Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
1
23 de março de 2026
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Ouvidoria
Geral do Município de São Francisco do Guaporé – RO,
estabelecendo suas competências, organização e funcionamento,
com o objetivo de fortalecer os mecanismos de participação
social, transparência e aprimoramento contínuo dos serviços
públicos.
A presente iniciativa insere-se no contexto de modernização da
gestão pública municipal, alinhando-se às diretrizes
constitucionais da administração pública, notadamente os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
A instituição da Ouvidoria Geral representa importante
instrumento de governança pública, permitindo a criação de um
canal institucional estruturado, acessível e eficaz para o
recebimento e tratamento das manifestações dos cidadãos, tais
como denúncias, reclamações, sugestões, solicitações e elogios,
contribuindo diretamente para o aperfeiçoamento da atuação
administrativa.
Destaca-se que o Projeto de Lei encontra-se em plena conformidade
com a Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre a
participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos
serviços públicos, bem como com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação), especialmente ao prever a integração entre
a Ouvidoria e o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
Ademais, a proposta estabelece mecanismos que asseguram maior
eficiência no atendimento ao cidadão, com a definição de prazos
para resposta, acompanhamento das demandas e elaboração de
relatórios periódicos, os quais serão disponibilizados no Portal
da Transparência, promovendo maior controle social e
transparência ativa.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 52 / 2026
São Francisco do Guaporé – RO,
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
2
Outro aspecto relevante da proposição é a previsão do tratamento
técnico das manifestações anônimas, especialmente denúncias,
estabelecendo critérios objetivos para sua admissibilidade, com
a exigência de elementos mínimos de materialidade e indícios de
verossimilhança, garantindo, assim, o equilíbrio entre o dever
de apuração de eventuais irregularidades e a proteção contra
denúncias infundadas ou abusivas.
No tocante à estrutura administrativa, a Ouvidoria será
integrada à Controladoria Geral do Município, assegurada sua
independência funcional, em consonância com as boas práticas de
controle interno e integridade institucional, sem a criação de
novos cargos ou aumento de despesas, uma vez que sua organização
observará a legislação municipal já vigente.
Dessa forma, a presente proposta legislativa visa não apenas
atender às exigências legais, mas também consolidar uma
Administração Pública mais transparente, participativa,
eficiente e comprometida com o interesse público e com a
qualidade dos serviços prestados à população.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e os
benefícios diretos à sociedade, e a necessidade da implantação
da mesma, solicito a possibilidade da mesma ser analisada em
caráter de urgência urgentíssima.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e distinta
consideração.
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVEA
Prefeito Municipal
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
3
Dispõe sobre a criação da
Ouvidoria Geral do Município de
São Francisco do Guaporé – RO,
estabelece suas competências,
organização e funcionamento, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do
Município de São Francisco do Guaporé – RO, a Ouvidoria Geral do
Município, como órgão permanente de participação social,
controle social, transparência e comunicação institucional entre
o cidadão e o Poder Público.
Art. 2º A Ouvidoria Geral do Município atuará como canal
institucional único e centralizado de recebimento e tratamento
das manifestações dos usuários dos serviços públicos, abrangendo
todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
direta e indireta.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º A Ouvidoria Geral do Município tem por finalidade:
I – assegurar a participação do cidadão na Administração Pública
Municipal;
II – promover a melhoria contínua dos serviços públicos;
PROJETO DE LEI Nº 52 / 2026
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
4
III – fortalecer a transparência e o acesso à informação;
IV – atuar como instrumento de controle social e governança
administrativa;
V – subsidiar a tomada de decisão da Administração Pública com
base nas manifestações dos usuários.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Ouvidoria Geral do Município:
I – receber, registrar, analisar e tratar manifestações dos
cidadãos, tais como denúncias, reclamações, sugestões,
solicitações e elogios;
II – encaminhar as demandas aos órgãos e entidades competentes,
acompanhando sua tramitação até a resposta final;
III – monitorar e avaliar as providências adotadas pela
Administração Pública;
IV – garantir resposta conclusiva no prazo de 30 dias
prorrogáveis por igual período;
V – elaborar relatórios periódicos de desempenho e avaliação dos
serviços públicos, que deverão ser publicados periodicamente no
Portal da Transparência;
VI – propor medidas de melhoria dos serviços públicos;
VII – promover a transparência e o controle social;
VIII – assegurar o sigilo das informações e a proteção de dados
pessoais, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º. A Ouvidoria Geral do Município admitirá o recebimento
de manifestações anônimas, especialmente denúncias, desde que
apresentem elementos mínimos de materialidade e indícios de
verossimilhança que possibilitem a análise preliminar dos fatos.
