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norma nº 2656/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2656 / 2025
Date 2025-12-18
Ementa"Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, para o Exercício de 2026, do Município de São Francisco do Guaporé, e da outras providências".
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LEI ORDINÁRIA
Nº 2656/2025
“Dispõe Sobre a Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, para o Exercício de 2026, do Município de São
Francisco do Guaporé, e dá Outras Providencias”.
O Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé, Estado de Rondônia, Senhor José Wellington Drumond
Gouvêa, no Uso das Suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, e pela Constituição
Federal, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a Seguinte:
LEI:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º- O Orçamento do Município de São Francisco do Guaporé/RO, para o Exercício de 2026, será
elaborado e executado segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas na presente Lei, em cumprimento às
disposições constitucionais vigentes e à Lei Complementar nº. 101/00, objetivando o equilíbrio entre receitas
e despesas e compreendendo:
I – Disposições Preliminares;
II – As Metas e Riscos Fiscais;
III – As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
IV – A Organização e Estrutura do Orçamento;
V – As Diretrizes para a elaboração do Orçamento e suas Alterações;
VI – As Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal;
VII – As Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais;
VIII - A Disposição sobre Alterações na Legislação Tributária;
IX – Disposições sobre as Emendas Impositivas;
X – As Disposições Gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – Orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos e das metas
do Plano Plurianual – PPA;
II – Ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à população;
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2026, bem como a
aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados
para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I – Priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – Evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo
acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida
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pública estabelecidos no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei.
Capítulo II - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para
os exercícios de 2025, 2026 e 2027, de que trata o art. 4º da Lei Complementar n° 101/2000, são as
identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
I - Das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o, § 1o, da LC nº 101/2000, acompanhado da memória e
metodologia de cálculo;
II – Da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2025;
III - das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2023,
2024 e 2025;
IV - Da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o, § 2o, inciso III, da LC nº 101/2000;
V - Da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no
art. 4o, § 2o, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - Da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais, de acordo com o art. 4o, § 2o, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2o, inciso V, da LC nº
101/2000;
VIII – da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso
V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas quando do encaminhamento
do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata o inciso I do Caput deverá ser reelaborado e
encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia
de cálculo.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4o,
§ 3o, da LC nº 101/2000.
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem cumpridas
em 2026, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros
que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em
2025 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo
esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício
anterior se houverem obedecido à fonte de recursos correspondente.
§ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para
investimentos, desde que não comprometidas.
Capítulo III - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Extraída do Plano
Plurianual
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Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 estarão definidas e estruturadas de acordo
com o Plano Plurianual para 2026/2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo,
devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela lei orçamentária ou através
de créditos adicionais.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações planejadas
para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta
Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2026 surgirem novas demandas ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º Na hipótese prevista no §2o, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão evidenciadas em
demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo
exercício.
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades
orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como
os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam de
acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações.
§3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei
Federal nº 4.320/64.
§4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas
em unidade orçamentária específica.
§5º O Poder Executivo fica autorizado a incorporar no orçamento vigente para atender as insuficiências de
dotações orçamentárias, o saldo apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, por fonte de recurso,
desde que não comprometidos, em conformidade com o Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso I, da Lei Federal nº
4.320/64.
§6º O Poder Executivo fica autorizado a abrir no orçamento vigente para atender as insuficiências de
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dotações orçamentárias, o excesso de arrecadação por categorias de receita já prevista na Lei Orçamentaria
Anual, em conformidade com o Art. 43, Parágrafo 1º, Inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito
orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações
correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias
integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente
de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de despesa, na
forma do art. 15, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhada ao Poder Legislativo, conforme estabelecido
no § 5º do art. 165 da constituição Federal, no Art. 168 da Lei Orgânica do Município e no Art. 2º da Lei
Federal 4.320/64, e será composto de:
I – Texto da lei;
II – Consolidação dos quadros orçamentários.
