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norma nº 147/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 147 / 2025
Date 2025-12-11
Ementa“Institui o Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMPI no Município de São Francisco do Guaporé – RO, e dá outras providências.”
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LEI COMPLEMENTAR
Nº 147/2025
“Institui o Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMPI no Município de São Francisco do Guaporé – RO,
e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ – RO, o Senhor
José Wellington Drumond Gouvea, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMPI , de natureza contábil e financeira, com
a finalidade de captar, repassar e aplicar recursos destinados à promoção, proteção e defesa dos
direitos da pessoa idosa, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei
Federal nº 10.741/2003), da Lei nº 12.213/2010 e da Lei nº 13.019/2014.
Art. 2º - O FMPI será vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e da Família - SEMDSF,
sob gestão compartilhada com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMI, conforme instituído
pela Lei Municipal nº 526/2009.
§1º Compete ao CMI:
I – aprovar o plano de aplicação anual dos recursos;
II – deliberar sobre a destinação dos recursos conforme as políticas públicas da pessoa idosa;
III – fiscalizar a execução físico-financeira dos projetos e ações financiados;
IV – aprovar a prestação de contas anual do Fundo;
V – garantir a participação da sociedade civil no controle social das ações financiadas.
Art. 3º - Constituem receitas do FMPI:
I – dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município;
II – transferências da União, do Estado e de seus respectivos Fundos e programas;
III – doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do imposto de renda, conforme Lei Federal nº
12.213/2010;
IV – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
V – recursos oriundos de multas e sanções administrativas previstas na legislação;
VI – receitas decorrentes de parcerias com organizações da sociedade civil, celebradas nos termos da Lei
Federal nº 13.019/2014;
VII – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Parágrafo único. Os recursos serão depositados em conta bancária específica, vinculada à Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social e da Família - SEMDSF, e sua movimentação será precedida de
aprovação do CMI.
Art. 4º - A aplicação dos recursos do FMPI será realizada em conformidade com os seguintes princípios:
I. – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia;
II. – observância das diretrizes do Plano Municipal de Políticas para a Pessoa Idosa;
III. – fomento a programas e ações executados diretamente ou por meio de organizações da sociedade civil, mediante termos de fomento ou colaboração, observando o disposto na Lei nº 13.019/2014.
Art. 5º - A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e da Família
- SEMDSF prestará contas da execução do Fundo anualmente ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, com
divulgação pública de:
I – relatório de gestão física e financeira;
II – relação dos projetos financiados;
III – avaliação dos resultados alcançados.
Parágrafo único. A prestação de contas será publicada no site oficial
da Prefeitura e encaminhada aos órgãos de controle interno e externo.
ID: A61.67D, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(11/12/2025 07:36:53) Palavras:629
ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO
Cód. Autenticidade: 0792.1W36.5533.E64Z.7578 - https://athus.saofrancisco.ro.gov.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, por meio de decreto,
disciplinando, no mínimo:
I – os critérios para celebração de parcerias com entidades sociais;
II – os procedimentos de fiscalização e avaliação dos projetos financiados;
III – a estrutura administrativa de apoio à execução do FMPI.
Art. 7º - Para o exercício financeiro de 2026, o Poder Executivo poderá
propor projeto de lei específico para a previsão orçamentária inicial do FMPI.
Parágrafo único. A partir do exercício seguinte, as receitas e despesas do Fundo integrarão a Lei
Orçamentária Anual do Município.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Francisco do Guaporé – RO, 11 de dezembro de 2025.
José Wellington Drumond Gouvea
Prefeito Municipal
ID: A61.67D, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(11/12/2025 07:36:53) Palavras:629
ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO
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