ciências Econômicas ou Contabilidade em curso reconhecido 
pelo Ministério da Educação.
Parágrafo Único. Ficam obrigados os fiscais tributários já em efetivo exercício a 
apresentar Certificado de conclusão de nível superior ou Diploma, em quaisquer dos cursos 
descritos no Art.2º, no prazo de 06 (seis) anos a contar da data de publicação dessa Lei, e no prazo
de 06 (seis) anos a contar da data da posse para eventuais Fiscais Tributários nomeados com base 
no concurso vigente à publicação desta Lei. 
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Art. 29 Altera as discrições, competências e requisitos dos cargos de Agente 
Comunitário de Saúde - ACS, Psicopedagogo, Técnico Tributário, Agente de Combate às 
Endemias – ACE, Auxiliar de Farmácia, Auditor, Pedagogo Supervisor Escolar, Pedagogo 
Orientador e Controlador Interno e cria o cargo de Assistente de Atendimento Técnico 
Hospitalar/Controle de Medicamentos.
DESCRIÇÃO DO CARGO: 
102 NFc/Agente Comunitário de Saúde - 40 horas
PRÉ-REQUISITO: Nível Fundamental Completo e estar apto fisicamente para o 
desempenho dos serviços requisitados.
ATIVIDADE/COMPETÊNCIA/HIERARQUIA
a) Atividades rotineiras, evolvendo a elaboração de coletas de dados para 
elaboração de fichas de atendimento e mapa estatístico mensal;
b) Pequenos serviços de enfermagem, tais como injeções e curativos;
c) Visitas domiciliares com intuito de verificação de saúde individual e/ou coleta;
d) Entrega de medicamentos;
e) Acompanhamento a comunidade e prestação de relatórios ao coordenador dos 
programas e/ou por ordem superiora;
f) Identificar áreas e situações de risco individual e coletivo;
g) Encaminhar as pessoas aos serviços de saúde sempre que necessário;
h) Orientar as pessoas, de acordo com as instruções da equipe de saúde;
i) Acompanhar a situação de saúde das pessoas, para ajudá-las a conseguir bons 
resultados.
j) Distribuição Material impresso e divulgar toda a ação relacionada à Vigilância 
em Saúde quando solicitado;
k) Mobilizar a comunidade estimulando a participação nas políticas públicas 
voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
l) Realizar visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e 
acompanhamento de pessoas;
m) Detalhar visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos às suas 
atribuições para fim exclusivo de controle e planejamentos das ações de saúde;
n) Utilizar instrumentos para diagnósticos demográficos e sociocultural.
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DESCRIÇÃO DO CARGO
323 - NS – Psicopedagogo - 20 Horas
PRÉ-REQUISITO: Curso Superior em Psicopedagogia, reconhecido pelo MEC.
ATIVIDADE /COMPETÊNCIA/HERARQUIA
a. Planejar, executar, coordenar e analisar planos de aulas e projetos na área de 
Pedagogia na escola;
b. Atuar no Departamento de Pedagogia, analisando e exarando diagnósticos da 
área de sua competência;
c. Atuar como: Orientador de Disciplina, Orientador de Ensino, Orientador 
Profissional, Orientador Educacional;
d. Realizar atividades dentro da escola da área de sua formação especifica;
e. Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência;
f. Auxiliar o corpo docente no que diz respeito ao trabalho escolar com alunos 
com necessidades especiais ou com qualquer transtorno e dificuldade de 
aprendizagem, orientando-os quanto aos métodos de ensino e de avaliação 
específicos para cada público.
g. Atender individualmente os alunos os quais serão encaminhados pelo próprio 
professor para investigação psicopedagógica.
h. Orientar a comunidade escolar, através de palestras e reuniões, sobre a 
importância da participação da família para o bom desenvolvimento da 
aprendizagem através de palestra.
