← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2001 |
| Date | 2001-01-03 |
| Ementa | "Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de São Francisco do Guaporé-RO e dá outras providências". |
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ESTADO DI: RONDÔNIA | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORE GABINETE DA PREFEITA Projeto de Lei nº 010/GAB/2000, de 14 de aposto de 2000. “e . acao A nie “Institui o Regime Jurídico 1 quê (99 Es CA rico dos Servidores Públicos at Municipais de São Francisco do E) > SS ÉS E Guaporé, Estado de Rondônia e dá Y E & Ê ) - £ Outras Providências” ?p PAM ZÉLIA FELSKI, Prefeita em Exercício do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhes são conferida por Lei; kaço saber que a Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, Estada, de Rondônia, aprovou € cu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 099/2001 A Ve É TÍHNULO! CAPÍTULO UNICO DAS DISP( ISIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º, Esta Lei institui o Regime. Jurídico-dos Seryidores Públicos Civis do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas municipais. Aut, 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis à todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão Pobibroa > a o ndo .——- 2 Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo Os casos previstos em lei. TÍTULO DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDIST RIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO | DO PROVIMENTO SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público: |- a nacionalidade brasileira; Il - o gozo dos direitos políticos; JII - a quitação com as obrigações militares e eleitorais, IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, V-a idade mínima de dezoito anos, + VI - aptidão fisica e mental. 8 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. = $2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso. 8 3º, As instituições de pesquisa científica e tecnológica municipais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei Am. 6º. O provimento dos cargos publicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder Art. 7º. A investidura em carpo público ocorrerá com a posse. b] Art. 8º. São formas de provimento dg cargo publ ! Po» y ) (10 “e 4 AM bro 4 AM . I - nomeação; )| - promoção; HI «: readaptação; IV -reversão; V - aproveitamento; VI reintegração; VII - recondução. SEÇÃO DA NOMEAÇÃO Art. 9º. A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; IH - em comissão, fnelusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos 8 Parágrafo «único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercicio, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuizo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o periodo da interinidade. Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos O S ANCION ja / nos Pe t SEÇÃO HI DO CONCURSO PÚBLICO Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. $ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação. & 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 13. A posse dat-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei 8 1º. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. $ 2º. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos |, Ill e V do artigo 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos |, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, ce f, IX e X do artigo 102, o prazo será contado do término do impedimento 8 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica. 8 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. :8 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. A; fe Pope DO He ao ES e EA 5 $ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto fisica e mentalmente para o exercício do cargo. Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. 8 1º. E de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. $ 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no artigo 18. 8 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício 8 4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença à ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.+ j 8 1º. E de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, a contados da data da posse." 8 2º. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. $ 3º. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício." Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reimicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. E nciONADO GPS eae 2 ve ci a 6 Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado : no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. 8 1º. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento, 8 2º. E facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput. Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das h atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. 8 1º. O ocupante do cargo em comissão ou função de confiança submete- se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 8 2º..0 disposto neste artigo não se apita à duração de trabalho estabelecida em leis especiais. Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: 1 - assiduidade; II - disciplina; HI - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. E iaddá $ 1º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos Ia V deste artigo. 8 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29. 8 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 8 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 81, incisos La IV, 94,95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal. 8 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 83, 84, 8 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento. ' SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença Judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO VI DA READAPIAÇÃO Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada em inspeção médica. 8 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. 8 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vapo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vapa SEÇÃO VII DA REVERSÃO Art. 24. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 1 - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou II - no interesse da administração, desde que: + a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária, c) estável quando na atividade, d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. $ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 8 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria 8 3º No caso do inciso |, encontrando-se provido o carpo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vapa, ) ( e cc IONADO, | sá 9 8 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria $.5º O servidor de que trata o inciso Il somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. 8 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Art. 25. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO VIH DA REINTEGRAÇÃO Art. 26. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou Judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 8 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado 6 disposto nos artigos 30 e 31. 8 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cdrgo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO IX DA RECONDUÇÃO Art. 27. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 1- inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 30, SEÇÃO X DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 28. O. retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições c vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. An. 29. O órgão central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, que disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órpãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional Parágrafo único. Na hipótese prevista no & 2º do artipo 37, 0 servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Municipal - SIPEM, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. Art. 30. Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por juflta médica oficial CAPÍTULO Il “a DA VACÂNCIA Art. 31. À vacância do cargo público decorrerá de I - exoneração; II - demissão; IL - promoção; VI - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável, VII - falecimento. É AR e aNCIONADO Art. 32. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Ê Parágrafo único. A exoneração de oficio dar-se-á: 1 - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. . Art. 33. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: CAPÍTULO HI DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO SEÇÃO | DA REMOÇÃO Art. 34, Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I- de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração, in HI - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) — para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, c) | em virtude de processo seletivo promovido, na lnpótese em que o número de interessados for superior ao numero de vapas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. recai - CarinNADO qq SEÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 35. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: 8 1º. A redistribuição ocorrerá ex oficio para ajustamento de lotação e da força de “trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. 8 2º. A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos 8 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artipos 30 e 31. 8 4º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, ou ter exercício provisório, ent outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. BA CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO Art. 36. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade 8 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período 13 8 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga-na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. Art. 37. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria. TÍTULO UI DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO | DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 38. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo Art. 39. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 8 1º. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no artigo 62. $ 2º. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido ; ç no 8 1º do artigo 93. $ 3º. O vencimento do carpo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. 6 4º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 40. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal. ie ed so Parágrafo único. Excluem-se do teto da remuneração as vantagens previstas nos incisos Il a VII do artigo 61. Art. 41. O servidor perderá: | - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; IH - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqiiente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata; Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício. Art. 42. Salvo por imposição lepal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. o Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento Art. 43. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previdmente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento. $ 1º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. 8 2º Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores El recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindidas. 8 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no & 1º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição. Art. 44, O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito um ço A 15 q Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 45. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, segilestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO H DAS VANTAGENS Art. 46. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: E I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. 8 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. $ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 47. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, pará efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento SEÇÃO DAS INDENIZAÇÕES hai Art. 48. Constituem indenizações ao servidor; 1 - ajuda de custo; H - diárias; II - transporte. Art. 49. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. VA a A SBIA DÊ af A ' na I6 Art. 50. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede. 8 1º. Correm por conta de administração as, despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. 82º. A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito. Art. 51. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. Art. 52. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 53. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Parágrafo único. No afastamento previsto no inciso | do artigo 93, a ajuda de custo será paga pelo órgão ceSsionário, quando cabível. Art. 54. O servidor ficará obrigado a restituir à ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. Subseção II Das Diárias Art. 55. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. $ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exipir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. 8 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. E mM ES SS e “= «17 Art. 56. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por. qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. , Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput, Subseção II Da Indenização de Transporte Art.57. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS An. 58. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: 1 - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, a II - gratificação natalina; HI - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário, V - adicional noturno; VI - adicional de férias; VII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. Subseção | Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia c Assessoramento Art. 59. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício 4) il | SANCIONADO mM Art. 63. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. . Subseção II Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 64. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre O vencimento do cargo efetivo. $ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles 8 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. ] Art. 65. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto ' durar a gestação e a lactação, das operações c locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 66. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. VA SANCICMADO a E 19 Art. 67. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 68. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Subseção V Art. 69. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cingiienta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 70. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Subseção VI Ant. 71. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 227 (vinte e-duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como. einquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 73, Subseção VII “Do Adicional de Férias, Art. 72. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo em SANCIONADO q df q 20 CAPÍTULO HI DAS FERIAS Art. 73. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja lepislação específica 8 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 8 2º. E vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 8 3º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública Art. 74, O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se 0 disposto no $ 1º deste artigo. Art. 75. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. y Parágrafo único. O restante do período interrompido scrá gozado de uma só vez, observado o“disposto no artigo 77. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 76. Conceder-se-á ao servidor licença: 1 - por motivo de doença em pessoa da família, II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; HI - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; Em ( VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. 8 1º. A licença prevista no inciso | será precedida de exame por médico ou junta médica oficial. 8 2º. É vedado o exercício de atividade remunciada durante o período de licença prevista no inciso I deste artigo Am. 77. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 78. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. 8 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultancamente com exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do artigo 44, E 8 2º. A licença será concedida sem prejulzo da remuncração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias. SEÇÃO HI DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE y Art. 79. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 8 1º. A licença será por prazo indeterminado e sem remuncração. dm PES eee dae 2 8 2º. No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Municipal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 80. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do carpo SEÇÃO V DA LICENÇA PARA A TIVIDADE POLÍTICA Ar. 81. O servidor terá direito a licença, sem remuncração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do repistro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 4 8 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado. a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até 0 décimo dia sepunnte ao do pleito. $2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo pertodo de três meses No SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO Art. 82. Após cada qiingiênio de efetivo exercicio, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Art. 83. O servidor só terá dmreito ao afastamento após complementar novo quinquênio aquisitivo. ( SANCIOMAPA ” 23 SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 84. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a ; pedido do servidor ou no interesse do serviço. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 85. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea c do inciso VII do artigo 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: 1 - para entidades com até 5.000 associados, um servidor; 4 II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; HI - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores, $ 1º, Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Municipal e Reforma do Estado. 8 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. CAPÍTULO V DOS AFASTAMENTOS SEÇÃO I DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 86. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: CT SANCIONADO Tá 24 1 - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas, 8 1º. Na hipótese do inciso 1, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. 8 2º. Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de ori gem $3º. A cessão far-se-á mediante Portaria publicada na imprensa oficial do Município. 8 4º. Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO E) Art. 87. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: vg 1 - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; t IH - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; HI - investido no mandato de vereador: a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 8 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. 25 8 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato, SEÇÃO HI DO:AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR Art. 88. O servidor não poderá ausentar-se do Município, do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal, ou do Presidente do Poder Legislativo, este no caso de servidor do Legislativo. 8 1º. À ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. 8 2º. Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento 8 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática. 8 4º. As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se fefere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. Art. 89. O afastamento de servidor para servir em orpanismo internacional de que o Município ou o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração. CAPÍTULO VI " a DAS CONCESSÕES Art. 90. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor nusentar-se do serviço: 1 - por | (um) dia, para doação de sangue; Il - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor: HI - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; em . 