← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2619 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição da pesca artesanal, profissional e científica da espécie Pirarara (Phractocephalus hemiolipterus) no Município de São Francisco do Guaporé/RO, e dá outras providências." |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2619/2025 Dispõe sobre a proibição da pesca artesanal, profissional e científica da espécie Pirarara (Phractocephalus hemiolipterus) no Município de São Francisco do Guaporé/RO, e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia , no uso de suas atribuições legais, faz sabe que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida, em qualquer época do ano, no âmbito do Município de São Francisco do Guaporé, a pesca artesanal, profissional e científica da espécie Pirarara (Phractocephalus hemiolipterus) Art. 2º - Para os fins desta Lei, a atividade de pesca classifica-se em artesanal, amadora, profissional e científica, assim definidas: – pesca artesanal, aquela praticada como meio de subsistência; – pesca amadora, a atividade pesqueira extrativa, praticada com apetrechos artesanais e não predatórios, com fins estritamente desportivos e recreativos; – pesca profissional, a que for praticada com fins econômicos e que represente, para seu praticante, o principal meio de vida; e – pesca cientifica, a atividade pesqueira extrativa, exercida por instituições públicas, pessoas físicas ou jurídicas, para fins de estudos e pesquisas. Art. 3º - A pesca amadora da espécie Pirarara (Phractocephalus hemiolipterus) será permitida em conformidade com a legislação estadual pertinente. Art. 4º - Ao infrator do disposto nesta Lei, será imposta multa nos valores: – de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 aos infringentes primários; – de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00 aos infringentes reincidentes. Parágrafo Único. Os valores das multas aplicadas serão direcionados, na íntegra, para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 5º - O Poder Público fica responsável pela ampla divulgação e conscientização da sociedade local em relação à presente Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício-Sede do Poder Executivo de São Francisco do Guaporé – RO, 18 de novembro de 2025. JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVÊA Prefeito Municipal ID: 99F.58A, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(18/11/2025 15:39:11) Palavras:331 ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO Cód. Autenticidade: 15X7.2V39.5114.8446.3110 - https://athus.saofrancisco.ro.gov.br/verdocumento Pág.: 1 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8 ID: 9 9 F.5 8 A, L U CIA N A FIG U EIR E D O B A L E EIR O A L M EID A ( 1 8 / 1 1 / 2 0 2 5 1 5:3 9:1 1 ) P ala v r a s:3 3 1 ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO C ó d. A u t e n ticid a d e: 1 5 X 7.2 V 3 9.5 1 1 4.8 4 4 6.3 1 1 0 - h t t p s:// a t h u s.s a o f r a n cis c o.r o.g o v.b r / v e r d o c u m e n t o Pág.: 2 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8