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norma nº 1/2026

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaAltera a redação do caput do art. 9º, acrescenta o art. 9º-A,incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e §§1º, 2º e 3º, art. 9º-B, incisos I, II e III, art. 9º-C, incisos I, II, III, IV e V, art. 9º-D, incisos I,II e III, art. 9º-E, incisos I, II, III e IV, art. 9º-F, incisos I, II, III e IV, art.9º-G, incisos I, II, III e §§1º, 2º e 3º, art. 9º-H, art. 9º-I, incisos I, II, III, IV e V, art. 9º-J, art. 9º-K, incisos I, II, III,IV e V, art. 9º-L, incisos I, II e III, art. 9º-M, incisos I, II, III,IV, V, VI, VII e VIIII, art. 9º-N e parágrafo único, art. 9º-O, §§ 1º e 2º, todos da Resolução Legislativa n. 07/2023 (Regulamenta a aplicação da Lei federal n. 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, e dá outras providências).
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO, Cep: 76.935-000
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA n. 01/2026
Altera a redação do caput do art. 9º, acrescenta o art. 9º-A, 
incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e §§1º, 2º e 3º, art. 9º-B, 
incisos I, II e III, art. 9º-C, incisos I, II, III, IV e V, art. 9º￾D, incisos I, II e III, art. 9º-E, incisos I, II, III e IV, art. 9º￾F, incisos I, II, III e IV, art.9º-G, incisos I, II, III e §§1º, 2º e 
3º, art. 9º-H, art. 9º- I, incisos I, II, III, IV e V, art. 9º-J, art. 
9º-K, incisos I, II, III, IV e V, art. 9º-L, incisos I, II e III, 
art. 9º-M, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIIII, art. 9º-N e
parágrafo único, art. 9º-O, §§ 1º e 2º, todos da Resolução 
Legislativa n. 07/2023 (Regulamenta a aplicação da Lei 
federal n. 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de 
São Francisco do Guaporé, dispõe sobre Licitações e 
Contratos Administrativos, e dá outras providências).
Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco do 
Guaporé/RO, na 03ª Sessão Ordinária realizada no dia 09 de Março de 
2026, aprovou e eu, Geferson dos Santos, Vereador Presidente, PROMULGO 
a seguinte Resolução Legislativa:
Art. 1º. Altera a redação do caput do art. 9º, acrescenta os §§1º e 2º, na 
Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º. A Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé/RO 
elaborará, anualmente, o Plano de Contratações Anual – PCA, em 
formato compatível com seu porte e complexidade, consolidando as 
contratações de bens, serviços, obras e demais demandas previstas para o 
exercício subsequente, indicadas pelas unidades administrativas, 
observadas as leis orçamentárias e o planejamento institucional, em 
atendimento ao art. 12, inciso VII, da Lei Federal n. 14.133/21.
§1º O PCA constitui instrumento de governança e planejamento,
devendo orientar as licitações e as contratações diretas, sem prejuízo de 
contratações supervenientes devidamente justificadas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ
Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO, Cep: 76.935-000
§2º O PCA deverá ser divulgado no Portal da Transparência da Câmara 
Municipal e, quando aplicável, no Portal Nacional de Contratações 
Públicas – PNCP, observadas as normas pertinentes.”
Art. 2º. Acrescenta o art. 9º-A, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, §§1º, 2º e 3º, 
na Resolução Legislativa 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-A. Para fins do Plano de Contratações Anual – PCA, considera￾se:
I – Autoridade Competente: a Presidência da Câmara Municipal;
II – Unidade Administrativa: a estrutura administrativa única 
responsável pela coordenação, consolidação, acompanhamento e 
formalização do PCA no âmbito da Câmara Municipal;
III – Departamentos (Requisitantes): setores internos da Câmara 
Municipal que poderão identificar necessidades e encaminhar demandas 
para inclusão no PCA;
IV – Área técnica: agente ou núcleo que detenha conhecimento técnico￾operacional sobre o objeto, responsável por apoiar a qualificação, 
padronização e agregação de demandas de mesma natureza;
V – DFD (Documento de Formalização de Demanda): documento 
pelo qual o Departamento/Requisitante registra a necessidade para fins
de inclusão no PCA, quando houver;
VI – Inclusão: etapa de encaminhamento de demandas pelos 
Departamentos/Requisitantes, quando houver, para consolidação no
PCA;
VII – Elaboração: etapa de consolidação e planejamento final do PCA 
pela Unidade Administrativa/Setor de Contratações, sob coordenação da 
Autoridade competente.
§1º Os papéis de Requisitante e de Área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente ou setor, desde que detenha conhecimento técnico￾operacional sobre o objeto.
§2º A definição de Requisitantes e de Área técnica não implica criação
de novas estruturas na organização administrativa da Câmara Municipal.
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§3º A ausência de encaminhamento de demandas pelos 
Departamentos/Requisitantes não impede a elaboração do PCA, podendo 
a Unidade Administrativa/Setor de Contratações incluir contratações 
necessárias identificadas de ofício, de forma motivada.”
Art. 3º. Acrescenta o art. 9º-B, incisos I, II e III, na Resolução Legislativa 
07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-B. Compete aos departamentos, quando identificarem 
necessidades de contratação:
I – encaminhar proposta de inclusão de demanda, contendo descrição do 
objeto, justificativa, quantitativos estimados e período pretendido;
II – prestar esclarecimentos e ajustes quando solicitados pela Unidade 
Administrativa;
III – colaborar com informações técnicas necessárias à adequada
definição do objeto.”
Art.4º. Acrescenta o art. 9º-C, incisos I, II, III, IV e V, na Resolução 
Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-C. Compete à Unidade Administrativa:
I – coordenar o processo anual do PCA, consolidando as necessidades 
institucionais e as demandas encaminhadas pelos Departamentos, quando 
houver;
II – padronizar demandas de mesma natureza, buscando evitar 
duplicidades e promover racionalização;
III – promover a compatibilização do PCA com as leis orçamentárias e 
com o planejamento institucional;
IV – elaborar a versão final do PCA e submetê-la à Presidência para 
aprovação;
V – providenciar a publicidade do PCA, nos termos desta Resolução.”
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Art. 5º. Acrescenta o art. 9º-D, incisos I, II e III, na Resolução Legislativa n. 
07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-D. Compete à Presidência da Câmara Municipal:
I – definir diretrizes e prioridades de planejamento para o PCA, no 
âmbito da governança institucional;
II – aprovar o PCA e suas eventuais alterações;
III – determinar ajustes, quando cabíveis, mediante justificativa.”
Art. 6º. Acrescenta o art. 9º-E, incisos I, II, III e IV, na Resolução Legislativa
n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-E. O processo de elaboração do PCA observará, no mínimo, as 
seguintes etapas:
I – Inclusão de demandas pelos Departamentos, quando houver;
II – Elaboração e consolidação do PCA pela Unidade Administrativa, 
considerando as prioridades institucionais e as demandas recebidas;
III – Aprovação pela Presidência;
IV – Publicação/Divulgação no Portal da Transparência e, quando
aplicável, no PNCP.”
Art. 7º. Acrescenta o art. 9º-F, incisos I, II, III e IV, na Resolução Legislativa
n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-F. Para fins de organização anual, ficam estabelecidos os 
seguintes prazos referenciais, sem prejuízo de adequações, quando 
necessário:
I – Inclusão (Departamentos): até 30 de abril do ano de elaboração;
II – Elaboração/Consolidação (Unidade Administrativa): de 01 de
agosto a 30 de outubro do ano de elaboração;
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III – Aprovação (Presidência): até 30 de novembro do ano de
elaboração;
IV – Publicação/Divulgação: até 30 de dezembro do ano de 
elaboração.”
Art. 8º. Acrescenta o art. 9º-G, incisos I, II e III, §§1º, 2º e 3º, na Resolução
Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-G. O PCA poderá ser alterado durante o exercício de sua 
execução, mediante justificativa técnica e compatibilidade orçamentária, 
para:
I – inclusão de demanda superveniente;
II – exclusão de demanda que se tornou desnecessária;
III – ajuste de quantitativos, prazos, prioridades ou estimativas.
§ 1º As alterações do PCA deverão ser formalizadas em documento
próprio, com motivação e registro da autoridade competente.