i. Fazer anamnese com a mãe do aluno encaminhado pelo professor, buscando 
descobrir indícios que auxiliem no diagnóstico da situação atual do mesmo, e 
buscando minimizar problemas e traumas familiares existentes.
j. Utilizar instrumentos de triagem próprios da psicopedagogia, buscando 
identificar exatamente quais as dificuldades de cada educando.
k. Desenvolver todos os métodos e técnicas psicopedagógicas necessárias com 
cada aluno em acompanhamento buscando o desenvolvimento das 
habilidades necessárias para que a aprendizagem aconteça.
l. Desenvolver um plano terapêutico individual para cada aluno em 
acompanhamento dentro das suas especificidades.
m. Desenvolver em conjunto com o professor, um Plano de Ensino 
Individualizado – PEI, para cada aluno em acompanhamento dentro das suas 
especificidades.
n. Fazer os encaminhamentos para os profissionais necessários (fonoaudiólogo, 
psicólogo, neurologista, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, assistente 
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social...) para um bom trabalho multiprofissional.
o. Realizar atendimento psicopedagógico individual, para cada aluno dentro das 
suas especificidades, com a aplicação de instrumentos de investigação 
consagrados como: IAR, CONFIAS, PROLEC, TDE, M-chat, SNAP-IV e 
outros.
p. Realizar orientação para professores quanto a métodos, técnicas, confecção 
de jogos pedagógicos com material reciclado (oficinas psicopedagógicas), 
estratégias de trabalho para todos os alunos e confecção do PEI – Plano de 
Ensino Individualizado.
q. Realizar orientação para os pais e comunidades escolar através de palestras e 
reuniões na escola.
r. Realizar Plano de trabalho psicopedagógico específico para cada dificuldade, 
transtorno de aprendizagem ou necessidade especial dos alunos.
s. Executar outras tarefas correlatas.
DESCRIÇÃO DO CARGO
202- NM/Técnico Tributário - 40 Horas
PRÉ-REQUISITO: Ter concluído o Ensino Médio Completo e experiência 
comprovada na área de atuação contábil.
ATIVIDADE /COMPETÊNCIA/HERARQUIA
a) Realizar atividades envolvendo a execução de serviços de fiscalização e 
tributos municipais;
b) Fiscalizar, “In loco”, o fato gerador de tributos;
c) Vistoriar, para efeitos concessão de alvará, contribuintes de tributos 
municipais; 
d) Realizar o planejamento tributário;
e) Acompanhar as alterações na legislação tributária;
f) Revisar apuração de impostos diretos e indiretos e entrega das obrigações 
acessórias, para garantis a correta aplicação das normas;
g) Implementar estratégias tributárias.
h) Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária;
i) Constituir o crédito tributário mediante lançamento;
j) Controlar a arrecadação e promover a cobrança de tributos, aplicando 
penalidades;
k) Analisar e tomar decisões sobre processos administrativos-fiscais;
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l) Controlar a circulação de bens, mercadorias e serviços;
m) Atender e orientar os contribuintes;
n) Planejar, coordenar e dirigir órgãos da administração tributária.
DESCRIÇÃO DO CARGO
211- NM/Agente de Combate às Endemias ACE - 40 Horas
PRÉ-REQUISITO: Escolaridade: Ensino Médio Completo 
a) Combater às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de 
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão 
do gestor de cada ente federado.
b) Combater às Endemias como febre amarela, malária, dengue entre outras;
c) Estão subordinados a Secretaria de Saúde.
d) Executar atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças 
endêmicas e infecto-contagiosas e promoção da saúde;
e) Promover atividades de execução de programas de saúde, desenvolvidas em 
comunidade com as diretrizes do SUS, sob supervisão do gestor;
f) Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à 
prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
g) Executar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em 
interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de Atenção 
Básica;
h) Identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e 
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, 
assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
i) Divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, 
riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção 
individuais e coletivas.
