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norma nº 145/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 145 / 2025
Date 2025-12-10
Ementa"Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, do Órgão de Controle Interno, Instituindo a Controladoria Geral como órgão central do Sistema de Controle Interno do Município de São Francisco do Guaporé, determinando e regulamentando o Cargo de Controlador Geral, Controladoria Geral Adjunta, Gerência de Departamento do Órgão de Controle Interno, Gerência de Departamento de Supervisão e Controle, Auditor de Controle Interno, Controlador Interno, Ouvidoria e Criando o Cargo de Assessor Técnico de Análise Processual."
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Av Brasil, Testada com à Rua Integração Nacional, nº 1997, Bairro Alto Alegre São 
Francisco do Guaporé/RO 
– CEP 76.935
-000 CNPJ 01.254.422/0001
-56
LEI COMPLEMENTAR Nº 145/2025
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, DO ORGÃO DE 
CONTROLE INTERNO, INSTITUINDO A CONTROLADORIA GERAL 
COMO 
ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO 
MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, DETERMINANDO 
E REGULAMENTANDO O CARGO DE CONTROLADOR GERAL
,
CONTROLADORIA GERAL ADJUNTA, GERÊNCIA DE DEPARTAMENTO 
DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO, GERÊNCIA DE 
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO E CONTROLE, AUDITOR DE
CONTROLE INTERNO, CONTROLADOR INTERNO, OUVIDORIA E 
CRIANDO O CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO DE ANÁLISE 
PROCESSUAL
.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ, Estado de 
Rondônia, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei 
Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o 
seguinte Projeto de Lei:
TITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta lei organiza e disciplina a Controladoria Geral do 
Município 
– CGM, órgão central do Sistema de Controle Interno 
–
SCI, em consonância com o art. 74 da Constituição Federal, art. 
59 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), arts. 46 e 51 da 
Constituição Estadual de Rondônia, e a Instrução Normativa nº 
58/2017/TCE
-RO e Lei Complementar 144/205 e 062/2018 do Municipio 
de São Francisco do Guaporé
.
Art. 2º A Controladoria Geral do Município é integrada, pelo 
Controlador Geral Interno, pela Auditoria Interna, Controlado
r
Interno, Controladoria Geral Adjunta, Gerência de Departamento do 
Órgão de Controle Interno, pela Gerência de Departamento de 
Supervisão e Controle, pelo Assessor Técnico de Análise 
Processual, 
e pela Ouvidoria, unidades que compõem a estrutura 
organizacional responsável pela coordenação, execução e 
supervisão das atividades de controle interno no âmbito da 
Administração Pública Municipal.
Art. 3° A Controladoria Geral é dirigida pelo Controlador Geral, 
auxiliado pelos ocupantes dos cargos mencionados no art. 2º, 
devendo os cargos de livre provimento serem ocupados, 
necessariamente, obedecidos os seguintes critérios: I - O Controlador Geral Interno será designado dentre cidadãos de 
conduta ilibada, com idade mínima de 21 (vinte e um) anos, e 
escolaridade de nível superior, preferencialmente nas áreas de 
Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis, devendo 
demonstrar conhecimentos sobre os conceitos e princípios 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12K3.6U24.824A.U53V.2286 - ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO
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relacionados ao controle interno, à gestão pública e à legislação 
aplicável à Administração Municipal.
II 
- O Gerente de Departamento do Órgão de Controle Interno será 
designado por livre nomeação e exoneração, com idade mínima de 21 
(vinte e um) anos, devendo possuir escolaridade mínima de nível 
médio completo e conhecimentos práticos sobre processos 
administrativos, controle interno e gestão documental.
III
- O Gerente de Departamento de Supervisão e Controle será 
designado por livre nomeação e exoneração, devendo possuir 
escolaridade mínima de nível médio completo, com idade mínima de 
21 (vinte e um) anos e habilitação técnica compatível com as 
funções de supervisão, acompanhamento e controle de procedimentos 
administrativos.
IV
-
– O Controlador Geral Adjunt
o, será designado dentre pessoas 
de conduta ilibada, com idade mínima de 21 (vinte e um) anos, com 
experiência profissional na administração pública, com 
escolaridade de nível superior nas áreas do Direito, Economia, 
Administração ou Contabilidae, e que demonstrem notório 
conhecimento sobre os conceitos relacionados à administração 
pública e ao controle interno.
Art.4° Fica estabelecido que, para os cargos previstos nos incisos
abaixo, haverá obrigatoriedade de que o ocupante seja servidor 
efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal
I 
-
O Assessor Técnico de Análise Processual será designado dentre 
os servidores públicos de carreira do Quadro de Pessoal do Poder 
Executivo Municipal, com idade mínima de 21 (vinte e um) anos,
devendo possuir escolaridade mínima de nível médio completo e 
demonstrar conhecimentos compatíveis com as atividades de 
controle interno e análise processual.
II 
-
O Auditor de Controle Interno será designado dentre 
servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo 
Municipal, com idade minima de 21 (vinte e um) anos, devendo 
possuir possuir escolaridade de nível superior, preferencialmente 
nas áreas de Direito, Economia, Administração ou Ciências 
Contábeis, devendo demonstrar conhecimentos sobre os conceitos e 
princípios relacionados ao controle interno, à gestão pública e 
à legislação aplicável à Administração Municipal, conforme Lei 
Complementar 062/2018/SFG.
III 
- O Ouvidor será designado dentre servidores efetivos do 
Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, devendo possuir 
escolaridade mínima de nível médio completo, com idade mínima de 
21 (vinte e um) anos e demonstrar conhecimentos em atendimento ao 
público, legislação administrativa e controle social.