Parágrafo Único: Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes quadros:
I – Discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – Demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12
da LC nº 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da LC nº 101/2000;
IV – Demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V – Demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei
Federal nº 4.320/64;
VI – Demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso I, da LC nº 101/2000;
VII – demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e
Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente liquida prevista, nos termos dos artigos 19
e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII – demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB);
IX – Demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e Serviços Públicos de Saúde
(ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
X – Demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de
crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;
XI – demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da
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Constituição Federal, observando o disposto no § 1º do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual Conterá:
I – Relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2026,
com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II – Resumo da política econômica e social do Governo;
III – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais
agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV – Memoria de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V – Demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública, dos últimos três
anos, a situação provável no final de 2026 e sua previsão;
VI – Relação de precatórios a serem cumpridos em 2026 com as dotações para tal constantes na proposta
orçamentária;
VII – relação das ações prioritárias aprovadas às audiências públicas realizadas na forma estabelecida pelo
art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, bem como
os valores correspondentes.
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem
como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Setor de
Contabilidade, a t é 30 de agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11 A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2026 e a sua execução obedecerão,
entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1º, I, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo organizará
audiência pública a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2º A Câmara Municipal poderá organizar audiência pública para discussão da proposta orçamentária
durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12 Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas
a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas
Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, § 1º, inciso V, desta Lei.
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo,
podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva legislação pertinente, ser delegada a Secretários,
servidores municipais ou comissão de servidores.
Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da
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legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2026.
§ 1º Para fins do limite das despesas do Poder legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal,
considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta
orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14 Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, desdobradas para atender às
seguintes finalidades:
I - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que
trata o art. 3º desta lei, através de cobertura de créditos adicionais;
II – Atender ao disposto no art. 57 desta lei.
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do capt. será fixada em no mínimo, 0,38% (zero virgula
trinta e oito porcento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais
abertos a sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingencia constituídas na forma dos incisos I e
II do capt. Não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo
poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos
artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será
constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser
utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 15 Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente serão incluídos
novos projetos na Lei Orçamentária de 2026 se:
I - Tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio
público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II - A ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de
transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 16 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes
aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento
da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda aos valores limites
para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
Art. 17 A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000, quando da criação ou aumento de
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, adequar-se-ão as receitas do município, desde que
observados:
I – O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e de créditos adicionais;
II – Os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, no caso da
geração de despesas com pessoais e respectivos encargos; e
III – o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata o art. 2º, VIII, dessa Lei.
Art. 18 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, §
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3º, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios os gastos das obras e dos serviços
públicos, tais como:
I - Dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;
II - Do m² das construções e do m² das pavimentações;
III - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte
escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - Do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - Do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
§ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a
despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos,
permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a
comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas
previstas e as realizadas.
Art. 19 As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art. 2º serão desdobradas
em metas semestrais para fins de avaliação em audiência pública até o final dos meses de julho e janeiro, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o
cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – Do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços
públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – Das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III – de aportes financeiros de recursos do Orçamento Fiscal;
IV – Das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste
artigo.
Seção III - Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21 O Chefe do Poder Executivo municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a
publicação da Lei orçamentária anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para
todas as Unidades orçamentárias, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços
Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no capt. Deste artigo e os que o modificarem conterá:
I – Metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da LC nº 101/2000,
discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de
combate à evasão e a sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
II – Cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão orçamentário.
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§ 2º excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o
cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá como referencial, o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 22 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o
cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei,
os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas
fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - Obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de educação e
saúde;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V - Diárias de viagem;
VI - Festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, observada a vinculação de recursos.
§ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - Despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº
101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - As despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações
de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara
Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes
processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.
§ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no
art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos
resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do
art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 23 O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo,
obedecida à programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta
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bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado o disposto no §3º do art. 19
desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caput será reduzido na mesma proporção.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser
arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo
como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 3º Ao final do exercício financeiro de 2025, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na
Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do
exercício financeiro de 2026.
Art. 24 Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos
adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
§ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerar-se-á garantido
o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento
congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as
liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos
respectivos instrumentos.
§ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes
de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos mencionados no caput deste
artigo.