DESCRIÇÃO DO CARGO
219 – NM/ Auxiliar de Farmácia - 40 Horas
PRÉ–REQUISITO: Escolaridade Ensino Médio Completo, curso de auxiliar de 
farmácia ou equivalente reconhecido pelo MEC.
a. Prestar auxílio no recebimento dos medicamentos verificando quantidade, 
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validade e laudo. 
b. Organizar os medicamentos nas prateleiras, bem como verificar sua 
quantidade em relação à ficha de estoque. 
c. Elaborar e separar as solicitações das Unidades Básicas de Saúde, pronto 
atendimento, dando baixa em suas respectivas fichas;
d. relatar as necessidades de compra quando o estoque atingir sua quantidade 
mínima de demanda, bem como, as validades próximas ao vencimento. 
e. Auxiliar na elaboração dos relatórios e pedidos de medicamentos, 
f. distribuir medicamentos aos pacientes das Unidades Básicas de Saúde e 
Pronto Atendimento. 
g. Realizar tarefas simples em farmácias, estocando e manipulando produtos já 
preparados para auxiliar o farmacêutico.
h. Colocar etiquetas nos remédios, produtos e outros preparados farmacêuticos.
i. Armazenar os produtos, para facilitar a manipulação e controle dos mesmos.
j. Abastecer as prateleiras com os produtos, para permitir o rápido e permanente 
atendimento.
k. Zelar pela limpeza das prateleiras, balcões e outras áreas de trabalho, para 
mantê-los em boas condições de uso.
l. Limpar frascos, provetas e outros instrumentos, esterilizando-os antes e 
depois do manuseio, para assegurar a pureza dos produtos evitar misturas de 
substâncias.
m. Efetuar atendimento verificando receitas, embrulhando e entregando os 
produtos, para satisfazer os pedidos.
n. Registrar os produtos fornecidos, para possibilitar os controles fina
nceiros e estocagem. Auxiliar na preparação de produtos não medicinais, 
como produtos químicos industriais e agrícolas, sob orientação do 
farmacêutico.
o. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade 
associadas ao ambiente organizacional.
DESCRIÇÃO DO CARGO
303 – NS/Auditor - 40 Horas
PRÉ-REQUISITO: Curso Superior com experiência na área de auditoria pública.
ATIVIDADE /COMPETÊNCIA/HERARQUIA
a. Supervisionar e analisar processos, projetos de leis, convênios, prestação de 
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contas, orçamentos;
b. Orientar o setor de administração em geral quanto as normas, critérios 
adequados às diversas abordagens administrativas;
c. Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência;
d. Executar outras tarefas correlatas;
e. Emitir pareceres intermediários a respeito de enfoques examinados;
f. Observa o cumprimento de normas, procedimentos internos e determinações 
legais nos enfoques examinados.
g. Realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios sobre a gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, 
adotando procedimentos técnicos de auditoria;
h. Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem 
como a aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos;
i. verificar a legalidade e a exatidão dos pagamentos da remuneração, dos 
subsídios, dos proventos, pensões e dos descontos relativos aos servidores da 
Administração Direta e Indireta, bem como a suficiência dos dados relativos 
a atos de pessoal;
j. Realizar auditorias nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta 
do Município e nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo 
Relatório de Auditoria, bem como realizar auditorias nas prestações de contas 
anual, emitindo relatório e certificado de auditoria;
k. Verificar o controle e utilização dos bens e valores sob uso e guarda de 
qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou 
administre qualquer conta do patrimônio público municipal pelas quais 
responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza 
pecuniária;
l. Avaliar os resultados alcançados pelos administradores, em face da finalidade 
e dos objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros 
controles a que porventura estejam submetidos;
m. mitir Relatório e Certificado de Auditoria nas Tomadas de Contas Especiais 
instauradas pela Administração Direta e Indireta, inclusive nas determinadas 
pelo Tribunal de Contas, assim como fiscalizar a guarda e a aplicação dos 
recursos extraorçamentários;
n. Recomendar a inscrição em responsabilidade nos casos em que constatado, 
em Relatório de Auditoria, que determinado ato tenha dado causa a prejuízo 
ou lesão ao erário; 
o. Realizar auditorias nos contratos de financiamentos em que os Órgãos ou 
Entidades da Administração Direta ou Indireta sejam partes, como 
concedentes ou beneficiários, inclusive as exigidas pelas instituições 
financiadoras; 
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p. Propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à 
melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes por meio da 
eliminação de retrabalhos e de outras tarefas que não contribuem para a 
segurança das informações.
