Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre São
Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000 CNPJ 01.254.422/0001-56
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a estrutura
organizacional da Controladoria Geral do Município – CGM,
instituindo-a como órgão central do Sistema de Controle Interno
(SCI) da Administração Municipal, e regulamentando os cargos,
funções, competências e critérios de provimento dos agentes
responsáveis por essa função essencial à governança pública.
O referido projeto não cria novos cargos nem gera novas despesas
à Administração Municipal, tratando-se de mera adequação normativa
da legislação municipal às determinações técnicas do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), especialmente no que tange
à necessidade de fortalecimento institucional do controle interno,
conforme previsto na Instrução Normativa n.º 58/2017/TCE-RO, na
Constituição Federal (art. 74), na Lei Complementar nº 101/2000
(LRF), na Lei nº 14.133/2021, bem como em orientações formais
emitidas nos processos de análise de contas e auditorias
operacionais.
A proposição reorganiza as funções e atribuições da Controladoria
Geral, assegurando maior efetividade, independência técnica e
funcional ao órgão, sem ampliar o quadro de servidores nem alterar
a estrutura remuneratória vigente. Todos os cargos já se encontram
formalmente instituídos em legislação anterior, sendo agora apenas
readequados às exigências do TCE-RO, inclusive no que se refere à
descrição de atribuições, critérios objetivos de provimento e
vinculação ao sistema de planejamento e auditoria pública.
Destacam-se, entre os objetivos desta proposta:
• Alinhar a atuação da CGM aos princípios constitucionais da
legalidade, eficiência, moralidade, economicidade,
transparência e controle;
• Garantir a segregação de funções, conforme exigido pelos
órgãos de controle externo;
• Fortalecer os instrumentos de auditoria, ouvidoria e análise
processual, com foco na prevenção de riscos e correção de
falhas na administração pública;
MENSAGEM Nº 174 / 2025
São Francisco do Guaporé – RO, 28 de novembro de 2025
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre São
Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000 CNPJ 01.254.422/0001-56
• Atender de forma integral às recomendações do TCE-RO, sob
pena de responsabilidade institucional por omissão.
Por fim, salienta-se que o Município de São Francisco do Guaporé
reafirma, com esta medida, seu compromisso com a boa governança,
a responsabilidade fiscal e o cumprimento rigoroso das
determinações dos órgãos de fiscalização externa, sem impacto
orçamentário ou financeiro adicional.
Diante da relevância técnica e institucional do presente projeto,
solicitamos os bons préstimos dessa Casa de Leia para fins de
análise célere e se possível a aprovação da proposição legislativa.
Atenciosamente,
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 174 / 2025
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DO
ORGÃO DE CONTROLE INTERNO, INSTITUINDO A
CONTROLADORIA GERAL COMO ORGÃO CENTRAL DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICIPIO DE
SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, DETERMINANDO E
REGULAMENTANDO O CARGO DE CONTROLADOR GERAL,
CONTROLADORIA GERAL ADJUNTA, GERÊNCIA DE
DEPARTAMENTO DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO,
GERÊNCIA DE DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO E
CONTROLE, AUDITOR DE CONTROLE INTERNO,
CONTROLADOR INTERNO, OUVIDORIA E CRIANDO O
CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO DE ANÁLISE
PROCESSUAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de
Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este projeto de lei organiza e disciplina a Controladoria
Geral do Município – CGM, órgão central do Sistema de Controle
Interno – SCI, em consonância com o art. 74 da Constituição
Federal, art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), arts. 46
e 51 da Constituição Estadual de Rondônia, e a Instrução Normativa
nº 58/2017/TCE-RO e Lei Complementar 144/205 e 062/2018 do
Municipio de São Francisco do Guaporé.
Art. 2º A Controladoria Geral do Município é integrada, pelo
Controlador Geral Interno, pela Auditoria Interna, Controlador
Interno, Controladoria Geral Adjunta, Gerência de Departamento do
Órgão de Controle Interno, pela Gerência de Departamento de
Supervisão e Controle, pelo Assessor Técnico de Análise
Processual, e pela Ouvidoria, unidades que compõem a estrutura
organizacional responsável pela coordenação, execução e
supervisão das atividades de controle interno no âmbito da
Administração Pública Municipal.
Art. 3° A Controladoria Geral é dirigida pelo Controlador Geral,
auxiliado pelos ocupantes dos cargos mencionados no art. 2º,
devendo os cargos de livre provimento serem ocupados,
necessariamente, obedecidos os seguintes critérios:
I - O Controlador Geral Interno será designado dentre cidadãos de
conduta ilibada, com idade mínima de 21 (vinte e um) anos, e
escolaridade de nível superior, preferencialmente nas áreas de
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Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis, devendo
demonstrar conhecimentos sobre os conceitos e princípios
relacionados ao controle interno, à gestão pública e à legislação
aplicável à Administração Municipal.
II - O Gerente de Departamento do Órgão de Controle Interno será
designado por livre nomeação e exoneração, com idade mínima de 21
(vinte e um) anos, devendo possuir escolaridade mínima de nível
médio completo e conhecimentos práticos sobre processos
administrativos, controle interno e gestão documental.
III - O Gerente de Departamento de Supervisão e Controle será
designado por livre nomeação e exoneração, devendo possuir
escolaridade mínima de nível médio completo, com idade mínima de
21 (vinte e um) anos e habilitação técnica compatível com as
funções de supervisão, acompanhamento e controle de procedimentos
administrativos.
IV - – O Controlador Geral Adjunto, será designado dentre pessoas
de conduta ilibada, com idade mínima de 21 (vinte e um) anos, com
experiência profissional na administração pública, com
escolaridade de nível superior nas áreas do Direito, Economia,
Administração ou Contabilidae, e que demonstrem notório
conhecimento sobre os conceitos relacionados à administração
pública e ao controle interno.
Art.4° Fica estabelecido que, para os cargos previstos nos incisos
abaixo, haverá obrigatoriedade de que o ocupante seja servidor
efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal
I - O Assessor Técnico de Análise Processual será designado dentre
os servidores públicos de carreira do Quadro de Pessoal do Poder
Executivo Municipal, com idade mínima de 21 (vinte e um) anos,
devendo possuir escolaridade mínima de nível médio completo e
demonstrar conhecimentos compatíveis com as atividades de
controle interno e análise processual.
II - O Auditor de Controle Interno será designado dentre
servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo
Municipal, com idade minima de 21 (vinte e um) anos, devendo
possuir possuir escolaridade de nível superior, preferencialmente
nas áreas de Direito, Economia, Administração ou Ciências
Contábeis, devendo demonstrar conhecimentos sobre os conceitos e
princípios relacionados ao controle interno, à gestão pública e
à legislação aplicável à Administração Municipal, conforme Lei
Complementar 062/2018/SFG.