Art. 25 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua
realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2025, os valores consignados no respectivo Projeto de
Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos
referentes à fase interna da licitação.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira,
independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências
advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2025,
relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações
contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis
para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64, será
realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida no
art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
§ 2º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não
previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
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exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já
utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos
conterão informações relativas a:
I - Superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;
II - Créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2025;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV – Saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 4º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com
indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no
prazo de até cinco dias, a contar do recebimento da solicitação.
Art. 27 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária de 2026, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, §
1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da
Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo Único Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da reabertura dos créditos
especiais e extraordinários poderá ser adequada a constante da Lei orçamentária de 2026, desde que não
haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais,
em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 30 A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou preços, o pagamento de
bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins
lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº
101/2000.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades
privadas com fins lucrativos de que trata o capt. somente poderá ocorrer por meio de subvenções
econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “capt.” deste artigo, serão
executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no
elemento “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 31 No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no art. 26 da Lei Complementar 101/2000
será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde,
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educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da
legislação especifica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 32 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da
Lei Federal no 4.320/1964, atenderão às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único – As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar contas no
prazo de trinta dias contados do recebimento dos recursos na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade municipal (Art. 70º parágrafo único da CF/88).
Subseção III - Das Contribuições Correntes
Art. 33 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem
fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – Estejam autorizados em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II – Estejam nominalmente identificadas na Lei orçamentária de 2026; ou.
III – sejam selecionadas para execução, em parceria com a administração pública Municipal, de atividades ou
projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual.
Parágrafo único – No caso dos incisos I e II do capt. a transferência dependerá da formalização do ajuste,
observadas aas exigências legais aplicáveis à espécie.
Subseção IV – Dos Auxílios
Art. 34 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº
4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – Para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem
fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria
firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da
execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar
conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V – Qualificadas como Organizações Sociais – OS, com contrato de gestão celebrado com o Poder Público
Municipal, de acordo com a Lei Federal no 9.637/1998, para fomento e execução de atividades dirigidas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à
cultura e à saúde, de acordo com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos
de execução previstos;
VI - Qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e
capacitação de atletas;
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por
pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da
Lei no 13.146/2015;
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VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas
em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou
reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
de que trata a Lei no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e
IX - Voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou
diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e
vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que
deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla
divulgação.
Subseção V – Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos públicos para pessoas
Físicas e Jurídicas
Art. 35 Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na
Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – Execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins
lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II – Estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 03 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade;
III – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições
fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congêneres celebrados;
IV – Inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 05 (cinco) anos, exceto se
a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a
irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição.
V – Não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação
aos respectivos cônjuges ou companheiros.
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o, inciso I, da Lei Complementar nº
64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham
sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação,
em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
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d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos
nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 02 de junho de 1992.
VI – Formalização de processo administrativo, no qual fique demonstrado formalmente o cumprimento das
exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão
técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública
acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá ao setor Jurídico do Poder Executivo verificar e declarar a implementação das
condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade
Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 36 É necessária à contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e
contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços
economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de
colaboração ou de fomento.
Art. 37 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão
à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único - Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou
instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das
entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo
menos:
I – Nome e CNPJ da entidade;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
IV – Endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere;
VI – Valores transferidos e respectivas datas.
Art. 38 Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das despesas decorrentes da
participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 39 As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição
financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho ser emitida até a data
da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o
princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 40 Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta
Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II - Desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de
titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
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Parágrafo único - Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou
prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou
instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais
pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Subseção VI – Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 41 Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos
destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12 % ao
ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I - Concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - Pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – Assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas
cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos
ou financiamentos, as empresas que:
I - Desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - Integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei Federal nº 8.213,
de 24 de julho de 1991;
IV - Adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e
financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei
específica.
Capítulo VI – Das Disposições Relativas à Dívida pública Municipal
Art. 42 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos
dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 43 O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município,
recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do
Senado Federal.
Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 44 No exercício de 2026, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos
Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão
obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas orçamentárias,
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relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2025,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no art.