0 ob s 26 b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 91. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. g 1º. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 8 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. g 3º. As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência fisica, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso IH do artigo 44. Art. 92. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da” administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congêncre, em qualquer época, independentemente de vaga. | Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menorês sob sua guarda, com autorização judicial. CAPÍTULO VI DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 93. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 94. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 95. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 1 - férias; 27 II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes dos Estados e Municípios; II - exercício de cargo ou função de poverno ou administração, em qualquer parte do território municipal, por nomeação do Prefeito municipal; IV - participação em programas de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei, VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; VIII - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo? c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; f) por convocação para o serviço militar, IX - deslocamento para a nova sede de que trata o artigo 18, X - participação em competição desportiva nacional ou convocação pará integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em lei específica; XI - afastamento para servir em orpanismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. Art. 96. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: a . ANCION É ps 4 28 I- o tempo de serviço público prestado ao Município, II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; Hl-a licença para atividade política, no caso do artigo B6, 8 2º, IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal, V- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea b do inciso VII do artigo 102. 8 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. 8'2º. Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. + g 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado conçomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes do Estado de Rondônia, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 97. E assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 98. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 99. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado, em O pd 29 “Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 100. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração, II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. $ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. & 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 101. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 102. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. E) Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 103. O direito de requerer prescreve: 11 - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 104. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. EU Art. 105. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 106. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. ju. Art. 107. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 108. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO | DOS DEVERES Art. 109. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, xa II - ser leal às instituições a que servir, HI - observar as normas legáis e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações RPA ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; “s VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição, E A nMOIANADO ' yi ' 31 IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; ; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada ' pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é i formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa CAPÍTULO Il DAS PROIBIÇÕES Art. 110. Ao servidor é proibido: mi I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; yr HIT - recusar fé a documentos públicos; + IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento € processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança; cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; ; « nCIONADO v 32 X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI1 - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de beneficios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas, XV - proceder de forma desidiosa, XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; + XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; . XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. CAPÍTULO HI, DA ACUMULAÇÃO Art. 111. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 8 1º, A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. $ 2º. A acumulação de carpos, ainda que Ilcita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. O NCION pio EL 33 8 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remuncrações forem acumuláveis na atividade. Art. 112. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado O que, a respeito, dispuser legislação específica. Art. 113. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES + Art. 114. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 115. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, $ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. $ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 8 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 116. A responsabilidade penal abrange os crimes c contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. "EE S ANCIONADO Po nie 34 (EO Art. 117. A responsabilidade civil-administrativa tesulta de ato omissivo Rs ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. % Art. 118, As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 119. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 120. São penalidades disciplinares: 1 - advertência; saio Il - suspensão; HH - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; A ? VI - destituição de função comissionada. ne Art. 121. Nã aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a a gravidade da infração cometida, os danos que dela provicrem par ao serviço Público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedente Ss funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, Art. 122. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 117, incisos | a Ville X IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 123. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. ada SANCIONADO 35 $ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que; injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. - 8 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cingiienta por cento) por dia de vencimento ou remuncração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 124. As penalidades de advertência ec de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 125. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 1 - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; JH - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; « ANCIONADO á 36 XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 117. Art. 126. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases; 1 - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultancamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; H - instrução sumária, que compreende indicjação, defesa e relatório; HI - julgamento. 8 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso | dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. 8 2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 163 e 164, $ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará O respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. & 4º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no & 3º do artigo 167. 4 p= ) ri IONADO 37 8 5º. À opção pelo servidor nté o último din de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. ap cs 8 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. 8:7º. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. 8 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo ai observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. o Art. 127. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que - houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 128. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 35 será convertida em destituição de cargo em comissão. Art. 129. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 132, implica a indisponibilidade dos bens € o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 130. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do artigo 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público Municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 132, incisos 1, IV, VIII, Xe XI. Art. 131, Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. pr RT te e a 38 Art. 132. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. , Art. 133. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, " também será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 133, observando-se especialmente que: : I - a indicação da materialidade dar-se-á: a na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; Il - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, ; opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência té ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora o para julgamento. vê » Art. 134, As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito Municipal, pelos Presidentes da Casa do Poder Legislativo e pelo Procurador-Geral do Município, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior âquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; HI - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; | IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Art. 135. A ação disciplinar prescreverá: 2 di a e ANCIONADO A «mistos zmízkagce 39 Il - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em. comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão: ts : WI - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. $ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o rula se tornou conhecido. 