IV 
-
O Controlador Interno, será designado dentre os servidores 
efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, com 
idade mínima de 21 (vinte e um) anos, e escolaridade de nível 
superior, preferencialmente nas áreas de Direito, Economia, 
Administração ou Ciências Contábeis, devendo demonstrar 
conhecimentos sobre os conceitos e princípios relacionados ao 
controle interno, à gestão pública e à legislação aplicável à 
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Administração Municipal, conforme Lei Cmplementar 062/2018/SFG.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 
5º A Controladoria Geral do Município é o órgão essencial e 
central de coordenação do sistema de controle interno da 
administração municipal, estruturado em nível de órgão de Staf, 
para assessoramento técnico direto ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Compete
á Controladoria Geral do Município:
I
– Assessorar o Chefe do Poder Executivo quanto a questões 
técnicas que possam respaldar e aperfeiçoar o processo decisório;
II
-
Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle 
Interno do Município, abrangendo a Administração Direta e 
Indireta;
III
-
Promover a integração operacional entre as unidades executoras;
IV
-
Orientar os órgãos centrais dos sistemas administrativos para 
a elaboração, expedição e manutenção dos regulamentos sobre 
procedimentos de controle, de forma a assegurar a efetividade da 
receita, da aplicação dos recursos e a execução das políticas 
públicas
;
V
-
Exercer o acompanhamento sobre a execução das diretrizes, 
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual
e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, afetas ao Poder Executivo Municipal, bem
como sobre
a execução orçamentária, examinando a conformidade com
os limites
e destinações estabelecidos;
VI
-
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à 
eficácia da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial nos
órgãos
e entidades do Executivo Municipal, bem como da aplicação 
de recursos públicos por entidades de direito privado;
VII
-
Exercer o controle das operações de crédito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Executivo 
Municipal;
VIII
–
Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos 
de controle interno adotados pelas unidades executoras do SCI, 
por meio de atividades consignadas num Plano Anual de Auditoria 
Interna 
– PAAI, com utilização de metodologia própria e expedição 
de relatórios contendo recomendações para o aprimoramento dos 
controles;
IX
–
Acompanhar e fiscalizar a efetividade da receita a cargo dos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, em todas 
as etapas; X -Fiscalizar a renúncia de receitas;
XI
-
Acompanhar
e avaliar quantidades
e valores de ações ajuizadas
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para cobrança de dívida ativa, em todos os casos mediante
levantamentos, auditorias, inspeções
e monitoramentos dos
sistemas de arrecadação, sem prejuízo da instrução de tomadas
e
prestações de contas, quando couber, na forma estabelecida em ato 
normativo;
XII
–
Elaborar e manter Manual de Auditoria Interna, especificando 
os procedimentos e metodologia de trabalho
a ser observada,
e que
contemple normas de conduta
a serem observadas a título de “código 
de ética” para o exercício da atividade de auditoria interna;
XIII
-
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades 
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado 
de Rondônia quanto ao encaminhamento de documentos e informações, 
atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências e 
elaboração de respostas;
XIV
–
Orientar a administração nos aspectos relacionados com o 
controle interno e externo, inclusive sobre a forma de prestar 
contas e quanto à legalidade dos atos de gestão;
XV
–
Quando consultado em procedimento que justifique sua atuação,
atendidos os requisitos de materialidade, risco e relevância, 
interpretar e pronunciar
-se sobre a legislação e normas 
concernentes a orçamento, contabilidade, finanças públicas e 
outras correlatas ao controle da Administração Pública, sem 
prejuízo da manifestação do órgão de assessoria jurídica do Poder 
Executivo;
XVI
–
Examinar, por amostragem, baseada em critérios técnicos 
previamente definidos em ato da CGM ou quando solicitado 
fundamentadamente pelo gestor, a regularidade e legalidade dos 
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, dos 
contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, 
bem como dos demais atos administrativos de que resulte a criação 
e/ou extinção de direitos e obrigações do Poder Executivo 
Municipal;
XVII
–
Participar do processo de planejamento e acompanhar a 
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, no que tange ao Poder 
Executivo Municipal;
XVIII
–
Propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em 
tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles 
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIX
–
Instituir
e manter
o sistema de informações para
o exercício
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XX
–
Alertar formalmente a autoridade administrativa competente 
para que instaure procedimento, sob pena de responsabilidade 
solidária, visando apurar atos ou fatos inquinados ilegais,
ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos ou
privados, bem como na hipótese de não serem prestadas as contas 
ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou 
valores públicos;
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Art.
6
º Compete ainda
à Controladoria Geral do Município:
I
–
Representar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sob 
pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e 
ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não 
reparados integralmente por meio das medidas adotadas pela 
Administração, considerados os critérios de materialidade dos 
recursos e relevância dos fatos e, ainda, os valores de alçada 
estabelecidos na legislação;
II
–
Revisar e emitir parecer sobre os processos de tomada de 
contas especial instaurados pelos gestores, observadas as normas
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia que regulamentam a 
matéria;
III
–
Examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual 
apresentada pelo Poder Executivo Municipal;
IV
–
Fiscalizar o cumprimento dos limites e condições para 
inscrição de despesas em restos a pagar; V – Fiscalizar, quando for o caso, o cumprimento das medidas
adotadas para
o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos artigos 22
e 23 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
VI
–
Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites, em 
especial os da saúde e educação, quando for o caso, e demais 
determinações contidas na Constituição Federal, na Constituição 
Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na 
Lei Orgânica Municipal;
VII
-
Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de 
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei 
de Responsabilidade Fiscal;
VIII
-
Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência 
da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em 
especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária
e
ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo
a consistência das
informações constantes de tais documentos;
IX
–
Participar do planejamento e acompanhar a implantação e 
alterações do plano de cargo carreiras e salários e da estrutura 
político
-administrativa organizacional do Poder Executivo;
X
-
Fomentar a cultura da governança, da transparência e da 
responsabilização.
XI
-
Elaborar e propor normas e manuais de procedimentos de 
controle interno;
XII
- 
Monitorar a gestão de riscos e recomendar medidas de 
mitigação;
XIII
-
Emitir relatórios e pareceres técnicos a respeito da 
legalidade e regularidade de atos administrativos;
XIV
-
Expedir alertas formais ao Prefeito e Secretários sempre 
que constatar irregularidade ou ilegalidade, sob pena de 
responsabilidade solidária;
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Art. 
7º A Controladoria Geral do Município se orientará pelos 
princípios constitucionais e da administração pública, incluindo 
os seguintes: I – Princípio da Segregação das Funções
: as
funções administrativas devem ser segregadas/parceladas 
entre os vários agentes, órgãos ou entes. Estabelece que quem 
executa, não fiscaliza nem aprova. Estas atividades devem ser
efetuadas por agentes ou unidades distintas. A segregação de
funções determina que cada um dos executores conferirá a
atividade/tarefa, ou conjunto delas, executada na etapa anterior, 
atestando maior segurança no processo decisório;
II
– Princípio da Relação Custo/Benefício: as 
atividades/procedimentos de controle não devem ser mais onerosas
que os benefícios oriundos delas, sob pena de infringir
o
Princípio da Eficiência. O controle na Administração Pública 
jamais deverá ser deixado de lado, devendo, contudo, ser avaliada 
a extensão e o rigor dos controles em face dos benefícios 
auferidos pela Administração;
III
– Princípio da Aderência
a Diretrizes
e Normas
: os atos do
Poder Executivo Municipal devem ser vinculados aos princípios, 
diretrizes, normas, estatutos e demais diplomas que regem a 
Administração Pública;
IV 
– Princípio da Qualificação Adequada: os agentes de controle 
devem ter conhecimentos necessários
e suficientes para
o
desempenho da função. Os órgãos de controle devem contar com 
profissionais que disponham do conhecimento técnico
-científico 
compatível com as atividades afetas à fiscalização; V – Princípio da Independência Técnico-Funcional: no desempenho
de suas funções, os agentes de controle devem ter independência 
funcional em relação ao controlado para proceder às verificações,
analisar documentos, colher provas, bem como emitir
o resultado
de suas análises. Pressupõe, também, que o controlador, seja ele 
interno ou externo, não dependa do auxílio de outros órgãos para 
realização do mister de controle, salvo a utilização eventual de 
suporte de especialistas para atividades determinadas e a 
formalização de parcerias técnico
-operacionais.
Art. 
8º As decisões da Controladoria Geral fundadas em sua 
independência funcional, obedecidas às formalidades legais, têm 
eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a 
competência do Chefe do Poder Executivo, do Poder Legislativo, 
Judiciário e do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA GERAL
Art.