III - O Ouvidor será designado dentre servidores efetivos do
Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, devendo possuir
escolaridade mínima de nível médio completo, com idade mínima de
21 (vinte e um) anos e demonstrar conhecimentos em atendimento ao
público, legislação administrativa e controle social.
IV - O Controlador Interno, será designado dentre os servidores
efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, com
idade mínima de 21 (vinte e um) anos, e escolaridade de nível
superior, preferencialmente nas áreas de Direito, Economia,
Administração ou Ciências Contábeis, devendo demonstrar
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conhecimentos sobre os conceitos e princípios relacionados ao
controle interno, à gestão pública e à legislação aplicável à
Administração Municipal, conforme Lei Cmplementar 062/2018/SFG.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º A Controladoria Geral do Município é o órgão essencial e
central de coordenação do sistema de controle interno da
administração municipal, estruturado em nível de órgão de Staf,
para assessoramento técnico direto ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Compete á Controladoria Geral do Município:
I – Assessorar o Chefe do Poder Executivo quanto a questões
técnicas que possam respaldar e aperfeiçoar o processo decisório;
II - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno do Município, abrangendo a Administração Direta e
Indireta;
III - Promover a integração operacional entre as unidades executoras;
IV - Orientar os órgãos centrais dos sistemas administrativos para
a elaboração, expedição e manutenção dos regulamentos sobre
procedimentos de controle, de forma a assegurar a efetividade da
receita, da aplicação dos recursos e a execução das políticas
públicas;
V - Exercer o acompanhamento sobre a execução das diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, afetas ao Poder Executivo Municipal, bem
como sobre a execução orçamentária, examinando a conformidade com
os limites e destinações estabelecidos;
VI - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades do Executivo Municipal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
VII - Exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Executivo
Municipal;
VIII – Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos
de controle interno adotados pelas unidades executoras do SCI,
por meio de atividades consignadas num Plano Anual de Auditoria
Interna – PAAI, com utilização de metodologia própria e expedição
de relatórios contendo recomendações para o aprimoramento dos
controles;
IX – Acompanhar e fiscalizar a efetividade da receita a cargo dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta, em todas
as etapas;
X -Fiscalizar a renúncia de receitas;
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XI - Acompanhar e avaliar quantidades e valores de ações ajuizadas
para cobrança de dívida ativa, em todos os casos mediante
levantamentos, auditorias, inspeções e monitoramentos dos
sistemas de arrecadação, sem prejuízo da instrução de tomadas e
prestações de contas, quando couber, na forma estabelecida em ato
normativo;
XII – Elaborar e manter Manual de Auditoria Interna, especificando
os procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada, e que
contemple normas de conduta a serem observadas a título de “código
de ética” para o exercício da atividade de auditoria interna;
XIII - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia quanto ao encaminhamento de documentos e informações,
atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências e
elaboração de respostas;
XIV – Orientar a administração nos aspectos relacionados com o
controle interno e externo, inclusive sobre a forma de prestar
contas e quanto à legalidade dos atos de gestão;
XV – Quando consultado em procedimento que justifique sua atuação,
atendidos os requisitos de materialidade, risco e relevância,
interpretar e pronunciar-se sobre a legislação e normas
concernentes a orçamento, contabilidade, finanças públicas e
outras correlatas ao controle da Administração Pública, sem
prejuízo da manifestação do órgão de assessoria jurídica do Poder
Executivo;
XVI – Examinar, por amostragem, baseada em critérios técnicos
previamente definidos em ato da CGM ou quando solicitado
fundamentadamente pelo gestor, a regularidade e legalidade dos
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, dos
contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres,
bem como dos demais atos administrativos de que resulte a criação
e/ou extinção de direitos e obrigações do Poder Executivo
Municipal;
XVII – Participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, no que tange ao Poder
Executivo Municipal;
XVIII – Propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em
tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIX – Instituir e manter o sistema de informações para o exercício
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XX – Alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure procedimento, sob pena de responsabilidade
solidária, visando apurar atos ou fatos inquinados ilegais,
ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos ou
privados, bem como na hipótese de não serem prestadas as contas
ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
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valores públicos;
Art. 6º Compete ainda à Controladoria Geral do Município:
I – Representar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob
pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e
ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não
reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela
Administração, considerados os critérios de materialidade dos
recursos e relevância dos fatos e, ainda, os valores de alçada
estabelecidos na legislação;
II – Revisar e emitir parecer sobre os processos de tomada de
contas especial instaurados pelos gestores, observadas as normas
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que regulamentam a
matéria;
III – Examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual
apresentada pelo Poder Executivo Municipal;
IV – Fiscalizar o cumprimento dos limites e condições para
inscrição de despesas em restos a pagar;
V – Fiscalizar, quando for o caso, o cumprimento das medidas
adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
VI – Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites, em
especial os da saúde e educação, quando for o caso, e demais
determinações contidas na Constituição Federal, na Constituição
Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na
Lei Orgânica Municipal;
VII - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
VIII - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência
da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em
especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e
ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
IX – Participar do planejamento e acompanhar a implantação e
alterações do plano de cargo carreiras e salários e da estrutura
político-administrativa organizacional do Poder Executivo;
X - Fomentar a cultura da governança, da transparência e da
responsabilização.
XI - Elaborar e propor normas e manuais de procedimentos de
controle interno;
XII- Monitorar a gestão de riscos e recomendar medidas de
mitigação;
XIII - Emitir relatórios e pareceres técnicos a respeito da
legalidade e regularidade de atos administrativos;
XIV - Expedir alertas formais ao Prefeito e Secretários sempre
que constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de
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responsabilidade solidária;
Art. 7º A Controladoria Geral do Município se orientará pelos
princípios constitucionais e da administração pública, incluindo
os seguintes:
I – Princípio da Segregação das Funções: as
funções administrativas devem ser segregadas/parceladas
entre os vários agentes, órgãos ou entes. Estabelece que quem
executa, não fiscaliza nem aprova. Estas atividades devem ser
efetuadas por agentes ou unidades distintas. A segregação de
funções determina que cada um dos executores conferirá a
atividade/tarefa, ou conjunto delas, executada na etapa anterior,
atestando maior segurança no processo decisório;
II – Princípio da Relação Custo/Benefício: as
atividades/procedimentos de controle não devem ser mais onerosas
que os benefícios oriundos delas, sob pena de infringir o
Princípio da Eficiência. O controle na Administração Pública
jamais deverá ser deixado de lado, devendo, contudo, ser avaliada
a extensão e o rigor dos controles em face dos benefícios
auferidos pela Administração;
III – Princípio da Aderência a Diretrizes e Normas: os atos do
Poder Executivo Municipal devem ser vinculados aos princípios,
diretrizes, normas, estatutos e demais diplomas que regem a
Administração Pública;
IV – Princípio da Qualificação Adequada: os agentes de controle
devem ter conhecimentos necessários e suficientes para o
desempenho da função. Os órgãos de controle devem contar com
profissionais que disponham do conhecimento técnico-científico
compatível com as atividades afetas à fiscalização;
V – Princípio da Independência Técnico-Funcional: no desempenho
de suas funções, os agentes de controle devem ter independência
funcional em relação ao controlado para proceder às verificações,
analisar documentos, colher provas, bem como emitir o resultado
de suas análises. Pressupõe, também, que o controlador, seja ele
interno ou externo, não dependa do auxílio de outros órgãos para
realização do mister de controle, salvo a utilização eventual de
suporte de especialistas para atividades determinadas e a
formalização de parcerias técnico-operacionais.