8 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às : infrações disciplinares capituladas também como crime. : $ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Ed 8 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 136. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. & 1º, Compete ao órgão central do SIPEM ci e fiscalizar o o - cumprimento do disposto neste artigo. 8 2º. Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEM desipgnará a comissão de que trata o artigo 149. 8 3º. A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso z / daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência e específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário : pelo Prefeito Municipal, pelo presidente da Casa do Poder Legislativo e pelo Procurador-Geral do Município, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou vi entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. Wo 6 ao fa 2 pen Z e Õ “ + E O a 40 Art. 137. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 138. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; II - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 139. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. + CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO “a Art. 140. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 141. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 41 Art. 142. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no $ 3º do artigo 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 8 1º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. 8 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangilínco ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 143. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 144. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: [- instauração, com à publicação do ato que constituir a comissão; H - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; HI - julgamento. Art. 145. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 8 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 8 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. ua SEÇÃO as DO INQUÉRITO | l Art. 146.. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 5 Art. 147. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. . a! Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 4 infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente x encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. ss Art. 148 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de par = depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a ato coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a rd permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 149. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. as 8 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, méramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 8 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. e Art. 150. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado a expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do g interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 151. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 8 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente | O EN O N AD $ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem a proceder-se-á à acareação entre os depoentes. É) Art. 152. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 157e 158. E 8 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido EE separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou : circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 8 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e Rs respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente RE os da comissão. Art. 153. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, É] comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. + Art. 154, Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. » . 8 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando- se-lhe vista do processo na repartição. $ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. $ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 8 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 155. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. pr j | Eau a A 44 “Art. 156. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado-por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafô único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 157. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 8 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. & 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Art. 158. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 8 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. $ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal tu regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 159. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, pára julgamento. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art. 160. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. $ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 45 $ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, O julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. $3º. Sea penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso 1 do artigo 141. ; 8 4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará O seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. , : . Art. 161. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, apravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, Art. 162. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. + $ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 8 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 142, 8 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. | Art. 163. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 164. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 165. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 166. Serão assegurados transporte ce diárias; e” j nDO ÇÃO uh o MS 45 6 2º, Havendo mais de um indiciado c diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. $ 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso 1 do artigo 141. . 8 4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. , . Art. 161. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 162. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. + 8 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 8 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 142, 8 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. , Art. 163. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 164. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 165. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 166. Serão assegurados transporte e diárias: e” O UND x E Lo O ; 46 I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; IT - aos membros da comissão e no secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 167. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 8 1º.Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo, 8 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 168. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, + Art. 169. A simples alegação de injustiça, da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 170. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se- originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 149. Art. 171. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 172. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 173. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. id SANCIONADO 47 Art. 174. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos Maes termos do artigo 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 175. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a É penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em ES relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. $ Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de : penalidade. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR ER CAPÍTULO | a DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 176. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos beneficios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. Art. 177. O'Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos «e doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade, HI - assistência à saúde. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. Art. 178. Os beneficios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: pa NADO, Lá a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; e) salário-família; é d) Eenôn para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço; £) assistência à saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; II - quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; * d) assistência à saúde. 8 1º. As aposentadorias e pensões serão concedidas c mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos artigos 189 e 224. 8 2º. O recebimento indevido de beneficios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO DA APOSENTADORIA Art. 179. O servidor será aposentado: Ad ADO O 49 1 - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; Il - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; II - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinita) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. $ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alicnação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hansenfase, cardiopatia gráve, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imunodeficiência”: Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. 8 2º. Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no artigo 71, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observará o disposto em lei específica. & 3º. Na hipótese do inciso | o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no artigo 24. Art. 180. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 181. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. RINDO dd so $ 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. $ 2º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. $ 3º..O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 182. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no $ 3º do artigo 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer beneficios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 183. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 186, & 1º, passará a perceber provento integral. + Art. 184. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, Art. 185. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. Art. 186. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo. SEÇÃO II DO AUXÍLIO-NATALIDADE Art. 187. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. A SANCIONADO 7 " 51 $ 1º. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro. g 2º. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. SEÇÃO HI “Art. 188. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: I-o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os entendos até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; 1 - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo, III - a mãe e o pai sem economia própria. A Art. 189. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Art. 190. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 191. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. Art. 192. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. mm - ANCIONADO SEÇÃO IV | DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 193. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 194. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial . $ 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 8 2º. Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 230, será aceito atestado passado por médico particular. 8 3º. No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do artigo 230. + 8 4º. O servidor que durante o mesmo exercício atingir limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. Art. 195. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço; pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 196. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 186, 6 1º. Art. 197. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. LS VOA OM at Ds TAS = ao ES came 4 s3 SEÇÃO V DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA- PATERNIDADE Art. 198. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 8 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. $ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. É 6 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a - servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. $ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 199. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 200. Para amaméntar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Art. 201. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO VI DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 202. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 203. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições + do cargo exercido. ; Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: . nç|ONADO A 54 1 - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido-no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 204. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos 5 públicos. RE Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui Wiz medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. : Art. 205. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO VII E DA PENSÃO Art. 206. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuncração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 42. Art. 207. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. 8 1º. A pensão vitalícia é composta de coth ou cotas permanentes, que, somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. $ 2º. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se p extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de nico ou u maioridade : do beneficiário. Art. 208, São beneficiários das pensões: I- vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com Pais percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; « ANCIONADO ” 54 1 - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. Art. 204. O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 205. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO VII DA PENSÃO Art. 206. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 42. Art. 207. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. $ 1º. A pensão vitalícia é composta de coth ou cotas permanentes, que, somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. 8 2º. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de qr ou maioridade do beneficiário. Art. 208. São beneficiários das pensões: 1 - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; o ) A 55 d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez. 8 1º. A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as pe alíneas a e c do inciso 1 deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários O . referidos nas alíneas d e e. 8 2º. A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas a e b do inciso Il deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas dlíneas c e d da Art. 209. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão ea vitalícia, exceto sé existirem beneficiários da pensão temporária. & 1º. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. 8 2º. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. 8 3º. Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 210. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida. ad «aNCIONADO 7 56 Art. 211. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 212. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I- declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; Il - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente cancelado. Art. 213. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I-o seu falecimento; II - a anulação do calamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; HI - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V-a acumulação de pensão na forma do artigo 225; VI- a renúncia expressa. Art. 214. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. ” 57 Art. 215. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data c na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 189. Art. 216. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. SEÇÃO VIII DO AUXÍLIO-FUNERAL Art. 217. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. 8 1º. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. $ 2º. O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 218. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 219. Em caso de'alecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município, autarquia ou fundação pública. SEÇÃO IX DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 220. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: 1 - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; Il - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. 8 1º. Nos casos previstos no inciso | deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração desde que absolvido. A « ANÇIONADO / AR sy sg 8 2º. O pagamento do auxilio-reclusão cessará a partir do dia imediato âquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPÍTULO HI DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 221. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento. 8 1º. Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 8 2º. Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. É, CAPÍTULO IV DO CUSTEIO $ 1º. A contribuição do servidor, diferencinda em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei, e em obediência as normativas estabelecidas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social. TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 222. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 223. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: V o cIONADO Ja AAA 59 1 - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais; II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio. Art. 224. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. . Art. 225. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. Art. 226. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: , a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da ii “Am. 227. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 228. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente. & ; 60 o TÍTULO VI É CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS :Art. 229. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivos, O Legislativos, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações My públicas, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. $ 1º. Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. $ 2º. As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de RE tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercicio ficam transformadas ide em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei. $ 3º. O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber. 8 4º. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. Is 5º. Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no & 7º poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. 1 Art. 230. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio. - Art. 231. Para efeito do disposto Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo artigo 243. Art. 232. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor. Art. 233, Até a edição da lei prevista no & 1º do artigo 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União, conforme regulamento próprio. Ea: FR sá ad ] SANCIONADO 61 Ar 223 Esta Lei entra em vigor nn data dessun publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqlente Art 2358 Ficam 'revogadas as leis municipais c respectiva legislação complementares, bem como as demais disposições em contrário | São Francisco do Guapóre, HO de julho de 2000, ZÉLIA FELSKI : Prefeita Municipal de São Francisco/do Guaporé