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norma nº 2602/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2602 / 2025
Date 2025-10-22
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL 2025, autoriza a concessão de perdão de multas e juros relativos a créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024, e dá outras providências.”
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LEI ORDINÁRIA
Nº 2602/2025
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL 2025, autoriza a concessão de
perdão de multas e juros relativos a créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro
de 2024, e dá outras providências.”
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO
GUAPORÉ, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Francisco do Guaporé/RO, o Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS MUNICIPAL 2025, com a finalidade de possibilitar a regularização de créditos
tributários e não tributários devidos ao Município, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não,
inclusive aqueles oriundos de parcelamentos anteriores rescindidos ou inadimplentes, com vencimento
até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025 não exime o contribuinte da regular quitação dos
tributos vincendos, cuja inadimplência poderá ensejar a rescisão do parcelamento, nos termos do
regulamento.
Art. 2º - No âmbito do REFIS MUNICIPAL 2025, o Poder Executivo fica autorizado a conceder o perdão
parcial de multas e juros de mora incidentes sobre os débitos abrangidos por esta Lei, de acordo com as
seguintes condições:
I – Pagamento à vista: perdão de 90% (noventa por cento) de multas e juros de mora;
II – Parcelamento em até 03 (três) vezes: perdão de 70% (setenta por cento) de multas e juros de mora;
III – Parcelamento em até 06 (seis) vezes: perdão de 60% (sessenta por cento) de multas e juros de mora;
IV – Parcelamento em até 12 (doze) vezes: perdão de 40% (quarenta por cento) de multas e juros de mora.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 300,00
(trezentos reais) para pessoa jurídica.
§ 2º O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer parcela implicará a rescisão
automática do parcelamento, com o restabelecimento integral dos acréscimos legais remidos.
§ 3º Mediante requerimento fundamentado do contribuinte, poderá o Poder Executivo, por decisão motivada,
autorizar a reabilitação do parcelamento rescindido, uma única vez, desde que dentro do prazo de vigência
do programa.
Art. 3º - Poderá aderir ao REFIS MUNICIPAL 2025 o contribuinte que figure como parte executada em ação
de execução fiscal, desde que comprove o pagamento integral das custas processuais, despesas
cartorárias e honorários advocatícios fixados judicialmente.
Art. 4º - No caso de créditos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a adesão ao REFIS
2025 ficará condicionada à atualização cadastral do imóvel junto ao setor competente da Prefeitura.
§ 1º O não atendimento ao disposto no caput até a data limite de adesão ao programa impedirá a
homologação do benefício.
Art. 5º - Fica fixado em R$ 50,00 (cinquenta reais) o valor mínimo considerado irrisório, para fins de não
inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de execução fiscal, nos termos do art. 172, inciso II, do Código
Tributário Nacional.
Art. 6º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025 deverá ser formalizada até 10 de dezembro de 2025,
ID: 8CE.6D6, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(22/10/2025 15:55:34) Palavras:700
ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO
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mediante requerimento do contribuinte junto à Secretaria Municipal de Fazenda, conforme procedimentos e
condições estabelecidos em regulamento.
Art. 7º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos aos
cofres municipais até a data de sua entrada em vigor.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Ficam excluídos da possibilidade de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2025 os contribuintes, pessoas
físicas ou jurídicas, cujos débitos, inscritos ou não em dívida ativa, decorram de ato doloso que tenha
causado danos ao erário ou de fraude contra a Fazenda Pública Municipal, devidamente apurados em
processo administrativo ou judicial com decisão fundamentada, ainda que não transitada em julgado,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Francisco do Guaporé/RO, 22 de outubro de 2025.
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA
Prefeito Municipal
ID: 8CE.6D6, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(22/10/2025 15:55:34) Palavras:700
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