Art. 8º As decisões da Controladoria Geral fundadas em sua
independência funcional, obedecidas às formalidades legais, têm
eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a
competência do Chefe do Poder Executivo, do Poder Legislativo,
Judiciário e do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA GERAL
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Art. 9º A estrutura da Controladoria Geral do Município, passa a
ser organizada com os seguintes setores, revogando-se as
disposições contrárias:
I – Órgãos de Direção Superior;
a) Controladoria Geral Interna;
b) Controladoria Geral Adjunto;
II – Órgãos de atividades especiais de
Controle:
a) Auditoria Interna;
b) Controlador Interno
III – Órgãos auxiliares:
a) Gerência de Departamento de Supervisão e
Controle;
b) Gerência de Departamento do Órgão de
Controle Interno;
c) Assessoria Técnica de Análise Processual;
d) Ouvidora;
Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura
Organizacional da Controladoria Geral do Município fica
estabelecida em Organogramas constantes das figuras do Anexo I e
II.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 10º. A unidade central de coordenação do Sistema de Controle
Interno, denominada de Controladoria Geral do Município é
dirigida pelo Controlador Geral do Município.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho do Controlador Geral do
Município será de 40 (quarenta) horas semanais, observadas as
disposições legais aplicáveis ao regime de servidores públicos
municipais.
Art. 11. O Controlador Geral cientificará o Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de relatório quadrimestral, sobre
as atividades Controladoria Geral do período e o resultado delas
decorrentes, devendo conter, no mínimo:
I - As informações sobre as atividades desenvolvidas pela
Controladoria no período;
II - Apuração dos atos ou fatos qualificados de ilegais ou de
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na
utilização de recursos públicos municipais, quando for o caso;
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III - Avaliação do desempenho da gestão fiscal da administração
direta e indireta (autarquias e fundações) do Município;
§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo será enviado
ao Tribunal de Contas até o trigésimo dia dos meses de maio,
setembro e janeiro.
§ 2º O Controlador Geral do Município poderá delegar atribuições
ao corpo técnico integrante do quadro de pessoal da CGM ou
autorizá-los a praticarem os atos previstos neste artigo.
Art. 12. São responsabilidades e competências do Controlador Geral
do Município:
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle
Interno do Município, abrangendo a Administração Direta e
Indireta;
II - Promover a integração operacional entre as unidades executoras;
III - Orientar os órgãos centrais dos sistemas administrativos para
a elaboração, expedição e manutenção dos regulamentos sobre
procedimentos de controle, de forma a assegurar a efetividade da
receita, da aplicação dos recursos e a execução das políticas
públicas;
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia quanto ao encaminhamento de documentos e informações,
atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências e
elaboração de respostas;
V – Orientar a administração nos aspectos relacionados com o
controle interno e externo, inclusive sobre a forma de prestar
contas e quanto à legalidade dos atos de gestão;
VI – Quando consultado em procedimento que justifique sua atuação,
atendidos os requisitos de materialidade, risco e relevância,
interpretar e pronunciar-se sobre a legislação e normas
concernentes a orçamento, contabilidade, finanças públicas e
outras correlatas ao controle da Administração Pública, sem
prejuízo da manifestação do órgão de assessoria jurídica do Poder
Executivo;
VII – Participar do processo de planejamento e acompanhar a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual, no que tange ao Poder Executivo
Municipal;
VIII – Propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em
tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
IX – Instituir e manter o sistema de informações para o exercício
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
X – Eemitir parecer sobre a prestação de contas anual apresentada
pelo Executivo Municipal;
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XI - Emitir parecer sobre os processos de tomada de contas especial
instaurados pelos gestores, mediante certificado de revisão
emitido pela Auditoria Interna;
XII – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades do Executivo Municipal;
XIII – Examinar, por amostragem, os atos administrativos dos quais
resulte a criação e/ou extinção de direitos e obrigações ao
Executivo Municipal;
XIV – Participar do planejamento e acompanhar a implantação e
alterações do plano de cargo carreiras e salários e da estrutura
político-administrativa organizacional do Poder Executivo;
XVI - Exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Executivo
Municipal;
XVII – Alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instaure procedimento, sob pena de responsabilidade
solidária, visando apurar atos ou fatos inquinados ilegais,
ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos ou
privados, bem como na hipótese de não serem prestadas as contas
ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos;
XVIII – Monitorar a implementação de recomendações destinadas ao
aprimoramento das rotinas e procedimento de controle, consignadas
em relatório final de auditoria, podendo contar para este fim com
o apoio do representante setorial;
XIX- Poderá o Controlador Geral do Município designar servidores
lotados no órgão para atuarem junto às áreas específicas, tais
como Saúde, Educação, Assistência Social e outras.
XX- Emitir parecer técnico em processos administrativos internos,
sempre que acionado e diante da documentação disponível,
analisando os fatos, verificando a conformidade com a legislação
aplicável e apresentando manifestação conclusiva destinada a
subsidiar a tomada de decisão da autoridade competente, em
consonância com as atribuições de orientação normativa, avaliação
da legalidade, economicidade e regularidade dos atos de gestão.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições
constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral
poderá emitir instruções normativas relacionadas ao controle
interno, de observância obrigatória no Executivo Municipal, com a
finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma, sobre
procedimentos de controle interno e esclarecer dúvidas.
Art. 13. Representar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou
prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das
medidas adotadas pela Administração, considerados os critérios de
materialidade dos recursos e relevância dos fatos e, ainda, os
valores de alçada estabelecidos na legislação.
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§ 1º Quando esgotadas as medidas de reparo ou da não-tomada de
providências pela autoridade responsável, o Chefe do Poder
Executivo será comunicado quanto à necessidade de instauração de
tomada de contas especial.
