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MENSAGEM DE LEI Nº 087/2025
Excelentíssimo Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária n° 087/GP/2025, que regulamenta o artigo 8º, inciso II da Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre os prazos e a forma de envio eletrônico dos balancetes mensais e do balanço geral anual dos Poderes Executivo e Legislativo à Câmara Municipal.
A proposição visa modernizar e padronizar a tramitação documental, observando os princípios da transparência, eficiência e publicidade, conforme determinam a Lei Federal nº 4.320/1964, o art. 31 da Constituição Federal, a Lei nº 12.527/2011 (LAI) e as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Trata-se de medida que aprimora a gestão fiscal e fortalece os mecanismos de controle e fiscalização, razão pela qual solicitamos a aprovação do incluso Projeto de Lei.
Primavera de Rondônia, RO, 14 de novembro de 2025.
Lucas Nunes da Silva
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 087/GP/2025
REGULAMENTA O INCISO II DO ARTIGO 8º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE TRATA DA ENTREGA DOS BALANCETES E BALANÇOS AO PODER LEGISLATIVO, E DISPÕE SOBRE A FORMA E OS PRAZOS DE ENVIO ELETRÔNICO DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO À CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei regulamenta o artigo 8º, inciso II da Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia, dispondo sobre a forma e os prazos de envio eletrônico dos balancetes mensais e do balanço geral anual dos Poderes Executivo e Legislativo à Câmara Municipal.
Art. 2º O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão encaminhar à Câmara Municipal, exclusivamente por meio eletrônico, os seguintes demonstrativos:
I – Balancetes mensais da receita e despesa, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês;
II – Balanço geral do exercício financeiro, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, conforme o disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 3º O envio eletrônico dos demonstrativos poderá ser realizado por meio de:
I – Sistema informatizado de gestão contábil integrado ao Tribunal de Contas do Estado;
II – Processo eletrônico administrativo tramitando oficialmente entre os Poderes;
III – Protocolo digital disponibilizado pela Câmara Municipal;
IV – E-mail institucional destinado exclusivamente ao recebimento de documentos contábeis oficiais.
Parágrafo único. Em todos os casos, o envio deverá permitir o registro eletrônico do recebimento, com data e número de protocolo ou código de tramitação.
Art. 4º Os documentos encaminhados eletronicamente deverão conter:
I – Identificação do responsável técnico pela contabilidade e do ordenador da despesa;
II – Indicação do mês de referência ou do exercício financeiro;
III – Comprovação do envio e recebimento eletrônico;
IV – Arquivo digital em formato PDF, XML ou outro aceito pelo sistema da Câmara Municipal.
Art. 5º Compete à Unidade de Contabilidade do respectivo Poder a elaboração, conferência e remessa dos balancetes e balanços nos prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Compete à Controladoria Interna a fiscalização do cumprimento dos prazos e da regularidade das informações contábeis encaminhadas, emitindo relatórios ou comunicações quando constatar descumprimento.
Art. 6º Os documentos encaminhados à Câmara Municipal deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência do respectivo Poder, observando-se a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e as normas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 7º O não envio dos demonstrativos nos prazos e formas estabelecidos nesta Lei implicará:
I – Comunicação imediata ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle;
II – Responsabilização administrativa do gestor ou servidor responsável;
III – Suspensão da emissão de certidões de regularidade contábil ou financeira, enquanto perdurar a omissão.
Art. 8º A Câmara Municipal deverá garantir o acesso público e eletrônico aos balancetes e balanços recebidos, mediante:
I – Publicação no Portal da Transparência;
II – Encaminhamento à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e acompanhamento da execução orçamentária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Ângelo Miguel Ferreira.
Primavera de Rondônia/RO, 14 de novembro de 2025.
Lucas Nunes da Silva
Prefeito
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