| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Em razão de pendências apontadas no Parecer nº 136/2016/Convênio/GPC/GECAD/CGE e no Relatório Técnico de Fiscalização nº 385/PGE/2011, foi determinado o ressarcimento de valores ao erário estadual no montante original de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), referente ao valor repassado e não comprovadamente aplicado. |
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MENSAGEM DE LEI Nº 010/GP/2026 Excelentíssimo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, Senhores Vereadores, Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 010/GP/2026, que autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar Termo de Confissão de Dívida e a proceder ao parcelamento do débito oriundo do Convênio nº 385/PGE-2011, celebrado entre o Município de Primavera de Rondônia e o Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT, em conformidade com o Processo Administrativo Estadual nº 0064.067825/2022-83 e o Processo Administrativo Municipal nº 1-367/2026. O Convênio nº 385/PGE-2011 foi celebrado entre o Estado de Rondônia, à época por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES (posteriormente sucedida pela SEPAT, por força da Lei Complementar Estadual nº 965/2017), e o Município de Primavera de Rondônia, com objeto voltado à promoção de atos formais e materiais necessários à regularização fundiária urbana do município, tendo sua execução sido concluída no exercício de 2013. Em razão de pendências apontadas no Parecer nº 136/2016/Convênio/GPC/GECAD/CGE e no Relatório Técnico de Fiscalização nº 385/PGE/2011, foi determinado o ressarcimento de valores ao erário estadual no montante original de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), referente ao valor repassado e não comprovadamente aplicado. O débito foi formalmente constituído pela Administração Estadual no mês de março de 2017, tendo sido atualizado pelo índice IGP-M/FGV, por orientação da Procuradoria Geral do Estado – PGE, no período de março de 2017 a novembro de 2025, totalizando o valor atualizado de R$ 462.612,18 (quatrocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos), consoante demonstrativo da Calculadora Cidadã do Banco Central do Brasil, juntado ao processo. Em 28 de maio de 2025, este Município protocolou junto à SEPAT o Ofício nº 146/GP/2025, manifestando interesse no parcelamento do débito em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. O pedido foi objeto de análise jurídica pela Procuradoria Geral do Estado, que exarou o Parecer nº 456/2025/PGE-PA, manifestando-se favoravelmente à possibilidade jurídica do parcelamento, desde que observadas as condições e exigências legais pertinentes. A autorização legislativa ora requerida fundamenta-se nas seguintes razões de fato e de direito: a) Necessidade de regularização da pendência financeira junto ao ente concedente estadual, evitando a instauração de Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e eventual propositura de ação judicial de execução contra o Município; b) O parcelamento, nas modalidades de 24 ou 60 meses, encontra amparo na Portaria nº 532/2021/PGE/GAB do Estado de Rondônia, que regula as regras de parcelamento de créditos estaduais, estabelecendo o limite máximo de 60 (sessenta) meses e o valor mínimo de 10 (dez) UPFs por parcela; c) O parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas é necessário para diluir o impacto financeiro ao Município, garantindo o equilíbrio das contas públicas e a continuidade dos serviços públicos essenciais à população, em observância ao art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; d) A autorização legislativa é juridicamente indispensável em razão de o número de parcelas ultrapassar o término do atual mandato do Prefeito Municipal (31/12/2028), vinculando gestões futuras, o que demanda o controle democrático desta Casa Legislativa, assegurando a legalidade, a continuidade da obrigação e a proteção do interesse público; e) O presente pedido reveste-se de caráter de urgência, considerando que o valor do débito encontra-se sujeito a atualização monetária contínua, e que a 1ª parcela da proposta da SEPAT tem início previsto para 30 de março de 2026; f) O ato de parcelamento, quando devidamente autorizado por lei, dotado de previsão orçamentária e formalizado mediante Termo de Confissão de Dívida, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021, constituindo, ao contrário, medida de responsabilidade fiscal e transparência na gestão pública. Diante do exposto, considerando a iminência do vencimento da 1ª parcela proposta pela SEPAT (30/03/2026) e o risco de nova atualização do valor do débito, solicito a Vossas Excelências a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Primavera de Rondônia/RO, 23 de março de 2026. Lucas Nunes da Silva Prefeito PROJETO DE LEI Nº 010/GP/2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA A FORMALIZAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E A REALIZAR O PARCELAMENTO DO DÉBITO ORIUNDO DO CONVÊNIO Nº 385/PGE-2011, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA E O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL Nº 0064.067825/2022-83, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar Termo de Confissão de Dívida e a proceder ao parcelamento do débito oriundo do Convênio nº 385/PGE-2011, celebrado entre o Município de Primavera de Rondônia e o Governo do Estado de Rondônia, por intermédio da Secretaria Estadual de Patrimônio e Regularização Fundiária – SEPAT, em razão de pendências apuradas na execução do referido convênio, nos termos desta Lei e das condições a serem estabelecidas no respectivo instrumento de confissão de dívida. Art. 2° O débito objeto desta Lei tem origem no Convênio nº 385/PGE-2011, firmado entre o Estado de Rondônia e o Município de Primavera de Rondônia, cujo valor original de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), atualizado monetariamente pelo índice IGP-M/FGV no período de março de 2017 a novembro de 2025, totalizou o montante de R$ 462.612,18 (quatrocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e doze reais e dezoito centavos), nos termos do demonstrativo constante do Processo Administrativo Municipal nº 1-367/2026. Parágrafo único. O valor final do débito a ser confessado será o apurado na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, devidamente atualizado pelo índice e critério de correção estabelecidos no instrumento, em conformidade com a legislação estadual aplicável. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES DO PARCELAMENTO Art. 3° O parcelamento do débito confessado será realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observados os seguintes parâmetros mínimos: I – valor mínimo de cada parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal – UPF do Estado de Rondônia, vigentes no exercício de pagamento, nos termos do art. 12, inciso II, da Portaria nº 532/2021/PGE/GAB; II – o número definitivo de parcelas será fixado no Termo de Confissão de Dívida, conforme negociação entre o Município e a SEPAT, respeitado o limite máximo previsto nesta Lei e na Portaria nº 532/2021/PGE/GAB; III – o pagamento será realizado mediante Documento de Arrecadação Estadual – DARE, ou outro meio de pagamento oficialmente admitido pelo Estado de Rondônia; IV – o recolhimento da 1ª parcela observará o prazo acordado com a SEPAT, conforme Ofício nº 16/2026/SEPAT-GCOC; V – o saldo devedor será atualizado na forma prevista no Termo de Confissão de Dívida, em conformidade com a legislação estadual aplicável ao crédito do Estado de Rondônia. Art. 4° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a adotar todas as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do Termo de Confissão de Dívida, incluindo: I – abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme a necessidade e disponibilidade orçamentária de cada exercício; II – inclusão das parcelas vincendas nas Leis Orçamentárias Anuais – LOA e nos Planos Plurianuais – PPA dos exercícios financeiros subsequentes compreendidos no período de vigência do parcelamento; III – realização das dotações orçamentárias necessárias ao pagamento tempestivo de cada parcela. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A VINCULAÇÃO INTERGESTIONAL Art. 5° As obrigações decorrentes do Termo de Confissão de Dívida autorizado por esta Lei terão natureza de obrigação pública de trato sucessivo, vinculando o Município de Primavera de Rondônia independentemente das alternâncias na gestão do Poder Executivo Municipal, até o cumprimento integral de todas as parcelas avençadas. § 1° As gestões municipais subsequentes ficam desde já cientificadas da existência da obrigação constituída nos termos desta Lei, devendo observar o seu cumprimento como prioridade na execução orçamentária de cada exercício. § 2° O Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício ao término de cada mandato deverá incluir, no relatório de gestão e no balanço de encerramento do exercício, demonstrativo atualizado do saldo devedor remanescente e das parcelas vincendas, a ser entregue formalmente ao sucessor. CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE Art. 6° O Poder Executivo Municipal providenciará a publicação do Termo de Confissão de Dívida no Diário Oficial do Município e sua disponibilização no Portal da Transparência municipal, em atendimento ao princípio da publicidade e ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação. Art. 7° O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, semestralmente, relatório de execução do parcelamento, contendo: I – número de parcelas pagas e valores correspondentes; II – saldo devedor atualizado; III – parcelas vincendas no exercício em curso e no exercício subsequente; IV – eventuais renegociações ou alterações nas condições do parcelamento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas ou abertas por créditos adicionais quando necessário, conforme classificação a ser definida pelo Poder Executivo Municipal, observada a legislação orçamentária pertinente. Art. 9° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei por meio de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, para fins de disciplinar os procedimentos internos relacionados ao cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Confissão de Dívida. Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Ângelo Miguel Ferreira. Primavera de Rondônia/RO, 23 de março de 2026. Lucas Nunes da Silva Prefeito