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materia nº 52/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral do Município de São Francisco do Guaporé – RO, estabelece suas competências, organização e funcionamento, e dá outras providências.
native_id4428

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Chefe do Poder Executivo.
2026-03-31 Aguardando sanção de Lei Matéria encaminhada para sanção do Chefe do Poder Executivo.
2026-03-30 Proposição aprovada Matéria aprovada e aguardando encaminhamento ao Poder Executivo.
2026-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do dia para votação, em pedido durante a Sessão.
2026-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do dia para Apresentação.
2026-03-23 Proposição protocolada na Secretaria Legislativa Matéria protocolada na Câmara Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T22:09:29.622021-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
1
23 de março de 2026
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Ouvidoria 
Geral do Município de São Francisco do Guaporé – RO, 
estabelecendo suas competências, organização e funcionamento, 
com o objetivo de fortalecer os mecanismos de participação 
social, transparência e aprimoramento contínuo dos serviços 
públicos.
A presente iniciativa insere-se no contexto de modernização da 
gestão pública municipal, alinhando-se às diretrizes 
constitucionais da administração pública, notadamente os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição 
Federal.
A instituição da Ouvidoria Geral representa importante 
instrumento de governança pública, permitindo a criação de um 
canal institucional estruturado, acessível e eficaz para o 
recebimento e tratamento das manifestações dos cidadãos, tais 
como denúncias, reclamações, sugestões, solicitações e elogios, 
contribuindo diretamente para o aperfeiçoamento da atuação 
administrativa.
Destaca-se que o Projeto de Lei encontra-se em plena conformidade 
com a Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre a 
participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos 
serviços públicos, bem como com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de 
Acesso à Informação), especialmente ao prever a integração entre 
a Ouvidoria e o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
Ademais, a proposta estabelece mecanismos que asseguram maior 
eficiência no atendimento ao cidadão, com a definição de prazos 
para resposta, acompanhamento das demandas e elaboração de 
relatórios periódicos, os quais serão disponibilizados no Portal 
da Transparência, promovendo maior controle social e 
transparência ativa.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 52 / 2026
São Francisco do Guaporé – RO,
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
2
Outro aspecto relevante da proposição é a previsão do tratamento 
técnico das manifestações anônimas, especialmente denúncias, 
estabelecendo critérios objetivos para sua admissibilidade, com 
a exigência de elementos mínimos de materialidade e indícios de 
verossimilhança, garantindo, assim, o equilíbrio entre o dever 
de apuração de eventuais irregularidades e a proteção contra 
denúncias infundadas ou abusivas.
No tocante à estrutura administrativa, a Ouvidoria será 
integrada à Controladoria Geral do Município, assegurada sua 
independência funcional, em consonância com as boas práticas de 
controle interno e integridade institucional, sem a criação de 
novos cargos ou aumento de despesas, uma vez que sua organização 
observará a legislação municipal já vigente.
Dessa forma, a presente proposta legislativa visa não apenas 
atender às exigências legais, mas também consolidar uma 
Administração Pública mais transparente, participativa, 
eficiente e comprometida com o interesse público e com a 
qualidade dos serviços prestados à população.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e os 
benefícios diretos à sociedade, e a necessidade da implantação 
da mesma, solicito a possibilidade da mesma ser analisada em 
caráter de urgência urgentíssima.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVEA
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
3
Dispõe sobre a criação da 
Ouvidoria Geral do Município de 
São Francisco do Guaporé – RO, 
estabelece suas competências, 
organização e funcionamento, e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de 
Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o 
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do 
Município de São Francisco do Guaporé – RO, a Ouvidoria Geral do 
Município, como órgão permanente de participação social, 
controle social, transparência e comunicação institucional entre 
o cidadão e o Poder Público.
Art. 2º A Ouvidoria Geral do Município atuará como canal 
institucional único e centralizado de recebimento e tratamento 
das manifestações dos usuários dos serviços públicos, abrangendo 
todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
direta e indireta.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º A Ouvidoria Geral do Município tem por finalidade:
I – assegurar a participação do cidadão na Administração Pública 
Municipal;
II – promover a melhoria contínua dos serviços públicos;
PROJETO DE LEI Nº 52 / 2026
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
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III – fortalecer a transparência e o acesso à informação;
IV – atuar como instrumento de controle social e governança 
administrativa;
V – subsidiar a tomada de decisão da Administração Pública com 
base nas manifestações dos usuários.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Ouvidoria Geral do Município:
I – receber, registrar, analisar e tratar manifestações dos 
cidadãos, tais como denúncias, reclamações, sugestões, 
solicitações e elogios;
II – encaminhar as demandas aos órgãos e entidades competentes, 
acompanhando sua tramitação até a resposta final;
III – monitorar e avaliar as providências adotadas pela 
Administração Pública;
IV – garantir resposta conclusiva no prazo de 30 dias 
prorrogáveis por igual período;
V – elaborar relatórios periódicos de desempenho e avaliação dos 
serviços públicos, que deverão ser publicados periodicamente no 
Portal da Transparência;
VI – propor medidas de melhoria dos serviços públicos;
VII – promover a transparência e o controle social;
VIII – assegurar o sigilo das informações e a proteção de dados 
pessoais, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º. A Ouvidoria Geral do Município admitirá o recebimento 
de manifestações anônimas, especialmente denúncias, desde que 
apresentem elementos mínimos de materialidade e indícios de 
verossimilhança que possibilitem a análise preliminar dos fatos.