49 desta Lei.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio de que trata o §
4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo
da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 45 Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC nº 101/2000, o cálculo das
despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições do Tribunal de
Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 46 Para fins de atendimento ao disposto no § 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo
previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária a Poder legislativo, o Poder Executivo publicará os
valores do subsidio e da remuneração e empregos públicos.
Parágrafo Único – O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da
mesa diretora da Câmara municipal.
Art. 47 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no
artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada à legislação vigente, respeitados os limites
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas às exigências previstas nos
artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - Conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - Criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a
legislação municipal vigente;
IV – Prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - Melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a
função social do seu trabalho;
VI - Proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de
programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas
informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à
saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
§ 1º – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão está prevista na Lei do Orçamento
para 2026.
§ 2º - Ficam assegurados os direitos sociais dos agentes políticos Prefeito e Vice-Prefeito de terço de férias e
décimo terceiro salário.
§ 3º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de
lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000,
as seguintes informações:
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois
subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo percentual em relação à
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Receita Corrente Líquida estimada;
II - Declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade
com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e os programas de
trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já
utilizados e os saldos remanescentes.
§ 4º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de seis meses da sua criação, a
estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente,
juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei
orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 5º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 6º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de
vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 48 – É ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 do CF/88, a despesa total com pessoal em cada um
dos poderes em 2025 o executivo e legislativo, não excedera em percentual da Receita Corrente Líquida, as
despesas verificadas no exercício de 2025, acrescida de 10% obedecerá ao limite prudencial de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 49 – Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado
pela autoridade competente, a administração municipal poderá autorizar a realização de horas extras aos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95º do limite estabelecido no (art. 20º inciso
III, e art. 22 Parágrafo único Inciso V da LRF).
Art. 50 – O Executivo Municipal adotara as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso
elas ultrapassem os limites estabelecidos no (art. 19 e 20 da LRF).
I – Exoneração de servidores ocupante de Cargos em Comissão;
II – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário; e
III – Eliminação de vantagens acrescidas de servidores;
IV – Eliminação das despesas com horas extras;
V – Demissão de Servidores Estatutários.
Art. 51 – Para efeito desta lei e registros contábeis entende-se como terceirização de mão de obra referente
substituição de servidores de que trata o art. 18, §1º da LRF), a contratação de mão de obra cujas atividades
ou funções guardem em relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da Administração
Pública Municipal, ou ainda, atividade próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único – Quando a contratação de mão de obra houver também fornecimento de materiais ou
utilização de equipamento de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de
servidores a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não (31.90.34.00 – Outras
despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização).
Art. 52 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos
por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no
Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – As situações de emergência ou de calamidade pública;
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II – As situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à outra alternativa possível.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo,
nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Capítulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 53 As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - Considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara
Municipal;
II - Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de
lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2026,
especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas
alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido
evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54 Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 53, ou essas o sejam
parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará,
conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 55 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais
de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerado na
estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro
e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição;
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b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
§ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o
acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com
base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
§ 3º Não se sujeitam às regras do §1º:
I - A homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação
municipal preexistente;
Art. 56 Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código
Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo IX – Disposições sobre as Emendas Impositivas
Art. 57 As emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas nas
condições em que trata o §4º do art. 114 da Lei Orgânica do Município de São Francisco do Guaporé/RO e
em observância ao regramento contido neste capítulo.
Parágrafo único. O valor fixado para as emendas impositivas ficará na ação denominada reserva
parlamentar ou reserva de contingência.
Art. 58 As emendas impositivas, tratadas no artigo 25 desta Lei, poderão ser assinadas conjuntamente pelos
parlamentares, e o valor será deduzido da cota individual.
Art. 59 E obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa, das programações referidas
no artigo 57 desta Lei, observados os limites estabelecidos na Lei Orgânica do Município e o regramento
constante deste capítulo.