§ 2º Caso o processo de tomada de contas especial não seja
instaurado, e observados o atendimento aos critérios
estabelecidos no caput deste artigo, o Controlador Geral
representará o fato ao Tribunal de Contas do Estado em 15 (quinze)
dias, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 14. A Controladoria Geral Adjunta de que tratam o art. 9º,
inciso I, alínea “b”, e o art. 14 desta Lei será realizada,
obrigatoriamente, mediante os critérios estabelecidos no inciso
IV do art. 3º, sendo a indicação feita diretamente pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, dentre Cidadão de conduta ilibada,
preferencialmente do quadro de pessoal efetivo estável do Poder
Executivo Municipal, com nível de escolaridade superior nas áreas
de Direito, Administração, Economia ou Contabilidade, e que
demonstrem notório conhecimento sobre os conceitos relacionados
à administração pública e ao controle interno.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho da Controladoria Geral
Adjunta será de 40 (quarenta) horas semanais, observadas as
disposições legais aplicáveis ao regime de servidores públicos
municipais
Art. 15. Compete à Controladoria Geral Adjunta, que exercerá as
seguintes atribuições:
I - Prestar assistência técnica e auxiliar o Controlador Geral na
supervisão e coordenação das atividades dos diversos órgãos e
unidades da CGM;
II – Realizar a análise de dados gerenciais para fomentar o
processo decisório do Poder Executivo;
III – Analisar a gestão fiscal do Município;
IV – Auxiliar na elaboração das metas governamentais
intermediando os objetivos políticos com as questões técnicas a
serem observadas;
V – Acompanhar o desempenho das receitas e despesas do Município;
VI – Analisar a execução orçamentária e financeira dos órgãos
da administração direta e/ou indireta e propor alternativas para
viabilizar os objetivos;
VII – Analisar o desempenho das metas governamentais por função
de governo para identificar e diagnosticar possíveis falhas que
possam prejudicar o alcance das mesmas;
VIII – Propor medidas de saneamento para falhas que possam
prejudicar o alcance das metas;
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IX – Acompanhar de perto os procedimentos acolhidos para
saneamento de possíveis falhas que possam prejudicar o alcance
das metas, visando a execução satisfatória das mesmas;
X – Viabilizar o atendimento às priorizações propostas pelo
Chefe do Poder Executivo para garantia dos índices e metas
governamentais;
XI – Auxiliar na elaboração e acompanhamento de processos
referentes a despesas complexas e/ou essenciais e de
investimento;
XII - Propor soluções para conflitos de gerenciamento
governamental;
XIII – Intermediar o equilíbrio e a integração técnico/político do
Exercício Municipal por meio de diagnóstico e soluções de
problemas e conflitos;
XIV– Prover a mobilização técnica, administrativa e política para
solução de problemas e/ou conflitos;
XV – Realizar outras atividades pertinentes;
XVI -Elaborar pareceres técnicos para fins de liquidação de
despesa, sempre que necessário, visando à verificação da
regularidade da execução e da conformidade documental, nos termos
do art. 63 da Lei nº 4.320/1964;
Parágrafo único. Atendendo as prerrogativas do inciso IV do art.
3º desta lei, a Controladoria Geral Adjunta estará apto a substituir
o Controlador Geral em seus impedimentos, ausências temporárias,
bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo
titular, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. A Controladoria Geral Adjunta é o órgão auxiliar e de
apoio técnico-administrativo do Controladoria-Geral do Município,
ao qual compete:
I – Coordenar e supervisionar os serviços administrativos e de
apoio operacional da Controladoria-Geral, garantindo a adequada
tramitação de processos, documentos e informações internas;
II – Coligir e organizar dados e documentos de interesse da
Controladoria, mantendo atualizados os livros, revistas,
publicações, súmulas, acórdãos e decisões de órgãos de controle,
para pronta consulta do corpo técnico;
III – Gerir o arquivo administrativo e normativo da Controladoria,
zelando pela guarda e controle de contratos, leis, decretos,
portarias, pareceres, correspondências e demais atos oficiais;
IV – Controlar o protocolo de entrada e saída de processos e
documentos, assegurando a rastreabilidade e a publicação dos atos
normativos nos meios oficiais;
V – Auxiliar os técnicos e auditores quando solicitado, mediante
suporte logístico e organizacional às atividades de fiscalização,
auditoria e análise processual;
VI – Organizar e manter os arquivos físicos e digitais da
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre São
Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000 CNPJ 01.254.422/0001-56
Controladoria-Geral, garantindo sua segurança e fácil acesso;
VII – Elaborar correspondências, memorandos e ofícios internos,
bem como gerenciar a escala de férias, recessos e plantões do
pessoal lotado na Controladoria-Geral;
VIII – Controlar a frequência dos servidores vinculados à
Controladoria-Geral e manter atualizada a força de trabalho com
os dados pessoais e funcionais dos servidores;
IX – Manter atualizada a agenda de compromissos, prazos e demandas
institucionais do Controlador-Geral e dos setores internos;
X – Realizar o controle de materiais e serviços utilizados pela
Controladoria-Geral, elaborando levantamentos para previsão
orçamentária e de investimentos;
XI – Fornecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária
anual da Controladoria-Geral, bem como para a definição das metas
e gastos a constarem na LDO e LOA;
XII – Acompanhar os deslocamentos e viagens oficiais dos
servidores lotados na Controladoria-Geral, instruindo e
controlando os processos de concessão de diárias e adiantamentos;
XIII – Distribuir processos e documentos às unidades técnicas
internas, conforme determinação do Controlador-Geral;
XIV – Assegurar a comunicação administrativa interna, promovendo
integração entre os diversos setores da Controladoria-Geral;
XV – Exercer outras atribuições correlatas, compatíveis com sua
natureza técnica e de apoio administrativo, ou que lhe forem
delegadas pelo Controlador-Geral.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE CONTROLE
Art. 17. O órgão de atividade especiail de controle é Auditora de
Controle Interno e Controlador Interno.
Art. 18. A Auditoria de Controle Interno é composta por Auditor
Administrativo cargos de provimento em concurso público criados
por força da Lei Complementar n° 062/2018 e 144/2025.
§1° - Requisitos para provimento no cargo de Auditor de Controle
Interno:
I – Possuir idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II- Possuir curso superior completo em Contabilidade, Ciências
Contábeis, Administração, Economia ou Direito com Registro no
Conselho de Classe equivalente;
Parágrafo Único. A jornada de trabalho da Auditoria de
Controle Interno será de 40 (quarenta) horas semanais, observadas
as disposições legais aplicáveis ao regime de servidores públicos
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre São
Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000 CNPJ 01.254.422/0001-56
municipais;
Art. 19. Ao Auditor de Controle Interno compete:
I - Planejar, coordenar, supervisionar, executar e analisar
planos, programas e projetos na área de Auditoria Interna;
II - Atuar analisando e exarando pareceres de auditoria;
III - Realizar atividades dentro da área de sua formação específica;
IV - Assessorar autoridades de nível superior nas matérias e
situações inerentes ao seu campo de atuação;
V - Contribuir para simplificação dos sistemas e procedimentos;
VI - Estabelecer políticas operacionais e técnicas da área;
VII - Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de
controle interno adotados pelas unidades executoras do SCI, por
meio de atividades consignadas num Plano Anual de Auditoria
– PAAI, com utilização de metodologia própria e expedição
de relatórios contendo recomendações para o aprimoramento dos
controles.
