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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaBalancete eletronico
native_id938

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T10:03:00.167570-03:00 Aprovada 8 1 0
2025-12-17T14:24:29.109788-03:00 Aprovada 8 0 0

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MENSAGEM DE LEI Nº 087/2025



Excelentíssimo Sr. 

Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, 

Senhores Vereadores,



Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária n° 087/GP/2025, que regulamenta o artigo 8º, inciso II da Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre os prazos e a forma de envio eletrônico dos balancetes mensais e do balanço geral anual dos Poderes Executivo e Legislativo à Câmara Municipal. 

A proposição visa modernizar e padronizar a tramitação documental, observando os princípios da transparência, eficiência e publicidade, conforme determinam a Lei Federal nº 4.320/1964, o art. 31 da Constituição Federal, a Lei nº 12.527/2011 (LAI) e as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 

Trata-se de medida que aprimora a gestão fiscal e fortalece os mecanismos de controle e fiscalização, razão pela qual solicitamos a aprovação do incluso Projeto de Lei.





Primavera de Rondônia, RO, 14 de novembro de 2025.









Lucas Nunes da Silva

Prefeito





PROJETO DE LEI Nº 087/GP/2025



REGULAMENTA O INCISO II DO ARTIGO 8º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE TRATA DA ENTREGA DOS BALANCETES E BALANÇOS AO PODER LEGISLATIVO, E DISPÕE SOBRE A FORMA E OS PRAZOS DE ENVIO ELETRÔNICO DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO À CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º Esta Lei regulamenta o artigo 8º, inciso II da Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia, dispondo sobre a forma e os prazos de envio eletrônico dos balancetes mensais e do balanço geral anual dos Poderes Executivo e Legislativo à Câmara Municipal.



Art. 2º O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão encaminhar à Câmara Municipal, exclusivamente por meio eletrônico, os seguintes demonstrativos:

 I – Balancetes mensais da receita e despesa, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês;

 II – Balanço geral do exercício financeiro, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, conforme o disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320/1964.



Art. 3º O envio eletrônico dos demonstrativos poderá ser realizado por meio de:

I – Sistema informatizado de gestão contábil integrado ao Tribunal de Contas do Estado;

II – Processo eletrônico administrativo tramitando oficialmente entre os Poderes;

III – Protocolo digital disponibilizado pela Câmara Municipal;

IV – E-mail institucional destinado exclusivamente ao recebimento de documentos contábeis oficiais.

Parágrafo único. Em todos os casos, o envio deverá permitir o registro eletrônico do recebimento, com data e número de protocolo ou código de tramitação.



Art. 4º Os documentos encaminhados eletronicamente deverão conter:

I – Identificação do responsável técnico pela contabilidade e do ordenador da despesa;

II – Indicação do mês de referência ou do exercício financeiro;

III – Comprovação do envio e recebimento eletrônico;

IV – Arquivo digital em formato PDF, XML ou outro aceito pelo sistema da Câmara Municipal.



Art. 5º Compete à Unidade de Contabilidade do respectivo Poder a elaboração, conferência e remessa dos balancetes e balanços nos prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Compete à Controladoria Interna a fiscalização do cumprimento dos prazos e da regularidade das informações contábeis encaminhadas, emitindo relatórios ou comunicações quando constatar descumprimento.



Art. 6º Os documentos encaminhados à Câmara Municipal deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência do respectivo Poder, observando-se a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e as normas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.



Art. 7º O não envio dos demonstrativos nos prazos e formas estabelecidos nesta Lei implicará:

I – Comunicação imediata ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle;

II – Responsabilização administrativa do gestor ou servidor responsável;

III – Suspensão da emissão de certidões de regularidade contábil ou financeira, enquanto perdurar a omissão.



Art. 8º A Câmara Municipal deverá garantir o acesso público e eletrônico aos balancetes e balanços recebidos, mediante:

I – Publicação no Portal da Transparência;

II – Encaminhamento à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e acompanhamento da execução orçamentária.



Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Palácio Ângelo Miguel Ferreira. 





Primavera de Rondônia/RO, 14 de novembro de 2025.





Lucas Nunes da Silva

Prefeito

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