← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1997 |
| Date | 1997-12-06 |
| Ementa | "Dispõe sobre a implantação nas Escolas Municipais do Programa de Orientação para o trabalho do Menor". |
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didi ds iddddhidd dad Da Ji) haddaaddddA ê PROJETO DE IRS N. 030/97 Dm 16 DE OU rt ' 'BRO DE 1997 PINUS IN DE LE DL VU Art. 1º. - O executivo deverá implantar nas escolas municipais .e 2º. Graus, um Programa de Oriantação pare o trabalho anor. rograma de Orientação para o tr2halho do menor - Desenvolver trabalho educativo pare nrenarar a criança é o o exercício de uma SãO: - Encino de conhecimentos que instrumentalizem o menor ho produtivo; VU - mantar «arvico de er inhamen mnrecos Viil -crnar € ma os volantes para identificação e exnedição nara O 1 r. mediont e de 'eantidada Ss e centidade o de convênios cem o “Mi msténo do 1 Uho/Delego cia Regronal A y e e FS BE 5 rRça crago ie do Departamento de obietivos: - contribuir para no desenvolvimento dos obietivos do o trabalho d nor; >. ros os e entidade s púl icas e privadas para S ' consecução dos o SAdddddddddddIIIIIIDTII DIDI II SSdSdIdIIIDIIIIIIIIA a s A adolescente no diz respe'to aos objetivos do criança e « entação para o trab » do menor. 0 Art. 4º. - Fica o Executivo autoriz Ministério dn Trabalho/Delegacia R sto no inciso VII ica, para O É - Os Convênios referidos nesie Artigo, deverão ser ; mnbriteiidas é a apreciação da Câmara. através de nroieta de ecutivo regulamentorá a presente lei no prazo de 60 11º o (é a contar de sua nublicação. : - 6º. - As despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçomenta próprias, suplementa À Art. - 7º. - Esta lei entrará em vigor na revogadas as disposições em contrário . SALA DA ECO EN de OUTU e 1997. a VEDDARAD TA SDIVEL Tr TIA 'READOR : JOAO CRIVE FILHO. melho ar o menor para o trabalho é medida que == impõe, e só “epende Se o me ainda nesta faixa, torna-se mais ivid: ão na Vida melhor Folhas OR... Proc. ne g20JAX ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé VETO TOTAL Veto total à Lei aprovada pela Câmara Municipal que dispõe sobre a implantação nas Escolas Municipais do Programa de Orientação para o Trabalho do Menor RAZÃO DO VETO A Presente Lei traz equívocos e confusões. Inova no seu preâmbulo dizendo que o Vereador que a subscreve faz saber. Em que pese o respeito a cada um dos Senhores Edis, Individualmente o Vereador só tem atuação na apresentação do Projeto, quem aprova é a Câmara como colegiado, e quem faz saber é o Prefeito Municipal. Por outro lado não está claro na Lei, se o objetivo encaminhado o menor ao trabalho enquanto menor de idade ou prepará-lo para o futuro trabalho, quando maior. O assunto de trabalho de menor é da esfera e competência da Legislação Federal. Se for gste o caso a presente Lei é inconstitucional. Assim, fica vetada totalmente a presente Lei. dddddddIIITIIIDIIIIIDIIDIDIIIDIIIDI DDD São Francisco do Guaporé-RO, 15 de dezembro de 1997. Misac Peres dos Reis |). PREFEITO MUNICIPAL +