DESCRIÇÃO DO CARGO
313 - NS - Pedagogo Supervisor Escolar – 40 Horas, Licenciatura Plena.
PRÉ-REQUISITO: Curso Superior em Pedagogia com ênfase em Supervisão 
Escolar, reconhecido pelo MEC.
ATIVIDADE /COMPETÊNCIA/HERARQUIA
a. Planejar, executar, coordenar e analisar planos de aulas e projetos na área de 
Pedagogia na escola.
b. Atuar no Departamento de Pedagogia, analisando e exarando diagnósticos da 
área de sua competência.
c. Realizar atividades dentro da escola da área de sua formação especifica.
d. Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência.
e. Executar outras tarefas correlatas.
f. Assessorar, orientar e acompanhar as escolas públicas no planejamento,
desenvolvimento e avaliação dos aspectos pedagógicos e de gestão; 
g. Assessorar o Diretor Escolar no planejamento, implementação, 
monitoramento e avaliação das políticas educacionais; 
h. Realizar a orientação, acompanhamento, fiscalização e o saneamento dos atos 
administrativos no âmbito do sistema estadual de ensino.
DESCRIÇÃO DO CARGO
314 - NS - Pedagogo Orientador – 40 Horas, Licenciatura Plena.
PRÉ-REQUISITO: Curso Superior em Pedagogia com ênfase em Orientação 
Escolar, reconhecido pelo MEC.
ATIVIDADE /COMPETÊNCIA/HERARQUIA
a. Planejar, executar, coordenar e analisar planos de aulas e projetos na área de 
Pedagogia na escola;
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b. Atuar no Departamento de Pedagogia, analisando e exarando diagnósticos da 
área de sua competência;
c. Atuar como: Orientador de Disciplina, Orientador de Ensino, Orientador 
Profissional, Orientador Educacional;
d. Realizar atividades dentro da escola da área de sua formação especifica;
e. Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência;
f. Executar outras tarefas correlatas.
g. Participar da coordenação, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da 
escola;
h. Coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do processo de ensino e 
aprendizagem, no âmbito da escola, objetivando a melhoria da prática 
docente; 
i. Criar condições de espaço sistemático para estudo e reflexão das questões 
inerentes à construção do conhecimento e das teorias da aprendizagem, a fim 
de subsidiar a prática docente; 
j. Promover a integração do corpo docente entre si, com a equipe diretora e 
comunidade, em torno dos objetivos da Proposta Pedagógica da escola; 
k. Subsidiar o corpo docente quanto aos eixos de trabalho e as questões didático￾pedagógicas, avaliando periodicamente os resultados; 
l. Acompanhar e avaliar a prática docente, diagnosticando os pontos 
divergentes com a proposta pedagógica da escola e estabelecendo dinâmicas 
de saneamento; 
m. Promover o crescimento e o aperfeiçoamento do corpo docente através da 
problematização da prática pedagógica, da atualização constante e da 
promoção de momentos de integração entre todos os membros da equipe 
escolar; 
n. Levantar dados, estudar resultados, estabelecer metas de redirecionamento da 
prática docente, quando necessário.
DESCRIÇÃO DO CARGO
318 – NS/Controlador Interno - 40 Horas
PRÉ-REQUISITO: Curso Superior com formação em Administração de Empresas, 
Ciências Contábeis, Direito ou Economia, e, experiência na área de controle 
interno.
