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norma nº 2646/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2646 / 2025
Date 2025-12-11
Ementa“Institui a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de calendário anual de eventos da Secretaria Municipal de Educação de São Francisco do Guaporé, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA
Nº 2646/2025
“Institui a obrigatoriedade de elaboração e apresentação de calendário anual de eventos da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura de São Francisco do Guaporé, e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e Ele sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica a Secretaria Municipal de Educação obrigada a elaborar, até o mês de novembro de cada
exercício, o Calendário Anual de Eventos Educacionais referentes ao exercício subsequente.
§ 1º O calendário deverá conter, de forma organizada, todos os eventos, atividades pedagógicas, formativas,
culturais, esportivas e institucionais a serem realizados:
I – nas unidades escolares da rede municipal de ensino; e
II – pela própria Secretaria Municipal de Educação, em suas diversas áreas e programas.
§ 2º Cada evento deverá estar identificado com:
I – o nome e a natureza do evento;
II – o público-alvo;
III – o período ou data prevista; e
IV – a unidade ou setor responsável pela execução.
Art. 2º - O calendário de que trata esta Lei deverá ser submetido, até o final do mês de novembro de cada
ano:
I - à apreciação do Prefeito Municipal, para ciência e eventual adequação administrativa; e
II - à Câmara Municipal de Vereadores, para fins de conhecimento e acompanhamento institucional das
ações educacionais do Município.
Art. 3º - O calendário deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal e afixado em local
de ampla visibilidade nas escolas e na sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, até o primeiro
dia letivo do exercício a que se referir.
Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura manter atualizadas as informações do
calendário, comunicando ao Prefeito e à Câmara quaisquer alterações relevantes que ocorram no decorrer
do exercício.
Parágrafo único: O Secretário que deixar de cumprir este artigo, será exonerado de suas funções.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício-Sede do Poder Executivo de São Francisco do Guaporé, 11 de dezembro de 2025.
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito Municipal
ID: A68.F9A, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(11/12/2025 12:01:18) Palavras:387
ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO
Cód. Autenticidade: 12E1.0K01.1188.W84E.1077 - https://athus.saofrancisco.ro.gov.br/verdocumento
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