§ 2º As atualizações deverão ser divulgadas no Portal da Transparência e, 
quando aplicável, refletidas no PNCP, observadas as regras de 
publicidade.
§ 3º As alterações ocorrerão preferencialmente até 30 de abril do 
exercício de execução do PCA, ressalvadas situações supervenientes 
devidamente justificadas.”
Art. 9º. Acrescenta o art. 9º-H, na Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-H. A ausência de determinado item no PCA não impede a 
instauração de processo de contratação, desde que a necessidade seja 
devidamente justificada e, quando cabível, seja promovida a 
correspondente atualização do PCA.”
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Art. 10. Acrescenta o art. 9º-I, incisos I, II, III, IV e V, na Resolução 
Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-I. O PCA poderá adotar modelo simplificado, compatível com o 
porte da Câmara Municipal, contendo, no mínimo:
I – descrição do objeto;
II – natureza da contratação (bens/serviços/obras);
III – estimativa de valor e/ou faixa estimada;
IV – período estimado para contratação;
V – unidade/setor demandante (quando houver) e responsável pela 
consolidação.”
Art. 11. Acrescenta o art. 9º-J, na Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-J. Na elaboração, revisão e alteração do PCA, poderão ser 
adotados, no que couber e sem criação obrigatória de novas estruturas, 
parâmetros e boas práticas estabelecidos em normativos federais sobre 
planejamento e Plano de Contratações Anual.”
Art. 12. Acrescenta o art. 9º-K, incisos I, II, III, IV e V, na Resolução 
Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-K. O PCA tem por objetivos:
I – racionalizar e priorizar contratações, reduzindo retrabalho e custos 
processuais;
II – buscar padronização e, quando viável, contratações 
agrupadas/centralizadas;
III – subsidiar as leis orçamentárias e a gestão financeira anual;
IV – evitar fracionamento indevido de despesas;
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V – conferir transparência e previsibilidade ao mercado fornecedor.”
Art. 13. Acrescenta o art. 9º-L, incisos I, II e III, na Resolução Legislativa n. 
07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-L. Ficam dispensadas de registro no PCA:
I – informações classificadas como sigilosas, nos termos da legislação 
aplicável;
II – contratações cuja formalização no PCA seja incompatível com o 
caráter urgente, emergencial ou excepcional previsto em lei;
III – pequenas compras e serviços de pronto pagamento, nos termos do § 
2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.”
Art. 14. Acrescenta o art. 9º-M, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII,, na 
Resolução Legislativa n. 07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-M. A inclusão de demanda no PCA, quando apresentada por 
Departamentos, será formalizada por DFD, contendo, no mínimo:
I – justificativa da necessidade;
II – descrição sucinta do objeto;
III – quantidade estimada (quando couber);
IV – estimativa preliminar de valor (procedimento simplificado);
V – período estimado para contratação/execução;
VI – grau de prioridade (baixo/médio/alto);
VII – indicação de dependência com outra contratação, se houver;
VIII – identificação do Departamento e do responsável.”
Art. 15. Acrescenta o art. 9º-N e Parágrafo Único, na Resolução Legislativa n. 
07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
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Rua Rondônia nº. 2811, São Francisco do Guaporé – RO, Cep: 76.935-000
“Art. 9º-N. Antes da instauração de processo de contratação, o Setor de 
Contratações verificará se a demanda consta do PCA.
Parágrafo único. Demandas não previstas poderão ser processadas 
mediante justificativa e, quando cabível, atualização do PCA.”
Art. 16. Acrescenta o art. 9º-O, §§1º e 2º, na Resolução Legislativa n. 
07/2023, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9º-O. A partir de julho do ano de execução do PCA, o Setor de 
Contratações elaborará relatório sintético de riscos sobre a provável não 
efetivação de itens planejados até o encerramento do exercício, 
encaminhando-o à Presidência para medidas de correção.
§1º A periodicidade será, no mínimo, trimestral, com registros em julho, 
setembro e novembro.
§2º Ao final do exercício, itens não realizados deverão ser justificados e, 
se permanecerem necessários, considerados no PCA do exercício 
subsequente.”
Art. 17. Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé, aos 20 de fevereiro de 2026.
Geferson dos Santos
Presidente CMSFG/RO

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