§1º As manifestações anônimas não poderão, por si só, ensejar a
instauração imediata de processo administrativo sancionador,
devendo ser previamente submetidas a juízo de admissibilidade e,
quando necessário, a procedimento preliminar de verificação.
§2º Verificada a existência de indícios mínimos de
irregularidade, a Administração poderá adotar as medidas
cabíveis para apuração dos fatos, observado o devido processo
legal.
§3º A ausência de identificação do manifestante não impede o
tratamento da demanda, desde que presentes informações
suficientes para sua análise.
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
5
§4º A Ouvidoria deverá adotar mecanismos de prevenção ao uso
abusivo do anonimato, podendo arquivar manifestações
manifestamente improcedentes, genéricas ou destituídas de
elementos mínimos.
Art. 6º. A Ouvidoria Geral do Município atuará de forma integrada
ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, observadas as
disposições da Lei Federal nº 12.527/2011.
§1º As manifestações que configurem pedido de acesso à informação
serão encaminhadas ao SIC para processamento, nos termos da
legislação vigente.
§2º Os pedidos de acesso à informação recebidos pela Ouvidoria
deverão ser registrados e encaminhados ao setor responsável,
garantindo-se o cumprimento dos prazos legais.
§3º A Ouvidoria e o SIC deverão atuar de forma coordenada,
compartilhando informações e promovendo a melhoria contínua da
transparência pública e do atendimento ao cidadão.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º A Ouvidoria Geral do Município integrará a estrutura da
Controladoria Geral do Município, assegurada a independência
funcional no exercício de suas atribuições, nos termos da Lei
Complementar nº 145/2025.
Art. 8º O cargo de Ouvidor será exercido nos termos da Lei
Complementar nº 145/2025, especialmente quanto aos requisitos,
forma de designação e atribuições.
CAPÍTULO V
DOS CANAIS DE ATENDIMENTO
Art. 9º A Ouvidoria deverá manter canais permanentes, acessíveis
e eficazes de comunicação com o cidadão, incluindo, no mínimo:
I – sistema eletrônico de ouvidoria;
II – canal digital ou eletrônico institucional;
III – canal telefônico ou equivalente destinado ao recebimento
de denúncias (Disque-Denúncia);
IV – outros meios que assegurem ampla acessibilidade à população.
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
6
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 10º São direitos dos usuários dos serviços públicos
municipais:
I – receber atendimento adequado, eficiente e respeitoso;
II – ter acesso a informações claras e objetivas;
III – registrar manifestações junto à Ouvidoria;
IV – obter resposta dentro do prazo legal;
V – participar da avaliação dos serviços públicos.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS
Art. 11º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
deverão responder às demandas da Ouvidoria no prazo de até 10
(dez) dias úteis:
I – prestar as informações solicitadas pela Ouvidoria;
II – responder às demandas encaminhadas dentro dos prazos
estabelecidos;
III – adotar as providências necessárias à solução das
manifestações;
IV – colaborar com o aprimoramento dos serviços públicos;
V – garantir prioridade no atendimento às demandas encaminhadas
pela Ouvidoria.
Parágrafo único. O não atendimento injustificado às demandas
encaminhadas pela Ouvidoria poderá ensejar responsabilização
administrativa do agente público responsável, observado o devido
processo administrativo.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME JURÍDICO
Art. 12 O funcionamento da Ouvidoria observará o disposto na Lei
nº 13.460/2017, especialmente quanto a:
I – aos mecanismos de participação dos usuários;
II – aos prazos de resposta às manifestações;
Prefeitura de São Francisco do Guaporé
Procuradoria Geral do Município
Um Novo Tempo, Uma Nova História
7
III – à avaliação dos serviços públicos;
IV – à transparência e qualidade do atendimento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio
de decreto, no que couber.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco do Guaporé – RO, 23 de março de 2026.
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVEA
Prefeito Municipal