VIII - auxiliar o Controlador-Geral Interno no exame, por
amostragem baseada em critérios técnicos previamente definidos em
ato da Controladoria-Geral do Município – CGM, ou quando
solicitado fundamentadamente pelo gestor, da regularidade e
legalidade dos processos licitatórios, bem como de suas dispensas,
inexigibilidades, contratos, convênios, acordos e demais
instrumentos congêneres;
IX - Revisar e emitir certificado de revisão sobre os processos
de tomada de contas especial instaurados pelos gestores,
observadas as normas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
que regulamentam a matéria;
X - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
XI - Examinar os atos de admissão de pessoal e emitir relatório
conclusivo para manifestação do Controlador Geral do Município;
XII - Auditar e emitir certificado de auditoria sobre a prestação
de contas anual apresentada pelo Poder Executivo Municipal;
XIII - Fiscalizar o cumprimento dos limites e condições para
inscrição de despesas em restos a pagar;
XIV - Fiscalizar, quando for o caso, o cumprimento das medidas
adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XV - Exercer o acompanhamento sobre a execução das diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, afetas ao Poder Executivo Municipal, bem
como sobre a execução orçamentária, examinando a conformidade com
os limites e destinações estabelecidos;
XVI - Elaborar e manter o Manual de Auditoria Interna, que
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre São
Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000 CNPJ 01.254.422/0001-56
especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a ser
observada, e será submetido à aprovação do Chefe do Poder
Executivo;
XVII - Avaliar as quantidades e valores de ações ajuizadas para
cobrança de dívida ativa, em todos os casos mediante
levantamentos, auditorias, inspeções e monitoramentos dos
sistemas de arrecadação, sem prejuízo da instrução de tomadas e
prestações de contas apresentadas pelo Executivo Municipal,
quando couber, na forma estabelecida em ato normativo;
XVIII - Exercer outras atribuições correlatas, compatíveis com sua
natureza técnica e de apoio administrativo, ou que lhe forem
delegadas pelo Controlador-Geral;
Art. 20. As atividades de auditoria de controle interno terão como
enfoque principal a avaliação da eficiência e eficácia dos
procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas
administrativos, pelos seus órgãos centrais e unidades
executoras, cujos resultados serão consignados em relatório.
§ 1º Em caso de detecção de irregularidades, desconformidades
procedimentais, ilegalidades, atuações eivadas de ineficiência ou
ineficácia, ou indícios de dano ao erário, elaborar relatório
preliminar, a ser submetido aos responsáveis para ciência e
apresentação de eventuais justificativas ou ponderações quanto
aos apontamentos realizados, com posterior comunicação ao
Controlador-Geral Interno, a quem competirá, em conjunto com a
Controladoria-Geral Adjunta, adotar as providências cabíveis.
§ 2º Não havendo a regularização requerida mediante a aplicação
do parágrafo anterior, ou não sendo os esclarecimentos
apresentados como suficientes para eliminá-las, o fato será
documentado e levado ao Controlador Geral para aplicação do
disposto no art. 13 e seus respectivos parágrafos.
§ 3º Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna – após
a apreciação das ponderações apresentadas em face do relatório a
que se refere o §1º § 2° do artigo 20 , de outros trabalhos ou
averiguações executadas pela Controladoria Geral ou, ainda, em
função de denúncias formais a esta encaminhadas, diretamente ou
por meio dos representantes das unidades executoras, forem
constatadas irregularidades ou ilegalidades, àquela caberá
comunicar formalmente ao gestor sobre as providências a serem
adotadas.
Art. 21. As auditorias que serão realizadas pelo Auditor de
Controle Interno, além de orientar-se por critérios de
materialidade, risco e relevância, deverão balizar-se no Manual
de Auditoria Interna.
Parágrafo único. O Manual de Auditoria de Controle Interno de que
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre São
Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000 CNPJ 01.254.422/0001-56
trata o inciso XVI do art. 19 e art. 21 será orientado pelas
Normas Internacionais para o Exercício Profissional da Auditoria
Interna, que incluem o respectivo código de ética da profissão,
adotadas pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA
Brasil).
Art. 22. O Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI a que se refere
o inciso VII do art. 19 será elaborado pela Auditoria de Controle
Interno sob a supervisão e aprovação do Controlador Geral, que
poderá obter os subsídios necessários junto a cada Sistema
Administrativo do Executivo Municipal e às unidades executoras do
Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da
atividade de auditoria interna.
§ 1º O Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI deve ser aprovado
até o 30º (trigésimo) dia do exercício a que se refere, e
imediatamente remetido ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
para acompanhamento e aferição da eficácia das atividades da
Controladoria Geral do Município.
§ 2º Para a realização de trabalhos de auditoria de controle
interno em áreas, programas ou situações específicas, cuja
complexidade ou especialização assim justifiquem, a Controladoria
Geral do Município poderá requerer à autoridade competente a
colaboração técnica de servidores de outros órgãos da estrutura
organizacional, ou mesmo externa, ou ainda a contratação de
terceiros.
Art. 23. O Controlador Interno será designado conforme dispões o
art. 4 inciso IV.
§1° Compete ao Controlador Interno exercer;
I- Cumprir integralmente as atribuições previstas no Anexo II da
Lei Complementar Municipal nº 062/2018 e 144/2025, e,
especialmente:
II – Planejar, coordenar e supervisionar as ações de controle
interno, assegurando o cumprimento dos princípios da legalidade,
legitimidade, economicidade, eficiência e transparência na gestão
pública;
III– Avaliar a execução orçamentária, financeira, contábil,
operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração
Municipal, inclusive quanto à aplicação de recursos públicos
repassados a entidades privadas mediante convênios, termos de
fomento ou instrumentos congêneres;
IV – Verificar a regularidade dos processos licitatórios,
dispensas e inexigibilidades, bem como dos contratos, convênios,
termos aditivos e demais instrumentos que envolvam recursos
públicos;
V – Emitir pareceres técnicos e relatórios de auditoria sobre
atos e procedimentos administrativos, propondo recomendações e
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre São
Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000 CNPJ 01.254.422/0001-56
medidas corretivas quando constatadas irregularidades ou
impropriedades;
VI – Acompanhar o cumprimento das metas fiscais e orçamentárias,
zelando pela conformidade dos demonstrativos exigidos pela Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e
demais normas pertinentes;
VII – Orientar os gestores e servidores municipais quanto à
correta aplicação das normas de administração financeira,
contabilidade pública, licitações e contratos, promovendo a
prevenção de falhas e irregularidades;
VIII – Representar ao Prefeito Municipal e ao Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, sempre que verificar ilegalidade,
irregularidade ou ato lesivo ao erário, indicando as medidas
corretivas cabíveis;
IX – Acompanhar a implementação das recomendações e determinações
emitidas pelos órgãos de controle interno e externo, assegurando
o cumprimento das providências cabíveis;
X – Elaborar relatórios e pareceres técnicos periódicos, contendo
avaliações, recomendações e indicadores de desempenho da gestão,
conforme previsto no Anexo II da Lei Complementar nº 062/2018/SFG;
XI – Exercer outras atribuições correlatas e compatíveis com a
natureza e os objetivos do sistema de controle interno municipal.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho do Controlador Interno de
40 (quarenta) horas semanais, observadas as disposições legais
aplicáveis ao regime de servidores públicos municipais.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 24. Os órgãos auxiliares da Controladoria Geral são, Gerência
de Departamento de Supervisão e Controle, o de Gêrencia de
Deparatmento do Órgão de Controle Interno, Assessoria Técnica de
Analise Processual e Ouvidora.
