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norma nº 11/2025

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-12-18
Ementa“Altera a redação do caput do art. 9º, acrescenta o art.11-A e incisos I, II, e III, altera a redação do caput do art. 91 e inclui os incisos I, II e III, todos da Resolução Legislativa n. 07/2023 (Regulamenta a aplicação da Lei federal n. 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências).
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
Rua Rondônia, 28.11, Centro, CEP. 76935-000, Fone/Fax 69 3621-2323
São Francisco do Guaporé - Rondônia
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº.11/2025
 
“Altera a redação do caput do art. 9º, acrescenta o art.11-
A e incisos I, II, e III, altera a redação do caput do art. 91 
e inclui os incisos I, II e III, todos da Resolução Legislativa 
n. 07/2023 (Regulamenta a aplicação da Lei federal n.
14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de São 
Francisco do Guaporé, dispõe sobre Licitações e
Contratos Administrativos, e dá outras providências).
Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco do 
Guaporé/RO, na 12ª Sessão Extraordinária realizada no dia 15 de Dezembro de 2025, 
aprovou e eu, Geferson dos Santos, Vereador Presidente, em conformidade com o art. 
27, inciso I, alínea “f”, do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Resolução 
Legislativa:
Art. 1º. Altera a redação do caput do art. 9º, da Resolução Legislativa n. 07/2023, o 
qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º. A Câmara Municipal elaborará, anualmente, Plano de Contratação 
Anual - PCA, em formato compatível com seu porte e complexidade, consolidando 
as demandas de bens, serviços e obras indicadas pelas unidades administrativas, 
em atendimento ao art. 12, inciso VII, da Lei Federal n. 14.133/21.”
Art. 2º. Acrescenta o art. 11-A, e inclui os incisos I, II e III, todos da Resolução 
Legislativa n. 07/2023, os quais passam a ter as seguintes redações:
“Art. 11-A. Nas contratações padronizadas, rotineiras e sem inovação relevante 
de solução ou de tecnologia, a autoridade competente poderá, de forma motivada, 
autorizar a dispensa da elaboração de novo Estudo Técnico Preliminar – ETP e 
de novo Mapa de Risco - MR, desde que:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
Rua Rondônia, 28.11, Centro, CEP. 76935-000, Fone/Fax 69 3621-2323
São Francisco do Guaporé - Rondônia
I – exista ETP e MR aprovados em processo anterior equivalente;
II – seja demonstrado, em nota técnica sucinta, que as premissas fáticas, os riscos 
e as condições de execução permanecem substancialmente inalterados;
III – seja realizada apenas a atualização de quantitativos e da estimativa de 
preços, com remissão expressa ao processo originário.”
Art. 3º. Altera a redação do caput do art. 91, e inclui os incisos I, II e III, todos da 
Resolução Legislativa n. 07/2023, os quais passam a ter as seguintes redações:
“Art. 91. As licitações e contratações diretas da Câmara Municipal serão, 
preferencialmente, realizadas por meio eletrônico, admitindo-se, dentre outros:
I – o sistema oficial de compras disponibilizado pelo Governo Federal, atualmente 
denominado Compras.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo;
II – plataformas eletrônicas de sistemas privados de licitações e contratações, 
habilitados nos termos da legislação, disponibilizados à Câmara Municipal, tais 
como o LICITANET;
III – os módulos específicos da plataforma Contrata + Brasil, nos termos da 
legislação federal aplicável.”
Art. 4º. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, 18 de Dezembro de 2025.
Geferson dos Santos
Presidente CMSFG / RO

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