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norma nº 2619/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2619 / 2025
Date 2025-11-18
Ementa"Dispõe sobre a proibição da pesca artesanal, profissional e científica da espécie Pirarara (Phractocephalus hemiolipterus) no Município de São Francisco do Guaporé/RO, e dá outras providências."
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LEI ORDINÁRIA
Nº 2619/2025
Dispõe sobre a proibição da pesca artesanal, profissional e científica da espécie Pirarara
(Phractocephalus hemiolipterus) no Município de São Francisco do Guaporé/RO, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia , no uso de suas atribuições
legais, faz sabe que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida, em qualquer época do ano, no âmbito do Município de São Francisco do Guaporé, a
pesca artesanal, profissional e científica da espécie Pirarara (Phractocephalus hemiolipterus)
Art. 2º - Para os fins desta Lei, a atividade de pesca classifica-se em artesanal, amadora, profissional e
científica, assim definidas:
– pesca artesanal, aquela praticada como meio de subsistência;
– pesca amadora, a atividade pesqueira extrativa, praticada com apetrechos artesanais e não predatórios,
com fins estritamente desportivos e recreativos;
– pesca profissional, a que for praticada com fins econômicos e que represente, para seu praticante, o
principal meio de vida; e
– pesca cientifica, a atividade pesqueira extrativa, exercida por instituições públicas, pessoas físicas ou
jurídicas, para fins de estudos e pesquisas.
Art. 3º - A pesca amadora da espécie Pirarara (Phractocephalus hemiolipterus) será permitida em
conformidade com a legislação estadual pertinente.
Art. 4º - Ao infrator do disposto nesta Lei, será imposta multa nos valores:
– de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 aos infringentes primários;
– de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00 aos infringentes reincidentes.
Parágrafo Único. Os valores das multas aplicadas serão direcionados, na íntegra, para a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º - O Poder Público fica responsável pela ampla divulgação e
conscientização da sociedade local em relação à presente Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício-Sede do Poder Executivo de São Francisco do Guaporé – RO, 18 de novembro de 2025.
JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA
Prefeito Municipal
ID: 99F.58A, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(18/11/2025 15:39:11) Palavras:331
ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO
Cód. Autenticidade: 15X7.2V39.5114.8446.3110 - https://athus.saofrancisco.ro.gov.br/verdocumento
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