← São Francisco do Guaporé (RO)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 2026 |
| Date | 2026-01-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a alteração da taxa de administração, e dá outras providências." |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 154/2026 “Dispõe sobre a alteração da taxa de administração, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ – RO, Sr. JOSÉ WELLINGTON DRUMOND GOUVEA, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº 041/2015, de 28 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63 - O limite das despesas administrativas do “IMPES” será de 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Francisco do Guaporé/RO, relativamente ao exercício financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, e, será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, à gestão e ao funcionamento do IMPES. § 1º – do percentual de 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), previsto no caput, 0,46% (quarenta e seis décimos por cento) será destinado para: I - obtenção e manutenção de certificação institucional, a ser obtido no prazo definido no âmbito do manual do Pró-Gestão RPPS, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do IMPES, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. § 2º - os gastos que excederam ao limite previsto no caput deste artigo, poderão ser supridos pelo Ente através de aportes mensais estipulados por ato do poder executivo, mediante justificativa do IMPES. § 3º - As receitas advindas de outras rendas, ou de emenda parlamentar destinada a construção da sede própria, constituirão complemento da taxa administrativa prevista do caput e destinada para as despesas administrativas. § 4º - receitas administrativas advindas do pagamento dos aportes não recolhidos e objeto do acordo de parcelamento, autorizado por lei municipal, também constituirão reserva para pagamento das despesas administrativas. § 5º - o “IMPES” poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício previstas no caput, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração. § 6º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. ID: B27.0BA, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(16/01/2026 09:03:23) Palavras:600 ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO Cód. Autenticidade: 09R3.1W03.223U.704Z.0175 - https://athus.saofrancisco.ro.gov.br/verdocumento Pág.: 1 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8 § 7º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo. § 8º - Os recursos arrecadados deverão ser contabilmente segregados dos destinados ao pagamento de benefícios previdenciários, podendo ser utilizados também para a manutenção e melhoria do patrimônio ou bens vinculados ao IMPES. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 133, de 24 de setembro de 2024. Gabinete do Prefeito Municipal de São Francisco do Guaporé/RO, 16 de janeiro de 2026. José Wellignton Drumond Gouvea Prefeito Municipal ID: B27.0BA, LUCIANA FIGUEIREDO BALEEIRO ALMEIDA(16/01/2026 09:03:23) Palavras:600 ATHUS - PREFEITURA DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE - RO Cód. Autenticidade: 09R3.1W03.223U.704Z.0175 - https://athus.saofrancisco.ro.gov.br/verdocumento Pág.: 2 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:672.81*.**2-*8