Art. 25. A Gerência de Departamento de Supervisão e Controle,
sera designado conforme art. 3 inciso III, tendo como
competencia:
§1° Desempenhar atividades de natureza técnica, operacional e
analítica, voltadas à execução e apoio das ações de controle
interno no âmbito da Administração Municipal, conforme dispões Lei
Complementar 144/2025, sem prejuízo das atribuições específicas do
Controlador Interno e da Gerência de Supervisão e Controle,
cabendo-lhe, especialmente:
I – Executar rotinas de conferência e verificação documental nos
processos administrativos, orçamentários e financeiros,
Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre São
Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000 CNPJ 01.254.422/0001-56
assegurando a conformidade formal e legal dos atos antes da
liquidação da despesa ou da emissão de parecer técnico;
II – Realizar análises preliminares de conformidade, com base em
roteiros e critérios técnicos definidos pela Controladoria-Geral,
elaborando checklists, planilhas de acompanhamento e relatórios de
apoio;
III – Acompanhar a tramitação de contratos, convênios, termos de
fomento e instrumentos congêneres, verificando o cumprimento de
prazos, obrigações e entregas, e reportando eventuais
inconsistências à Controladoria;
IV – Alimentar e atualizar sistemas, bancos de dados e registros
administrativos sob responsabilidade da Controladoria-Geral,
assegurando a integridade e rastreabilidade das informações;
V – Subsidiar o Controlador Interno e as demais unidades de
controle com informações, levantamentos e análises de desempenho
necessários à elaboração de pareceres, auditorias, inspeções e
relatórios técnicos;
VI – Acompanhar a implementação das recomendações e determinações
oriundas da Controladoria-Geral, do Tribunal de Contas e de outros
órgãos de controle, informando sobre o cumprimento das medidas
corretivas;
VII – Colaborar na elaboração de relatórios gerenciais e de
desempenho das unidades administrativas, contribuindo para o
aprimoramento dos controles e da gestão pública;
VIII – Auxiliar na organização e manutenção dos arquivos e
documentos do sistema de controle interno, garantindo segurança e
acessibilidade às informações;
IX – Propor melhorias nos fluxos internos de controle, observando
os princípios da eficiência e economicidade, submetendo-as à
apreciação do Controlador Interno;
X – Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas
pela Controladoria-Geral, desde que compatíveis com sua natureza
técnica e de apoio operacional.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho do ao Gerência de
Departamento de Supervisão e Controle é de 40 (quarenta) horas
semanais, observadas as disposições legais aplicáveis ao regime
de servidores públicos municipais
Art. 26. Compete à Gerência de Departamento do Órgão de Controle
Interno apoiar, coordenar e executar as atividades técnicas e
administrativas de controle interno, monitoramento institucional
e gestão de conformidade, sob a orientação e supervisão direta do
Controlador Geral Interno, promovendo a legalidade, a eficiência
e a integridade na administração pública municipal, tendo como
competência principal.
I – Apoiar o planejamento, a execução e o monitoramento das
atividades de controle interno e auditoria administrativa,
financeira e operacional;
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Francisco do Guaporé/RO – CEP 76.935-000 CNPJ 01.254.422/0001-56
II – Promover a análise documental e a verificação de conformidade
dos atos administrativos, contratos, convênios, licitações e
demais procedimentos públicos;
III – Sistematizar dados e informações de interesse da
Controladoria, elaborando relatórios, planilhas, pareceres e
demonstrativos técnicos;
IV – Manter atualizado o banco de dados de informações sobre as
unidades administrativas e seus respectivos controles internos;
V – Auxiliar na elaboração de pareceres técnicos e relatórios de
auditoria, subsidiando as decisões do Controlador Geral Interno;
VI – Apoiar a elaboração e atualização de manuais, normativas
internas e fluxos operacionais relacionados ao controle interno
e à governança administrativa;
VII – Colaborar na preparação de informações e documentos
destinados aos órgãos de fiscalização externa, tais como Tribunal
de Contas, Ministério Público e Controladorias Superiores;
VIII – Promover o acompanhamento de recomendações e determinações
de órgãos de controle externo, verificando sua implementação
pelas unidades municipais;
IX – Zelar pela integridade, transparência e racionalidade das
informações e atos sob sua análise, comunicando ao Controlador
Geral Interno quaisquer irregularidades verificadas;
X – Apoiar ações de capacitação, orientação e disseminação da
cultura de controle interno e gestão pública responsável no âmbito
da Administração Municipal;
XI – Executar atividades de acompanhamento da execução
orçamentária e financeira, contribuindo para o cumprimento dos
limites e metas fiscais;
XII – Realizar levantamentos, inspeções e verificações
determinadas pelo Controlador Geral, elaborando relatórios
circunstanciados sobre as constatações apuradas;
XIII – Acompanhar o desempenho das unidades administrativas
quanto ao cumprimento de metas e indicadores institucionais;
XIV – Participar de comissões, grupos de trabalho e projetos
especiais designados pelo Controlador Geral Interno;
XV – Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo
Controlador Geral Interno, em consonância com as atribuições da
Controladoria Geral;
§1º A Gerência atuará de forma integrada às demais unidades da
Controladoria Geral, prestando suporte técnico, administrativo e
operacional nas ações de auditoria, fiscalização, acompanhamento
de programas e controle de resultados.
§2º Caberá à Gerência executar as determinações, instruções,
ordens de serviço e recomendações emanadas do Controlador Geral
Interno, que poderá designar tarefas específicas, temporárias ou
permanentes, de acordo com as necessidades institucionais.
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§3º O Gerente de Departamento responderá diretamente ao
Controlador Geral Interno, devendo observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência
e integridade na execução de suas funções.
§4º O cargo poderá envolver a coordenação de servidores ou
estagiários lotados no Órgão de Controle Interno, conforme
designação formal do Controlador Geral Interno.
§5º O desempenho das funções será avaliado conforme critérios de
produtividade, qualidade técnica, cumprimento de prazos e
observância das normas de controle interno e integridade
administrativa.