9
º
A estrutura da Controladoria Geral do Município, passa
a
ser organizada com os seguintes setores, revogando
-se as 
disposições contrárias:
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I 
– Órgãos de Direção Superior;
a) Controladoria Geral Interna;
b) Controladoria Geral Adjunto;
II 
– Órgãos de atividades especiais de 
Controle:
a) Auditoria Interna;
b) Controlador Interno 
III 
– Órgãos auxiliares:
a) Gerência de Departamento de Supervisão e 
Controle; 
b) Gerência de Departamento do Órgão de 
Controle Interno
;
c) Assessoria Técnica de Análise Processual
;
d) Ouvidor
a; 
Parágrafo Único. A representação gráfica da Estrutura 
Organizacional da Controladoria Geral do Município fica 
estabelecida em Organogramas constantes das figuras do Anexo I e 
II
.
CAPÍTULO
III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 10. A unidade central de coordenação do Sistema de Controle 
Interno, denominada de Controladoria Geral do Município é 
dirigida pelo Controlador Geral do Município
.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho do Controlador Geral do 
Município será de 40
(quarenta) horas semanais, observadas as 
disposições legais aplicáveis ao regime de servidores públicos 
municipais
.
Art. 11. O Controlador Geral cientificará o Chefe do Poder 
Executivo Municipal, por meio de relatório quadrimestral, sobre 
as atividades da Controladoria Geral do período e o resultado 
delas decorrentes, devendo conter, no mínimo: I - As informações sobre as atividades desenvolvidas pela
Controladoria no período;
II
-
Apuração dos atos ou fatos qualificados de ilegais ou de 
irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na 
utilização de recursos públicos municipais, quando for o caso;
III
-
Avaliação do desempenho da gestão fiscal da administração 
direta e indireta (autarquias e fundações) do Município; § 1º O relatório de que trata o caput deste artigo será enviado
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ao Tribunal de Contas até o trigésimo dia dos meses de maio, 
setembro e janeiro.
§ 2º O Controlador Geral do Município poderá delegar atribuições 
ao corpo técnico integrante do quadro de pessoal da CGM ou 
autorizá
-los a praticarem os atos previstos neste artigo.
Art. 12. São responsabilidades
e competências do Controlador Geral
do Município: I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle 
Interno do Município, abrangendo a Administração Direta e 
Indireta;
II
-
Promover a integração operacional entre as unidades executoras;
III
-
Orientar os órgãos centrais dos sistemas administrativos para 
a elaboração, expedição e manutenção dos regulamentos sobre 
procedimentos de controle, de forma a assegurar a efetividade da 
receita, da aplicação dos recursos e a execução das políticas 
públicas
;
IV
-
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional, supervisionando e auxiliando as unidades 
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado 
de Rondônia quanto ao encaminhamento de documentos e informações, 
atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências e 
elaboração de respostas; V – Orientar a administração nos aspectos relacionados com o 
controle interno e externo, inclusive sobre a forma de prestar 
contas e quanto à legalidade dos atos de gestão;
VI
–
Quando consultado em procedimento que justifique sua atuação, 
atendidos os requisitos de materialidade, risco e relevância, 
interpretar e pronunciar
-se sobre a legislação e normas 
concernentes a orçamento, contabilidade, finanças públicas e 
outras correlatas ao controle da Administração Pública, sem 
prejuízo da manifestação do órgão de assessoria jurídica do Poder 
Executivo;
VII
–
Participar do processo de planejamento
e acompanhar
a
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, no que tange ao Poder Executivo 
Municipal;
VIII
–
Propor
a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em
tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles 
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
IX
–
Instituir e manter o sistema de informações para o exercício 
das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; X – Emitir parecer sobre a prestação de contas anual apresentada
pelo Executivo Municipal;
XI
-
Emitir parecer sobre os processos de tomada de contas especial 
instaurados pelos gestores, mediante certificado de revisão 
emitido pela Auditoria Interna;
XII
–
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à 
eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos 
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órgãos e entidades do Executivo Municipal;
XIII
–
Examinar, por amostragem, os atos administrativos dos quais 
resulte a criação e/ou extinção de direitos e obrigações ao 
Executivo Municipal
;
XIV
–
Participar do planejamento e acompanhar a implantação e 
alterações do plano de cargo carreiras e salários e da estrutura 
político
-administrativa organizacional do Poder Executivo; 
XV
-
Exercer o controle das operações de crédito, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Executivo 
Municipal
;
XVI
–
Alertar formalmente a autoridade administrativa competente 
para que instaure procedimento, sob pena de responsabilidade 
solidária, visando apurar atos ou fatos inquinados ilegais,
ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos ou
privados, bem como na hipótese de não serem prestadas as contas 
ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou 
valores públicos
;
XVII
–
Monitorar
a implementação de recomendações destinadas ao
aprimoramento das rotinas e procedimento de controle, consignadas
em relatório final de auditoria, podendo contar para este fim com 
o apoio do representante setorial
;
XIX
- Poderá o Controlador Geral do Município designar servidores 
lotados no órgão para atuarem junto às áreas específicas, tais 
como Saúde, Educação, Assistência Social e outras.
XX
- Emitir parecer técnico em processos administrativos internos, 
sempre que acionado e diante da documentação disponível, 
analisando os fatos, verificando a conformidade com a legislação 
aplicável e apresentando manifestação conclusiva destinada a 
subsidiar a tomada de decisão da autoridade competente, em 
consonância com as atribuições de orientação normativa, avaliação 
da legalidade, economicidade e regularidade dos atos de gestão.
Parágrafo único. Para
o desempenho de suas atribuições
constitucionais
e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral 
poderá emitir instruções normativas relacionadas ao controle 
interno, de observância obrigatória no Executivo Municipal, com
a
finalidade de estabelecer
a padronização sobre a forma, sobre 
procedimentos de controle interno e esclarecer dúvidas.
Art. 13. Representar ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, 
sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou
prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das 
medidas adotadas pela Administração, considerados os critérios de 
materialidade dos recursos e relevância dos fatos e, ainda, os 
valores de alçada estabelecidos na legislação.
§ 1º Quando esgotadas as medidas de reparo ou da não
-tomada de 
providências pela autoridade responsável, o Chefe do Poder 
Executivo será comunicado quanto à necessidade de instauração de 
tomada de contas especial.
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§ 2º Caso o processo de tomada de contas especial não seja 
instaurado, e observados o atendimento aos critérios 
estabelecidos no caput deste artigo, o Controlador Geral 
representará o fato ao Tribunal de Contas do Estado em 15 (quinze) 
dias, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 14. A Controladoria Geral Adjunta de que tratam o art. 