ATIVIDADE /COMPETÊNCIA/HERARQUIA
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São atribuições do Controlador além daquelas dispostas nos artigos 74 da CF, 
também as seguintes: 
a. Supervisionar e analisar processos, projetos de leis, convênios, prestação de 
contas, orçamentos;
b. Orientar o setor de administração em geral quanto as normas, critérios 
adequados às diversas abordagens administrativas;
c. Acompanhar a execução de serviços e atos do executivo municipal;
d. Assessorar autoridades de nível superior em assuntos de sua competência;
e. Executar outras tarefas correlatas.
f. coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da 
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, 
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos 
normativos sobre procedimentos de controle; 
g. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, 
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com 
o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos 
e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, 
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos 
recursos; 
h. assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles 
internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo 
relatórios e pareceres sobre os mesmos; 
i. interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial; 
j. medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, 
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante 
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos 
da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, 
expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos 
controles ; 
k. avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive 
quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos 
Orçamentos Fiscais e de Investimentos; 
l. exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, 
da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos 
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legais; 
m. estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade 
dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e 
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional 
da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, bem 
como a aplicação de recursos públicos de direito privado; 
n. aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos, tendo em 
vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
o. acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal 
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão 
Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais 
documentos; 
p. participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; 
q. manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e 
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o 
cumprimento e ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos 
congêneres;
r. propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico 
de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de 
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível de 
informações; 
s. instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades 
finalísticas do Sistema de Controle Interno; 
t. alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure 
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a 
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos 
que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou 
quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, 
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; 
u. revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais 
instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e 
Indireta, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; 
v. representar ao TCE-RO, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as 
irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário 
não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; 
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w. emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.
DESCRIÇÃO DO CARGO: 
NFc/Assistente Técnico Hospitalar/Controle de Medicamentos - 40 horas
PRÉ-REQUISITO: Nível Superior Completo na Área da Saúde.
ATIVIDADE/COMPETÊNCIA/HIERARQUIA
a) Promover o compilamento de dados referentes aos controles dos diversos setores 
em funcionamento no Hospital Municipal;
b) Promover o encaminhamento das tabelas estatísticas para os órgãos competentes;
c) Elaborar e confeccionar os documentos referentes ao Hospital Municipal, tais como 
ofícios, resoluções, memorandos, etc., seguindo numeração crescente;
d) Promover o arquivamento documental do Hospital Municipal;
e) Receber as correspondências dando a sua destinação necessária;
f) Promover o controle do estoque de medicamentos;
g) Promover a instrução e distribuição, dos medicamentos, mantendo controle do 
estoque;
h) Promover o preenchimento dos formulários e relatórios referentes exigidos pelo 
setor, procedendo aos encaminhamentos necessários aos órgãos competentes;
i) Providenciar os materiais necessários para a eficaz realização da distribuição dos 
medicamentos;
j) Manter o atendimento constante e permanente no âmbito Municipal;
k) Providenciar o ideal acondicionamento de medicamentos e outros materiais e 
equipamentos inerentes ao setor;
l) Sugerir a efetivação de campanhas Municipais, em caso de suspeita de doenças;
m) Viabilizar a igualdade de acesso a todos os segmentos sociais tanto da área urbana 
quanto da área rural;
n) Acompanhar os trabalhos realizados pelo setor e seus subordinados; 
o) Desempenhar todas as atividades e atribuições inerentes ao cargo, bem como as 
demais que lhe sejam atribuídas por força de leis Municipais, Estaduais ou Federais, 
por Decreto do Prefeito Municipal ou por determinação do Secretário Municipal de 
Saúde ou do Diretor Municipal Hospitalar;
p) Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das suas atribuições.
Art. 30 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial, o art. 73 e §2º do 
art. 104 da LC nº 001/2021.
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Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia/RO, 01 de dezembro de 2023.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito Municipal

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