§ 6° A jornada de trabalho do Gerência de Departamento do Órgão
de Controle Interno será de 40 (quarenta) horas semanais, devendo
o desempenho de suas atribuições ocorrer de forma presencial,
observando o horário fixado pela Administração Pública Municipal,
sem prejuízo das convocações extraordinárias que se façam
necessárias para atendimento de demandas urgentes, mediante
justificativa formal da autoridade competente.
Art. 27. O Assessor Técnico de Análise Processual tem como
responsabilidade no exercicio da sua função;
I – Verificar a adequação orçamentária da despesa, aferindo a
perfeita classificação funcional programática e ao plano de
trabalho estabelecido na LOA;
II – Examinar a regularidade, legalidade e formalidade dos
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, a
regularidade dos contratos, convênios, acordos e outros
instrumentos congêneres;
III – Analisar os processos de suprimento de fundos e respectiva
prestação de contas;
IV – Primar pela aplicação das normas emitidas pela CGM;
V – Propor melhorias nos controles executados pelas unidades
executoras do Sistema de Controle Interno;
VI– Examinar os processos de diárias e as respectivas prestações
de contas e emitir opinião;
§ 1° Assessor Técnico de Análise Processual realiza apoio ao
Auditor de Controle, para execução de atividades pertinentes à
análise ordinária dos processos de suprimento de bens e serviços
e de convênios ou instrumentos similares, incluindo os processos
para elaboração de projetos e/ou execução de obras, analisar e
emitir parecer quanto a fase de liquidação das despesas,
respeitando sempre os dispositivos legais que tratam sobre o
assunto, com a responsabilidade de verificar a conformidade legal
dos mesmos.
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§ 2° A análise do que se trata o Paragrafo § 1° desse artigo,
artigo e o parecer decorrente desta deverá ser realizada
previamente, mediante autorização antecipada do Ordenador de
Despesas, e para liquidação como condição obrigatória para o
pagamento da despesa, ressalvados os casos de diárias, suprimento
de fundos e convênio, que serão analisados para empenho e da
prestação de contas.
§ 3° A designação para a função de Assessor Técnico de Análise
Processual obedecerá aos seguintes critérios estabelecidos no
art. 4° inciso I, sem prejuízo de outros legalmente exigidos:
§ 4° A jornada de trabalho do Assessor Técnico de Análise
Processual será de 40 (quarenta) horas semanais, devendo o
desempenho de suas atribuições ocorrer de forma presencial,
observando o horário fixado pela Administração Pública Municipal,
sem prejuízo das convocações extraordinárias que se façam
necessárias para atendimento de demandas urgentes, mediante
justificativa formal da autoridade competente.
Art. 28. Compete à Ouvidoria, no âmbito da Administração Pública
Municipal, receber manifestações da população, tais como
denúncias, sugestões, reclamações e elogios, promovendo o diálogo
entre os cidadãos e o Poder Público, cabendo-lhe, ainda,
encaminhar as demandas aos setores competentes, monitorar as
providências adotadas, elaborar relatórios periódicos de
desempenho e garantir o sigilo de dados pessoais, em conformidade
com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal n.º
13.709/2018), de forma a fortalecer a transparência pública e a
participação social.
§1º Antes da adoção de qualquer medida administrativa, conclusão
opinativa ou encaminhamento definitivo da manifestação, o Ouvidor
deverá comunicar e submeter o fato ao Controlador Geral Interno,
para ciência e validação quanto à correta condução do
processamento da demanda.
§2º O Ouvidor deverá repassar e comunicar integralmente ao
Controlador Geral Interno todas as informações, denúncias,
reclamações e relatos recebidos, sob pena de responsabilização
solidária pela omissão e eventual dano decorrente da não
comunicação ou da retenção de dados.
§3º A Ouvidoria será responsável por manter canal permanente e
acessível de comunicação com o cidadão, adotando linguagem clara,
compreensível e adequada às finalidades do controle social.
§ 4° A jornada de trabalho do Ouvidor será de 40 (quarenta) horas
semanais, devendo o desempenho de suas atribuições ocorrer de
forma presencial, observando o horário fixado pela Administração
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Pública Municipal, sem prejuízo das convocações extraordinárias
que se façam necessárias para atendimento de demandas urgentes,
mediante justificativa formal da autoridade competente.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 29. Aos integrantes dos cargos que compõem a estrutura da
Controladoria Geral do Município, a saber:
I – Controladoria Geral Interna;
II – Controladoria Geral Adjunta;
III – Auditoria Interna;
IV – Controlador Interno;
V – Gerência de Departamento de Supervisão e Controle;
VI – Gerência de Departamento do Órgão de Controle Interno;
VII – Assessoria Técnica de Análise Processual;
VIII- Ouvidoria;
§ 1° Aplica-se, no que couber e na ausência de disposições
específicas em contrário, o disposto nas seguintes normas
municipais:
I- Lei Complementar nº 062/2018, que institui a Estrutura
Organizacional da Administração Municipal e dispõe sobre o
Sistema de Controle Interno;
II- Lei Complementar nº 067, de 11 de outubro de 2019, que dispõe
sobre a reestruturação administrativa e cargos em comissão;
III- Lei Municipal nº 340, de 04 de setembro de 2006, que institui
o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
IV- Lei Complementar nº 126, de 03 de abril de 2024, dispõe sobre
o realinhamento e a readequação salarial dos Servidores Públicos
da Administração Geral do Município de São Francisco do Guaporé,
RO.
V- Lei Complementar nº 127, de 03 de abril de 2024, que dispõe
sobre a estrutura de cargos, funções e gratificações, no que lhes
for aplicável;
§ 2° Aplica as demais normas complementares e regulamentares
pertinentes aos direitos, deveres e obrigações funcionais dos
servidores públicos municipais.
§ 3º As disposições deste Projeto de Lei prevalecerão sobre
quaisquer outras normas que disponham em sentido contrário,
ficando expressamente revogados os dispositivos legais que se
mostrem incompatíveis com o presente texto.