9º, 
inciso I, alínea “
b”, e o art. 14 desta Lei será realizada, 
obrigatoriamente, mediante os critérios estabelecidos no inciso 
IV do art. 3º, sendo a indicação feita diretamente pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, dentre Cidadão de conduta ilibada, 
preferencialmente do quadro de pessoal efetivo estável do Poder 
Executivo Municipal, com nível de escolaridade superior nas áreas 
de Direito, Administração, Economia ou Contabilidade, e que 
demonstrem notório conhecimento sobre os conceitos relacionados 
à administração pública e ao controle interno.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho da Controladoria Geral 
Adjunta será de 40 (quarenta) horas semanais, observadas as 
disposições legais aplicáveis ao regime de servidores públicos 
municipais
Art. 15. Compete
à Controladoria Geral Adjunta, que exercerá as 
seguintes atribuições: I - Prestar assistência técnica e auxiliar
o Controlador Geral na
supervisão
e coordenação das atividades dos diversos órgãos e 
unidades da CGM;
II
–
Realizar
a análise de dados gerenciais para fomentar
o
processo decisório do Poder Executivo;
III
–
Analisar a gestão fiscal do Município;
IV
–
Auxiliar na elaboração das metas governamentais 
intermediando os objetivos políticos com as questões técnicas a 
serem observadas; V – Acompanhar o desempenho das receitas
e despesas do Município;
VI
–
Analisar
a execução orçamentária
e financeira dos órgãos
da administração direta e/ou indireta e propor alternativas para 
viabilizar os objetivos;
VII
–
Analisar o desempenho das metas governamentais por função 
de governo para identificar e diagnosticar possíveis falhas que 
possam prejudicar o alcance das mesmas;
VIII
–
Propor medidas de saneamento para falhas que possam 
prejudicar o alcance das metas;
IX
–
Acompanhar de perto os procedimentos acolhidos para 
saneamento de possíveis falhas que possam prejudicar o alcance 
das metas, visando a execução satisfatória das mesmas; X – Viabilizar o atendimento às priorizações propostas pelo
Chefe do Poder Executivo para garantia dos índices e metas 
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governamentais;
XI
–
Auxiliar na elaboração e acompanhamento de processos 
referentes a despesas complexas e/ou essenciais e de 
investimento;
XII
-
Propor soluções para conflitos de gerenciamento 
governamental;
XIII
–
Intermediar o equilíbrio e a integração técnico/político do 
Exercício Municipal por meio de diagnóstico e soluções de 
problemas e conflitos;
XIV
–
Prover a mobilização técnica, administrativa e política para 
solução de problemas e/ou conflitos;
XV
– Realizar outras atividades pertinentes;
XVI
-Elaborar pareceres técnicos para fins de liquidação de 
despesa, sempre que necessário, visando à verificação da 
regularidade da execução e da conformidade documental, nos termos 
do art. 63 da Lei nº 4.320/1964;
Parágrafo único. Atendendo as prerrogativas do inciso IV do art.
3º desta lei,
a Controladoria Geral Adjunta estará apto a substituir 
o Controlador Geral em seus impedimentos, ausências temporárias,
bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo 
titular, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16
. A Controladoria Geral Adjunta é o órgão auxiliar e de 
apoio técnico
-administrativo do Controladoria
-Geral do Município, 
ao qual compete: I – Coordenar e supervisionar os serviços administrativos e de 
apoio operacional da Controladoria
-Geral, garantindo a adequada 
tramitação de processos, documentos e informações internas;
II
–
Coligir e organizar dados e documentos de interesse da 
Controladoria, mantendo atualizados os livros, revistas, 
publicações, súmulas, acórdãos e decisões de órgãos de controle, 
para pronta consulta do corpo técnico;
III
–
Gerir o arquivo administrativo e normativo da Controladoria, 
zelando pela guarda e controle de contratos, leis, decretos, 
portarias, pareceres, correspondências e demais atos oficiais;
IV
–
Controlar o protocolo de entrada e saída de processos e 
documentos, assegurando a rastreabilidade e a publicação dos atos 
normativos nos meios oficiais; V – Auxiliar os técnicos e auditores quando solicitado, mediante 
suporte logístico e organizacional às atividades de fiscalização, 
auditoria e análise processual;
VI
–
Organizar e manter os arquivos físicos e digitais da 
Controladoria
-Geral, garantindo sua segurança e fácil acesso;
VII
–
Elaborar correspondências, memorandos e ofícios internos, 
bem como gerenciar a escala de férias, recessos e plantões do 
pessoal lotado na Controladoria
-Geral;
VIII
–
Controlar a frequência dos servidores vinculados à 
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Controladoria
-Geral e manter atualizada a força de trabalho com 
os dados pessoais e funcionais dos servidores;
IX 
–
Manter atualizada a agenda de compromissos, prazos e demandas 
institucionais do Controlador
-Geral e dos setores internos;
X
–
Realizar o controle de materiais e serviços utilizados pela 
Controladoria
-Geral, elaborando levantamentos para previsão 
orçamentária e de investimentos;
XI
–
Fornecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária 
anual da Controladoria
-Geral, bem como para a definição das metas 
e gastos a constarem na LDO e LOA;
XII
–
Acompanhar os deslocamentos e viagens oficiais dos 
servidores lotados na Controladoria
-Geral, instruindo e 
controlando os processos de concessão de diárias e adiantamentos;
XIII
–
Distribuir processos e documentos às unidades técnicas 
internas, conforme determinação do Controlador
-Geral;
XIV
–
Assegurar a comunicação administrativa interna, promovendo 
integração entre os diversos setores da Controladoria
-Geral;
XV
–
Exercer outras atribuições correlatas, compatíveis com sua 
natureza técnica e de apoio administrativo, ou que lhe forem 
delegadas pelo Controlador
-Geral.
CAPÍTULO V
I
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE CONTROLE
Art.
1
7
.
O órgão de atividade especiai
l de controle é Auditora de 
Controle Interno e Controlador Interno
.
Art. 1
8. A Auditoria de Controle Intern
o é composta por Auditor 
Administrativo cargos de provimento em concurso público criados 
por força da Lei Complementar n° 062
/2018 e 144/2025
.
§1° 
- Requisitos para provimento no cargo de Auditor de Controle 
Interno:
I 
–
Possuir idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II
-
Possuir curso superior completo em Contabilidade, Ciências 
Contábeis, Administração, Economia ou Direito com Registro no 
Conselho de Classe equivalente;
Parágrafo Único. A jornada de trabalho da Auditoria de 
Controle Interno será de 40
(quarenta) horas semanais, observadas 
as disposições legais aplicáveis ao regime de servidores públicos 
municipais
;
Art.
1
9
. Ao Auditor de Controle Intern
o compete:
I
- Planejar, coordenar, supervisionar, executar e analisar 
planos, programas e projetos na área de Auditoria Interna;
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II
- Atuar analisando
e exarando pareceres de auditoria;
III
- Realizar atividades dentro da área de sua formação específica;
IV
- Assessorar autoridades de nível superior nas matérias
e
situações inerentes ao seu campo de atuação; V - Contribuir para simplificação dos sistemas
e procedimentos;
VI
- Estabelecer políticas operacionais
e técnicas da área;
VII
- Medir
e avaliar
a eficiência
e eficácia dos procedimentos de
controle interno adotados pelas unidades executoras do SCI, por
meio de atividades consignadas num Plano Anual de Auditoria – PAAI, com utilização de metodologia própria e expedição
de relatórios contendo recomendações para o aprimoramento dos 
controles.
VIII
-
Auxiliar o Controlador
-Geral Interno no exame, por 
amostragem baseada em critérios técnicos previamente definidos em 
ato da Controladoria
-Geral do Município 
– CGM, ou quando 
solicitado fundamentadamente pelo gestor, da regularidade e 
legalidade dos processos licitatórios, bem como de suas dispensas, 
inexigibilidades, contratos, convênios, acordos e demais 
instrumentos congêneres;
IX
- Revisar e emitir certificado de revisão sobre os processos 
de tomada de contas especial instaurados pelos gestores,
observadas as normas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 
que regulamentam a matéria; X - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de 
ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei 
de Responsabilidade Fiscal;
XI
- Examinar os atos de admissão de pessoal
e emitir relatório
conclusivo para manifestação do Controlador Geral do Município;
XII
- Auditar
e emitir certificado de auditoria sobre
a prestação
de contas anual apresentada pelo Poder Executivo Municipal;
XIII
- Fiscalizar o cumprimento dos limites e condições para 
inscrição de despesas em restos a pagar;
XIV
- Fiscalizar, quando for o caso, o cumprimento das medidas 
adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo 
limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
XV
- Exercer
o acompanhamento sobre
a execução das diretrizes,
objetivos
e metas previstas no Plano Plurianual
e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, afetas ao Poder Executivo Municipal, bem 
como sobre
a execução orçamentária, examinando a conformidade com
os limites
e destinações estabelecidos;
XVI
- Elaborar e manter o Manual de Auditoria Interna, que 
especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a ser 
observada, e será submetido à aprovação do Chefe do Poder 
Executivo;
XVII
- Avaliar as quantidades e valores de ações ajuizadas para 
cobrança de dívida ativa, em todos os casos mediante
levantamentos, auditorias, inspeções
e monitoramentos dos
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sistemas de arrecadação, sem prejuízo da instrução de tomadas e 
prestações de contas apresentadas pelo Executivo Municipal, 
quando couber, na forma estabelecida em ato normativo
;
XVIII
-
Exercer outras atribuições correlatas, compatíveis com sua 
natureza técnica e de apoio administrativo, ou que lhe forem 
delegadas pelo Controlador
-Geral
;
Art. 20
. As atividades de auditoria de controle intern
o terão como
enfoque principal
a avaliação da eficiência e eficácia dos 
procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas 
administrativos, pelos seus órgãos centrais e unidades 
executoras, cujos resultados serão consignados em relatório.
§ 1º 
Em caso de detecção de irregularidades, desconformidades 
procedimentais, ilegalidades, atuações eivadas de ineficiência ou 
ineficácia, ou indícios de dano ao erário, elaborar relatório 
preliminar, a ser submetido aos responsáveis para ciência e 
apresentação de eventuais justificativas ou ponderações quanto 
aos apontamentos realizados, com posterior comunicação ao 
Controlador
-Geral Interno, a quem competirá, em conjunto com a 
Controladoria
-Geral Adjunta, adotar as providências cabíveis
.
§ 2º Não havendo a regularização requerida mediante a aplicação 
do parágrafo anterior, ou não sendo os esclarecimentos 
apresentados como suficientes para eliminá
-las, o fato será 
documentado e levado ao Controlador Geral para aplicação do 
disposto no art. 13 e seus respectivos parágrafos.
§ 3º Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna 
– após 
a apreciação das ponderações apresentadas em face do relatório a 
que se refere o §1º § 2° do artigo 20 , de outros trabalhos ou 
averiguações executadas pela Controladoria Geral ou, ainda, em 
função de denúncias formais a esta encaminhadas, diretamente ou 
por meio dos representantes das unidades executoras, forem 
constatadas irregularidades ou ilegalidades, àquela caberá 
comunicar formalmente ao gestor sobre as providências a serem 
adotadas.
Art. 
2
1. As auditorias que serão realizadas pel
o Auditor de 
Controle Intern
o, além de orientar
-se por critérios de
materialidade, risco
e relevância, deverão balizar
-se no Manual
de Auditoria Interna.
Parágrafo único. O Manual de Auditoria de Controle Intern
o de que 
trata o inciso X
VI do art. 1
9 e art. 21 será orientado pelas
Normas Internacionais para
o Exercício Profissional da Auditoria
Interna, que incluem o respectivo código de ética da profissão, 
adotadas pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil (IIA 
Brasil).
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Art. 2
2. O Plano Anual de Auditoria Interna 
– PAAI a que se refere 
o inciso VII do art. 1
9 será elaborado pela Auditoria de Controle 
Intern
o sob
a supervisão
e aprovação do Controlador Geral, que
poderá obter os subsídios necessários junto
a cada Sistema
Administrativo do Executivo Municipal
e às unidades executoras do
Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da
atividade de auditoria interna.
§ 1º O Plano Anual de Auditoria Interna 
– PAAI deve ser aprovado 
até o 30º (trigésimo) dia do exercício
a que se refere,
e
imediatamente remetido ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 
para acompanhamento
e aferição da eficácia das atividades da
Controladoria Geral do Município.
§ 2º Para a realização de trabalhos de auditoria de controle
intern
o em áreas, programas ou situações específicas, cuja 
complexidade ou especialização assim justifiquem, a Controladoria 
Geral do Município poderá requerer
à autoridade competente
a
colaboração técnica de servidores de outros órgãos da estrutura 
organizacional, ou mesmo externa, ou ainda a contratação de 
terceiros.
Art. 2
3
. O Controlador Interno será designado conforme dispões o 
art. 4 inciso IV.
§1° Compete ao Controlador Interno exercer; I- Cumprir integralmente as atribuições previstas no Anexo II da 
Lei Complementar Municipal nº 062/2018 e 144/2025, e, 
especialmente:
II 
– Planejar, coordenar e supervisionar as ações de controle 
interno, assegurando o cumprimento dos princípios da legalidade, 
legitimidade, economicidade, eficiência e transparência na gestão 
pública;
III
–
Avaliar a execução orçamentária, financeira, contábil, 
operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração 
Municipal, inclusive quanto à aplicação de recursos públicos 
repassados a entidades privadas mediante convênios, termos de 
fomento ou instrumentos congêneres;
IV 
–
Verificar a regularidade dos processos licitatórios, 
dispensas e inexigibilidades, bem como dos contratos, convênios, 
termos aditivos e demais instrumentos que envolvam recursos 
públicos;
V 
–
Emitir pareceres técnicos e relatórios de auditoria sobre 
atos e procedimentos administrativos, propondo recomendações e 
medidas corretivas quando constatadas irregularidades ou 
impropriedades;
VI 
–
Acompanhar o cumprimento das metas fiscais e orçamentárias, 
zelando pela conformidade dos demonstrativos exigidos pela Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e 
demais normas pertinentes;
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VII 
–
Orientar os gestores e servidores municipais quanto à 
correta aplicação das normas de administração financeira, 
contabilidade pública, licitações e contratos, promovendo a 
prevenção de falhas e irregularidades;
VIII 
–
Representar ao Prefeito Municipal e ao Tribunal de Contas 
do Estado de Rondônia, sempre que verificar ilegalidade, 
irregularidade ou ato lesivo ao erário, indicando as medidas 
corretivas cabíveis;
IX 
–
Acompanhar a implementação das recomendações e determinações 
emitidas pelos órgãos de controle interno e externo, assegurando 
o cumprimento das providências cabíveis;
X 
–
Elaborar relatórios e pareceres técnicos periódicos, contendo 
avaliações, recomendações e indicadores de desempenho da gestão, 
conforme previsto no Anexo II da Lei Complementar nº 062/2018/SFG;
XI 
–
Exercer outras atribuições correlatas e compatíveis com a 
natureza e os objetivos do sistema de controle interno municipal.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho do Controlador Interno de 
40 (quarenta) horas semanais, observadas as disposições legais 
aplicáveis ao regime de servidores públicos municipais. 
CAPÍTULO
V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 2
4. Os órgãos auxiliares da Controladoria Geral são
, Gerência 
de Departamento de Supervisão e Controle
,
o de Gêrencia de 
Deparatmento do Órgão de Controle Interno
, Assessoria Técnica de 
Analise Processual e Ouvidor
a
.
Art.
2
5
.
A Gerência de Departamento de Supervisão e Controle, 
sera designado conforme art. 3 inciso III, tendo como 
competencia
:
§1° 
Desempenhar atividades de natureza técnica, operacional e 
analítica, voltadas à execução e apoio das ações de controle 
interno no âmbito da Administração Municipal, conforme dispões Lei 
Complementar 144/2025, sem prejuízo das atribuições específicas do 
Controlador Interno e da Gerência de Supervisão e Controle, 
cabendo
-lhe, especialmente:
I 
–
Executar rotinas de conferência e verificação documental nos 
processos administrativos, orçamentários e financeiros, 
assegurando a conformidade formal e legal dos atos antes da 
liquidação da despesa ou da emissão de parecer técnico;
II 
–
Realizar análises preliminares de conformidade, com base em 
roteiros e critérios técnicos definidos pela Controladoria
-Geral, 
elaborando checklists, planilhas de acompanhamento e relatórios de 
apoio;
III 
–
Acompanhar a tramitação de contratos, convênios, termos de 
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fomento e instrumentos congêneres, verificando o cumprimento de 
prazos, obrigações e entregas, e reportando eventuais 
inconsistências à Controladoria;
IV 
–
Alimentar e atualizar sistemas, bancos de dados e registros 
administrativos sob responsabilidade da Controladoria
-Geral, 
assegurando a integridade e rastreabilidade das informações;
V 
–
Subsidiar o Controlador Interno e as demais unidades de 
controle com informações, levantamentos e análises de desempenho 
necessários à elaboração de pareceres, auditorias, inspeções e 
relatórios técnicos;
VI 
–
Acompanhar a implementação das recomendações e determinações 
oriundas da Controladoria
-Geral, do Tribunal de Contas e de outros 
órgãos de controle, informando sobre o cumprimento das medidas 
corretivas;
VII 
–
Colaborar na elaboração de relatórios gerenciais e de 
desempenho das unidades administrativas, contribuindo para o 
aprimoramento dos controles e da gestão pública;
VIII 
–
Auxiliar na organização e manutenção dos arquivos e 
documentos do sistema de controle interno, garantindo segurança e 
acessibilidade às informações;
IX 
–
Propor melhorias nos fluxos internos de controle, observando 
os princípios da eficiência e economicidade, submetendo
-as à 
apreciação do Controlador Interno;
X 
–
Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas 
pela Controladoria
-Geral, desde que compatíveis com sua natureza 
técnica e de apoio operacional.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho d
a Gerência de Departamento 
de Supervisão e Controle é de 40
(quarenta) horas semanais, 
observadas as disposições legais aplicáveis ao regime de 
servidores públicos municipais
Art.
2
6
. Compete à Gerência de Departamento do Órgão de Controle 
Interno apoiar, coordenar e executar as atividades técnicas e 
administrativas de controle interno, monitoramento institucional 
e gestão de conformidade, sob a orientação e supervisão direta do 
Controlador Geral Interno, promovendo a legalidade, a eficiência 
e a integridade na administração pública municipal, tendo como 
competência principal.
I 
– Apoiar o planejamento, a execução e o monitoramento das 
atividades de controle interno e auditoria administrativa, 
financeira e operacional;
II 
– Promover a análise documental e a verificação de conformidade 
dos atos administrativos, contratos, convênios, licitações e 
demais procedimentos públicos;
III 
– Sistematizar dados e informações de interesse da 
Controladoria, elaborando relatórios, planilhas, pareceres e 
demonstrativos técnicos;
IV 
– Manter atualizado o banco de dados de informações sobre as 
unidades administrativas e seus respectivos controles internos;
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V 
– Auxiliar na elaboração de pareceres técnicos e relatórios de 
auditoria, subsidiando as decisões do Controlador Geral Interno;
VI 
– Apoiar a elaboração e atualização de manuais, normativas 
internas e fluxos operacionais relacionados ao controle interno 
e à governança administrativa;
VII 
– Colaborar na preparação de informações e documentos 
destinados aos órgãos de fiscalização externa, tais como Tribunal 
de Contas, Ministério Público e Controladorias Superiores;
VIII 
– Promover o acompanhamento de recomendações e determinações 
de órgãos de controle externo, verificando sua implementação 
pelas unidades municipais;
IX 
– Zelar pela integridade, transparência e racionalidade das 
informações e atos sob sua análise, comunicando ao Controlador 
Geral Interno quaisquer irregularidades verificadas;
X 
– Apoiar ações de capacitação, orientação e disseminação da 
cultura de controle interno e gestão pública responsável no âmbito 
da Administração Municipal;
XI 
– Executar atividades de acompanhamento da execução 
orçamentária e financeira, contribuindo para o cumprimento dos 
limites e metas fiscais;
XII 
– Realizar levantamentos, inspeções e verificações 
determinadas pelo Controlador Geral, elaborando relatórios 
circunstanciados sobre as constatações apuradas;
XIII 
– Acompanhar o desempenho das unidades administrativas 
quanto ao cumprimento de metas e indicadores institucionais;
XIV 
– Participar de comissões, grupos de trabalho e projetos 
especiais designados pelo Controlador Geral Interno;
XV 
– Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo 
Controlador Geral Interno, em consonância com as atribuições da 
Controladoria Geral
;
§1º A Gerência atuará de forma integrada às demais unidades da 
Controladoria Geral, prestando suporte técnico, administrativo e 
operacional nas ações de auditoria, fiscalização, acompanhamento 
de programas e controle de resultados.
§2º Caberá à Gerência executar as determinações, instruções, 
ordens de serviço e recomendações emanadas do Controlador Geral 
Interno, que poderá designar tarefas específicas, temporárias ou 
permanentes, de acordo com as necessidades institucionais.
§3º O Gerente de Departamento responderá diretamente ao 
Controlador Geral Interno, devendo observar os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência 
e integridade na execução de suas funções.
§4º O cargo poderá envolver a coordenação de servidores ou 
estagiários lotados no Órgão de Controle Interno, conforme 
designação formal do Controlador Geral Interno.
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§5º O desempenho das funções será avaliado conforme critérios de 
produtividade, qualidade técnica, cumprimento de prazos e 
observância das normas de controle interno e integridade 
administrativa.
§ 6° A jornada de trabalho do Gerência de Departamento do Órgão 
de Controle Interno será de 40 (quarenta) horas semanais, devendo 
o desempenho de suas atribuições ocorrer de forma presencial, 
observando o horário fixado pela Administração Pública Municipal, 
sem prejuízo das convocações extraordinárias que se façam 
necessárias para atendimento de demandas urgentes, mediante 
justificativa formal da autoridade competente.
Art. 2
7. O Assessor Técnico de Análise Processual tem como 
responsabilidade no exercicio da sua função;
I 
–
Verificar a adequação orçamentária da despesa, aferindo a 
perfeita classificação funcional programática e ao plano de 
trabalho estabelecido na LOA;
II 
–
Examinar
a regularidade, legalidade
e formalidade dos
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, a 
regularidade dos contratos, convênios, acordos e outros 
instrumentos congêneres;
III 
– Analisar os processos de suprimento de fundos
e respectiva
prestação de contas;
IV 
– Primar pela aplicação das normas emitidas pela CGM;
V 
– Propor melhorias nos controles executados pelas unidades
executoras do Sistema de Controle Interno;
VI
– Examinar os processos de diárias e as respectivas prestações
de contas
e emitir opinião;
§ 1° Assessor Técnico de Análise Processual realiza apoio ao 
Auditor de Controle, para execução de atividades pertinentes à 
análise ordinária dos processos de suprimento de bens
e serviços
e de convênios ou instrumentos similares, incluindo os processos 
para elaboração de projetos e/ou execução de obras, analisar e 
emitir parecer quanto a fase de liquidação das despesas, 
respeitando sempre os dispositivos legais que tratam sobre o 
assunto, com a responsabilidade de verificar a conformidade legal 
dos mesmos.
§ 2° A análise
d
o que se trata o Paragrafo § 1° desse artigo,
artigo e o parecer decorrente desta deverá ser realizada 
previamente, mediante autorização antecipada do Ordenador de 
Despesas, e para liquidação como condição obrigatória para o 
pagamento da despesa, ressalvados os casos de diárias, suprimento 
de fundos e convênio, que serão analisados para empenho e da 
prestação de contas.
§ 3° A designação para a função de Assessor Técnico de Análise 
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Processual obedecerá aos seguintes critérios estabelecidos no 
art. 
4° inciso I, sem prejuízo de outros legalmente exigidos:
§ 4° A jornada de trabalho do Assessor Técnico de Análise 
Processual será de 40 (quarenta) horas semanais, devendo o 
desempenho de suas atribuições ocorrer de forma presencial, 
observando o horário fixado pela Administração Pública Municipal, 
sem prejuízo das convocações extraordinárias que se façam 
necessárias para atendimento de demandas urgentes, mediante 
justificativa formal da autoridade competente.
Art. 2
8
. Compete à Ouvidoria, no âmbito da Administração Pública 
Municipal, receber manifestações da população, tais como 
denúncias, sugestões, reclamações e elogios, promovendo o diálogo 
entre os cidadãos e o Poder Público, cabendo
-lhe, ainda, 
encaminhar as demandas aos setores competentes, monitorar as 
providências adotadas, elaborar relatórios periódicos de 
desempenho e garantir o sigilo de dados pessoais, em conformidade 
com a Lei Geral de Proteção de Dados 
– LGPD (Lei Federal n.º 
13.709/2018), de forma a fortalecer a transparência pública e a 
participação social.
§1º Antes da adoção de qualquer medida administrativa, conclusão 
opinativa ou encaminhamento definitivo da manifestação, o Ouvidor 
deverá comunicar e submeter o fato ao Controlador Geral Interno, 
para ciência e validação quanto à correta condução do 
processamento da demanda.
§2º O Ouvidor deverá repassar e comunicar integralmente ao 
Controlador Geral Interno todas as informações, denúncias, 
reclamações e relatos recebidos, sob pena de responsabilização 
solidária pela omissão e eventual dano decorrente da não 
comunicação ou da retenção de dados.
§3º A Ouvidoria será responsável por manter canal permanente e 
acessível de comunicação com o cidadão, adotando linguagem clara, 
compreensível e adequada às finalidades do controle social.
§ 4° A jornada de trabalho do Ouvidor será de 40 (quarenta) horas 
semanais, devendo o desempenho de suas atribuições ocorrer de 
forma presencial, observando o horário fixado pela Administração 
Pública Municipal, sem prejuízo das convocações extraordinárias 
que se façam necessárias para atendimento de demandas urgentes, 
mediante justificativa formal da autoridade competente. TÍTULO III
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
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Art. 
2
9
. Aos integrantes dos cargos que compõem a estrutura da 
Controladoria Geral do Município, a saber:
I 
– Controladoria Geral Interna;
II 
– Controladoria Geral Adjunta;
III 
– Auditoria Interna;
IV 
– Controlador Interno;
V 
– Gerência de Departamento de Supervisão e Controle;
VI 
– Gerência de Departamento do Órgão de Controle Interno;
VII 
– Assessoria Técnica de Análise Processual;
VIII
- Ouvidoria;
§ 1° Aplica
-se, no que couber e na ausência de disposições 
específicas em contrário, o disposto nas seguintes normas 
municipais: I- Lei Complementar nº 062/2018, que institui a Estrutura 
Organizacional da Administração Municipal e dispõe sobre o 
Sistema de Controle Interno;
II
- Lei Complementar nº 067, de 11 de outubro de 2019, que dispõe 
sobre a reestruturação administrativa e cargos em comissão;
III
- Lei Municipal nº 340, de 04 de setembro de 2006, que institui 
o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;
IV
- Lei Complementar nº 126, de 03 de abril de 2024, dispõe sobre 
o realinhamento e a readequação salarial dos Servidores Públicos 
da Administração Geral do Município de São Francisco do Guaporé, 
RO. V- Lei Complementar nº 127, de 03 de abril de 2024, que dispõe 
sobre a estrutura de cargos, funções e gratificações, no que lhes 
for aplicável;
§ 2° Aplica as demais normas complementares e regulamentares 
pertinentes aos direitos, deveres e obrigações funcionais dos 
servidores públicos municipais.
§ 3º As disposições deste Projeto de Lei prevalecerão sobre 
quaisquer outras normas que disponham em sentido contrário, 
ficando expressamente revogados os dispositivos legais que se 
mostrem incompatíveis com o presente texto.
CAPITULO II
DA CONCILIAÇÃO DOS ESTATUTOS 
Art. 
30. Aos Auditores e servidores integrantes do quadro de 
pessoal da Controladoria Geral do Município aplica
-se às regras 
contidas nesta Lei, e, supletivamente as descritas no Regime 
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e, Plano de 
Cargos e Carreira, no que não for incompatível a presente Lei
.
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CAPITULO
III
DAS GARANTIAS, DOS DEVERES, DIREITOS E VEDAÇÕES
SEÇÃO I
DAS GARANTIAS
Art. 31
. Constituem
-se em garantias do ocupante da função de
titular da Controladoria Geral do Município e dos servidores 
lotados neste:
I 
-
Independência profissional para o desempenho das atividades 
na Administração Direta e Indireta;
II 
-
O acesso a quaisquer documentos, informações ou informações 
indispensáveis ao exercício das atividades de controle interno;
III
- Nenhum processo, documento ou informação será negado aos
integrantes da Controladoria Geral do Município, no exercício das 
suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa de 
quem lhe der causa ou motivo.
a)
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral no 
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena 
de responsabilidade administrativa, civil e penal.
b) Quando
a documentação ou informação envolver assuntos de caráter
sigiloso,
a Controladoria Geral do Município deverá dispensar 
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do 
respectivo Poder ou órgãos indicados no caput do art. 8º, conforme 
o caso.
SEÇÃO II 
DOS DEVERES
Art.
3
2
. Os servidores lotados na Controladoria Geral do Município
deverão guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em 
decorrência do exercício de suas atribuições; utilizando
-os 
exclusivamente para a elaboração de relatórios e pareceres 
destinados, conforme o caso, ao Controlador Geral do Município
e/ou responsável pela unidade administrativa na qual se
procederam as constatações, e/ou autoridade máxima do Poder 
Executivo Municipal, e quando solicitado pelo Tribunal de Contas 
do Estado de Rondônia.
SEÇÃO III 
DAS VEDAÇÕES
Art.
3
3
.
É vedada
a indicação
e nomeação para
o exercício de
função ou cargo relacionado com a Controladoria Geral do 
Município, de pessoas que tenham sido, nos últimos 05 (cinco) 
anos: I
-
Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma
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-56
definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II
-
Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera 
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao 
patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III
-
Condenadas em processo por prática de crime contra a 
Administração Pública, capitulado nos Títulos II
e XI da Parte
Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de
junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto 
na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 
3
4. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais é vedado aos servidores da 
Controladoria Geral do Município, exercer atividade político
-
partidária
SEÇÃO IV 
DOS DIREITOS
Art.
3
5
. São direitos dos servidores integrantes do quadro de
pessoal da Controladoria Geral do Município, além de outros 
previstos em Lei: I – Assistir aos atos administrativos, quando obrigatório ou
conveniente
a sua presença;
II
– Adotar as providências cabíveis em face de irregularidade de
que tenha conhecimento.
Art. 
3
6. Os membros da Controladoria Geral terão carteira 
funcional, valendo em todo o território municipal, como cédula de
identidade funcional, contendo
o nome, data de nascimento, CPF,
RG, n. Conselho Regional da categoria com data de admissão
e
emissão,
a qual deverá ser assinada pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO 
I
V
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 
3
7. Aos servidores das unidades executoras do sistema de 
controle interno é vedado contrariar enunciado, instrução ou 
orientação técnica adotada pela Controladoria Geral como unidade 
de coordenação do sistema de controle interno.
Art. 
3
8. Todos os direitos e vantagens previstos na legislação 
municipal, especialmente no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais e no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, serão 
devidos exclusivamente aos servidores efetivos integrantes do 
quadro de pessoal da Controladoria Geral do Município, bem como 
aos servidores efetivos de outros órgãos que estejam formalmente 
lotados neste órgão, ainda que tais direitos e vantagens sejam 
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concedidos ou convertidos em percentuais.
Art. 
3
9. Os servidores da Controladoria Geral deverão ser 
incentivados a receber treinamentos específicos e participarão, 
obrigatoriamente: I – de qualquer processo de expansão da informatização municipal, 
com vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelos 
sistemas de administrativos e de controle interno;
II
– de cursos relacionados
à sua área de atuação ou correlatos, no
mínimo
2
(duas
) vezes por ano, ou sempre que houver necessidade
;
Art. 40. Fica criado na estrutura organizacional da Controladoria 
Geral do Município os cargos de livre provimento de Controlador
Geral Interno
, Controlador Geral Adjunto, Gerente de Departamento 
do Órgão de Controle Interno, Gerente de Departamento de Supervisão 
e Controle, cujas vagas
e remunerações estão estabelecidas, 
respectivamente, nas tabelas do Anexo I e do Anexo II desta lei.
Art. 41. Os auditores administrativos e o controlador interno do 
quadro de carreira do executivo municipal, na data da aprovação 
desta Lei, passam a integrar efetivamente a Controladoria Geral 
do Município.
Art. 
4
2. Os dispositivos desta lei se aplicam aos servidores 
efetivos lotados na Controladoria Geral do Município e aos 
comissionados no que couber
.
Art. 
4
3. Todos os prazos necessários à manifestação da 
Controladoria Geral são de até 15 (quinze) dias, prorrogando
-se 
quando fizer necessário, mediante despacho fundamentado do 
Controlador Geral.
Art. 
4
4. As despesas com a execução desta Lei serão cobertas com 
os recursos orçamentários próprios do Município, por meio do 
Gabinete do Prefeito e da Secretaria Geral de Governo, 
Administração, Planejamento, Ciência e Tecnologia
.
Art. 
4
5. Compete à Controladoria Geral do Município normatizar, 
disciplinar e orientar os procedimentos de controle interno, 
auditoria, correição e ouvidoria no âmbito da Administração 
Municipal, podendo editar instruções normativas, portarias e 
outros atos para regulamentar suas atividades e estabelecer o 
fluxograma dos processos administrativos sob sua 
responsabilidade.
Art. 
4
6. A Controladoria
-Geral do Município poderá solicitar a 
colaboração, apoio técnico, administrativo e logístico de 
qualquer órgão, secretaria ou funcionário do Poder Executivo 
Municipal, para o pleno desenvolvimento de suas atividades.
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Parágrafo único. Todos os órgãos, secretarias e servidores do
Poder Executivo Municipal, com autorização do seu chefe imediato, 
neste caso, deverão sempre auxiliar, quando solicitados, a 
Controladoria Geral do Município.
Art. 47. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da 
presente lei serão regulamentados por ato próprio do Controlador
Geral do Município, no âmbito de sua competência institucional.
Art. 48. Por ocasião deste projeto de Lei fica assegurado o direito 
adquirido.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco do Guaporé, 10 de dezembro de 2025.
José Wellington Drumond Gouvêa
Prefeito Municipal
TABELA I
TABELA DE CARGO, NATUREZA E VAGAS
CARGO Natureza
Quantidade
de Vagas
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Controlador Geral Interno Cargo Politico 01
Controlador Geral Adjunt
o Cargo Politico 01
Assessor Técnico de Análise
Processual
Efetivo
0
1
Controlador Interno
Efetivo
01
Auditor de Controle Interno Efetivo
0
1
Ouvidor Efetivo 01
Gerente de Departamento do Órgão de 
Controle Interno
Livre 
Provimento
01
Gerente de Departamento de 
Supervisão e Controle
Livre 
Provimento
01
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TABELA
I
I
VERBA DE REPRESENTAÇÃO PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO
Denominação Vagas Verba
d
e 
Representaç
ão
Controlador Geral do
Município
01 R$ 
10.000,00
Controlador Geral Adjunto 01 R$ 5.000,00
Assessor Técnico de Análise
Processual
01 R$ 2.337,10
Auditor de Controle Interno 01 R$ 7.999,20
Ouvidor 01 R$ 2.337,10
Gerente de Departamento do 
Órgão de Controle Interno
01 R$ 2.337,10
Gerente de Departamento de 
Supervisão e Controle
01 R$ 2.337,10
Controlador Interno 01 R$ 7.999,20
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-56
FIGURA
I
ORGANOGRAMA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO
DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ/RO
CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
SECRETARIAS 
MUNICIPAIS 
(SISTEMAS 
ADIMINISTRATIVOS)
CONTROLADORIAGERAL 
DO MUNICÍPIO 
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FIGURA II
ORGANOGRAMA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVEA -
PREFEITO, CPF: 672.81*.**2-*8 em 16/12/2025 10:04:11, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1037.1X04.1117.6876.5656, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: A81.445 - Tipo de Documento:LEI COMPLEMENTAR - Nº 145/2025.
Elaborado por LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA, CPF: 387.06*.**2-*0 , em15/12/2025 -
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