← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | “Institui o Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMPI no Município de São Francisco do Guaporé – RO, e dá outras providências.” |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2025 “Institui o Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMPI no Município de São Francisco do Guaporé – RO, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ – RO, o Senhor José Wellington Drumond Gouvea, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMPI , de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar, repassar e aplicar recursos destinados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), da Lei nº 12.213/2010 e da Lei nº 13.019/2014. Art. 2º - O FMPI será vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e da Família - SEMDSF, sob gestão compartilhada com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMI, conforme instituído pela Lei Municipal nº 526/2009. §1º Compete ao CMI: I – aprovar o plano de aplicação anual dos recursos; II – deliberar sobre a destinação dos recursos conforme as políticas públicas da pessoa idosa; III – fiscalizar a execução físico-financeira dos projetos e ações financiados; IV – aprovar a prestação de contas anual do Fundo; V – garantir a participação da sociedade civil no controle social das ações financiadas. Art. 3º - Constituem receitas do FMPI: I – dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município; II – transferências da União, do Estado e de seus respectivos Fundos e programas; III – doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do imposto de renda, conforme Lei Federal nº 12.213/2010; IV – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; V – recursos oriundos de multas e sanções administrativas previstas na legislação; VI – receitas decorrentes de parcerias com organizações da sociedade civil, celebradas nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014; VII – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas. Parágrafo único. Os recursos serão depositados em conta bancária específica, vinculada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e da Família - SEMDSF, e sua movimentação será precedida de aprovação do CMI. Art. 4º - A aplicação dos recursos do FMPI será realizada em conformidade com os seguintes princípios: I. – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia; II. – observância das diretrizes do Plano Municipal de Políticas para a Pessoa Idosa; III. – fomento a programas e ações executados diretamente ou por meio de organizações da sociedade civil, mediante termos de fomento ou colaboração, observando o disposto na Lei nº 13.019/2014. Art. 5º - A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e da Família - SEMDSF prestará contas da execução do Fundo anualmente ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, com divulgação pública de: I – relatório de gestão física e financeira; II – relação dos projetos financiados; III – avaliação dos resultados alcançados. Parágrafo único. A prestação de contas será publicada no site oficial da Prefeitura e encaminhada aos órgãos de controle interno e externo. ID: A61.67D, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(11/12/2025 07:36:53) Palavras:629 ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO Cód. Autenticidade: 0792.1W36.5533.E64Z.7578 - https://athus.saofrancisco.ro.gov.br/verdocumento Pág.: 1 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8 Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, por meio de decreto, disciplinando, no mínimo: I – os critérios para celebração de parcerias com entidades sociais; II – os procedimentos de fiscalização e avaliação dos projetos financiados; III – a estrutura administrativa de apoio à execução do FMPI. Art. 7º - Para o exercício financeiro de 2026, o Poder Executivo poderá propor projeto de lei específico para a previsão orçamentária inicial do FMPI. Parágrafo único. A partir do exercício seguinte, as receitas e despesas do Fundo integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município. Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Francisco do Guaporé – RO, 11 de dezembro de 2025. José Wellington Drumond Gouvea Prefeito Municipal ID: A61.67D, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(11/12/2025 07:36:53) Palavras:629 ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO Cód. Autenticidade: 0792.1W36.5533.E64Z.7578 - https://athus.saofrancisco.ro.gov.br/verdocumento Pág.: 2 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8