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CAPITULO II
DA CONCILIAÇÃO DOS ESTATUTOS
Art. 30. Aos Auditores e servidores integrantes do quadro de
pessoal da Controladoria Geral do Município aplica-se às regras
contidas nesta Lei, e, supletivamente as descritas no Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e, Plano de
Cargos e Carreira, no que não for incompatível a presente Lei
CAPITULO III
DAS GARANTIAS, DOS DEVERES, DIREITOS E VEDAÇÕES
SEÇÃO I
DAS GARANTIAS
Art. 31. Constituem-se em garantias do ocupante da função de
titular da Controladoria Geral do Município e dos servidores
lotados neste:
I - Independência profissional para o desempenho das atividades
na Administração Direta e Indireta;
II - O acesso a quaisquer documentos, informações ou informações
indispensáveis ao exercício das atividades de controle interno;
III - Nenhum processo, documento ou informação será negado aos
integrantes da Controladoria Geral do Município, no exercício das
suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa de
quem lhe der causa ou motivo.
a) O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena
de responsabilidade administrativa, civil e penal.
b) Quando a documentação ou informação envolver assuntos de caráter
sigiloso, a Controladoria Geral do Município deverá dispensar
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do
respectivo Poder ou órgãos indicados no caput do art. 8º, conforme
o caso.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 32. Os servidores lotados na Controladoria Geral do Município
deverão guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em
decorrência do exercício de suas atribuições; utilizando-os
exclusivamente para a elaboração de relatórios e pareceres
destinados, conforme o caso, ao Controlador Geral do Município
e/ou responsável pela unidade administrativa na qual se
procederam as constatações, e/ou autoridade máxima do Poder
Executivo Municipal, e quando solicitado pelo Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia.
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SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 33. É vedada a indicação e nomeação para o exercício de
função ou cargo relacionado com a Controladoria Geral do
Município, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco)
anos:
I - Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao
patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - Condenadas em processo por prática de crime contra a
Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte
Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de
junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto
na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 34. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais é vedado aos servidores da
Controladoria Geral do Município, exercer atividade políticopartidária
SEÇÃO IV
DOS DIREITOS
Art. 35. São direitos dos servidores integrantes do quadro de
pessoal da Controladoria Geral do Município, além de outros
previstos em Lei:
I – Assistir aos atos administrativos, quando obrigatório ou
conveniente a sua presença;
II – Adotar as providências cabíveis em face de irregularidade de
que tenha conhecimento.
Art. 36. Os membros da Controladoria Geral terão carteira
funcional, valendo em todo o território municipal, como cédula de
identidade funcional, contendo o nome, data de nascimento, CPF,
RG, n. Conselho Regional da categoria com data de admissão e
emissão, a qual deverá ser assinada pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Aos servidores das unidades executoras do sistema de
controle interno é vedado contrariar enunciado, instrução ou
orientação técnica adotada pela Controladoria Geral como unidade
de coordenação do sistema de controle interno.
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Art. 38. Todos os direitos e vantagens previstos na legislação
municipal, especialmente no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais e no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, serão
devidos exclusivamente aos servidores efetivos integrantes do
quadro de pessoal da Controladoria Geral do Município, bem como
aos servidores efetivos de outros órgãos que estejam formalmente
lotados neste órgão, ainda que tais direitos e vantagens sejam
concedidos ou convertidos em percentuais.
Art. 39. Os servidores da Controladoria Geral deverão ser
incentivados a receber treinamentos específicos e participarão,
obrigatoriamente:
I – de qualquer processo de expansão da informatização municipal,
com vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelos
sistemas de administrativos e de controle interno;
II – de cursos relacionados à sua área de atuação ou correlatos, no
mínimo 2 (duas) vezes por ano, ou sempre que houver necessidade;
Art. 40. Fica criado na estrutura organizacional da Controladoria
Geral do Município os cargos de livre provimento de Controlador
Geral Interno, Controlador Geral Adjunto, Gerente de Departamento
do Órgão de Controle Interno, Gerente de Departamento de Supervisão
e Controle, cujas vagas e remunerações estão estabelecidas,
respectivamente, nas tabelas do Anexo I e do Anexo II desta lei.
Art. 41. Os auditores administrativos e o controlador interno do
quadro de carreira do executivo municipal, na data da aprovação
desta Lei, passam a integrar efetivamente a Controladoria Geral
do Município.
Art. 42. Os dispositivos desta lei se aplicam aos servidores
efetivos lotados na Controladoria Geral do Município e aos
comicionados no que couber.
Art. 43. Todos os prazos necessários à manifestação da
Controladoria Geral são de até 15 (quinze) dias, prorrogando-se
quando fizer necessário, mediante despacho fundamentado do
Controlador Geral.
Art. 44. As despesas com a execução desta Lei serão cobertas com
os recursos orçamentários próprios do Município, por meio do
Gabinete do Prefeito e da Secretaria Geral de Governo,
Administração, Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 45. Compete à Controladoria Geral do Município normatizar,
disciplinar e orientar os procedimentos de controle interno,
auditoria, correição e ouvidoria no âmbito da Administração
Municipal, podendo editar instruções normativas, portarias e
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outros atos para regulamentar suas atividades e estabelecer o
fluxograma dos processos administrativos sob sua
responsabilidade.
Art. 46. A Controladoria-Geral do Município poderá solicitar a
colaboração, apoio técnico, administrativo e logístico de
qualquer órgão, secretaria ou funcionário do Poder Executivo
Municipal, para o pleno desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. Todos os órgãos, secretarias e servidores do
Poder Executivo Municipal, com autorização do seu chefe imediato,
neste caso, deverão sempre auxiliar, quando solicitados, a
Controladoria-Geral do Município.
Art. 47. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da
presente lei serão regulamentados por ato próprio do ControladorGeral do Município, no âmbito de sua competência institucional.
Art. 48. Por ocasião deste projeto de Lei fica assegurado o direito
adquirido.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 50. Este projeto de Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
São Francisco do Guaporé, 28 de novembro de 2025.
José Wellington Drumond Gouvêa
Prefeito Municipal
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TABELA I
TABELA DE CARGO, NATUREZA E VAGAS
CARGO Natureza
Quantidade
de Vagas
Controlador Geral Interno Cargo Politico 01
Controlador Geral Adjunto Cargo Politico 01
Assessor Técnico de Análise
Processual
Efetivo 01
Controlador Interno
Efetivo
01
Auditor de Controle Interno Efetivo 01
Ouvidor Efetivo 01
Gerente de Departamento do Órgão de
Controle Interno
Livre
Provimento
01
Gerente de Departamento de
Supervisão e Controle
Livre
Provimento
01
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TABELA II
VERBA DE REPRESENTAÇÃO PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO
Denominação Vagas Verba
d
e
Representaç
ão
Controlador Geral do
Município
01 R$
10.000,00
Controlador Geral Adjunto 01 R$ 5.000,00
Assessor Técnico de Análise
Processual
01 R$ 2.337,10
Auditor de Controle Interno 01 R$ 7.999,20
Ouvidor 01 R$ 2.337,10
Gerente de Departamento do
Órgão de Controle Interno
01 R$ 2.337,10
Gerente de Departamento de
Supervisão e Controle
01 R$ 2.337,10
Controlador Interno 01 R$ 7.999,20
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FIGURA I
ORGANOGRAMA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO
DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ/RO
CHEFE DO PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL
SECRETARIAS
MUNICIPAIS
(SISTEMAS
ADIMINISTRATIVOS)
CONTROLADORIAGERAL
DO MUNICÍPIO
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FIGURA II
ORGANOGRAMA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO