Ra
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 017/2020
Primavera de Rondônia/RO, 28 de maio de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Egrégia
Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o anexo
Projeto de Lei que “Institui Gratificação Extraordinária aos servidores da saúde durante a
vigência da calamidade de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), e dá outras
disposições”.
Os profissionais de Saúde estão expostos a altíssimo risco de contágio, além de
terem aumentado os seus custos de vida, para a própria proteção e também a de seus
familiares. “São servidores de suma importância para a continuidade do bom atendimento aos
munícipes. Passíveis de sofrerem alto estresse e abalo psicológico em decorrência do
avançado contágio no cenário internacional e nacional. Mas que, mesmo assim, atuam no
árduo empenho das medidas determinadas.”
Sendo assim, o presente projeto de lei tem o objetivo de, em curto e
determinado prazo, oferecer um incentivo financeiro para os servidores da saúde que atuam
no combate aos efeitos da disseminação do coronavírus (COVID-19) na população brasileira.
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Nesse sentido, nada mais justo de que a Administração Pública Municipal
melhore a condição material desses profissionais, mesmo sendo algo temporário, para
possibilitar o empenho máximo de cada servidor, que terá a nobre e essencial missão de
cuidar da vida de milhares de cidadãos, em especial, os que estão no grupo de risco, que
possuem uma probabilidade maior de virem a óbito.
Para tanto, o projeto autoriza o Poder Executivo Municipal à solicitar crédito
adicional de caráter extraordinário destinado ao atendimento das despesas urgentes e
imprevisíveis, como é o caso em que estamos vivendo. A situação clama por medidas
extremas. O Poder Público Municipal tem o dever constitucional de assegurar o mínimo
existencial para que a população possa superar esta crise com dignidade, dando, ao mesmo
tempo, condições reais para que os servidores da saúde salvem o maior número de vidas
possíveis. Nesse sentido, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o Projeto de Lei para apreciação
e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no artigo 74 da Lei Orgânica do
Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno dé
o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊN
sta egrégia Casa de Lei solicita
SPECIAL, com vênia, aplique-
se o procedimento do $ 1º do Art. 121 combinado £om 4 2 de vosso regimento.
=
ESTADO DE RONDÔNIA .
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 017/GP/2020
"INSTITUI GRATIFICAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA AOS
SERVIDORES DA SAÚDE DURANTE
A VIGÊNCIA DA CALAMIDADE DE
SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO
CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ
OUTRAS DISPOSIÇÕES."
O Prefeito do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA,
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que o PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação Extraordinária de Combate ao
COVIDI9 aos servidores profissionais de saúde da administração pública municipal durante o
período de reconhecimento do estado de calamidade de saúde pública previsto no Decreto
Municipal nº1873/GP/2020 e suas prorrogações enquanto perdurar o Estado de Calamidade
Pública, em virtude da Pandemia COVID-19.
Art. 2º A Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID-19 não
se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo
dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei encontra-se fixada
seguindo os patamares constante no Anexo Único, a qual será paga mensalmente mediante o
recebimento dos repasses do governo Estadual e Federal para atender o Plano de
Contingenciamento da Pandemia COVID-19, destinado para custear despesa com pessoal.
8 1º - A Gratificação Extraordinária de Combate ao COXID-1
retroagirá seus efeitos a partir do dia 21 de março de 2020, data esta em que foi
Estado de Calamidade Pública através do Decreto Municipal nº1.873/2020,
pago ao servidor que fizer jus o retroativo da referida Gratificação, mediant
orçamentária conforme já disposto no caput do artigo 3º desta Lei..
decretadó o
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$ 2º - Fará jus ao recebimento da Gratificação Extraordinária de
Combate ao COVID-19 em caráter excepcional o(a) Servidor(a) Efetivo(a) que detenha cargo
comissionado.
$ 3º- Não fará jus ao recebimento da Gratificação Extraordinária de
Combate ao COVID-19, aquele(a) servidor(a) que faz parte do grupo de risco, e,
consequentemente encontra-se afastado de exercer suas funções, salvo, no caso de servidor(a)
que mesmo fazendo parte do grupo de risco encontra-se exercendo suas funções em razão do
princípio da continuidade do serviços públicos, mediante requerimento do(a) servidor(a) e
autorização expressa do Secretário Municipal de Saúde, onde este deverá justificar
fundamentadamente o prejuízo da ausência do(a) servidor(a). ou mediante requisição pela
Administração Pública, que tendo como marco inicial para pagamento da referida gratificação
o retorno do(a) Servidor (a) as suas funções.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na-data/de sua publicação.
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ANEXO ÚNICO
Gratificação Extraordinária de Combate ao COVIDIS.
NIVEL: GRAU DE RISCO DE EXPOSIÇÃO
CATEGORIA NIVEL VALOR (R$)
ENFERMERIO (A) ! R$500,00
TÉC. EM ENFERMAGEM 2 R$300,00
AGENTE DE ENDEMIAS E) R$250,00
MOTORISTA 4 R$150,00