§1° As emendas de que trata este artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de
ordem técnica, declarada pelo Poder Executivo, em especial quando se verificar:
|- incompatibilidade do objeto proposto com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;
||- incompatibilidade do objeto proposto com o órgão, programa ou ação orçamentária;
Ill - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que
impeça a conclusão do projeto, atividade ou etapa no respectivo exercício;
IV- Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade
beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade sem fins lucrativos;
V- Não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos
previstos nesta Lei;
VI - Não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho;
VIl - Desistência da proposta pelo proponente;
VIlI - Em caso de não indicação de 50% do valor da emenda para ações de serviços públicos de saúde;
IX - Em caso de a emenda não prever valor razoável para sua execução no exercício; e
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X- Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§2º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos agentes públicos
responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas
unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal.
Art. 60 Quando verificado o impedimento de ordem técnica para a execução da emenda, observar-se-á as
seguintes medidas:
|- O Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte) dias após o início da vigência da lei orçamentária,
comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento à execução das emendas individuais.
Il- Em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder
Executivo o remanejamento da programação que tenha sido objeto de impedimento;
III - em até 30 (trinta) dias, após o término do prazo previsto no inciso lI, o Poder Executivo consolidará as
indicações e, se necessário, iniciará processo legislativo dos créditos adicionais e/ou transposição,
remanejamento e transferência.
§1° Após o término do prazo previsto no inciso III deste artigo, as emendas com impedimento técnico não
remanejadas pelo Poder Legislativo, não serão de execução obrigatória podendo servir de fonte para
abertura de créditos adicionais e/ou transposição, remanejamento e transferência no exercício.
§2º Os órgãos beneficiados com as Emendas Impositivas deverão encaminhar o respectivo Empenho ao
Poder Legislativo até 05 (cinco) dias úteis, contados de sua emissão.
§3° Os Programas e as Ações provenientes de Emendas Impositivas deverão ser empenhados até o dia 30
de junho de 2026, salvo no caso de impedimento de ordem técnica ou que exija procedimento licitatório.
Art. 61 Em caso de emendas individuais que tenham como beneficiárias organizações da sociedade civil, o
Poder Executivo as notificará para que apresentem o plano de trabalho em até 30 dias, que deverá conter, no
mínimo:
|- cronograma físico e financeiro;
Il- plano de aplicação das despesas;
|| - informações de conta corrente especifica; e
IV - Descrição do objeto e metas a serem atingidas de acordo com a legislação aplicável à entidade
beneficiária.
§1º O não atendimento aos requisitos das legislações pertinentes, ou aos prazos, impedirá a formalização do
termo ou convênio.
§2º Considera-se executado o recurso proveniente de emenda impositiva destinado à organização da
sociedade civil em que esta cumpriu o disposto no plano de trabalho de acordo com a análise do setor
competente.
Art. 62 Nos procedimentos licitatórios, nas dispensas e inexigibilidades de licitação considera-se executado o
recurso proveniente de emenda impositiva se adquirido o bem ou contratado o serviço, inclusive obras e
serviços de engenharia, ainda que em valor inferior ao previsto na emenda, considerando a economicidade e
vantajosidade da contratação.
Capítulo X - Das Disposições Gerais
Art. 63 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado
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a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou
Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização
sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente,
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos
orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 64 As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser
compatíveis com os programas e objetivos do PPA- Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as
emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com
esta lei:
I - As emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos
para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de
saúde;
II - As emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências
legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;
§ 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência
referida no inciso II do art. 12 os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei
Orçamentária Anual de 2026, ficarem sem despesas correspondentes.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao regime de execução de que
trata o Capitulo IX desta lei.
Art. 65 Por meio do Gabinete do Prefeito, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas
pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização financeira da Câmara municipal, relativas a
informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta
orçamentária.
Art. 66 Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto
não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 67 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, sua programação
poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um
valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e
despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e
assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e assistência social, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 68 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício poderão ser
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reabertos subsequente por ato do Chefe do Poder Executivo, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 69 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com os entes da Federação, Governos
Federal, Estadual e Municipal através de seus órgãos da Administração Direta e Indireta para realização de
obras ou serviços de competência do município.
Art. 70 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contraditório.
São Francisco do Guaporé/RO - Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, 18 de dezembro de
2025.
José Wellington Drumond Gouvêa
Prefeito Municipal
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