§1º As manifestações anônimas não poderão, por si só, ensejar a 
instauração imediata de processo administrativo sancionador, 
devendo ser previamente submetidas a juízo de admissibilidade e, 
quando necessário, a procedimento preliminar de verificação.
§2º Verificada a existência de indícios mínimos de 
irregularidade, a Administração poderá adotar as medidas 
cabíveis para apuração dos fatos, observado o devido processo 
legal.
§3º A ausência de identificação do manifestante não impede o 
tratamento da demanda, desde que presentes informações 
suficientes para sua análise.
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município 
Um Novo Tempo, Uma Nova História 
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§4º A Ouvidoria deverá adotar mecanismos de prevenção ao uso 
abusivo do anonimato, podendo arquivar manifestações 
manifestamente improcedentes, genéricas ou destituídas de 
elementos mínimos.
Art. 6º. A Ouvidoria Geral do Município atuará de forma integrada 
ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, observadas as 
disposições da Lei Federal nº 12.527/2011.
§1º As manifestações que configurem pedido de acesso à informação 
serão encaminhadas ao SIC para processamento, nos termos da 
legislação vigente.
§2º Os pedidos de acesso à informação recebidos pela Ouvidoria 
deverão ser registrados e encaminhados ao setor responsável, 
garantindo-se o cumprimento dos prazos legais.
§3º A Ouvidoria e o SIC deverão atuar de forma coordenada, 
compartilhando informações e promovendo a melhoria contínua da 
transparência pública e do atendimento ao cidadão.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º A Ouvidoria Geral do Município integrará a estrutura da 
Controladoria Geral do Município, assegurada a independência 
funcional no exercício de suas atribuições, nos termos da Lei 
Complementar nº 145/2025.
Art. 8º O cargo de Ouvidor será exercido nos termos da Lei 
Complementar nº 145/2025, especialmente quanto aos requisitos, 
forma de designação e atribuições.
CAPÍTULO V
DOS CANAIS DE ATENDIMENTO
Art. 9º A Ouvidoria deverá manter canais permanentes, acessíveis 
e eficazes de comunicação com o cidadão, incluindo, no mínimo:
I – sistema eletrônico de ouvidoria;
II – canal digital ou eletrônico institucional;
III – canal telefônico ou equivalente destinado ao recebimento 
de denúncias (Disque-Denúncia);
IV – outros meios que assegurem ampla acessibilidade à população.
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Procuradoria Geral do Município 
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CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 10º São direitos dos usuários dos serviços públicos 
municipais:
I – receber atendimento adequado, eficiente e respeitoso;
II – ter acesso a informações claras e objetivas;
III – registrar manifestações junto à Ouvidoria;
IV – obter resposta dentro do prazo legal;
V – participar da avaliação dos serviços públicos.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS
Art. 11º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
deverão responder às demandas da Ouvidoria no prazo de até 10 
(dez) dias úteis:
I – prestar as informações solicitadas pela Ouvidoria;
II – responder às demandas encaminhadas dentro dos prazos 
estabelecidos;
III – adotar as providências necessárias à solução das 
manifestações;
IV – colaborar com o aprimoramento dos serviços públicos;
V – garantir prioridade no atendimento às demandas encaminhadas 
pela Ouvidoria.
Parágrafo único. O não atendimento injustificado às demandas 
encaminhadas pela Ouvidoria poderá ensejar responsabilização 
administrativa do agente público responsável, observado o devido 
processo administrativo.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME JURÍDICO
Art. 12 O funcionamento da Ouvidoria observará o disposto na Lei 
nº 13.460/2017, especialmente quanto a:
I – aos mecanismos de participação dos usuários;
II – aos prazos de resposta às manifestações;
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III – à avaliação dos serviços públicos;
IV – à transparência e qualidade do atendimento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio 
de decreto, no que couber.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco do Guaporé – RO, 23 de março de 2026.
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVEA
Prefeito Municipal

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